ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. RECURSO ESPECIAL NÃO SE PRESTA A ANALISAR ENUNCIADO DE SÚMULA E DE PRECEITOS CONSTITUCIONAIS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto por Companhia Imobiliária de Brasília - Terracap contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida.<br>2. Agravo em recurso especial interposto por Laura Oliveira contra decisão que inadmitiu recurso especial, alegando violação a dispositivos do CPC e interpretação inadequada de súmula do STJ, além de invocar princípios constitucionais.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se os agravantes impugnaram de forma específica e integral os fundamentos da decisão que inadmitiu os recursos especiais, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e pelo art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, exigindo que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão recorrida.<br>5. A ausência de impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão recorrida atrai a aplicação do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, impedindo o conhecimento do agravo.<br>6. No caso do agravo interposto pela Companhia Imobiliária de Brasília - Terracap, verificou-se a ausência de impugnação específica e integral dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, limitando-se a alegações genéricas.<br>7. No caso do agravo interposto por Laura Oliveira, constatou-se que o recurso foi tempestivo e impugnou os fundamentos da decisão recorrida, permitindo o conhecimento do agravo.<br>IV. DISPOSITIVO<br>8. Agravo interposto pela Companhia Imobiliária de Brasília - Terracap não conhecido. Agravo interposto por Laura Oliveira conhecido, mas recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Tratam-se de Agravos em Recursos Especiais interpostos contra decisões que inadmitiram os Recursos Especiais.<br>A Companhia Imobiliária de Brasília - Terracap interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, alegando, em síntese, que o acórdão recorrido violou os artigos 186, 884, 927 e 1.228 do Código Civil (CC), bem como o enunciado da Súmula 619 do STJ, na medida em que, embora reconhecida a ocupação indevida e clandestina de bem público (CC, art. 1.208), deixou de condenar os particulares ao pagamento de lucros cessantes; e que houve afronta aos artigos 371 e 373, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC), por exigir da empresa pública prova "diabólica" de fato negativo - de que não explorou o bem por conta da ocupação (fls. 397-402). Sustentou que "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo" e que a violação ao direito de propriedade (CC, art. 1.228) impõe reparação (CC, art. 927), de modo a evitar o enriquecimento sem causa (CC, art. 884), em razão da exploração comercial da área pública por anos sem contraprestação (fls. 399-401). Requereu o conhecimento pela alínea "a" e o provimento para reformar o acórdão e julgar procedente o pedido condenatório por lucros cessantes (fls. 402).<br>A recorrente Laura Oliveira também interpôs Recurso Especial, com fulcro no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal e no artigo 1.029 do CPC, afirmando violação aos artigos 373, I, e 485, IV e VI, do CPC e interpretação inadequada do enunciado da Súmula 637 do STJ, além de invocar princípios constitucionais (CF, art. 5º, LV; art. 93, IX), todos relacionados à necessidade de comprovação inequívoca da titularidade dominial antes de impor a desocupação (fls. 412-418). Em síntese, alegou ausência de prova idônea de propriedade pela empresa pública e de delimitação técnica precisa dos limites da área pública, requerendo: o provimento do recurso para reconhecer a nulidade da oposição e restabelecer sua posse; a declaração de que a mera alegação de domínio por ente público não basta sem comprovação documental; e a condenação da recorrida em custas e honorários (CPC/2015, art. 85) (fls. 417-418).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. RECURSO ESPECIAL NÃO SE PRESTA A ANALISAR ENUNCIADO DE SÚMULA E DE PRECEITOS CONSTITUCIONAIS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto por Companhia Imobiliária de Brasília - Terracap contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida.<br>2. Agravo em recurso especial interposto por Laura Oliveira contra decisão que inadmitiu recurso especial, alegando violação a dispositivos do CPC e interpretação inadequada de súmula do STJ, além de invocar princípios constitucionais.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se os agravantes impugnaram de forma específica e integral os fundamentos da decisão que inadmitiu os recursos especiais, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e pelo art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, exigindo que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão recorrida.