ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. PRESCRIÇÃO ÂNUA. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA RECUSA DE COBERTURA. MERO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DE SUSPENSÃO DO PRAZO. VIOLAÇÃO A SÚMULA. INADMISSIBILIDADE (SÚMULA 518/STJ). AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em ação de cobrança de indenização securitária.<br>2. A parte agravante alegou violação a dispositivos do Código Civil, do Código de Defesa do Consumidor e da Lei 15.040/2024 (Marco Legal dos Seguros), além de dissídio jurisprudencial. Sustentou que o pedido administrativo de reconsideração teria suspendido o prazo prescricional e que a ciência inequívoca da negativa de cobertura ocorreu em momento posterior ao reconhecido pelo Tribunal de origem.<br>3. O Tribunal de origem reconheceu a prescrição ânua, fixando como termo inicial a ciência inequívoca da negativa de cobertura pela seguradora, e rejeitou a tese de suspensão do prazo pelo pedido de reconsideração administrativa.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o pedido de reconsideração administrativa suspende o prazo prescricional ânuo em ação de cobrança de indenização securitária e se o termo inicial da prescrição foi corretamente fixado pela instância de origem.<br>III. Razões de decidir<br>5. O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento em alegada violação a enunciado de súmula, conforme disposto na Súmula 518 do STJ, que estabelece que súmulas não se enquadram no conceito de "tratado ou lei federal" para fins do art. 105, III, "a", da Constituição Federal.<br>6. A ausência de prequestionamento explícito ou implícito dos dispositivos legais invocados pela parte recorrente impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF.<br>7. A revisão do termo inicial da prescrição e da data de ciência inequívoca da negativa de cobertura demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>8. A alegação de dissídio jurisprudencial não foi acompanhada do necessário cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, conforme exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ, inviabilizando o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>IV. Dispositivo<br>9. Agravo não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, (e-STJ, Fl. 580-628), uma vez que foi claro quanto aos pedidos e artigos violados.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado, (e-STJ, Fl. 902-950).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. PRESCRIÇÃO ÂNUA. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA RECUSA DE COBERTURA. MERO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DE SUSPENSÃO DO PRAZO. VIOLAÇÃO A SÚMULA. INADMISSIBILIDADE (SÚMULA 518/STJ). AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em ação de cobrança de indenização securitária.<br>2. A parte agravante alegou violação a dispositivos do Código Civil, do Código de Defesa do Consumidor e da Lei 15.040/2024 (Marco Legal dos Seguros), além de dissídio jurisprudencial. Sustentou que o pedido administrativo de reconsideração teria suspendido o prazo prescricional e que a ciência inequívoca da negativa de cobertura ocorreu em momento posterior ao reconhecido pelo Tribunal de origem.<br>3. O Tribunal de origem reconheceu a prescrição ânua, fixando como termo inicial a ciência inequívoca da negativa de cobertura pela seguradora, e rejeitou a tese de suspensão do prazo pelo pedido de reconsideração administrativa.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o pedido de reconsideração administrativa suspende o prazo prescricional ânuo em ação de cobrança de indenização securitária e se o termo inicial da prescrição foi corretamente fixado pela instância de origem.<br>III. Razões de decidir<br>5. O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento em alegada violação a enunciado de súmula, conforme disposto na Súmula 518 do STJ, que estabelece que súmulas não se enquadram no conceito de "tratado ou lei federal" para fins do art. 105, III, "a", da Constituição Federal.<br>6. A ausência de prequestionamento explícito ou implícito dos dispositivos legais invocados pela parte recorrente impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF.<br>7. A revisão do termo inicial da prescrição e da data de ciência inequívoca da negativa de cobertura demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>8. A alegação de dissídio jurisprudencial não foi acompanhada do necessário cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, conforme exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ, inviabilizando o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>IV. Dispositivo<br>9. Agravo não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:<br>I - Silvane Simone Wagner interpôs , com fundamento no art.recurso especial 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão da 8ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou, em síntese, divergência jurisprudencial entre as decisões recorridas e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais