ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO DO RECURSO ESPECIAL RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE ERRO MATERIAL OU DEFICIÊNCIA FORMAL SUPRÍVEL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob o fundamento de deserção, em razão da ausência de recolhimento do preparo no prazo legal, mesmo após intimação para regularização.<br>2. A parte agravante alegou que não houve intimação válida para o recolhimento do preparo em dobro e sustentou a violação de dispositivos legais, incluindo os arts. 1.007, § 4º, 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015, além de normas aplicáveis às entidades de previdência complementar.<br>3. O Tribunal de origem reconheceu a deserção do recurso especial, declarando sua inadmissibilidade, e apontou que a parte recorrente deixou transcorrer o prazo para regularização do preparo in albis.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de recolhimento do preparo no prazo legal, mesmo após intimação para regularização, configura deserção do recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a ausência de recolhimento do preparo no momento da interposição do recurso implica sua deserção, conforme previsto no art. 1.007, § 4º, do CPC/2015.<br>6. A intimação para recolhimento em dobro das custas é válida e visa à regularização do preparo, sendo que o descumprimento dessa exigência acarreta a deserção do recurso.<br>7. O Tribunal de origem manifestou-se de forma clara e fundamentada sobre todas as questões relevantes, não havendo negativa de prestação jurisdicional.<br>8. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais tidos por violados impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 282 do STF.<br>9. A parte agravante não apresentou precedentes contemporâneos ou supervenientes que sustentassem sua tese, nem demonstrou distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame, atraindo a aplicação da Súmula 83 do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>10. Agravo não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, (e-STJ, Fl. 108-132), uma vez que foi claro quanto aos pedidos e artigos violados.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado, (e-STJ, Fl. 173-178).<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO DO RECURSO ESPECIAL RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE ERRO MATERIAL OU DEFICIÊNCIA FORMAL SUPRÍVEL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob o fundamento de deserção, em razão da ausência de recolhimento do preparo no prazo legal, mesmo após intimação para regularização.<br>2. A parte agravante alegou que não houve intimação válida para o recolhimento do preparo em dobro e sustentou a violação de dispositivos legais, incluindo os arts. 1.007, § 4º, 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015, além de normas aplicáveis às entidades de previdência complementar.<br>3. O Tribunal de origem reconheceu a deserção do recurso especial, declarando sua inadmissibilidade, e apontou que a parte recorrente deixou transcorrer o prazo para regularização do preparo in albis.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de recolhimento do preparo no prazo legal, mesmo após intimação para regularização, configura deserção do recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a ausência de recolhimento do preparo no momento da interposição do recurso implica sua deserção, conforme previsto no art. 1.007, § 4º, do CPC/2015.<br>6. A intimação para recolhimento em dobro das custas é válida e visa à regularização do preparo, sendo que o descumprimento dessa exigência acarreta a deserção do recurso.<br>7. O Tribunal de origem manifestou-se de forma clara e fundamentada sobre todas as questões relevantes, não havendo negativa de prestação jurisdicional.<br>8. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais tidos por violados impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 282 do STF.<br>9. A parte agravante não apresentou precedentes contemporâneos ou supervenientes que sustentassem sua tese, nem demonstrou distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame, atraindo a aplicação da Súmula 83 do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>10. Agravo não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:<br>Trata-se de recurso especial (EP 43.1), interposto por POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, com fulcro no art. 105, III, "a" e "c", da CF, contra o acórdão do EP 21.1, mantido em sede de embargos de declaração (EP 38.1).<br>(..)<br>Determinado o recolhimento das custas locais devidas ao FUNDEJURR em dobro (EP 52.1), o recorrente deixou transcorrer o prazo in albis.<br>Vieram-me os autos conclusos.<br>É o relatório. Decido.<br>O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade.<br>Em que pese a regra da comprovação do preparo se dar no momento da interposição do recurso, o novo Código de Processo Civil possibilita a intimação da parte, nos termos do art. 1.007, § 4.º, para sanar a irregularidade apontada.