ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REDISTRIBUIÇÃO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegou violação ao art. 86 do Código de Processo Civil, em razão da redistribuição dos ônus sucumbenciais em igual proporção entre as partes, com base exclusivamente no critério quantitativo (número de pedidos), sem considerar o critério qualitativo, especialmente o reflexo patrimonial dos pedidos deferidos e indeferidos.<br>2. A parte agravante sustentou que o pedido principal, relativo à entrega de documentação trabalhista e fiscal, representava valor superior a R$ 800 mil, enquanto o pedido secundário, referente à aplicação de multa contratual, equivalia a aproximadamente R$ 90 mil, caracterizando sucumbência mínima da parte adversa.<br>3. A decisão recorrida considerou que a redistribuição dos ônus sucumbenciais demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a redistribuição dos ônus sucumbenciais com base exclusivamente no critério quantitativo, sem considerar o reflexo patrimonial dos pedidos deferidos e indeferidos, pode ser revista em sede de recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>5. O reexame de matéria fático-probatória é vedado em recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, sendo inviável a revisão do critério utilizado para redistribuição dos ônus sucumbenciais.<br>6. A função uniformizadora do recurso especial não permite seu uso para promover rejulgamento do contexto fático-probatório, conforme jurisprudência consolidada do STJ.<br>7. A parte recorrente não demonstrou objetivamente que a análise fática estabilizada melhor se enquadraria em outra forma jurídica, limitando-se a afirmar genericamente a necessidade de reenquadramento jurídico.<br>IV. Dispositivo<br>8. Agravo em recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>No recurso especial, sustentou que o acórdão recorrido, ao redistribuir o ônus da sucumbência em igual proporção entre as partes, violou o artigo 86 e seu parágrafo único do Código de Processo Civil, por adotar exclusivamente o critério quantitativo (número de pedidos) para tal distribuição, sem considerar o critério qualitativo, notadamente o reflexo patrimonial dos pedidos deferidos e indeferidos.<br>Argumentou que o pedido principal, relativo à entrega de documentação trabalhista e fiscal, representava valor superior a R$ 800 mil, enquanto o pedido secundário, referente à aplicação de multa contratual, equivalia a aproximadamente R$ 90 mil, de modo que o êxito da Recorrente foi substancialmente maior, caracterizando sucumbência mínima da parte adversa.<br>Aduziu, ainda, que a jurisprudência consolidada dos tribunais pátrios, especialmente do Tribunal de Justiça do Paraná e do Tribunal de Justiça de São Paulo, orienta que, em casos de sucumbência recíproca, deve-se considerar principalmente o valor econômico dos pedidos julgados procedentes e improcedentes, e não apenas sua quantidade, conforme ementas dos acórdãos paradigmas colacionados. Defendeu, assim, que o acórdão recorrido divergiu da interpretação conferida por outros tribunais ao artigo 86 do CPC, justificando o processamento do Recurso Especial para uniformização da jurisprudência.<br>Diante da decisão de inadmissão, manejou o presente agravo.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REDISTRIBUIÇÃO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegou violação ao art. 86 do Código de Processo Civil, em razão da redistribuição dos ônus sucumbenciais em igual proporção entre as partes, com base exclusivamente no critério quantitativo (número de pedidos), sem considerar o critério qualitativo, especialmente o reflexo patrimonial dos pedidos deferidos e indeferidos.<br>2. A parte agravante sustentou que o pedido principal, relativo à entrega de documentação trabalhista e fiscal, representava valor superior a R$ 800 mil, enquanto o pedido secundário, referente à aplicação de multa contratual, equivalia a aproximadamente R$ 90 mil, caracterizando sucumbência mínima da parte adversa.<br>3. A decisão recorrida considerou que a redistribuição dos ônus sucumbenciais demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a redistribuição dos ônus sucumbenciais com base exclusivamente no critério quantitativo, sem considerar o reflexo patrimonial dos pedidos deferidos e indeferidos, pode ser revista em sede de recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>5. O reexame de matéria fático-probatória é vedado em recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, sendo inviável a revisão do critério utilizado para redistribuição dos ônus sucumbenciais.