ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. NULIDADE DE ALGIBEIRA. DESÍDIA PARA A REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 07/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>2. A parte agravante sustenta que o recurso especial preenche os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser admitido, considerando a necessidade de reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, que estabelece que "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>5. A função uniformizadora do recurso especial não permite sua utilização para realizar rejulgamento do contexto fático-probatório, sendo este procedimento típico de instâncias ordinárias.<br>6. O dissídio jurisprudencial não pode ser conhecido devido à deficiência do cotejo analítico apresentado e aos óbices impostos à admissibilidade do recurso pela alínea "a" do art. 105 da Constituição Federal.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. NULIDADE DE ALGIBEIRA. DESÍDIA PARA A REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 07/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>2. A parte agravante sustenta que o recurso especial preenche os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser admitido, considerando a necessidade de reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, que estabelece que "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>5. A função uniformizadora do recurso especial não permite sua utilização para realizar rejulgamento do contexto fático-probatório, sendo este procedimento típico de instâncias ordinárias.<br>6. O dissídio jurisprudencial não pode ser conhecido devido à deficiência do cotejo analítico apresentado e aos óbices impostos à admissibilidade do recurso pela alínea "a" do art. 105 da Constituição Federal.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>O recurso é tempestivo e infirmou os argumentos da decisão do Tribunal a quo, razão pela qual conheço do agravo e passo ao exame do recurso especial.<br>O recorrente sustenta violação aos Arts. 76, 80, 81, 272, §§2º e 5º, 278, 280 e 281, todos do Código de Processo Civil.<br>Ao julgar os embargos de declaração, o Tribunal de origem deixou bem ressaltado que (fls. 537/540):<br>De partida, mister salientar que o recurso de apelação do espólio não fora conhecido por ausência recolhimento do preparo. Conforme constou do despacho de recebimento dos Embargos de Declaração, para apresentação de defesa (fls. 213/221), o Espólio embargante constituiu como advogados os Drs. Marco Antonio Volpon, Emiliana de Arruda Soares Volpon Castro e Ricardo Soares de Castro (fl. 222). Tais patronos, conforme fls. 389 e 394, informaram que os poderes que lhe foram confiados foram revogados, pretendendo expressamente que não lhes fossem mais direcionadas intimações. A despeito dos poderes revogados e da ausência de constituição de novo patrono, o espólio interpôs tempestivo recurso da sentença. As razões de apelação (fls. 427/440), por sua vez, encontram-se subscritas pela Dra. Kelma Portugal M. F. Trawitzki que não acostou procuração aos autos, não postulou prazo para regularização da representação e não indicou patrono ao qual devam ser direcionadas as publicações. Com a publicação de julgado desfavorável, sobreveio a arguição de nulidade por ausência de intimação, veiculada em tempestivos Embargos de Declaração, por um terceiro advogado não constituído nos autos. As manifestações tempestivas para oposição de recursos mesmo sem procuração e sem pleitos específicos de direcionamento de intimações, formuladas por diversos advogados distintos, demonstram que o Espólio vem acompanhando com regularidade a tramitação, sem se ocupar da devida regularização da representação processual. Pela ausência de regularização da representação e por completa desídia em fazê-lo oportunamente, não há que se reconhecer nulidade, conforme entendimento do C. STJ:  .. <br>Tratam-se as circunstâncias do que se convenciona chamar na jurisprudência de "nulidade de algibeira", em que a parte se mantém inerte e somente deduz a arguição de nulidade quando se lhe convém, a fim de retardar o andamento do feito e tumultuar a marcha processual, agindo em violação da boa-fé processual e da lealdade com a qual devem se portar os litigantes.<br>Com efeito, o acórdão foi claro ao estatuir que a parte não diligenciou para promover a devida regularização da representação processual e apresentou nítida desídia processual, além de dizer que a conduta condiz com o que a jurisprudência chama de "nulidade de algibeira".<br>Dessa forma, para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>Ademais, esclareço que "O dissídio não pode ser conhecido, seja pela deficiência do cotejo analítico apresentado, seja porque os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do art. 105 da CF impedem a análise recursal pela alínea "c" do mesmo dispositivo constitucional, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica" (AgInt no AREsp n. 2.831.183/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 23/6/2025).<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>É o voto.