ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS. VALIDADE DE LAUDO PERICIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 477, § 2º, E 480 DO CPC/2015. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ART. 85, § 11, DO CPC/2015).<br>I CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula 7/STJ, por demandar reexame de matéria fático-probatória quanto à validade de laudo pericial em ação de arbitramento de aluguéis, com alegação de violação aos arts. 477, § 2º, e 480 do CPC/2015 e demonstração de dissídio jurisprudencial.<br>II QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Saber se a análise da validade do laudo pericial, para fins de arbitramento de aluguéis, envolve mera questão de direito ou reexame de provas, apto a atrair a Súmula 7/STJ, e se o dissídio jurisprudencial é cognoscível.<br>III RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A inversão do julgado demanda revolvimento do acervo fático-probatório, vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>4. Não se confunde decisão desfavorável com violação legal.<br>5. O óbice sumular pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica o exame pela alínea "c".<br>IV DISPOSITIVO<br>6. Agravo não conhecido com majoração de honorários.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>O recurso especial não foi admitido por incidência da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, ao fundamento de que a inversão do julgado demandaria exame de matéria fático-probatória; a decisão citou que o laudo atendeu ao art. 473 do CPC e que o perito cumpriu seu encargo técnico nos termos do art. 468 do CPC, além de transcrever precedente: O Recurso Especial não comporta o exame de questões que impliquem incursão no contexto fático-probatório dos autos (AgInt no AREsp 1608319/MS) (fls. 1186/1188). Inadmissão com base no art. 1.030, V, do CPC (fls. 1188).<br>Nas razões do seu agravo, a parte agravante afirma que a matéria é exclusivamente de direito, não incidindo a Súmula nº 7; sustenta o prequestionamento, a tempestividade e a regularidade formal; reitera as violações aos arts. 477, §2º, e 480 do CPC e demonstra dissídio jurisprudencial com o TJSP, requerendo juízo de retratação e, subsidiariamente, remessa ao STJ (fls. 1193/1203).<br>Foi apresentada contraminuta (fls. 1252/1263), na qual se requer a manutenção da inadmissão por vedação ao reexame de fatos e provas (Súmulas 7 e 83/STJ), afirma a suficiência e homologação do laudo sob contraditório, menciona preclusão quanto à impugnação à perícia e requer a aplicação de multa por litigância de má-fé com base nos arts. 80, VII, e 81 do CPC (fls. 1262).<br>Assim delimitada a controvérsia, passa-se à análise do agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS. VALIDADE DE LAUDO PERICIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 477, § 2º, E 480 DO CPC/2015. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ART. 85, § 11, DO CPC/2015).<br>I CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula 7/STJ, por demandar reexame de matéria fático-probatória quanto à validade de laudo pericial em ação de arbitramento de aluguéis, com alegação de violação aos arts. 477, § 2º, e 480 do CPC/2015 e demonstração de dissídio jurisprudencial.<br>II QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Saber se a análise da validade do laudo pericial, para fins de arbitramento de aluguéis, envolve mera questão de direito ou reexame de provas, apto a atrair a Súmula 7/STJ, e se o dissídio jurisprudencial é cognoscível.<br>III RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A inversão do julgado demanda revolvimento do acervo fático-probatório, vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>4. Não se confunde decisão desfavorável com violação legal.<br>5. O óbice sumular pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica o exame pela alínea "c".<br>IV DISPOSITIVO<br>6. Agravo não conhecido com majoração de honorários.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:<br>Inviável o seguimento do apelo.<br>O magistrado concluiu pela validade do laudo pericial, conforme se infere:<br>Em razão de divergência entre as partes sobre o montante a ser arbitrado a título dos alugueis a partir de 7 de novembro de 2015, foi produzida prova pericial (ordens nº 104/109), por meio da qual o expert concluiu que o valor de R$ 37.500,00 (trinta e sete mil reais) seria adequado para a fixação dos alugueis. Dito isso, conquanto a parte recorrente afirme que "pela análise dos elementos pesquisados, é possível concluir que a metodologia de avaliação foi aplicada de forma indevida", o profissional, em resposta aos quesitos complementares suscitados pela apelante, destacou que a desconsideração de valores a título de IPTU e taxa de condomínio para a realização da pesquisa mercadológica contraria o previsto na norma técnica ABNT NBR 14.653-<br>2. Analisando o laudo pericial, vê-se que houve separação pelo perito do valor unitário de cada um dos imóveis (preço total dividido pelo número de metros quadrados) e dos insumos dependentes (aqui incluídos o condomínio e IPTU), estabelecendo, para o imóvel avaliado, o valor unitário de R$ 50,00 (cinquenta reais) que, conforme dados coletados pela perícia, está dentro dos parâmetros de imóveis não residenciais na região.