ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em Recurso Especial interposto por SABEMI SEGURADORA S.A. contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão que, ao apreciar apelação interposta por BANCO BRADESCO S.A., VIVIANE GOMES ALMEIDA SANTANA e pela própria seguradora, deu-lhe parcial provimento.<br>2. O recurso especial alegava violação aos arts. 489, §1º, II, do CPC; e 186, 402 e 944 do CC, além de suscitar dissídio jurisprudencial.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em verificar se os óbices da decisão de inadmissibilidade foram impugnados de forma adequada e suficiente.<br>III. Razões de decidir<br>4. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada; a ausência de enfrentamento adequado dos óbices de admissibilidade enseja o não conhecimento do recurso, à luz do art. 932, III, do CPC e da jurisprudência do STJ.<br>5. A parte não impugnou o óbice disposto na súmula nº 7 do STJ, pois, apesar de mencioná-la em suas razões recursais, faz mera negativa genérica, o que é insuficiente para indicar os motivos pelos quais este óbice não se aplica ao caso.<br>IV. Dispositivo<br>6. Agravo em recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado (e-STJ, fls. 799-817).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em Recurso Especial interposto por SABEMI SEGURADORA S.A. contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão que, ao apreciar apelação interposta por BANCO BRADESCO S.A., VIVIANE GOMES ALMEIDA SANTANA e pela própria seguradora, deu-lhe parcial provimento.<br>2. O recurso especial alegava violação aos arts. 489, §1º, II, do CPC; e 186, 402 e 944 do CC, além de suscitar dissídio jurisprudencial.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em verificar se os óbices da decisão de inadmissibilidade foram impugnados de forma adequada e suficiente.<br>III. Razões de decidir<br>4. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada; a ausência de enfrentamento adequado dos óbices de admissibilidade enseja o não conhecimento do recurso, à luz do art. 932, III, do CPC e da jurisprudência do STJ.<br>5. A parte não impugnou o óbice disposto na súmula nº 7 do STJ, pois, apesar de mencioná-la em suas razões recursais, faz mera negativa genérica, o que é insuficiente para indicar os motivos pelos quais este óbice não se aplica ao caso.<br>IV. Dispositivo<br>6. Agravo em recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, porém, não merece ser conhecido, por falta de impugnação suficiente do óbice da súmula nº 7 do STJ.<br>A decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão, inadmitiu o recurso nos seguintes termos:<br> .. . Vistos.<br>Trata-se de Recurso Especial interposto por SABEMI SEGURADORA SA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão do id 251352199:<br>Opostos Embargos de Declaração, estes foram rejeitados no acórdão id 266779263.<br>Na espécie, o presente recurso foi interposto contra o aresto que deu parcial provimento à Apelação, proposta por BANCO BRADESCO S. A., VIVIANE GOMES ALMEIDA SANTANA, e SABEMI SEGURADORA S. A.<br>A parte recorrente alega violação aos artigos 489, § 1º, II, do Código de Processo Civil; e artigo 186, 402 e 944 do Código Civil.<br>Recurso te mpestivo (id 273422356) e preparado (id 273098851).<br>Contrarrazões no id 279752855 e 279805352.<br>Preliminar de relevância da questão de direito federal infraconstitucional suscitada.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Da sistemática de recursos repetitivos<br>Não é o caso de se aplicar a sistemática de precedentes qualificados no presente caso, porquanto não foi verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de tema que se relacione às questões discutidas neste recurso, não incidindo, portanto, a regra do artigo 1.030, I, "b", II e III, do CPC.<br>Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade.<br>Da necessidade de identificação do dispositivo legal violado (Súmula 284/STF)<br>Sem a identificação precisa do dispositivo legal supostamente violado, ou objeto de dissídio jurisprudencial, fica prejudicada a análise da controvérsia, o que caracteriza deficiência de fundamentação, e atrai a aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>Saliente-se, ainda, que a simples menção de artigo de lei não autoriza a abertura da via especial, pois não atende ao requisito de admissibilidade do apelo nobre, qual seja, a indicação expressa da legislação federal violada.<br>A propósito:<br>"PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACESSÃO ERGUIDA EM IMÓVEL AJUIZADA CONTRA ESPÓLIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SEGUNDOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS COM REITERAÇÃO DE ARGUMENTAÇÃO JÁ DEDUZIDA NOS PRIMEIROS ACLARATÓRIOS. MULTA MANTIDA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO SE APONTOU VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N.º 284 DO STF, APLICADA POR ANALOGIA. CONTEÚDO NORMATIVO DE DISPOSITIVOS LEGAIS NÃO DISCUTIDOS NA FORMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. º 282 DO STF, TAMBÉM POR ANALOGIA, E DA SÚMULA N.º 211 DO STJ. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS E APTOS PARA MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ESPECIFICAMENTE IMPUGNADOS NAS RAZÕES DO APELO NOBRE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 283 DO STF, POR ANALOGIA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 284 DO STF. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 518 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Os segundos embargos de declaração opostos no Tribunal estadual tiveram o objetivo de rediscutir o mérito do acórdão embargado, apontando omissão com relação a temas já suficentemente debatidos, revelando o seu caráter protelatório. Multa do art. 1.026, § 2º, do CPC mantida. 2. A jurisprudência desta eg. Corte Superior tem orientação no sentido de que não é omissa nem carece de fundamentação a decisão judicial que, embora decida em sentido contrário aos interesses da parte, examina suficientemente as questões que lhe foram propostas, adotando entendimento que ao órgão julgador parecia adequado à solução da controvérsia posta, como ocorreu na espécie. Inocorrência de ofensa ao art. 489 do CPC. 3. A alegação de omissões e contradições no acórdão recorrido, desacompanhada de arguição de ofensa ao art. 1.022 do CPC e de demonstração, de forma clara e fundamentada, de como tais vícios teriam ocorrido, caracteriza deficiência na 4. A jurisprudência fundamentação. Incidência da Súmula n.º 284 do STF, por analogia. desta Corte Superior entende que é imprescindível que o Tribunal estadual tenha emitido juízo de valor sobre os preceitos indicados como violados no apelo nobre, o que não ocorreu na hipótese examinada. Aplicável, assim, as Súmuls n. os 211 do STJ e 282 do STF, por analogia. 5. A falta de impugnação a fundamento suficiente e apto a manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso. Inteligência da Súmula n.º 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial. 6. A alegada afronta a lei federal não foi demonstrada com clareza, caracterizando, dessa maneira, a ausência de fundamentação jurídica e legal, conforme previsto na Súmula n.º 284 do STF. 7. Nos termos da Súmula n.º 518 do STJ, é inviável a interposição de recurso especial com base em contrariedade a súmula, que, para os fins do art. 105, III, a, da CF, não se enquadra no conceito de lei federal. 8. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 9. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024.)"<br>O recorrente alega que "(..) O cerne da controvérsia reside na omissão da sentença e do acórdão ao não explorarem adequadamente a alegação de que o dano material alegado foi mitigado pelo aporte financeiro do co réu e não por recursos próprios do Recorrido, ocorrendo clara violação ao conceito de dano material."<br>In casu, embora tenha mencionado o artigo 489, § 1º, II, do CPC, a parte recorrente não indicou de forma expressa a violação ao artigo 1.022, II, do CPC, o que faz incidir a Súmula 284/STF.<br>Do reexame de matéria fática (Súmula 7 do STJ)<br>Nos termos do artigo 105, III, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça restringe-se à aplicação e à uniformização da interpretação do ordenamento jurídico infraconstitucional, isto é, à verificação de possível contrariedade ou negativa de vigência a dispositivo de tratado ou de lei federal, bem como à divergência jurisprudencial sobre a interpretação de tais normas, o que afasta o exame de matéria fático-probatória, conforme dispõe a sua Súmula 7.<br>A propósito: "PROCESSUAL CIVIL. PENHORA SOBRE CRÉDITOS FUTUROS. COMPROMETIMENTO DA ATIVIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. 1. A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula 7 do STJ). (..) 3. Agravo interno desprovido". (AgInt no AREsp n. 1.678.529/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 12/12/2022).<br>A parte recorrente, por sua vez, alega violação aos artigos 402 e 944 do Código Civil, amparada na assertiva de que a condenação ao pagamento de R$ 60.000,00 a título de danos materiais, excede ao que foi efetivamente demonstrado nos autos, o qual foi reconhecido na sentença como sendo de R$ 9.891,32, o que ainda ensejaria o enriquecimento sem causa do recorrido. No entanto, neste ponto, constou do aresto (id 266779263), :in verbis<br> .. <br>No caso, não há vício algum a ser saneado por meio desta via recursal, bastando rápida leitura dos declaratórios para se notar que a alegação de omissão serve apenas, e tão somente, como pretexto retórico para que a Seguradora/embargante manifeste o seu descontentamento e discordância com o que restou decidido no caso dos autos, tendo sido assentado, fundamentadamente, a conclusão de que, " a Sabemi também deve ser condenada ao pagamento pelos danos materiais sofridos pela autora, que, por consequência do vazamento de dados, . foi vítima de fraude, e efetuou depósito em favor de terceira pessoa Sobre o valor da indenização devem incidir juros a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ)", afinal, tendo sido ou não fruto de empréstimo Bancário, o valor foi transferido a terceiro fraudador por culpa da embargante.<br> .. <br>Logo, para rever a conclusão adotada no acórdão recorrido, imprescindível o reexame do quadro fático-probatório dos autos.<br>Nesse sentido:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL QUE RECONSIDEROU DECISÃO ANTERIOR NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE ILÍCITO CARACTERIZADOR. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Em relação à responsabilização da agravada pelos danos sofridos pela agravante, o Tribunal de origem, apreciando o conjunto probatório dos autos, concluiu pela ausência dos requisitos ensejadores da responsabilidade civil. A alteração de tal entendimento, como pretendida, demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ, que dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 2. Dissenso pretoriano não comprovado, uma vez que os paradigmas apresentados não possuíam similitude fático-jurídica com o acórdão atacado. 3. Agravo regimental a que se nega provimento". (STJ AgRg no AgRg no AREsp 291.761/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 22/11/2013). (g. n.)"<br>Por se tratar de pretensão de reanálise de fatos e provas, o exame do aventado dissídio jurisprudencial fica prejudicado, em virtude da incidência da Súmula 7/STJ.<br>A propósito:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. ALTERAÇÃO DO VALOR FIXADO. MAJORAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. DECISÃO MANTIDA. (..) 3. A incidência da Súmula 7 do 4. STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. Agravo interno não provido". (AgInt no AR Esp n. 2.173.808/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022, D Je de 14/12/2022). (g. n.)"<br>Dessa forma, o Recurso Especial não alcança admissão neste ponto, em razão da inviabilidade de revisão do entendimento do órgão fracionário deste Tribunal, por demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.<br>A súmula impeditiva aplica-se, ainda, à alegada contrariedade ao artigo 186 do Código Civil, uma vez que se busca discutir se a conduta do recorrente teria ensejado o dano moral pleiteado pelo recorrido.<br>Para ilustrar:<br>"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FALTA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. SÚMULA N. 284/STF. CONDUTA ILÍCITA. NEXO CAUSAL. VALOR DO DANO MORAL. REVISÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Os arts. 186, 927 e 944 do CC e 14 do CDC não possuem carga normativa para sustentar o argumento referente ao cerceamento de defesa, o que impede o conhecimento da insurgência, nos termos da Súmula n. 284/STF. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou a prova dos autos para concluir pela existência do nexo causal entre a conduta da recorrente e o falecimento do paciente, a ensejar sua responsabilidade pelos danos decorrentes. Alterar tal conclusão é inviável em recurso especial. 4. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento da Súmula n. 7/STJ para possibilitar a revisão. No caso, o valor estabelecido pela Corte de origem não se mostra desproporcional, a justificar sua reavaliação em recurso especial. 5. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp n. 2.354.696/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 31/10/2023.)"<br>Ante o exposto, o Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030,inadmito V, do CPC.<br>Intimem-se. Cumpra-se  ..  (e-STJ, fls. 818-823).<br>Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial.<br>Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.<br>Especificamente sobre o óbice da súmula nº 7 do STJ, não se quer dizer que o debate do quadro fático não possa ser revisado nesta instância especial. Ao revés, é também pacífico o entendimento de que: "a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula 7 do STJ na espécie." (AgInt no AREsp n. 1.742.678/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.)<br>Cuida-se, contudo, de ônus imputado à parte recorrente, que não pode se limitar a afirmar que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento fático à moldura legal pretendida, devendo, isto sim, evidenciar, objetivamente, que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica.<br>Daí porque este colegiado também tem afirmado, reiteradamente, que "No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais." (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023 - grifos acrescidos).<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)<br>serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC (544, § 4º, I, do CPC/73), não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ e 284 do STF).<br>3. Não basta para considerar "especificamente impugnados" os fundamentos da decisão recorrida a mera transcrição de súmulas ou reprodução de dispositivos legais violados. Necessário, além das indicações expressas e claras, a sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)<br>No presente caso, porém, verifica-se que o recurso de agravo não impugnou, de maneira efetiva e detida, todos os capítulos da decisão de inadmissão. Mais especificamente, não impugnou o óbice da súmula nº 7 do STJ, mas somente afirmou apresentou a seguinte negativa geral:<br> .. . Ocorre que conforme apontado no Recurso Especial apresentado, o mesmo não pretende discutir matéria fática já examinada, ao contrário, com base nas questões incontroversas reconhecidas nos autos e integrantes do acórdão recorrido, o recorrente busca a efetiva aplicação do (sic) dispositivos apontados nas razões recursais  ..  (e-STJ fl. 831).<br>Conforme demonstrado acima, tal negativa genérica, de que não se exige o reexame de provas, sem demonstrar quais são os fatos considerados incontroversos no acórdão, é insuficiente para a impugnação.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Majoro o percentual de honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>É o voto.