ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE NATUREZA ALIMENTAR. IMPUGNAÇÃO À DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL FUNDADA NA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ E NO ART. 1.030, V, DO CPC. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 525, § 1º, III, E 833, IV, DO CPC. ANÁLISE QUE DEMANDA REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO OBJETIVA DE REVALORAÇÃO JURÍDICA DE FATOS INCONTROVERSOS. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO CONHECIDO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ART. 85, § 11, DO CPC).<br>I CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, por incidência da Súmula 7/STJ, em razão de que a análise da controvérsia demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos.<br>2. A parte agravante alega violação aos arts. 525, § 1º, III, e 833, IV, do CPC, sustentando tratar-se de questão de direito, com possibilidade de revaloração jurídica de fatos incontroversos, e requer a admissão e o provimento do recurso especial.<br>II QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. Possibilidade de penhora no rosto dos autos sobre crédito de natureza alimentar decorrente de honorários advocatícios, em face da suspensão da exigibilidade da obrigação por gratuidade de justiça e da alegada impenhorabilidade do crédito, com exame da necessidade de reexame fático-probatório para alteração do acórdão recorrido.<br>III RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A análise das alegadas violações legais demanda revolvimento do acervo fático-probatório, vedado em sede de recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>5. Não há confusão entre decisão desfavorável e afronta a dispositivo legal.<br>6. A parte agravante não demonstrou objetivamente que se trata de mera revaloração jurídica de fatos incontroversos, limitando-se a alegações genéricas, o que não afasta o óbice sumular.<br>IV DISPOSITIVO:<br>7. Agravo não conhecido.<br>8. Majoração dos honorários advocatícios em 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados os limites legais e eventual gratuidade de justiça.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>O recurso especial não foi admitido porque a alteração do julgado demandaria reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça; a inadmissão foi fundada no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil (fls. 589).<br>Nas razões do seu agravo, a parte agravante afirma que a controvérsia é de direito, não exigindo revolvimento de provas; sustenta a possibilidade de revaloração jurídica de fatos incontroversos, invocando precedentes do Superior Tribunal de Justiça; reitera as violações aos arts. 525, § 1º, inciso III, e 833, inciso IV, do Código de Processo Civil; afirma a existência de pré-questionamento e requer a admissão e o provimento do recurso especial (fls. 595/601).<br>Foi apresentada contraminuta às fls. 607/615.<br>Assim delimitada a controvérsia, passa-se à análise do agravo.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE NATUREZA ALIMENTAR. IMPUGNAÇÃO À DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL FUNDADA NA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ E NO ART. 1.030, V, DO CPC. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 525, § 1º, III, E 833, IV, DO CPC. ANÁLISE QUE DEMANDA REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO OBJETIVA DE REVALORAÇÃO JURÍDICA DE FATOS INCONTROVERSOS. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO CONHECIDO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ART. 85, § 11, DO CPC).<br>I CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, por incidência da Súmula 7/STJ, em razão de que a análise da controvérsia demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos.<br>2. A parte agravante alega violação aos arts. 525, § 1º, III, e 833, IV, do CPC, sustentando tratar-se de questão de direito, com possibilidade de revaloração jurídica de fatos incontroversos, e requer a admissão e o provimento do recurso especial.<br>II QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. Possibilidade de penhora no rosto dos autos sobre crédito de natureza alimentar decorrente de honorários advocatícios, em face da suspensão da exigibilidade da obrigação por gratuidade de justiça e da alegada impenhorabilidade do crédito, com exame da necessidade de reexame fático-probatório para alteração do acórdão recorrido.<br>III RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A análise das alegadas violações legais demanda revolvimento do acervo fático-probatório, vedado em sede de recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>5. Não há confusão entre decisão desfavorável e afronta a dispositivo legal.<br>6. A parte agravante não demonstrou objetivamente que se trata de mera revaloração jurídica de fatos incontroversos, limitando-se a alegações genéricas, o que não afasta o óbice sumular.<br>IV DISPOSITIVO:<br>7. Agravo não conhecido.<br>8. Majoração dos honorários advocatícios em 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados os limites legais e eventual gratuidade de justiça.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:<br>Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão que recebeu a seguinte ementa: EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VERBA ALIMENTAR - POSSIBILIDADE. Conforme dispõe o art. 860, CPC/15, quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que recair sobre ele será averbada, com destaque, nos autos pertinentes ao direito e na ação correspondente à penhora, a fim de que esta seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado. A natureza alimentar dos honorários advocatícios é matéria pacífica no âmbito do colendo Superior Tribunal de justiça. Conformada a verba alimentar decorrente do título executivo extrajudicial, deve ser autorizada a penhora no rosto dos autos, para garantir a execução. As razões interpositivas apontam violação aos artigos 525, §2º, incisos III, IV, e 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, asseverando os recorrentes, em síntese, que ainda não houve satisfação do crédito que têm para receber, havendo apenas expectativa do direito, e alegam que persiste a suspensão da exigibilidade da obrigação de arcar com as custas do processo em razão da assistência judiciária deferida. Defendem que, "mesmo considerando que os honorários de sucumbência possuem natureza alimentar, ainda assim não podem ser penhorados os créditos dos recorrentes". Nestes termos, requerem a reforma do acórdão. A parte recorrida apresentou contrarrazões. Inviável o seguimento do apelo. A Turma Julgadora resolveu a demanda a partir do exame das suas particularidades - bem como dos fatos processuais - considerados os elementos informativos dos autos. Decerto que alterar a conclusão da Turma Julgadora demandaria um novo juízo cognitivo quanto às bases fático-probatórias das questões jurídicas invocadas, sendo que, para a reforma do acórdão, seria necessário proceder ao reexame dos elementos informativos dos autos - providência vedada no apelo manejado. Para hipóteses como a presente, editou-se a Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Diante do exposto, inadmito o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Intimem-se.