<br>Ainda, observa-se a partir da perícia que os cálculos foram feitos em atenção ao que prevê a cláusula 3.3 do contrato, que determina o reajuste dos valores "de acordo com os alugueres praticados na região".<br>Quanto à comparação de dados mercadológicos relacionados a outros estabelecimentos próximos, verifico que o expert destacou os imóveis analisados e detalhou quais foram utilizados para a comparação dos alugueis arbitrados no presente caso, conforme descrito em ordens nº 107/108. Consignou o Sr. Perito que: "conforme solicitado sigo na comparatividade de área solicitada pelas partes; fez uma prospecção de valores, quais possam ser condizentes com a realidade financeira sugerida pela Parte, e encontrou imóveis em região comercial compatível ao fluxo de pessoas e veículos". (sic).<br>Outrossim, no que se refere à alegação de que "o Ilmo. Perito utilizou março de 2018 como data base para apuração do valor locatício do Imóvel, contudo, a data base do Contrato de Locação sub judice é novembro de 2015", verifica-se que o Perito considerou os índices aplicáveis a partir de novembro de 2015 (ordem nº 106 - p. 72) de modo que a pesquisa mercadológica foi realizada quando da feitura do laudo, em abril de 2018. Nesse sentido, vê-se que o valor final dos alugueis foi calculado considerando todos os fatores descritos pelo expert, previstos<br>na norma ABNT NBR 14.653-2, levando em conta os índices aplicáveis a partir de novembro de 2015 e a pesquisa mercadológica e comparativa realizada quando dos trabalhos periciais no ano de 2018, seguindo o que prevê a cláusula 3.3 da avença. Portanto, conquanto o apelante impugne a metodologia adotada pelo profissional, analisando as peculiaridades do caso, vejo que o laudo pericial atende a todos os requisitos previstos no art. 473 do CPC, expondo a metodologia aplicada e respondendo de forma coerente e conclusiva a todos os quesitos, tendo o expert cumprido seu encargo de forma técnica, conforme determina o art. 468 do CPC, o que afasta também o pedido subsidiário de anulação da sentença para a realização de nova perícia.<br>Cumpre ainda ressaltar que o laudo pericial foi elaborado sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, devendo prevalecer em relação às provas produzidas unilateralmente.<br>A inversão do julgado não está, pois, adstrita à interpretação da legislação federal, mas ao exame de matéria fático-probatória, o que faz incidir, na espécie, a vedação inscrita na Súmula nº 7, do Superior Tribunal de Justiça.<br>Em situações como a presente, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu, reiteradamente, que o manejo do recurso especial não é adequado, certo que a Corte de origem é soberana na análise do arcabouço fático-probatório acostado aos autos.  .. .<br>Ante o exposto, inadmito o recurso, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.<br>Intimem-se.<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>De saída, no que tange à alegação de violação aos arts. 477, §2º, e 480 do Código de Processo Civil, na qual a parte Agravante sustenta erros na confecção do laudo pericial utilizado para a decisão proferida pelo Tribunal de origem, percebe-se que a irresignação pretende a reanálise das provas existentes no processo, o que é vedado pelo teor da súmula n. 7 do STJ.<br>Ressalte-se que não se pode confundir decisão desfavorável aos interesses da parte com afronta à legislação federal.<br>Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. MULTA DIÁRIA. REVISÃO DA NECESSIDADE E DO VALOR FIXADO DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. "Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022).<br>(AgInt no AREsp n. 2.746.371/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)<br>Portanto, constatada a pronúncia expressa e suficiente indicando os motivos da decisão, consubstanciados pela análise aprofundada da prova pericial, não há que se falar em afronta a dispositivo legal, mas em mera irresignação quanto ao resultado da interpretação dada à prova.<br>Logo, para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela Súmula nº 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta Corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula nº 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA. ALIMENTOS. EX-CÔNJUGES. EXCEPCIONALIDADE RECONHECIDA. PESSOA IDOSA. PROBLEMAS DE SAÚDE. MERCADO DE TRABALHO. INSERÇÃO. IMPOSSIBILIDADE PRÁTICA. BINÔMIO NECESSIDADE DO ALIMENTANDO E POSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. É assente o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior de que "os alimentos devidos entre ex-cônjuges têm caráter excepcional e transitório, salvo quando presentes particularidades que justifiquem a prorrogação da obrigação alimentar, tais como a incapacidade laborativa, a impossibilidade de inserção no mercado de trabalho ou de adquirir autonomia financeira" (AgInt no AREsp n. 2.213.769/BA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023).