<br>6. A função uniformizadora do recurso especial não permite seu uso para promover rejulgamento do contexto fático-probatório, conforme jurisprudência consolidada do STJ.<br>7. A parte recorrente não demonstrou objetivamente que a análise fática estabilizada melhor se enquadraria em outra forma jurídica, limitando-se a afirmar genericamente a necessidade de reenquadramento jurídico.<br>IV. Dispositivo<br>8. Agravo em recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DA RÉ. ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. RECURSO QUE ENFRENTA TÃO SOMENTE AS MATÉRIAS EM ANÁLISE NA DEMANDA CONEXA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA NO TOCANTE À AÇÃO EM QUE INTERPOSTO O RECURSO. APELO NÃO CONHECIDO. RECURSO DA AUTORA. IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDO À PARTE ADVERSA. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE PROVA CAPAZ DE DERRUIR O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. BENESSE MANTIDA. DEFENDIDA A INCIDÊNCIA DA MULTA CONTRATUAL POR INEXECUÇÃO DO CONTRATO. FALTA DA ENTREGA DA DOCUMENTAÇÃO FISCAL E CONTÁBIL APÓS A RESCISÃO DO PACTO QUE FOI RECONHECIDA PELA RÉ. INEXISTÊNCIA DE PARTE DA DOCUMENTAÇÃO EM RAZÃO DA INSOLVÊNCIA PROVOCADA PELA AUTORA. RESCISÃO ANTECIPADA DAS AVEENÇAS QUE SE MOSTRA INDEVIDA, IMPORTANDO EM PREJUÍZO FINANCEIRO À RÉ QUE NÃO LOGROU HONRAR COM A TOTALIDADE DOS COMPROMISSOS TRBALHISTAS. INEXISTÊNCIA, PORTANTO, DA DOCUMENTAÇÃO CORRESPONDENTE A SER ENTREGUE À AUTORA. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER, ADEMAISM QUE NÃO SE SUBSOME À CLÁUSULA PENAL INDICADA PELA AUTORA. MULTA APLICÁVEL AO DESCUMPRIMENTO OU INEXECUÇÃO TOTAL DA AVENÇA. INAPLICABILIDADE. RÉ QUE ADIMPLIU COM PARTE DE SUAS RESPONSABILIDADES. SENTENÇA MANTIDA NO PONTO. PRETENDIDA A REFORMA DA DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA QUE IMPUTOU À AUTORA O PAGAMENTO DAS VERBAS COM FUNDAMENTO NA SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA RÉ. DESACERTO. PRETENSÃO AUTORAL QUE REVELAVA DOIS PEDIDOS PRINCIPAIS. PROCEDÊNCIA QUANTO À OBRIGAÇÃO DE FAZER. SUCUMBÊNCIA QUE NÃO DEVE SER FIXADA TÃO SOMENTE COM BASE NO VALOR PATRIMONIAL DOS PEDIDOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA QUE SE REVELA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>As razões do agravo evidenciam, na realidade, a inconformidade da parte com o teor do acórdão, buscando sua reforma para obtenção de resultado mais alinhado aos seus interesses. Contudo, para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta Corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA/VENDEDORA. DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA.<br>1. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais e materiais.<br>2. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às teses atinentes à alegada ilegitimidade passiva dos recorrentes no tocante à relação jurídica havida entre as partes e à delimitação de suposta responsabilidade, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>(..)<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.627.058/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 283 DO STF, POR ANALOGIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 282 DO STF. PREQUESTIONAENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso.<br>Inteligência da Súmula n.º 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.<br>2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.662.287/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.)<br>Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da compreensão firmada pela Corte de origem acima do tema.<br>Não se quer dizer, contudo, que o debate do quadro fático não possa ser revisado nesta instância especial. Ao revés, é também pacífico o entendimento de que: "a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula 7 do STJ na espécie." (AgInt no AREsp n. 1.742.678/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.)<br>Cuida-se, contudo, de ônus imputado à parte recorrente, que não pode se limitar a afirmar que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento fático à moldura legal pretendida, devendo, isto sim, evidenciar, objetivamente, que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica.<br>Daí porque este colegiado também tem afirmado, reiteradamente, que "No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais." (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)<br>serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC (544, § 4º, I, do CPC/73), não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ e 284 do STF).