ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA Nº 284/STF. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DE DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de recurso especial com fundamento na Súmula nº 284/STF em razão da não especificação dos dispositivos legais supostamente contrariados ou objeto de dissídio interpretativo.<br>2. A parte agravante argumenta que a principal insurgência no recurso especial seria a aplicação do inciso I, do § 3º, do artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor, alegando que houve prequestionamento da matéria nos acórdãos proferidos pelo Tribunal de origem.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido, considerando o óbice da Súmula nº 284/STF, invocado pela Presidência do STJ em razão da ausência de indicação precisa dos dispositivos legais violados.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a ausência de comando normativo do dispositivo apontado como violado ou sua desconexão com a controvérsia recursal inviabiliza o conhecimento do recurso especial com fundamento no óbice da Súmula nº 284/STF.<br>5. No caso, embora a recorrente indique o dispositivo que entende violado no agravo interno, a análise do recurso especial não revela referência ao dispositivo indicado, confirmando a aplicação do óbice da Súmula nº 284/STF.<br>IV. Dispositivo<br>6. Agravo interno n ão provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência deste Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso especial com fundamento no óbice da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal, porquanto houve indicação genérica de violação de lei federal sem particularizar quais dispositivos teriam sido contrariados, ou quais dispositivos de da lei citada genericamente seriam objeto de dissídio interpretativo.<br>Segundo a parte agravante, a principal insurgência arguida no recurso especial circunda a aplicação do inciso I, do § 3º, do artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor (e-STJ fls. 815).<br>Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada deixou de se manifestar.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA Nº 284/STF. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DE DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de recurso especial com fundamento na Súmula nº 284/STF em razão da não especificação dos dispositivos legais supostamente contrariados ou objeto de dissídio interpretativo.<br>2. A parte agravante argumenta que a principal insurgência no recurso especial seria a aplicação do inciso I, do § 3º, do artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor, alegando que houve prequestionamento da matéria nos acórdãos proferidos pelo Tribunal de origem.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido, considerando o óbice da Súmula nº 284/STF, invocado pela Presidência do STJ em razão da ausência de indicação precisa dos dispositivos legais violados.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a ausência de comando normativo do dispositivo apontado como violado ou sua desconexão com a controvérsia recursal inviabiliza o conhecimento do recurso especial com fundamento no óbice da Súmula nº 284/STF.<br>5. No caso, embora a recorrente indique o dispositivo que entende violado no agravo interno, a análise do recurso especial não revela referência ao dispositivo indicado, confirmando a aplicação do óbice da Súmula nº 284/STF.<br>IV. Dispositivo<br>6. Agravo interno n ão provido.<br>VOTO<br>O agravo interno é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, hipótese que resulte na reconsideração dos argumentos anteriormente lançados, motivo pelo qual mantenho a decisão recorrida pelos fundamentos anteriormente expostos, os quais transcrevo para que passem a integrar a presente decisão colegiada :<br>Cuida-se de Agravo interposto por PERNOD RICARD BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal.<br>É o relatório<br>Decido.<br>Por meio da análise do recurso de PERNOD RICARD BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, verifica-se que incide a Súmula n. 284/STF, porquanto há indicação genérica de violação de lei federal sem particularizar quais dispositivos teriam sido contrariados, ou quais dispositivos legais da lei citada genericamente seriam objeto de dissídio interpretativo, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado sumular: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido: "De outro lado, verifica-se que, embora a parte recorrente tenha indicado violação à MP 2.180-35/01 e à Lei n. 4.414/64, não apontou, com precisão, qual regramento legal teria sido efetivamente violado pelo acórdão recorrido. Assim, nos termos da jurisprudência pacífica deste Tribunal, a indicação de violação genérica a lei federal, sem particularização precisa dos dispositivos violados, implica deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284/STF". (AgInt no REsp n. 1.468.671/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 30.3.2020.)<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AREsp n. 1.641.118/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 25.6.2020; AgInt no AREsp n. 744.582/SC, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 1.6.2020; AgInt no AREsp n. 1.305.693/DF, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 31.3.2020; AgInt no REsp n. 1.475.626/RS, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 4.12.2017; AgRg no AREsp n. 546.951/MT, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 22.9.2015; e REsp n. 1.304.871/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 1º.7.2015.