ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER C/C COMPENSATÓRIA POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que inadmitiu o recurso especial, fundamentado no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal.<br>2. A parte agravante alegou violação aos artigos 5º, IV, IX e X, da CF; ao art. 7º, II, da Lei nº 8.906/94; aos artigos 186 e 927 do Código Civil; e ao art. 333, I, do CPC, além de dissídio jurisprudencial.<br>3. A decisão recorrida destacou a impossibilidade de revisão de matéria fático-probatória em sede de recurso especial, com fundamento na Súmula nº 7 do STJ, bem como a impossibilidade de análise de violação a dispositivo constitucional em sede de recurso especial, além da ausência de demonstração da divergência jurisprudencial.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissão.<br>III. Razões de decidir<br>5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e pela Súmula nº 182 do STJ, impede o conhecimento do agravo.<br>6. A parte agravante não apresentou elementos novos ou argumentos aptos a desconstituir os fundamentos da decisão recorrida.<br>IV. Dispositivo<br>7 . Agravo em recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que inadmitiu o recurso especial, cujo fundamento se assenta no artigo 105, III, "a" e "c" da Constituição Federal.<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Em suas razões do recurso especial, alega, além de dissídio jurisprudencial, violação aos artigos 5º, IV, IX e X, da CF; ao art. 7º, II, da L. 8.906/94; aos artigos 186 e 927, do CC; e ao art. 333, I, do CPC.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER C/C COMPENSATÓRIA POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que inadmitiu o recurso especial, fundamentado no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal.<br>2. A parte agravante alegou violação aos artigos 5º, IV, IX e X, da CF; ao art. 7º, II, da Lei nº 8.906/94; aos artigos 186 e 927 do Código Civil; e ao art. 333, I, do CPC, além de dissídio jurisprudencial.<br>3. A decisão recorrida destacou a impossibilidade de revisão de matéria fático-probatória em sede de recurso especial, com fundamento na Súmula nº 7 do STJ, bem como a impossibilidade de análise de violação a dispositivo constitucional em sede de recurso especial, além da ausência de demonstração da divergência jurisprudencial.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissão.<br>III. Razões de decidir<br>5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e pela Súmula nº 182 do STJ, impede o conhecimento do agravo.<br>6. A parte agravante não apresentou elementos novos ou argumentos aptos a desconstituir os fundamentos da decisão recorrida.<br>IV. Dispositivo<br>7 . Agravo em recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão (e-STJ, fl. 304-311 - sem grifo no original):<br>(..) Desse modo, infere-se que a configuração do dever de indenizar e o quantum fixado são aferidos com base na análise do caso concreto e nas suas peculiaridades.<br>A reavaliação das questões fáticas dos autos é indispensável para à tentativa de alteração do convencimento do Colegiado, o que, contudo, inviabiliza a admissão do recurso especial, na forma da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. OFENSA À IMAGEM, HONRA E CREDIBILIDADE. INDENIZAÇÃO. REDUÇÃO. QUANTIA FIXADA. RAZOABILIDADE. REEXAME FÁTICO- PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Discute-se nos autos acerca da razoabilidade do montante fixado a título de indenização por danos morais decorrentes da ofensa à imagem, honra e credibilidade do agravado.<br>2. O caso concreto não comporta a excepcional revisão do Superior Tribunal de Justiça, pois o valor indenizatório, arbitrado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) não se revela exorbitante para reparar dano moral decorrente da ofensa à imagem, honra e credibilidade do agravado. Súmula nº 7/STJ.<br>3. Agravo interno não provido"<br>(AgInt no AREsp n. 2.522.819/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.)<br>(..)<br>Demais, no que concerne à alegação de violação ao artigo 5º, IV, IX e X, da CF, o recurso não deve ser admitido. Tratando-se de recurso especial, devem ser observados os requisitos do artigo 105, inciso III, da Carta Magna para que seja reconhecida a competência do Superior Tribunal de Justiça:<br>"Art. 105: (..)<br>III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:<br>a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;<br>b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)<br>c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal."<br>Portanto, não há que se falar em recurso especial para guardar dispositivos constitucionais.<br>(..)<br>Por fim, quanto ao dissídio jurisprudencial, a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de comprovar a alegada divergência, deixando de efetuar o cotejo analítico e de colacionar os precedentes jurisprudenciais favoráveis à tese defendida, comparando analiticamente os acórdãos confrontados, nos termos previstos no artigo 1.029, §1º, do CPC. Nesse passo, incide o verbete 284 da súmula da jurisprudência do STF, aplicável por analogia pelo STJ.<br>(..)<br>À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto (..).<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas, notadamente no que toca à impossibilidade de revisão de fatos e provas em sede recursal especial.<br>Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial.<br>Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ .<br>Observa-se que, no presente caso, que o recurso de agravo não impugna, de maneira efetiva e detida, o fundamento da decisão de inadmissão, qual seja a necessidade de revisão fático-probatória.<br>Nesse sentido, alega, genericamente que: "No caso em tela, a recorrente impugna a configuração do dano moral sem prova do alegado abalo, bem como o afastamento da imunidade prevista no Estatuto da Advocacia. Tais questões exigem apenas a valoração jurídica dos fatos fixados, e não o reexame probatório, afastando, portanto, a incidência do referido enunciado sumular. " (e-STJ, fl. 318).<br>Do mesmo modo, não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, bem como não se demonstrou a inaplicabilidade dos julgados indicados pelas decisões que inadmitiram os recursos especiais ao presente caso, o que inviabiliza o conhecimento das insurgências.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA Nº 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>3. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, por óbice da Súmula nº 182/STJ.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 726.599/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 3/4/2018.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. VIOLAÇÃO DO ART. 557 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>1. Inaplicáveis as disposições do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. A possibilidade de interposição de agravo regimental contra decisão monocrática proferida com esteio no art. 557 do CPC/73, afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade.<br>3. O agravo regimental não impugnou as razões da decisão agravada, pois não refutou a aplicação das Súmulas nºs 282 e 356 do STF, em razão da ausência de prequestionamento dos arts. 113, § 2º, 128, 165, 183, § 1º, 267, § 3º, 301, 319, 322, parágrafo único, 458, II, III, 460 do CPC/73. Incide, no ponto, a Súmula nº 182 do STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.<br>(AgRg no REsp n. 1.464.098/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 20/10/2017.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 283 DO STF, POR ANALOGIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 282 DO STF. PREQUESTIONAENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso.<br>Inteligência da Súmula n.º 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.<br>2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.662.287/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)<br>serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC (544, § 4º, I, do CPC/73), não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ e 284 do STF).<br>3. Não basta para considerar "especificamente impugnados" os fundamentos da decisão recorrida a mera transcrição de súmulas ou reprodução de dispositivos legais violados. Necessário, além das indicações expressas e claras, a sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>É o voto.