de Justiça do Rio Grande do Sul, São Paulo e Minas Gerais, além de violação à nova redação do art. 127 do Código Civil, Súmula 229 do STJ, arts. 189, 199, I, 206, §1º, II, "b", 421, 422 e 771 do Código Civil e 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor. Destacou que a formulação de pedido administrativo junto à seguradora teria suspendido o prazo de prescrição, e que somente teria sido notificada<br>acerca da respectiva negativa em 20/01/2023 de modo que, no momento da propositura da demanda, sua pretensão não estaria prescrita. Argumentou que o órgão julgador teria dado indevida interpretação restritiva ao prazo legal, e que as notificações a respeito da negativa de cobertura teriam sido inicialmente encaminhadas a terceiro. Sustentou que incumbia à seguradora comunicar-lhe acerca da possibilidade de prescrição, ante o dever de informação atribuído aos fornecedores de serviços e em observância aos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato.<br>II - O presente Recurso Especial não ultrapassa a análise de admissibilidade.<br>De início, não se faz possível o exame da suscitada ofensa à Súmula 229 do STJ, pois tal enunciado não se enquadra no conceito de "tratado ou lei federal" de que cuida o art. 105, III, "a", da CF, consoante o enunciado da Súmula 518 do STJ. (..)<br>Além disso, verifica-se, de plano, que a questão relativa à incidência da Lei n. 15.040/24, que deu nova redação ao art. 127 do Código Civil, carece do necessário prequestionamento, já que o órgão julgador não se manifestou a respeito.<br>Assim sendo, incidem na espécie as Súmulas nº 282 e 356 do STF, dada a ausência de prequestionamento da matéria.(..)<br>No mais, acerca da prescrição, constou do acórdão recorrido:<br>"Na espécie, em se tratando de ação de cobrança na qual a parte autora pretende o recebimento de indenização securitária, incide a prescrição ânua, prevista na regra do art. 206, §1º, II, "b" do Código Civil.<br>Este também é o entendimento que se extrai do julgado proferido pela Terceira Turma do STJ, de relatoria da ministra Nancy Andrighi, no REsp 1.970.111-MG, veiculado no Informativo 729 de 21/03/2022: (..)<br>É fato indiscutível ainda que a negativa de cobertura ocorreu em 30/05/2022 (eDoc. 44.1), sendo, portanto, o marco que determina o conhecimento inequívoco da parte autora acerca do indeferimento da sua pretensão.<br>O prazo prescricional findou-se, então, em 30/05/2023, ao passo que a demanda foi proposta apenas em 11/07/2023. A pretensão da autora está claramente prescrita.<br>Nem se diga que o pedido de reconsideração formulado pela autora (eDocs. 1.10/1. 12) teria o condão de suspender o prazo prescricional, pois como assinalado pelo magistrado singular "a reiteração da solicitação, pela requerente, é acessória, complementar e secundária, ou seja, não obsta o seguimento do prazo prescricional -ainda, por aplicar-se a regra de que o pedido acessório segue o principal."<br>Neste sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (..)<br>Nesse mesmo sentido, inclusive, foi o posicionamento recentemente firmado no âmbito desta Corte: (..) Nesta ordem de ideias, tenho que é caso de manutenção da sentença.".<br>Como se vê, as conclusões do colegiado relativas ao decurso do prazo<br>prescricional decorreram da análise das circunstâncias fáticas peculiares à causa, cujo reexame é vedado nesta via recursal, diante do óbice contido na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Por conseguinte, quanto ao dissídio jurisprudencial alegado, tem-se que "A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, dado que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão recorrido, tendo em vista a situação fática de cada (AgInt no AREsp n. 2.462.005/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceiracaso" Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 2/10/2024.).<br>Nessas condições, o recurso não deve ser admitido.<br>III - Diante do exposto, inadmito o Recurso Especial interposto, com fundamento nas Súmulas 282 e 356 do STF e 518 e 7 do STJ.<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas<br>Cinge-se a controvérsia em estabelecer o termo inicial para o prazo prescricional ânua em ação de cobrança de indenização securitária.<br>Analisando a questão, o Tribunal estadual reconheceu a ocorrência de prescrição ânua, e fixou como termo inicial do prazo prescricional a ciência inequívoca da recusa de cobertura pela seguradora, rejeitando a tese de suspensão pelo mero pedido de reconsideração administrativa.<br>A par disso, o agravante sustenta violação à Súmula 229 do STJ e aos artigos 189, 199, I, 206, § 1º, II, "b", 421, 422 e 771 do Código Civil, bem como ao artigo 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, além da aplicação dos artigos 126, II e III, e 127 da Lei 15.040/2024 (Marco Legal dos Seguros), os quais disciplinariam o termo inicial da prescrição e a possibilidade de suspensão única do prazo em caso de pedido de reconsideração. Alega, ainda, dissídio jurisprudencial.