ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 07/STJ. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravos em recursos especiais interpostos contra decisões que inadmitiram os recursos especiais.<br>2. O primeiro agravo, interposto por BR Malls Participações S.A. e outros, sustenta negativa de prestação jurisdicional e violação aos arts. 1.022, II, 489, § 1º, IV, e 85, § 10, do CPC, pleiteando a nulidade do acórdão por omissão, o afastamento da condenação em sucumbência ou a redução dos honorários advocatícios à metade.<br>3. O segundo agravo, interposto por outra parte, alega contrariedade a normas federais e súmulas, sustentando a tempestividade do recurso e o cabimento dos embargos de terceiro, além de pleitear a exclusão ou reforma da condenação em custas e honorários.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e se os honorários advocatícios foram corretamente fixados; e (ii) verificar se os agravantes impugnaram adequadamente os fundamentos das decisões de inadmissibilidade dos recursos especiais.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. O agravo interposto por BR Malls Participações S.A. e outros foi conhecido, pois impugnou adequadamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Contudo, o recurso especial não foi conhecido, pois: (i) não houve negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o tribunal de origem analisou as questões submetidas; e (ii) a revisão da distribuição dos honorários advocatícios encontra óbice na Súmula 7/STJ, que veda o reexame de matéria fática.<br>6. O agravo interposto pela outra parte não foi conhecido, pois não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, em afronta ao art. 932, III, do CPC e ao art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.<br>IV. Dispositivo<br>7. Agravo interposto por BR Malls Participações S.A. e outros conhecido para não conhecer do recurso especial. Agravo interposto pela outra parte não conhecido.

RELATÓRIO<br>Tratam-se de Agravos em Recursos Especiais interpostos contra decisões que inadmitiram os Recursos Especiais.<br>BR MALLS PARTICIPACOES S. A. E OUTROS interpuseram Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, apontando negativa de prestação jurisdicional e violação a normas processuais federais, e pleiteando, no mérito, o afastamento da condenação em sucumbência ou a redução dos honorários à metade. Em síntese, alegaram: a) violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC/2015, por omissão do colegiado quanto à aplicação do art. 90, § 4º, do CPC/2015; b) violação ao art. 85, § 10, do CPC/2015, por imputar honorários a quem não deu causa ao processo, especialmente tendo havido concordância, antes mesmo dos embargos, com a baixa do RENAJUD (13/07/2023); c) violação ao art. 90, § 4º, do CPC/2015, pela não redução pela metade dos honorários, diante do reconhecimento da procedência e cumprimento integral da obrigação. Postularam, com base nesses fundamentos, a nulidade por negativa de prestação jurisdicional, a reforma para afastar sucumbência ou, subsidiariamente, a redução de honorários (fls. 269-287).<br>MARISA REGINA FERREIRA MAURER também interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, articulando contrariedade a normas federais e súmulas, e sustentando a tempestividade (art. 1.003, § 5º, CPC/2015) e o prequestionamento. Em síntese, alegou: a) violação ao art. 674, caput e § 1º, do CPC/2015 (cabimento e procedência dos embargos de terceiro diante de constrição sobre bem de terceiro, com posse e propriedade regularmente constituídas); b) ofensa às Súmulas 84/STJ e 92/STJ (inoponibilidade da alienação não anotada a terceiro de boa-fé e admissibilidade de embargos fundados em posse advinda de compromisso de compra e venda, ainda sem registro); c) violação ao art. 85 do CPC/2015 (injusta imposição de sucumbência à embargante em cenário de integral procedência). Alegou contradição do acórdão, por reconhecer a origem da constrição em requerimento das recorridas (evento 17, 08/12/2022) e a ciência da transferência pelo ato ordinatório (evento 21, 15/12/2022), sem que houvesse atuação das recorrido para impedir ou minimizar os desdobramentos. Requereu, ao final: o conhecimento e provimento do recurso especial para anular o acórdão, com manifestação explícita sobre os argumentos e a consequente exclusão da condenação em custas e honorários; ou, subsidiariamente, a reforma para afastar a sucumbência (fls. 251-264).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 07/STJ. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravos em recursos especiais interpostos contra decisões que inadmitiram os recursos especiais.<br>2. O primeiro agravo, interposto por BR Malls Participações S.A. e outros, sustenta negativa de prestação jurisdicional e violação aos arts. 1.022, II, 489, § 1º, IV, e 85, § 10, do CPC, pleiteando a nulidade do acórdão por omissão, o afastamento da condenação em sucumbência ou a redução dos honorários advocatícios à metade.