ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Daniela Teixeira.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REQUISITOS LEGAIS. ALEGAÇÕES RECURSAIS QUE DEMANDAM REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discute a improcedência de ação reivindicatória, sob o fundamento de ausência de comprovação dos requisitos legais, notadamente a propriedade dos imóveis e a posse injusta exercida pelos recorridos.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é possível, em sede de recurso especial, revisar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias quanto à ausência de comprovação dos requisitos legais da ação reivindicatória, especialmente a propriedade dos imóveis e a posse injusta.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O acórdão recorrido está devidamente fundamentado, não havendo omissão, obscuridade ou contradição que justifique a alegação de afronta aos artigos 1.022 e 489 do CPC.<br>4. O recurso especial não é cabível para reexame de matéria fática e probatória, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 7 do STJ.<br>5. A análise da controvérsia demandaria o reexame de documentos, depoimentos e outros elementos probatórios, o que ultrapassa os limites cognitivos do recurso especial.<br>6. A ausência de comprovação dos requisitos legais da ação reivindicatória foi expressamente reconhecida pelas instâncias ordinárias com base na valoração do conjunto probatório.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, na extensão, negar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REQUISITOS LEGAIS. ALEGAÇÕES RECURSAIS QUE DEMANDAM REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discute a improcedência de ação reivindicatória, sob o fundamento de ausência de comprovação dos requisitos legais, notadamente a propriedade dos imóveis e a posse injusta exercida pelos recorridos.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é possível, em sede de recurso especial, revisar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias quanto à ausência de comprovação dos requisitos legais da ação reivindicatória, especialmente a propriedade dos imóveis e a posse injusta.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O acórdão recorrido está devidamente fundamentado, não havendo omissão, obscuridade ou contradição que justifique a alegação de afronta aos artigos 1.022 e 489 do CPC.<br>4. O recurso especial não é cabível para reexame de matéria fática e probatória, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 7 do STJ.<br>5. A análise da controvérsia demandaria o reexame de documentos, depoimentos e outros elementos probatórios, o que ultrapassa os limites cognitivos do recurso especial.<br>6. A ausência de comprovação dos requisitos legais da ação reivindicatória foi expressamente reconhecida pelas instâncias ordinárias com base na valoração do conjunto probatório.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, na extensão, negar-lhe provimento.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:<br>De início, registre-se que a ação reivindicatória, fundada no direito de sequela (art. 1.228 do CC), outorga ao proprietário o direito de pleitear a retomada da coisa que se encontra indevidamente nas mãos de terceiro, tendo como requisitos específicos: (i) a prova do domínio da coisa reivindicada; (ii) a individualização do bem; (iii) a comprovação da posse injusta. No que diz respeito à via eleita, Sílvio de Salvo Venosa leciona que "ação reivindicatória é a ação petitória por excelência. É direito elementar e fundamental do proprietário a sequela; ir buscar a coisa onde encontra e em poder de quem se encontra. Deflui daí a faculdade de o proprietário recuperar a coisa. Escuda-se no direito de propriedade para reivindicar a coisa do possuidor não-proprietário, que a detém indevidamente. É ação real que compete ao titular do domínio para retomar a coisa do poder de terceiro detentor ou possuidor indevido". (Direito civil, vol. V, 6ª ed., São Paulo, Atlas, 2006, p. 219).<br> .. .