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>A agravante argumenta que a Súmula nº 284/STF não se aplica pois a principal insurgência arguida no recurso especial teria sido o inciso I, do § 3º, do artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor. Todavia, após a indicação do dispositivo, a agravante expôs argumentação relativa ao prequestionamento do dispositivo, não ao óbice da Súmula nº 284/STF (e-STJ fls. 816):<br>Sem prejuízo ao prequestionamento explícito, há que se verificar que a questão jurídica objeto do presente apelo especial foi discutida nos presentes autos. Ambos os v. acórdãos prolatados em sede de Recurso de Apelação e de Embargos de Declaração, sem qualquer dúvida trataram expressamente das violações aos artigos indicados, e reiteradamente negaram vigência às disposições destes.<br>O prequestionamento apontado se dá nos termos do conteúdo inserto no v. acórdão dos recursos julgados pelo Tribunal "a quo".<br>E, conforme é possível verificar, de fato ocorreu o prequestionamento da matéria versada nos referidos dispositivos infraconstitucionais, segundo consta no Recurso de Apelação e nos Embargos Declaratórios ajuizados pela Recorrente.<br>Portanto, resta evidente que a questão discutida neste recurso especial foi previamente apreciada pelo Tribunal a quo, sendo oportuno destacar o entendimento segundo o qual o prequestionamento é alcançado pela discussão da matéria, independentemente da citação expressa do dispositivo legal.<br>Muito embora o v. acórdão não tenha expressado o artigo, é cristalino que os fundamentos utilizados pelos Julgadores para cristalizar o dispositivo do decisum, se debruçaram sobre premissas relativas ao preceito ora vergastado.<br>Além disso, de fato, da análise do recurso especial (e-STJ fls. 674/689), não se colhe qualquer referência ao dispositivo que a agravante indica como violado no seu agravo interno. Mostra-se, correta, portanto a aplicação do óbice da Súmula nº 284/STF, conforme orientação jurisprudencial desta Corte:<br>PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. IPTU. EXECUÇÃO FISCAL PROMOVIDA CONTRA O ALIENANTE FIDUCIÁRIO. ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO ESPECIAL. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA.<br>I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo Banco Santander do Brasil S.A.<br>contra decisão proferida nos autos de execução fiscal, promovida pelo Município de São Paulo, objetivando cobrança de IPTU dos exercícios de 2014 e 2015, que rejeitou exceção de pré-executividade ao fundamento de que o credor fiduciário se qualifica como titular da propriedade do bem alienado fiduciariamente, sendo responsável solidário e legítimo para responder ao débito na qualidade de contribuinte, nos termos do art. 34 do CTN. O TJSP deu provimento ao recurso, acolhendo a exceção de pré-executividade, com extinção da execução fiscal em relação ao excipiente.<br>II - Inafastável a incidência do óbice da Súmula n. 284/STF em razão da ausência de comando normativo do dispositivo apontado como violado, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."<br>III - Segundo a jurisprudência do STJ, o óbice de ausência de comando normativo do artigo de lei federal apontado como violado ou como objeto de divergência jurisprudencial incide nas seguintes situações: quando não tem correlação com a controvérsia recursal, por versar sobre tema diverso; e quando sua indicação não é apta, por si só, para sustentar a tese recursal, seja porque o dispositivo legal tem caráter genérico, seja porque, embora consigne em seu texto comando específico, exigiria a combinação com outros dispositivo legais.<br>IV - Ressalte-se, por oportuno, que a indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado induz à compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, pois a ofensa aos seus desdobramentos também deve ser indicada expressamente. Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.764.763/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 27/11/2020; AgInt no AREsp n. 1.674.879/SP, re lator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 12/03/2021.<br>V - Ademais, aplicável, também, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."<br>VI - Nesse sentido, a Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "não atacado o fundamento do aresto recorrido, evidente deficiência nas razões do apelo nobre, o que inviabiliza a sua análise por este Sodalício, ante o óbice do Enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal". (AgRg no AREsp n. 1.200.796/PE, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 24/8/2018.)<br>VII - Ressalte-se, por fim, que embora o REsp n. 1.949.182 tenha sido recebido e distribuído como recurso representativo de controvérsia (Controvérsia n. 343, situação: controvérsia pendente), não houve, até o presente momento, determinação de suspensão dos processos que versem sobre o mesmo tema.<br>VIII - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.953.083/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022.)<br>Manifesto meu voto, portanto, pelo não provimento do presente agravo interno.<br>É como voto.