<br>5. A ausência de impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão recorrida atrai a aplicação do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, impedindo o conhecimento do agravo.<br>6. No caso do agravo interposto pela Companhia Imobiliária de Brasília - Terracap, verificou-se a ausência de impugnação específica e integral dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, limitando-se a alegações genéricas.<br>7. No caso do agravo interposto por Laura Oliveira, constatou-se que o recurso foi tempestivo e impugnou os fundamentos da decisão recorrida, permitindo o conhecimento do agravo.<br>IV. DISPOSITIVO<br>8. Agravo interposto pela Companhia Imobiliária de Brasília - Terracap não conhecido. Agravo interposto por Laura Oliveira conhecido, mas recurso especial não conhecido. <br>VOTO<br>Quanto ao agravo em recurso especial interposto por COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP (fls. 485/488)<br>O agravo não merece conhecimento.<br>De partida, deixo registrado que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que "a decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso.  ..  A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais" (EAREsp 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018).<br>Acrescento, ainda, sobre o recurso em exame (agravo do art. 1.042 do CPC), "ser inafastável o dever do recorrente de impugnar especificamente todos os fundamentos que levaram à inadmissão do apelo extremo, não se podendo falar, na hipótese, em decisão cindível em capítulos autônomos e independentes" (EREsp 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe de 17/11/2021).<br>Esse posicionamento vem guiando a jurisprudência da Segunda Seção desta Corte e das turmas que a integram, como se nota a partir dos acórdãos que consignaram: "a ausência de impugnação específica, na petição de agravo em recurso especial, dos fundamentos da decisão que não admite o apelo especial atrai a aplicação do artigo 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)" (AgInt nos EREsp n. 1.842.807/SC, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 30/4/2024, DJe de 7/5/2024, AgInt no AREsp n. 2.790.566/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025 e AgInt no AREsp n. 2.745.096/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)<br>Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida", o que é observado no presente caso.<br>Conforme o entendimento já firmado no âmbito da Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial.<br>Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.<br>Com efeito, na decisão de admissibilidade do recurso especial o Tribunal de origem adotou os seguintes fundamentos (fls. 458/460):<br>O recurso especial não merece prosseguir quanto ao alegado malferimento aos artigos 186, 884, 927, e 1.228, todos do CC, uma vez que restou assentado no aresto resistido: "Não obstante a ocupação da área do imóvel em comento, esta circunstância, isoladamente, não tem o condão de assegurar à empresa pública o direito à compensação financeira. Verifica-se que, há anos, a área está ocupada por particulares. Neste período, a Terracap não adotou qualquer medida para assegurar a desocupação da área. Também não existe nada nos autos a indicar que o bem não foi explorado economicamente pela empresa pública tão somente em razão desta ocupação irregular" (ID 68230345). Nesse passo, a apreciação da tese recursal demandaria reexame de elementos fático-probatórios dos autos, vedado na presente sede pelo enunciado 7 da Súmula do STJ.<br>Tampouco cabe dar curso ao inconformismo lastreado no suposto vilipêndio aos artigos 371 e 373, § 2º, ambos do CPC, porquanto "O Tribunal de origem não examinou a controvérsia sob o enfoque dos artigos da legislação federal apontada como violada, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF". (AgInt no AR Esp 1.931.909/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, D Je de 9/3/2023).<br>No mesmo sentido, confira-se o AgInt no R Esp 2.142.599/MS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024, D Je de 14/11/2024.<br>Igualmente o especial não merece seguimento quanto à apontada ofensa ao enunciado 619 da Súmula do STJ, pois "consoante pacífica jurisprudência desta Corte, o conceito de tratado ou lei federal, inserto na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, deve ser considerado em seu sentido estrito, não compreendendo súmulas de tribunais" (AgInt no R Esp n. 2.128.906/PA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/10/2024, D Je de 25/10/2024).<br>A partir do cotejo entre a decisão de admissibilidade e as razões do agravo, verifico a existência de óbice formal impeditivo do conhecimento do recurso, qual seja, a carência de impugnação específica aos fundamentos da inadmissão do recurso especial.<br>Nas razões do agravo (fls. 485/488) a parte recorrente não impugnou a totalidade dos fundamentos da decisão de admissibilidade, limitando-se a tecer comentários bastante genéricos acerca dos óbices rebatidos.