<br>Sucede que, a decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, anteriormente interposto pela parte agravante, em razão da incidência do óbice previsto na Súmula 518/STJ, com a seguinte redação:<br>Súmula 518/STJ: Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula.<br>Neste sentido, já entendeu esta Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NÃO DEMONSTRADAS. VIOLAÇÃO DE SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 518 DO STJ. INDENIZAÇÃO. REVISÃO. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO, NOS MOLDES LEGAIS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO, EM PARTE, E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022, II, do NCPC (art. 535 do CPC/1973), não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente.<br>2. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado.3. Nos termos da Súmula n. 518 do STJ, é inviável o conhecimento de eventual contrariedade a súmula, que, para os fins do art. 105, III, "a", da CF, por não se enquadrar no conceito de lei federal.<br>4. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>5. A não observância aos requisitos do art. 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea c do permissivo constitucional.<br>6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão negar-lhe provimento.<br>(AREsp n. 2.832.464/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de24/6/2025 .)<br>CONSUMIDOR. FINANCIAMENTO BANCÁRIO DE VEÍCULO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ANATOCISMO. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DE SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 518/STJ. INCIDÊNCIA. TABELA PRICE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Não é cabível recurso especial com fundamento em violação de enunciado de súmula, pois este não se enquadra no conceito de lei federal para os fins previstos no apelo nobre. Aplica-se, portanto, a Súmula 518 do STJ.<br>2. A cobrança de juros sobre juros não é ilegal, desde que expressamente pactuada entre as partes. Esse entendimento está consolidado no Tema Repetitivo n. 953/STJ: "A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação".<br>3. Na linha dos julgados desta Corte, a verificação da capitalização de juros decorrente da aplicação da Tabela Price envolve matéria fática, cujo reexame é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ (AgInt no REsp n. 1.874.678/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023 , DJe de 28/6/2023 ).<br>4. Quanto à alegada abusividade das tarifas cobradas, o acórdão recorrido, soberano na análise dos fatos e das provas, consignou a ausência de comprovação nos autos da cobrança de Comissão de Permanência, de Tarifa de Abertura de Crédito, de Tarifa de Emissão de Carnê e de Tarifa de Registro de Contrato, motivo pelo qual não<br>cabe aqui analisar a legalidade desses encargos.<br>Recurso especial conhecido em parte e improvido.<br>(REsp n. 1.819.466/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.)<br>Assim, tem-se que não se admite recurso especial por suposta violação a enunciado de súmula, conforme dispõe a Súmula 518 do STJ, razão porque, afasta-se, de plano, a invocada ofensa à Súmula 229/STJ, que, ademais, não possui natureza normativa autônoma capaz de ensejar a interposição de recurso especial.<br>No tocante à alegada ofensa à Lei 15.040/2024 (Marco Legal dos Seguros), observa-se que o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor expresso sobre os dispositivos invocados (arts. 126 e 127), tampouco foi instado a fazê-lo por meio de embargos de declaração.<br>Ausente, portanto, o indispensável prequestionamento, é que, por força constitucional (art. 105, III, da CRFB/88), ao Superior Tribunal de Justiça somente é dado o julgamento em recurso especial "das causas decididas, em única ou última instância", uma vez que, presente a finalidade revisional da insurgência recursal, não se mostra viável o pronunciamento originário a respeito de matérias ainda não discutidas na origem.<br>Destarte, "a falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 282/STF." (AgInt no AREsp n. 2.582.153/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1022 DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356/STF. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. DECISÃO MANTIDA.<br>(..)<br>5. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados e dos argumentos invocados pelo recorrente impede o conhecimento do recurso especial (súmulas 282 e 356/STF).<br>6. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.228.031/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO ENTERPRISE. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. BEM QUE AINDA INTERESSA AO PROCESSO. POSSIBILIDADE DE PERDIMENTO. INVIABILIDADE DO REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7, STJ. TESE DE VIOLAÇÃO AO ART. 49-A, CC. FATOS CRIMINOSOS ATRIBUÍDOS AO ADMINISTRADOR DA EMPRESA. POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DE BENS DE PESSOA JURÍDICA SUPOSTAMENTE UTILIZADA NA LAVAGEM DE CAPITAIS. PRECEDENTES. VIOLAÇÃO AO ART. 156, CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282, STF.