<br>3. O segundo agravo, interposto por outra parte, alega contrariedade a normas federais e súmulas, sustentando a tempestividade do recurso e o cabimento dos embargos de terceiro, além de pleitear a exclusão ou reforma da condenação em custas e honorários.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e se os honorários advocatícios foram corretamente fixados; e (ii) verificar se os agravantes impugnaram adequadamente os fundamentos das decisões de inadmissibilidade dos recursos especiais.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. O agravo interposto por BR Malls Participações S.A. e outros foi conhecido, pois impugnou adequadamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Contudo, o recurso especial não foi conhecido, pois: (i) não houve negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o tribunal de origem analisou as questões submetidas; e (ii) a revisão da distribuição dos honorários advocatícios encontra óbice na Súmula 7/STJ, que veda o reexame de matéria fática.<br>6. O agravo interposto pela outra parte não foi conhecido, pois não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, em afronta ao art. 932, III, do CPC e ao art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.<br>IV. Dispositivo<br>7. Agravo interposto por BR Malls Participações S.A. e outros conhecido para não conhecer do recurso especial. Agravo interposto pela outra parte não conhecido.<br>VOTO<br>Quanto ao agravo em recurso especial interposto por BR MALLS PARTICIPACOES S. A. E OUTROS (fls. 420/438):<br>O recurso é tempestivo e infirmou os argumentos da decisão do Tribunal a quo, razão pela qual conheço do agravo e passo ao exame do recurso especial.<br>A recorrente sustenta violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, ambos do CPC e ao art. 85, § 10, do CPC.<br>Quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional, da análise do acórdão impugnado constata-se que o Tribunal de origem, aplicando o direito que entendeu cabível à hipótese, decidiu fundamentada e expressamente acerca das questões que lhe foram submetidas, sendo certo que, nos termos da jurisprudência desta Corte de Justiça, Não há ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte (REsp n. 2.172.899/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 14/4/2025.).<br>Assim, ausente omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão recorrido, não se verifica a alegada violação aos arts. 489 e 1022 do CPC.<br>Quanto ao ônus da sucumbência, "a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que rever a distribuição da verba ora reclamada encontra óbice na Súmula nº 7/STJ" (AREsp n. 2.539.692/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025).<br>No mesmo sentido:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PLATAFORMA DE VENDAS ON-LINE E SERVIÇO NOTARIAL. FRAUDE EM CRV. RECONHECIMENTO DE CULPA CONCORRENTE ENTRE AUTOR E SEGUNDO RÉU. JUROS MORATÓRIOS. ART. 406 DO CC. SELIC. DÍVIDAS DE NATUREZA CIVIL. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CABIMENTO. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. RETORNO DOS AUTOS.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, a partir da vigência do Código Civil de 2002, os juros moratórios deverão observar a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional (art. 406). Atualmente, a taxa dos juros moratórios a que se refere o dispositivo vigente é a Taxa SELIC.<br>2. Esta Corte já assentou entendimento no sentido de que o critério norteador da distribuição das verbas de sucumbência é o número de pedidos formulados e atendidos. Configurada a sucumbência recíproca, as custas processuais e os honorários advocatícios serão suportados na proporção do decaimento de cada um dos litigantes, de acordo com art. 86, caput, do CPC.<br>3. Não compete a esta Corte redimensionar os honorários fixados na origem, sob pena de nova análise de aspectos fáticos, o que esbarraria na Súmula 7/STJ. Assim, cabe a devolução dos autos ao Tribunal a quo para que aplique o comando normativo do art. 86, caput, do CPC ao caso dos autos.<br>Recurso especial provido.<br><br>(REsp n. 2.135.889/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 23/6/2025.)<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. PREVIDENCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDISTRIBUIÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. RECOMPOSIÇÃO. RESERVA MATEMÁTICA.<br>1. A revisão da distribuição dos ônus sucumbenciais envolve ampla análise de questões de fato e de prova, conforme as peculiaridades de cada caso concreto, providência incabível em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ.<br>2. No concernente ao termo inicial dos juros moratórios, conforme precedentes, a entidade previdenciária somente estará em mora após a liquidação dos valores e recomposição da reserva matemática, quando então passará a ser devedora das diferenças relativas ao benefício previdenciário.<br>3. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial.<br><br>(AREsp n. 2.291.202/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025.)