<br>Dessa forma, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou devidamente, de forma integral e qualitativa, os fundamentos da decisão de admissibilidade recursal, o recurso não merece conhecimento.<br>Quanto ao agravo em recurso especial interposto por LAURA OLIVEIRA (fls. 476/482)<br>O recurso é tempestivo e infirmou os argumentos da decisão do Tribunal a quo, razão pela qual conheço do agravo e passo ao exame do recurso especial.<br>A recorrente sustenta violação aos artigos 373, I, e 485, IV e VI, do CPC/2015 e interpretação inadequada do enunciado da Súmula 637 do STJ, além de invocar princípios constitucionais.<br>Quanto à alegada violação aos arts. artigos 373, I, e 485, IV e VI, do CPC/2015, assim se manifestou o Tribunal de origem (fl. 387):<br>Diante da documentação acostada, não restam dúvidas a respeito da propriedade da Terracap no tocante à área objeto do litígio, sendo que meras alegações trazidas no recurso não possuem o condão de elidir a documentação existente nos autos. Cumpre salientar que os imóveis integrantes do patrimônio da Terracap são considerados bens públicos, pois esta, embora seja pessoa jurídica submissa, em parte, ao regime do direito privado, tem fins eminentemente públicos, além de ser constituída integralmente com recursos públicos. Tratando-se de área pública, tem o Poder Público a posse, independentemente de atos materiais sobre o imóvel. A ocupação ou utilização de bens do Estado só é possível se observadas as leis especiais que disciplinam o tema. Ou seja, ao contrário do que alega o oposto-réu, o fato de o Poder Público não ocupar, efetivamente, seus imóveis, não significa que não detém a sua posse, que resulta do domínio que dispensa efetiva ocupação. O particular, caso esteja ocupando bem de domínio público, é que deve apresentar o título que legitima sua ocupação, que não pode ser simples documento de transações entre particulares, mas aquele expedido pelo Poder Público, na forma prevista em lei, o que não inclui o certificado apresentado. Se não ostenta título, não tem posse. Ocupa clandestinamente ou, ao menos, por mera tolerância, o que não induz posse (CC, art. 1.208). Frise-se, por oportuno, que a possibilidade de regularização da área não impede que a Terracap, na condição de proprietária, exerça seus direitos em relação ao imóvel ocupado sem a sua anuência. Logo, se não existe causa jurídica a embasar a posse dos opostos, estando, por outro lado, comprovado o direito subjetivo de titularidade da propriedade do imóvel vindicado a favor da opoente - Terracap, a manutenção da sentença é medida que se impõe.<br>Dessa forma, para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>Quanto à alegação de violação e interpretação inadequada do enunciado da Súmula 637 do STJ esclareço que nos termos da Súmula 518 do STJ, "Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula".<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 141, 322, § 1º, E 491 DO CPC. ART. 394 DO CC. MERA INDICAÇÃO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. ALEGAÇÃO DE OFENSA A ENUNCIADO DE SÚMULA. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 518 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DEFICIÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>(..)<br>2. O recurso especial não é a via adequada para a apreciação de ofensa a enunciado de súmula, que não se insere no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, a, da Constituição Federal (Súmula n. 518 do STJ).<br>3. O dissídio jurisprudencial deve ser demonstrado conforme preceitua o art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, mediante o cotejo analítico dos arestos e a demonstração da similitude fática, indicando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.176.348/CE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023.)<br>Por fim, quanto à alegada ofensa a princípios constitucionais (CF, art. 5º, LV; art. 93, IX), o recurso não pode ser conhecido, uma vez que dispositivos constitucionais não viabilizam a interposição de recurso especial, na forma do que determina o artigo 105, inciso III da CF. Neste sentido:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. NÃO CABIMENTO.<br>1. O acórdão embargado enfrentou as questões controvertidas em sua integralidade, inexistindo os vícios apontados, de modo que os embargos de declaração não comportam acolhimento.<br>2. Não cabe a esta Corte analisar suposta violação a normas constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, ainda que para fins de prequestionamento.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no REsp n. 2.174.502/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 15/5/2025.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo interposto por COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP e conheço do agravo interposto por LAURA OLIVEIRA para não conhecer do recurso especial.<br>É o voto.