ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO PELA SÚMULA 182/STJ<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial por intempestividade.<br>2. Na origem, o recurso especial foi inadmitido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, com fundamento na Súmula 83/STJ e na ausência de demonstração de similitude fática para configuração de dissídio jurisprudencial.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial deveria ser considerado tempestivo em razão da suspensão do expediente forense no dia 02/05/2025, conforme alegado pela agravante.<br>III. Razões de decidir<br>3. A tempestividade do agravo interno foi reconhecida, considerando a comprovação do ponto facultativo no Tribunal local.<br>4. Apesar da reconsideração quanto à tempestividade, os argumentos recursais da agravante não foram suficientes para afastar os fundamentos da decisão agravada, que inadmitiu o recurso especial.<br>5. A decisão agravada foi mantida, pois a agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da inadmissibilidade do recurso especial, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.<br>6. A ausência de impugnação específica e a mera transcrição de decisões sem cotejo analítico inviabilizam o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da CF.<br>IV. Dispositivo<br>7. Agravo interno provido. Agravo em recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno contra decisão proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial por intempestividade (e-STJ fls. 444/445).<br>Na origem, a agravante interpôs recurso especial, cuja admissibilidade foi negada pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, por estar o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 83/STJ) e pela ausência de demonstração da similitude fática para a configuração do dissídio jurisprudencial (e-STJ fls. 400/401).<br>Nas razões do agravo em recurso especial, a agravante alega violação aos artigos 1º e 5º da Lei nº 8.009/1990, bem como dissídio jurisprudencial, sustentando que a decisão de inadmissibilidade aplicou indevidamente a Súmula 83/STJ, pois o caso concreto possuiria peculiaridade relevante: a averbação premonitória incidiu sobre bem de família gravado com usufruto vitalício em favor de terceiros alheios à execução. Afirma que a situação não guarda similitude fática com os precedentes utilizados para justificar a incidência da Súmula 83/STJ (e-STJ fls. 404/408).<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada apresentou contraminuta)em que pugna pela manutenção da decisão de inadmissibilidade, invocando, além da incidência da Súmula 83/STJ, a ausência de impugnação específica e a inovação recursal, com referência à Súmula 211/STJ (e-STJ fls. 418/423).<br>O agravo em recurso especial não foi conhecido pelo Superior Tribunal de Justiça por intempestividade, sob o fundamento de que o prazo de 15 dias úteis foi excedido e de que a agravante, embora intimada a comprovar suspensão/feriado local, não juntou documento idôneo, sendo insuficiente o "print" do sistema eletrônico. Registrou-se, ainda, que "a sugestão do sistema eletrônico não exonera o Recorrente do seu dever de conhecer e aplicar corretamente a legislação relativa à contagem dos prazos processuais" (e-STJ fls. 444/445)<br>Nas razões do seu agravo interno, a parte agravante sustenta a tempestividade do agravo interno e defende que o agravo em recurso especial deveria ser considerado tempestivo em razão da suspensão do expediente forense no dia 02/05/2025, fixada pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (Portaria Conjunta nº 01/2025), cuja cópia junta aos autos (e-STJ fls. 476/486).<br>Argumenta, também, que a decisão agravada desconsiderou o princípio da primazia do mérito, a boa-fé e a cooperação processual, além de apontar que a Lei nº 14.939/2024 autoriza a determinação judicial para correção do vício formal ou sua desconsideração quando a informação já constar do processo eletrônico (e-STJ fls. 479/481).<br>Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada apresentou impugnação ao agravo interno, defendendo a manutenção da decisão agravada por manifestamente intempestivo o agravo em recurso especial, registrando que a agravante foi intimada a comprovar suspensão/feriado local e permaneceu inerte; ressalta a impossibilidade de comprovação posterior, com transcrição de precedentes do Superior Tribunal de Justiça (e-STJ fls. 489/496).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO PELA SÚMULA 182/STJ<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial por intempestividade.<br>2. Na origem, o recurso especial foi inadmitido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, com fundamento na Súmula 83/STJ e na ausência de demonstração de similitude fática para configuração de dissídio jurisprudencial.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial deveria ser considerado tempestivo em razão da suspensão do expediente forense no dia 02/05/2025, conforme alegado pela agravante.<br>III. Razões de decidir<br>3. A tempestividade do agravo interno foi reconhecida, considerando a comprovação do ponto facultativo no Tribunal local.<br>4. Apesar da reconsideração quanto à tempestividade, os argumentos recursais da agravante não foram suficientes para afastar os fundamentos da decisão agravada, que inadmitiu o recurso especial.<br>5. A decisão agravada foi mantida, pois a agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da inadmissibilidade do recurso especial, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.<br>6. A ausência de impugnação específica e a mera transcrição de decisões sem cotejo analítico inviabilizam o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da CF.