<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO À HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1. O art. 86, caput, do CPC/2015 estabelece que, verificada a sucumbência recíproca, as custas e o valor total dos honorários advocatícios deverão ser suportados na proporção do decaimento das partes.<br>2.O acórdão recorrido constatou que, neste caso, houve sucumbência recíproca, pois ambos os lados sucumbiram parcialmente em suas reivindicações.<br>3. Conforme estabelece a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, "avaliar em que monta os litigantes sagraram-se vencedores ou vencidos na demanda, com o propósito de reformular a distribuição dos ônus de sucumbência, é providência que não pode ser adotada no âmbito de recurso especial, por demandar o reexame de matéria fática. Incidência da Súmula n. 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.099.311/RJ, Relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024).<br>4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br><br>(AREsp n. 2.786.316/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.)<br>Dessa forma, para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>Quanto ao agravo em recurso especial interposto por MARISA REGINA FERREIRA MAURER (fls. 394/405)<br>O agravo não merece conhecimento.<br>De partida, deixo registrado que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que "a decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso.  ..  A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais" (EAREsp 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018).<br>Acrescento, ainda, sobre o recurso em exame (agravo do art. 1.042 do CPC), "ser inafastável o dever do recorrente de impugnar especificamente todos os fundamentos que levaram à inadmissão do apelo extremo, não se podendo falar, na hipótese, em decisão cindível em capítulos autônomos e independentes" (EREsp 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe de 17/11/2021).<br>Esse posicionamento vem guiando a jurisprudência da Segunda Seção desta Corte e das turmas que a integram, como se nota a partir dos acórdãos que consignaram: "a ausência de impugnação específica, na petição de agravo em recurso especial, dos fundamentos da decisão que não admite o apelo especial atrai a aplicação do artigo 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)" (AgInt nos EREsp n. 1.842.807/SC, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 30/4/2024, DJe de 7/5/2024, AgInt no AREsp n. 2.790.566/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025 e AgInt no AREsp n. 2.745.096/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)<br>Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida", o que é observado no presente caso.<br>Conforme o entendimento já firmado no âmbito da Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial.<br>Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.<br>Com efeito, na decisão de admissibilidade do recurso especial o Tribunal de origem adotou os seguintes fundamentos (fls. 369/372):<br>II. O recurso não deve ser admitido.<br>Por força da Súmula 518/STJ, "Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula". Neste norte, é a consolidada orientação do Superior Tribunal de Justiça:  .. <br>Como se vê, a conclusão do acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 83 do STJ ("Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida").<br>Além disso, a pretensão de alteração das conclusões do Órgão Julgador demandaria necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que, contudo, é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do STJ.  .. <br>Registro, ainda, que a fixação da sucumbência é ato próprio dos juízos das instâncias ordinárias, aos quais competem a cognição e a consideração das situações de natureza fática, e a sua definição está sujeita a critérios de valoração previstos na lei processual, diante das particularidades do caso concreto.<br>A realçar: "Revisar a conclusão do Tribunal de origem acerca da distribuição dos ônus da sucumbenciais, feita com base no princípio da causalidade, encontra óbice na Súmula n. 7/STJ" . (AgInt no AR Esp n. 2.189.349/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, D Je de 15/12/2022.)<br>A partir do cotejo entre a decisão de admissibilidade e as razões do agravo, verifico a existência de óbice formal impeditivo do conhecimento do recurso, qual seja, a carência de impugnação específica aos fundamentos da inadmissão do recurso especial.<br>Nas razões do agravo (fls. 394/405) a parte recorrente não impugnou a totalidade dos fundamentos da decisão de admissibilidade, limitando-se, ainda, a tecer comentários genéricos acerca dos óbices rebatidos.<br>Dessa forma, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou devidamente, de forma integral e qualitativa, os fundamentos da decisão de admissibilidade recursal, o recurso não merece conhecimento.<br>Ante o exposto, conheço do agravo interposto por BR MALLS PARTICIPACOES S. A. E OUTROS para não conhecer do recurso especial e não conheço do agravo interposto por MARISA REGINA FERREIRA MAURER.<br>É o voto.