<br>Na espécie, a apelada alega ser legítima proprietária dos lotes 08, 09 e 10 da quadra Z-2, adquiridos em 1984, com área de 250,80 m  e testada para as ruas Leila Diniz e Rosa Vermelha, no Bairro Novo México, Vila Velha. Nesses termos, aduz a recorrida que o negócio jurídico de compra e venda se realizou com verdadeiro menoscabo à cláusula de inalienabilidade prevista em Estatuto da Associação de Moradores e que, atualmente, a posse dos imóveis pelos apelantes se reveste de caráter precário, clandestino, injusto e de má-fé, porquanto originada de contrato de locação. Após a análise do conjunto probatório, o douto magistrado de 1ª Instância julgou procedente o pedido inicial sob o fundamento de se revelar incontroversa a declaração de nulidade do contrato de compra e venda, questão devidamente analisada em processo anterior, in verbis: "Compulsando detidamente os autos, observo que o Requerente ingressou com a presente Ação Reivindicatória buscando reaver o domínio dos imóveis de sua propriedade, quais sejam os terrenos de lote 08, 09, e 10 da quadra Z-2, localizados em Novo México, que se encontram em mãos do Requerido.<br>Importa destacar, desde logo, que da análise dos argumentos expendidos pelas partes, bem como das provas carreadas aos autos, observo que se trata de questão incontroversa a declaração de nulidade da decisão tomada em assembleia realizada no dia 20.04.2000, que aprovou a permuta de terrenos pertencentes ao Movimento Comunitário de Novo México, por meio de sentença prolatada nos autos de Ação Ordinária ajuizada também pela parte autora, cuja cópia noto constar às fls. 53/58.<br>Destaca-se que os imóveis objeto da presente foram adquiridos pelo Requerido após a realização da assembleia supramencionada, fato que é corroborado pelo próprio Réu em sua peça de defesa, de modo que a declaração de nulidade daquela assembleia implica diretamente no seu direito de propriedade sobre tais imóveis, posto que sendo posterior o ato que lhe concedeu a propriedade, imperioso o reconhecimento da nulidade da transação. Observo, ainda, que em virtude da sentença proferida naquela Ação Ordinária, foi determinada a expedição de ofício aos cartórios de registro de imóveis competentes para averbação do provimento sentencial e consequente cancelamento de quaisquer transmissões de direito ocorridas após a data daquela assembleia (20.04.2000). Às fls. 47/52 constam as cópias das certidões de ônus dos imóveis objeto da presente com a referida averbação, de modo que os registros das Escrituras Públicas de Compra e Venda atinentes à aquisição dos respectivos imóveis por parte do Requerido, sendo posterior àquela data, restaram inequivocamente invalidados. Portanto, a partir da averbação do ofício expedido por aquele Juízo é inequívoco que os imóveis em questão retornaram ao acervo de bens do Movimento Comunitário Novo México, ora Requerente, posto que nula de pleno direito a compra realizada pelo Réu. Importa consignar, ainda, que a defesa do Requerido se restringe à existência de demanda judicial por ele proposta para fins de declarar a ineficácia da r. sentença proferida naquela Ação Ordinária no que concerne aos imóveis em questão, em virtude de não ter ele, na qualidade de adquirente e interessado, participado daquela demanda.<br>Entretanto, compulsando o andamento processual da demanda ajuizada pelo Requerido (processo nº 0013134-83.2006.8.08.0035), observo que já fora julgada, inclusive com o trânsito em julgado, mantendo-se incólume a r. Sentença proferida nos autos da mencionada Ação Ordinária, não havendo que se falar, portanto, em qualquer modificação daquele decisum.<br>Assim sendo, feitas tais considerações, considerando que inexiste nos autos qualquer prova em sentido contrário, tenho que a propriedade dos imóveis objeto da presente pertence inequivocamente à Associação Requerente, que como tal possui o direito de usar, gozar e dispor da coisa, além do direito reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha, nos moldes do art. 1.228 do Código Civil.<br>Impende dizer que é intrínseco e se constitui como uma das faculdades do próprio direito de propriedade a defesa da posse com fundamento na propriedade, pelo que, demonstrando a parte que é proprietário, exercendo os ônus inerentes a esta, tem o direito de reaver a coisa de quem quer que seja.<br>Desse modo, é possível notar dos autos que os imóveis em questão encontram-se há muito em posse do Requerido, especialmente em virtude das diversas batalhas judiciais travadas entre as partes a fim de solucionar a controvérsia, destacando-se que o demandado cinge-se a afirmar que a sua posse não seria injusta em virtude de seu título de propriedade, a qual frise-se, já restou desconstituído alhures.<br>Diante disso, não há razão que justifique a posse do Requerido sobre os imóveis objeto da presente, sendo, pois, imperiosa a procedência desta demanda de modo a possibilitar a imissão na posse por parte da Associação Requerente, real proprietária dos lotes de terreno em apreço".