<br>Contudo, mesmo sendo intimado a pagar em dobro, no prazo de 05 (cinco) dias (EP 52.1), o recorrente não atendeu ao referido despacho, deixando transcorrer o prazo in albis.<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.<br>PROCESSUAL CIVIL. PREPARO. AUSÊNCIA DA GRU. DESERÇÃO. COMPROVAÇÃO TARDIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Esta Corte entende que a guia de recolhimento é documento indispensável para a verificação do correto preparo do recurso especial, e, "se não houve a apresentação de uma das guias exigidas, não há falar em pagamento parcial do preparo, mas, de fato, na deserção do recurso, o que afasta a aplicabilidade do art. 511, § 2º, do CPC" (EDcl no REsp 1.102.503/SC, 3ª T., Min. Nancy Andrighi, DJe de 26/06/2012). 2. Além disso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o momento para a comprovação do preparo é o da interposição do recurso especial, não sendo viável sua comprovação tardia, em virtude da ocorrência da preclusão Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega consumativa.provimento." (STJ, AgRg no AREsp 211.961/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/03/2013, DJe 02/04/2013).<br>(..)<br>Diante do exposto, o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC.<br>Ante o exposto, não admito o recurso especial pela deserção.<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>Sustenta a agravante a violação aos violou os arts. 1.º, 7.º, 9.º, 18, caput e § 3.º, e 19, todos da Lei n.º 109/01, 1022 e 489, do CPC bem como contrariou jurisprudência dos tribunais, ao argumento que o a decisão do Tribunal Estadual, contrariou o princípio do equilíbrio atuarial e as normas regulamentares aplicáveis às entidades fechadas de previdência complementar.<br>Pois bem. A controvérsia central envolveu a alegação de prescrição da pretensão autoral e a necessidade de rompimento do vínculo empregatício com a patrocinadora para o resgate de valores previdenciários.<br>Analisando os autos tem-se que o Tribunal de Origem não conheceu da apelação interposta, amparado na ausência de cumprimento do princípio da dialeticidade recursal, ao constatar que o apelo não impugnou de forma específica e incisiva os fundamentos da sentença recorrida, limitando-se a reproduzir alegações genéricas.<br>Sustenta a parte agravante a ocorrência de ofensa arts. dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, do CPC/2015, por omissão na análise de questões que, segundo aduz, seriam cruciais para o deslinde do feito, notadamente a ausência de intimação para fins de recolhimento do preparo em dobro.<br>Em que pese o agravante alegar a ofensa aos arts. 489, §1º e 1022 do CPC, quanto à tese de que não houve enfrentamento adequado da questão, especialmente quanto a intimação do agravante para recolhimento do preparo em dobro, o Tribunal de origem, em decisão que não admitiu o recurso pontuou: (e-STJ, Fl. 153)<br>"Determinado o recolhimento das custas locais devidas ao FUNDEJURR em dobro (EP 52.1), o recorrente deixou transcorrer o prazo in albis."<br>Constata-se que o Tribunal Estadual se manifestou de forma clara, precisa e suficiente sobre todas as questões relevantes suscitadas nos autos, enfrentando, de modo fundamentado, os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo juízo.<br>Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão examina, de maneira motivada, os pontos controvertidos submetidos à apreciação judicial, ainda que o desfecho da controvérsia não atenda à pretensão da parte recorrente.<br>A esse respeito, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "não há que se confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação" (EDcl no AgRg nos EREsp 1.213.226/SC, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 24/10/2016, DJe 22/11/2016).<br>A mera irresignação com o resultado do julgamento não enseja a caracterização de vício no dever de fundamentação. O julgador não está obrigado a aderir à tese da parte, bastando que motive adequadamente sua decisão com base nos elementos constantes dos autos.<br>Ressalte-se que não se pode confundir decisão desfavorável aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional, tampouco fundamentação concisa com ausência de fundamentação.<br>Ademais, quanto ao art. 489, § 1º, exige-se que o acórdão se manifeste sobre todos os fundamentos postulados pelas partes e aptos a infirmar ou manter a decisão. Aqui, o acórdão enfrentou de modo suficiente os argumentos trazidos pelo agravante, inclusive a distinção entre os institutos, as contribuições do associado, e a questão da reserva matemática, evidenciando os fundamentos jurídicos aptos a sustentar a decisão prolatada.<br>Dito isto, a análise do teor do acórdão recorrido indica que os dispositivos tidos por violados não foram debatidos pela Corte de origem.<br>É certo que, por força constitucional (art. 105, III, da CRFB/88), ao Superior Tribunal de Justiça somente é dado o julgamento em recurso especial "das causas decididas, em única ou última instância", uma vez que, presente a finalidade revisional da insurgência recursal, não se mostra viável o pronunciamento originário a respeito de matérias ainda não discutidas na origem.