<br>IV. Dispositivo<br>7. Agravo interno provido. Agravo em recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo interno é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais indica, a tempestividade da pretensão recursal.<br>A agravante juntou aos autos, a informação que houve ponto facultativo do Tribunal local, o que ocasionaria a tempestividade do agravo em recurso especial.<br>Dessa feita, reconsidero as decisões de e-STJ fls. 444/445 e 470/472, reconhecendo a tempestividade do recurso, cujo teor passo a apreciar.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, hipótese que resulte na reconsideração dos argumentos fáticos e jurídicos anteriormente lançados, motivo pelo qual mantenho a decisão agravada pelos fundamentos anteriormente expostos, os quais transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão (e-STJ fls. 400/401):<br>I -Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos:<br>APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA. BEM DE FAMÍLA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. 1. A averbação premonitória é mero ato declaratório, o qual tem como escopo cientificar terceiros da existência da execução em face do devedor - proprietário do bem. 2. "A simples averbação premonitória em matrícula de bem imóvel reconhecido como bem de família não importa prejuízo a tal característica do imóvel, visto que apenas permitirá a publicidade de que corre perante o judiciário ação executiva que objetiva obter o pagamento através de patrimônio do titular do domínio do imóvel" (REsp n. 1.760.869/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe de 19/04/2022). 3. Apelação provida.<br>A recorrente alega violação aos artigos 1º e 5º, ambos da Lei 8.009/1990, ao argumento de que deve ser cancelada a averbação premonitória, tendo em vista a impenhorabilidade do bem de família. Sustenta, no aspecto, dissenso pretoriano com julgado do STJ, a fim de demonstrá-lo.<br>Requer a condenação da recorrida ao pagamento das custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil.<br>II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Sem preparo em face da concessão dos benefícios da justiça gratuita.<br>Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.<br>O recurso especial não merece prosseguir em relação ao alegado malferimento aos artigos 1º e 5º, ambos da Lei 8.009/1990,uma vez que o entendimento do órgão julgador se encontra em sintonia com o sufragado pela Corte Superior, no sentido de que "A simples averbação premonitória em matrícula de bem imóvel reconhecido como bem de família não importa prejuízo a tal característica do imóvel, visto que apenas permitirá a publicidade de que corre perante o judiciário ação executiva que objetiva obter o pagamento através de patrimônio do titular do domínio do imóvel" (AgInt no REsp 2.106.324/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). Igual teor: AgInt no AREsp n. 2.668.059/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.<br>Assim, "O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência dominante do STJ, incidindo a Súmula 83/STJ, que afasta o recurso especial quando o entendimento da instância inferior coincide com a orientação desta Corte" (AREsp n. 2.350.087/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJe de 4/12/2024).<br>Igualmente o apelo não deve seguir quanto ao arguido dissídio interpretativo, pois "Nos termos dos artigos 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, é inviável o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, quando não demonstrada, como no caso em apreço, a similitude fática entre as hipóteses confrontadas, inviabilizando a análise da divergência de interpretação da lei federal invocada" (AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJe de 20/12/2024).<br>Por fim, quanto ao pedido de condenação da recorrida ao pagamento das custas e honorários advocatícios, trata-se de pleito que refoge à competência desta Presidência.<br>III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.<br>In casu, verifica-se que o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial em razão do óbice da Súmula 83/STJ.<br>Em suas razões recursais, a agravante não rechaçou todos os fundamentos da decisão agravada.<br>Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial.<br>Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.<br>Quanto à existência de dissídio jurisprudencial, sabe-se que "divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações (arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ)" (REsp n. 1.888.242/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 31/3/2022)<br>Com efeito, a interposição do recurso especial por tal alínea exige do recorrente - além da comprovação da alegada divergência jurisprudencial, por meio da juntada dos precedentes favoráveis à tese defendida, com a devida certidão ou cópia dos paradigmas, autenticada ou de repositório oficial - a comparação analítica dos acórdãos confrontados, nos termos dos artigos 1029, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil, e 255, §1º, do Regimento Interno do STJ.<br>Ademais, é certo que "A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula n. 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional." (AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)<br>A análise das alegações recursais, no ponto, indica mera transcrição das decisões sem a apresentação de quadro analítico ou instrumento que o valha apto a clarificar os pontos de dissonância existentes entre o paradigma e o acórdão recorrido.<br>Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno, para não conhecer do agravo em recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>É o voto.