<br>Analisando acuradamente o feito, verifica-se que a decisão objurgada merece reforma, porquanto adotada premissa equivocada relativamente ao resultado do julgamento da apelação cível n.º 0013134-83.2006.8.08.0035 (TJES, Classe: Apelação, 035179000142, Relator: JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 02/05/2017, Data da Publicação no Diário: 10/05/2017).<br> .. .<br>À luz do exposto, tem-se como inconcebível a não participação dos recorrentes como litisconsortes passivos necessários na primeva demanda, aqui impugnada, cujo pedido fora a anulação da assembleia geral da apelada, ocorrida em 20/04/2000, na qual deliberado que a diretoria poderia alienar livremente alguns terrenos pertencentes àquela associação de moradores, tendo em vista que o efeito prático dessa sentença fora, por conseguinte, anular os registros de transferência de propriedade já efetivados com os adquirentes dos contratos de compra e venda.<br>Não se deve ignorar que os apelantes estão na posse dos três terrenos adquiridos desde a data da transação, em 21/08/2000, e lá realizaram significativas reformas e instalaram seu ponto comercial. Ora, conquanto não tenham eles relação jurídica associativa com o recorrido, firmaram negócio contratual de compra e venda como terceiros de boa-fé, de modo que, independentemente das irregularidades legais e regimentais que motivaram a anulação da assembleia, a titularidade dos bens adquiridos não deve ser desfeita sem o devido contraditório judicial.<br>Aliás, a causa de pedir e pedido da aludida ação ordinária nº 035.000.077.814 deixam evidente que, a despeito do pedido de declaração da nulidade da assembleia, pugnaram os autores, também, pela anulação dos negócios jurídicos já finalizados, razão pela qual todos que participaram do ato deveriam integrar a lide, sob pena de nulidade absoluta. (..) Do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, conheço do recurso e lhe dou provimento para declarar a nulidade da sentença proferida nos autos da ação ordinária nº 035.000.077.814 por ausência de citação de litisconsórcio passivo necessário".<br>Nessa ordem de ideias, a anulação da sentença proferida na ação ordinária n.º 035.000.077.814 tem por consequência a ineficácia da averbação de cancelamento da transmissão de propriedade, de modo que os bens retornaram à esfera jurídica dos apelantes. A partir dessa realidade fática, que confere presunção de veracidade ao negócio jurídico de compra e venda, depreende-se que a associação de moradores não demonstrou a titularidade do s bens, não se desincumbindo, portanto, de comprovar fato constitutivo do seu direito, uma vez que os direitos reais sobre bens imóveis só nascem a partir do registro no Cartório de Registro de Imóveis (art. 1.227 do CC).<br>Demais disso, não restou devidamente comprovada a alegada posse injusta, porquanto não demonstrado o uso de violência, clandestinidade ou precariedade no ato, haja vista o pagamento dos imóveis pelo valor venal de mercado.<br>Do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, conheço do recurso e a ele dou provimento para reformar a r. sentença e julgar improcedente a ação reivindicatória.<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>De saída, no que tange a alegação de afronta aos artigos 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, certo é que "Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados. " (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)<br>Rememore-se, ainda, que "A ausência de oposição de embargos de declaração na origem inviabiliza a análise da apontada violação do art. 1.022 do CPC/2015 no recurso especial, porquanto torna impossível a compreensão da controvérsia, situação que atrai o óbice da Súmula nº 284/STF à espécie." (AgInt no REsp n. 1.955.114/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 9/12/2022.)<br>Efetivamente, compulsados os autos, colhe-se que a Corte de origem analisou e rebateu, um a um, os argumentos levantados, sendo certo que a ausência de menção a um outro argumento invocado pela defesa não macula o comando decisório se, bem fundamentado, apresenta razões capazes de se sustentar por si.<br>Assim, "Não procede a arguição de ofensa ao 1.022 do CPC, quando o Tribunal Estadual se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia." (AgInt no REsp n. 1.899.000/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.)<br>Ressalte-se que não se pode confundir decisão desfavorável aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional, tampouco fundamentação concisa com ausência de fundamentação.