<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>De saída, no que tange à alegação de afronta aos artigos 525, § 1º, inciso III e 833, IV, do Código de Processo Civil, percebe-se que sua análise demandaria reexame fático-probatório, o que é vedado pela súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Ressalte-se que não se pode confundir decisão desfavorável aos interesses da parte com afronta a dispositivo legal.<br>Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. MULTA DIÁRIA. REVISÃO DA NECESSIDADE E DO VALOR FIXADO DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. "Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022).<br>(AgInt no AREsp n. 2.746.371/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)<br>Conforme mencionado, para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela Súmula nº 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>No caso em tela, o agravante pretende reanalisar a questão referente à suspensão da exigibilidade de crédito pela concessão da gratuidade de justiça, bem como a natureza alimentar do valor a ser recebido no processo em que foi determinada a penhora no rosto dos autos.<br>Vejamos o que decidiu o Tribunal de origem no acórdão combatido (e-STJ fls. 549-560):<br>A penhora no rosto dos autos tem o propósito de garantir possível crédito ou direito a ser recebido pelo executado, para satisfazer obrigação do processo do qual decorre a pretensão, conforme dispõe o art. 860, CPC/15  .. .<br>Além disso, o deferimento pressupõe a existência prévia de crédito líquido e certo previsto em título executivo. O contrato celebrado pelas partes é de prestação de serviços advocatícios, que tem natureza alimentícia.  .. <br>Ressalte-se, ainda, que a verba alimentar goza de proteção constitucional, conforme art. 7º, X, Constituição Federal. Ademais, como noticiado na apelação, os Apelados possuem crédito a receber nos autos nº. 5003733-35.2021.8.13.0479.<br>Consta dos autos também que o feito se encontra em fase avançada, tendo ocorrido penhora de bens suficientes para satisfação do crédito executado, na ordem de ordem de R$7.841.409,23 (sete milhões, oitocentos e quarenta e um mil e quatrocentos e nove reais, e vinte de três centavos).<br>Desta feita há demonstração que doravante o poder econômico dos apelados poderá modificar de forma importante, o que afastará a hipossuficiência concedida que vincula ao não pagamento do débito e também a alegação de ser a penhora realizada nos salários dos recorridos.<br>Ora, diante da desídia e da parte apelada demonstrando suposta reputação de inadimplente, e existindo crédito a receber nos autos n. 5003733-35.2021.8.13.0479 deve-se haver a penhora no rosto do referido processo, para se garantir a execução da presente ação, uma vez que se trata de verba alimentar.<br>No que se refere a impenhorabilidade declinada na sentença em razão do valor que os executados possuem para receber ser de natureza alimentar, pois calculados com base no salário que o pai recebia mensalmente como fruto do seu trabalho e com o qual os sustentava, não merece prosperar.<br>Isso porque, a sentença negou vigência ao artigo 860 do CPC, desconsiderando que o crédito relativo à honorários advocatícios de sucumbência cobrados também é revestido de nítido caráter alimentar, circunstância que afasta a alegação de que o crédito dos Apelados não poderia ser penhorado.<br>Assim, deve ser reformada a decisão agravada, para que se realize a penhora como medida assecuratória, uma vez que o crédito cobrado na execução de origem refere-se à dívida relativa a prestação de serviços advocatícios, possuindo, portanto, caráter alimentar. Estando presentes os requisitos, deve ser reformada a decisão agravada. (grifamos).<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta Corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula nº 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA/VENDEDORA. DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA.<br>1. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais e materiais.<br>2. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às teses atinentes à alegada ilegitimidade passiva dos recorrentes no tocante à relação jurídica havida entre as partes e à delimitação de suposta responsabilidade, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>(..)<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.627.058/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>Em caso análogo ao dos autos, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . NÃO OCORRÊNCIA. PENHORA. ORDEM LEGAL. PECULIARIDADES DO CASO . PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. POSSIBILIDADE. REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE . INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. INTERESSES. DEVEDOR E CREDOR . SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1 . Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>2 . O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ.<br>3. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas dos autos para concluir que seria possível a penhora no rosto dos autos . Alterar esse entendimento demandaria o reexame de provas, inviável em recurso especial.<br>4. A jurisprudência do STJ é pacífica ao afirmar que "o princípio da menor onerosidade ao devedor deve estar em harmonia com o interesse do credor" ( AgRg no AREsp n. 158 .707/SP, Relator Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/5/2012, DJe 5/6/2012). 5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(STJ - AgInt no AREsp: 1304591 PR 2018/0133951-0, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 18/02/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/03/2020. Sem grifos no original.)<br>Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da compreensão firmada pela Corte de origem acima do tema.<br>Não se quer dizer, contudo, que o debate do quadro fático não possa ser revisado nesta instância especial. Ao revés, é também pacífico o entendimento de que: "a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula nº 7 do STJ na espécie." (AgInt no AREsp n. 1.742.678/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.)<br>Cuida-se, contudo, de ônus imputado à parte recorrente, que não pode se limitar a afirmar que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento fático à moldura legal pretendida, devendo, isto sim, evidenciar, objetivamente, que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica.<br>Daí porque este colegiado também tem afirmado, reiteradamente, que "No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais." (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC (544, § 4º, I, do CPC/73), não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ e 284 do STF).<br>3. Não basta para considerar "especificamente impugnados" os fundamentos da decisão recorrida a mera transcrição de súmulas ou reprodução de dispositivos legais violados. Necessário, além das indicações expressas e claras, a sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)<br>No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>É o voto.