<br>I - É inviável o reexame de fatos e provas para afastar as conclusões do Tribunal a quo de que há fortes indícios de que foram utilizados recursos decorrentes de atividades criminosas para adquirir o veículo sobre o qual versa o pedido de restituição.<br>Incidência da Súmula n. 7, STJ.<br>II - Segundo a jurisprudência desta Corte, é possível determinar a constrição de bens de pessoas jurídicas quando houver indícios de que elas tenham sido utilizadas para a prática delitiva ou para ocultar ativos decorrentes de atividades ilícitas. Precedentes.<br>III - Para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno do dispositivo legal tido como violado, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre a correta aplicação da lei federal.<br>IV - No caso sob exame, não se verificou, a partir da leitura dos acórdãos recorridos, discussão efetiva acerca do ônus da prova e do art. 156 do Código de Processo Penal, de modo que deve ser mantido o óbice da Súmula n. 282, STF.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp 2333928 / PR, RELATOR Ministro MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, DATA DO JULGAMENTO 04/06/2024, DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 07/06/2024)<br>Dessa forma, "para que se tenha por satisfeito o requisito do prequestionamento, "há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal" (AgInt no AREsp 1.487.935/SP, 4ª Turma, DJe 04/02/2020)." (AgInt no REsp n. 1.815.548/AM, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 7/5/2020.)<br>É certo que: "Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, desde que os temas correspondentes tenham sido expressamente discutidos no Tribunal local (..)" (AgInt no AREsp n. 2.423.648/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>Entretanto, para que se considere ocorrido o prequestionamento implícito, há de se ter presente, no caso concreto, a discussão da temática fático-jurídica que se pretende ver revisada nesta Corte, não se podendo cogitar de pronunciamento inaugural a respeito do enfoque pretendido pela parte recorrente em sede especial.<br>Daí porque, tem-se reiterado neste colegiado que "não basta ao cumprimento do requisito do prequestionamento a mera oposição de embargos de declaração na origem." (AgInt no REsp n. 1.815.548/AM, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 7/5/2020.)<br>No presente feito, a parte recorrente não logrou comprovar que o acórdão recorrido tratou dos dispositivos legais tidos por violados ou da tese jurídica ora trazida a esta Corte, de modo que "Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, de dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide o disposto na Súmula nº 282/STF. " (AgInt no AREsp n. 1.701.763/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/12/2021, DJe de 13/12/2021.)<br>Ademais, a alteração das conclusões do acórdão recorrido quanto à data de ciência inequívoca da negativa de cobertura e ao decurso do prazo prescricional demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada na via especial, conforme pacífico entendimento consolidado na Súmula 7 do STJ, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta Corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula nº 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO. PRESCRIÇÃO. INVALIDEZ PERMANENTE. AÇÃO. PRAZO ANUAL. TERMO INICIAL. DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA. SÚMULA 83 DO STJ. LAUDO PERICIAL. LIVRE APRECIAÇÃO DO JULGADOR. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO ESTADUAL. SÚMULA 7/STJ. EXTENSÃO DA COBERTURA SECURITÁRIA. ANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO E DA APÓLICE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, o prazo prescricional ânuo para o ajuizamento de ação de indenização securitária deve ser contado a partir da ciência inequívoca da invalidez pelo segurado (Súmula 278/STJ).<br>2. O julgado estadual, a partir da análise dos elementos fático-probatórios da causa, bem como por meio do confronto das perícias produzidas nos autos, concluiu pela invalidez permanente do segurado. Nessas circunstâncias, a alteração da conclusão a que chegou o Tribunal de origem esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. O STJ possui firme jurisprudência no sentido de que o Magistrado não está obrigado a julgar a questão posta a seu exame de acordo com o entendimento das partes, mas sim conforme sua orientação, utilizando-se de provas, fatos e aspectos pertinentes ao tema.<br>Ademais, "não fica o juiz adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em outros elementos ou fatos provados nos autos, podendo determinar a realização de nova perícia, quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, nos termos dos arts. 371, 479 e 480, do Código de Processo Civil de 2015" (AgInt no REsp 1.738.774/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 07/08/2018, DJe 13/08/2018).