<br>Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. MULTA DIÁRIA. REVISÃO DA NECESSIDADE E DO VALOR FIXADO DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. "Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022).<br>(AgInt no AREsp n. 2.746.371/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)<br>Portanto, constatada a pronúncia expressa e suficiente acerca dos temas indicados como omissos, a questão do direito aplicado é matéria relativa ao mérito recursal, não se podendo cogitar, no presente feito, em prestação jurisdicional defeituosa.<br>Para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela Súmula nº 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta Corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula nº 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA/VENDEDORA. DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA.<br>1. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais e materiais.<br>2. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às teses atinentes à alegada ilegitimidade passiva dos recorrentes no tocante à relação jurídica havida entre as partes e à delimitação de suposta responsabilidade, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>(..)<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.627.058/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 283 DO STF, POR ANALOGIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 282 DO STF. PREQUESTIONAENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso.<br>Inteligência da Súmula n.º 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.<br>2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.662.287/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.)<br>Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da compreensão firmada pela Corte de origem acima do tema.<br>Não se quer dizer, contudo, que o debate do quadro fático não possa ser revisado nesta instância especial. Ao revés, é também pacífico o entendimento de que: "a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula nº 7 do STJ na espécie." (AgInt no AREsp n. 1.742.678/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.)<br>Cuida-se, contudo, de ônus imputado à parte recorrente, que não pode se limitar a afirmar que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento fático à moldura legal pretendida, devendo, isto sim, evidenciar, objetivamente, que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica.<br>Daí porque este colegiado também tem afirmado, reiteradamente, que "No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais." (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)<br>serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC (544, § 4º, I, do CPC/73), não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ e 284 do STF).<br>3. Não basta para considerar "especificamente impugnados" os fundamentos da decisão recorrida a mera transcrição de súmulas ou reprodução de dispositivos legais violados. Necessário, além das indicações expressas e claras, a sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)<br>No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.<br>Isso porque, para modificar o entendimento firmado pelo Tribunal de origem  no sentido de que não foram comprovados os requisitos legais da ação reivindicatória, notadamente a propriedade dos imóveis e a posse injusta exercida pelos recorridos  seria necessário reavaliar os elementos probatórios constantes dos autos.<br>A tese sustentada no recurso especial busca demonstrar que a autora preencheu tais requisitos, ao apresentar documentação de propriedade, identificar os imóveis e apontar circunstâncias que caracterizariam a injustiça da posse. No entanto, o acórdão recorrido afastou expressamente essa argumentação com base no acervo fático-probatório carreado aos autos.<br>Assim, para se chegar à conclusão pretendida pela recorrente, seria imprescindível reexaminar documentos, analisar novamente os depoimentos das testemunhas e reinterpretar os dados constantes no processo, com o objetivo de extrair conclusão diversa daquela alcançada pelas instâncias ordinárias.<br>Tal providência, contudo, implicaria revolvimento de matéria fática e probatória, o que ultrapassa os limites cognitivos do recurso especial, cuja função é exclusivamente a interpretação e aplicação do direito federal à luz dos fatos já fixados na origem.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, na extensão, negar-lhe provimento.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>É o voto.