<br>Destarte, "a falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 282/STF." (AgInt no AREsp n. 2.582.153/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. PREPARO. NÃO RECOLHIMENTO. ÓBICE. SANEAMENTO. PRAZO. NÃO ATENDIMENTO. SÚMULA Nº 187/STJ. IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. FALTA PREQUESTIONAMENTO.<br>1. A mera alegação de que a parte litiga sob o manto da gratuidade da justiça não é suficiente para afastar a deserção do recurso, notadamente se está desprovida de comprovação idônea acerca de seu deferimento.<br>2. O descumprimento da intimação para o recolhimento do preparo ou para a comprovação da gratuidade de justiça acarreta a deserção do recurso. Incidência da Súmula nº 187/STJ.<br>3. As questões de ordem pública, embora passíveis de conhecimento de ofício nas instâncias ordinárias, não prescindem, no estreito âmbito do recurso especial, do requisito do prequestionamento.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.454.773/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. PREPARO. NÃO RECOLHIMENTO. ÓBICE. SANEAMENTO. PRAZO. NÃO ATENDIMENTO. SÚMULA Nº 187/STJ. IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. FALTA PREQUESTIONAMENTO.<br>1. A mera alegação de que a parte litiga sob o manto da gratuidade da justiça não é suficiente para afastar a deserção do recurso, notadamente se está desprovida de comprovação idônea acerca de seu deferimento.<br>2. O descumprimento da intimação para o recolhimento do preparo ou para a comprovação da gratuidade de justiça acarreta a deserção do recurso. Incidência da Súmula nº 187/STJ.<br>3. As questões de ordem pública, embora passíveis de conhecimento de ofício nas instâncias ordinárias, não prescindem, no estreito âmbito do recurso especial, do requisito do prequestionamento.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.454.773/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.)<br>Dessa forma, "para que se tenha por satisfeito o requisito do prequestionamento, "há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal" (AgInt no AREsp 1.487.935/SP, 4ª Turma, DJe 04/02/2020)." (AgInt no REsp n. 1.815.548/AM, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 7/5/2020.)<br>É certo que: "Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, desde que os temas correspondentes tenham sido expressamente discutidos no Tribunal local (..)" (AgInt no AREsp n. 2.423.648/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>Entretanto, para que se considere ocorrido o prequestionamento implícito, há de se ter presente, no caso concreto, a discussão da temática fático-jurídica que se pretende ver revisada nesta Corte, não se podendo cogitar de pronunciamento inaugural a respeito do enfoque pretendido pela parte recorrente em sede especial.<br>Daí porque, tem-se reiterado neste colegiado que "não basta ao cumprimento do requisito do prequestionamento a mera oposição de embargos de declaração na origem." (AgInt no REsp n. 1.815.548/AM, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 7/5/2020.)<br>No presente feito, a parte recorrente não logrou comprovar que o acórdão recorrido tratou dos dispositivos legais tidos por violados ou da tese jurídica ora trazida a esta Corte, de modo que "Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, de dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide o disposto na Súmula nº 282/STF. " (AgInt no AREsp n. 1.701.763/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/12/2021, DJe de 13/12/2021.)<br>Ademais, O tribunal de origem reconheceu expressamente a deserção, declarando a inadmissibilidade do recurso especial por ausência de recolhimento do preparo, nos termos dos arts. 1.007 § 4º, do CPC.<br>No presente agravo, o recorrente limita-se a alegar que não houve intimação válida para o recolhimento, sem, contudo, demonstrar qualquer peculiaridade que pudesse afastar a incidência da jurisprudência pacificada nesta Corte.<br>Isso porque, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a ausência do recolhimento do preparo no momento da interposição do recurso implica sua deserção.<br>Desse modo, a análise dos autos indica que a corte de origem adotou entendimento alinhado ao perfilhado pela jurisprudência desta corte, o que atrai a incidência do comando da Súmula nº 83 deste Superior Tribunal de Justiça ("não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida").<br>Com efeito, em demandas com a mesma causa de pedir, este colegiado vem se manifestando da seguinte forma:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 187 do STJ e intempestividade do apelo extremo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a apresentação de prova documental comprova a tempestividade do recurso, superando a intempestividade; (ii) saber se a ausência de comprovação do preparo recursal, mediante a juntada das guias de recolhimento devidamente preenchidas e dos respectivos comprovantes de pagamento, torna o recurso especial deserto, mesmo após a intimação para regularização.