<br>4. A alteração do entendimento adotado pela Corte de origem (acerca do cabimento da indenização securitária pleiteada e da extensão dessa reparação) demandaria, necessariamente, a interpretação de cláusulas contratuais e novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providências vedadas no âmbito do recurso especial, conforme os óbices das Súmulas 5 e 7 deste Tribunal Superior.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.535.805/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/2/2020, DJe de 19/2/2020.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INVALIDEZ PERMANENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO CARÁTER PERMANENTE DA INCAPACIDADE. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. CIÊNCIA DE CLÁUSULAS LIMITADORAS DA COBERTURA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. A Corte "a quo" pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em princípio, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo, não havendo falar em ausência de prestação jurisdicional. O julgamento da causa em sentido contrário aos interesses e à pretensão de uma das partes não caracteriza negativa de prestação jurisdicional, tampouco viola o art. 489 do CPC/2015.<br>2. O prazo prescricional ânuo para interposição de ação de indenização securitária deve ser contado a partir da ciência inequívoca da invalidez pelo segurado. Súmula n. 83/STJ.<br>3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>4. A Corte de origem, mediante a análise da prova juntada aos autos, asseverou que: (i) "ao menos até 11-08-2014, o autor ainda realizava tratamento - fisioterapia e exames - como demonstram os documentos das fls. 22-27, e a demanda foi ajuizada em julho de 2015, razão pela qual não há falar na ocorrência da prescrição", e (ii) a seguradora não demonstrou a prévia ciência do segurado sobre a existência de previsão contratual autorizando a limitação do valor da indenização em caso de invalidez permanente. Alterar tais conclusões demandaria reexame de matéria fática, inviável em recurso especial.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br><br>(AgInt no AREsp n. 1.499.969/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 21/10/2019, DJe de 25/10/2019.)<br>Portanto, não há, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da compreensão firmada pela Corte de origem acima do tema.<br>Não se quer dizer, contudo, que o debate do quadro fático não possa ser revisado nesta instância especial. Ao revés, é também pacífico o entendimento de que: "a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula nº 7 do STJ na espécie." (AgInt no AREsp n. 1.742.678/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.)<br>Cuida-se, de ônus imputado à parte recorrente, que não pode se limitar a afirmar que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento fático à moldura legal pretendida, devendo, isto sim, evidenciar, objetivamente, que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica.<br>Daí porque este colegiado também tem afirmado, reiteradamente, que "No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais." (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)<br>serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC (544, § 4º, I, do CPC/73), não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ e 284 do STF).<br>3. Não basta para considerar "especificamente impugnados" os fundamentos da decisão recorrida a mera transcrição de súmulas ou reprodução de dispositivos legais violados. Necessário, além das indicações expressas e claras, a sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)<br>No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.<br>Quanto ao apontamento da existência de dissenso jurisprudencial, sabe-se que "divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações (arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ)" (REsp n. 1.888.242/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 31/3/2022)<br>Com efeito, a interposição do recurso especial por tal alínea exige do recorrente - além da comprovação da alegada divergência jurisprudencial, por meio da juntada dos precedentes favoráveis à tese defendida, com a devida certidão ou cópia dos paradigmas, autenticada ou de repositório oficial -, a comparação analítica dos acórdãos confrontados, nos termos dos artigos 1029, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil, e 255, §1º, do Regimento Interno do STJ, o que não foi feito.<br>Acrescente-se que: "A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula n. 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional." (AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)<br>A análise das alegações recursais, no ponto, indica mera transcrição das decisões sem a apresentação de quadro analítico ou instrumento que o valha apto a clarificar os pontos de dissonância existentes entre o paradigma e o acórdão recorrido .<br>Assim, não se mostra viável o conhecimento do recurso pela divergência.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>É o voto.