<br>2. Não há como afastar a conclusão estadual - no sentido de que comprovada, por perícia, a incapacidade parcial e permanente da ex-cônjuge, a idade avançada e seu debilitado estado de saúde - sem o revolvimento fático-probatório, procedimento que se encontra obstado na seara extraordinária, em razão do óbice contido no verbete n. 7 da Súmula desta Corte Superior.<br>3. Agravo interno desprovido.<br><br>(AgInt no AREsp n. 2.601.076/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 28/10/2024.)<br>Em caso análogo ao dos autos, assim concluiu esta Corte Superior:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. ARBITRAMENTO JUDICIAL DO PREÇO DOS SERVIÇOS DE PRATICAGEM. CERCEAMENTO DE DEFESA RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PROVA PERICIAL CONTÁBIL. NECESSIDADE. MODIFICAÇÃO DE TAL ENTENDIMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. TABELA DE PREÇOS APRESENTADA PELA AUTORIDADE MARÍTIMA. PROVA QUE NÃO É ABSOLUTA.<br>1. Recurso especial interposto em 25/09/2015 e concluso ao Gabinete em 15/05/2020. Julgamento: Aplicação do CPC/1973.<br>2. Cuida-se, na origem, de ação de conhecimento, pelo rito ordinário, na qual se pretende arbitramento judicial para a fixação de "justo preço" para os serviços de praticagem exercidos pela parte ré, com exclusividade, na "Zona de Praticagem do trecho Rio Negro/Itacoatiara".<br>3. O propósito recursal é dizer acerca da ocorrência de cerceamento de defesa e da necessidade de dilação probatória na presente demanda.<br>4. Sendo o juiz o destinatário final da prova, cabe a ele, em sintonia com o sistema de persuasão racional adotado pelo CPC, dirigir a instrução probatória e determinar a produção das provas que considerar necessárias à formação do seu convencimento.<br>5. O exame acerca da necessidade e amplitude da instrução probatória é de competência exclusiva das instâncias ordinárias, a quem incumbe, soberanamente, a apreciação do conjunto fático-probatório da lide.<br>6. Nessa linha, não cabe ao STJ exercer juízo acerca da suficiência das provas produzidas no processo ou quanto à necessidade de produção de perícia contábil, porquanto, para tanto, seria necessário se debruçar sobre o arcabouço fático-probatório do processo, o que é vedado em sede de recurso especial pela Súmula 7/STJ.  .. <br>9. Recurso especial não conhecido.<br>(REsp n. 1.643.493/AM, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/9/2020, DJe de 14/10/2020.)<br>No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.<br>Consigne-se que o óbice para a admissão do recurso especial pela alínea a, do permissivo constitucional, impede a apreciação do recurso pela alínea c. Nesse sentido, é remansosa a jurisprudência desta Corte Superior:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO RECONSIDERADA. PLANO DE SAÚDE. DIAGNÓSTICO. CÂNCER. TRATAMENTO DOMICILIAR. RECUSA INDEVIDA. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. VALOR INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.<br>1. Configura-se obrigatório o custeio de medicamento para o tratamento de câncer pelos planos de saúde, sendo irrelevante a discussão a respeito da natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS, de modo que se figura abusiva a mera recusa em custear a cobertura de fármaco prescrito pelo médico, ainda que em caráter experimental ou off-label. Precedentes do STJ.<br>2. Em regra, a recusa indevida pela operadora de plano de saúde de cobertura médico-assistencial gera dano moral, porquanto agrava o sofrimento psíquico do usuário, já combalido pelas condições precárias de saúde, não constituindo, portanto, mero dissabor, ínsito às situações correntes de inadimplemento contratual.<br>3. Existem casos em que existe dúvida jurídica razoável na interpretação de cláusula contratual, não podendo ser reputada ilegítima ou injusta, violadora de direitos imateriais, a conduta de operadora que optar pela restrição de cobertura sem ofender, em contrapartida, os deveres anexos do contrato, tal qual a boa-fé, afastando a pretensão de compensação por danos morais, o que não é o caso dos autos.<br>4. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o montante a título de danos morais fixado pelas instâncias ordinárias apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso, em que arbitrada indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).<br>5. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial.<br>6. Decisão reconsiderada para, conhecendo do agravo, conhecer do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.876.264/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025.)<br>Portanto, nos termos do entendimento deste Tribunal Superior, deixo de conhecer o recurso, também pela alínea "c", do permissivo constitucional. Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>É o voto.