<br>3. Nas contrarrazões, a questão em discussão é saber se, na espécie, é possível a aplicação de penalidade por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A apresentação de documentos que comprovam a ocorrência de feriado local foi considerada suficiente para a reconsideração da decisão de intempestividade do recurso especial.<br>5. A decisão agravada aplicou corretamente a Súmula n. 187 do STJ, que exige a comprovação do preparo recursal no momento da interposição do recurso, sob pena de não conhecimento.<br>6. A parte agravante não regularizou oportunamente o vício, pois apresentou a guia de recolhimento das custas devidas ao STJ com a indicação errada do número do processo no Tribunal de origem.<br>7. A aplicação de penalidade por litigância de má-fé foi afastada, pois não se configurou a utilização de recursos manifestamente protelatórios. IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A ausência de comprovação do preparo recursal mediante a juntada das guias de recolhimento devidamente preenchidas e dos respectivos comprovantes de pagamento torna o recurso especial deserto. 2. A penalidade por litigância de má-fé não se aplica na ausência de recursos manifestamente protelatórios. ".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.007, § 7º; CPC, art. 1.021, § 4º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.720.524/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.310.815/AL, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/8/2023; STJ, AgInt no RMS n. 61.708/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/4/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 2.596.292/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.637.559/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 23/6/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso especial em razão da deserção, aplicando ao caso a Súmula n. 187 do STJ por falta de comprovação do preparo recursal no momento da interposição.<br>2. A parte agravante desistiu do pedido de gratuidade da justiça e recolheu as custas de forma simples, sem comprovar o pagamento em dobro após intimação para regularização, conforme exigido pelo art. 1.007, § 4º, do CPC.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante, após desistir do pedido de gratuidade da justiça, cumpriu adequadamente as exigências processuais para o preparo do recurso especial e se a exigência de recolhimento em dobro configura obstáculo ao acesso à Justiça.<br>III. Razões de decidir<br>4. O STJ entende que a comprovação do preparo do recurso especial deve ser feita no momento da interposição, mediante a juntada das guias de recolhimento e comprovantes de pagamento, sob pena de não conhecimento do recurso.<br>5. A parte agravante não regularizou o vício do preparo, mesmo após intimação, limitando-se a alegar que o preparo estava regular, o que não atende às exigências do art. 1.007, § 4º, do CPC.<br>6. A exigência de recolhimento em dobro das custas após desistência do pedido de gratuidade é justificada pela necessidade de regularização do preparo.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A comprovação do preparo do recurso especial deve ser feita no momento da interposição, sob pena de deserção. 2. A intimação para recolhimento em dobro das custas é válida quando a parte desiste do pedido de gratuidade de justiça e não comprova o preparo regular".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.007, §§ 2º e 4º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.567.522/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/9/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.403.697/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024.<br>(AgInt no AREsp n. 2.827.799/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 18/6/2025.)<br>Na esteira da jurisprudência dominante desta Corte, a superação do óbice da Súmula 83/STJ exige que o recorrente colacione precedentes deste Superior Tribunal de Justiça, contemporâneos ou supervenientes a seu favor, ou demonstre alguma distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame, o que não fez. Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 544, § 4º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.<br>1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 544, § 4º, I, do CPC).<br>2. Não basta, para afastar o óbice da Súmula nº 83/STJ, a alegação genérica de que o acórdão recorrido não está em consonância com a jurisprudência desta Corte, devendo a parte recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência desta Corte, com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 238.064/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 18/8/2014. Grifo Acrescido)<br>A análise das razões recursais indica que, embora afirme o adequado superamento dos óbices apontados, a parte agravante não traz precedente contemporâneo que contemple a tese defendida sem a necessidade de reanálise fático-probatória.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários recursais, posto que fixado no máximo legal na origem.<br>É o voto.