<br>3. Não basta para considerar "especificamente impugnados" os fundamentos da decisão recorrida a mera transcrição de súmulas ou reprodução de dispositivos legais violados. Necessário, além das indicações expressas e claras, a sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)<br>No presente feito, em suma, para modificar a distribuição dos ônus sucumbenciais, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, especialmente quanto à aferição do valor econômico de cada pedido, do proveito obtido pelas partes e da caracterização da sucumbência mínima. Tal necessidade de revolvimento da matéria fática é expressamente reconhecida pela própria recorrente, ao afirmar que "no caso concreto, o pedido principal da Recorrente (entrega de documentação trabalhista e fiscal) representava um valor superior a R$ 800 mil, enquanto o pedido secundário (aplicação de multa contratual) equivalia a cerca de R$ 90 mil", e ao citar doutrina segundo a qual "a caracterização de "parte mínima do pedido" dependerá da aferição pelo juiz, que deverá levar em consideração o valor da causa, o bem da vida pretendido e o efetivamente conseguido pela parte" (Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, Código de Processo Civil Comentado, 16ª ed., p. 501).<br>Essa é, inclusive, a orientação do Superior Tribunal de Justiça:<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO À HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1. O art. 86, caput, do CPC/2015 estabelece que, verificada a sucumbência recíproca, as custas e o valor total dos honorários advocatícios deverão ser suportados na proporção do decaimento das partes.<br>2.O acórdão recorrido constatou que, neste caso, houve sucumbência recíproca, pois ambos os lados sucumbiram parcialmente em suas reivindicações.<br>3. Conforme estabelece a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, "avaliar em que monta os litigantes sagraram-se vencedores ou vencidos na demanda, com o propósito de reformular a distribuição dos ônus de sucumbência, é providência que não pode ser adotada no âmbito de recurso especial, por demandar o reexame de matéria fática. Incidência da Súmula n. 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.099.311/RJ, Relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024).<br>4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>(AREsp n. 2.786.316/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISTRIBUIÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ENTRE VENCEDORES. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Agravo interno interposto por MICHELL ANTONIO BREDA contra decisão monocrática do Ministro Marco Aurélio Bellizze, que conheceu do agravo para, em extensão parcial, negar provimento ao recurso especial. A controvérsia refere-se à proporcionalidade na distribuição de honorários advocatícios entre advogados que representaram partes vencedoras, bem como à alegação de omissão na decisão do tribunal de origem e à aplicação de óbices sumulares.<br>2. O Tribunal de origem decidiu de forma fundamentada, o que afasta a alegação de violação ao art. 1.022 do CPC/2015. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando a decisão aborda suficientemente a controvérsia, ainda que contrariamente aos interesses da parte.<br>3. A distribuição proporcional dos honorários advocatícios, considerando a complexidade e o volume de trabalho de cada advogado, encontra respaldo no art. 87 do CPC e na jurisprudência consolidada do STJ, que aplica o princípio da proporcionalidade para evitar oneração excessiva ou desequilíbrio entre vencedores.<br>4. A revisão da distribuição dos honorários advocatícios envolve reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>5. A inadmissibilidade do recurso especial pela alínea "a" da Constituição Federal, em razão da aplicação de enunciados sumulares, prejudica o exame do dissídio jurisprudencial suscitado, conforme jurisprudência consolidada do STJ.<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.553.933/MT, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ATRASO NA ENTREGA DE OBRA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE DE REANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.<br>1. Em síntese, cuida-se de ação de indenização por danos morais e materiais, em decorrência de atraso de obra.<br>2. A ausência de enfrentamento da matéria pelo Tribunal de origem impede o acesso do recurso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito do prequestionamento.<br>3. Insuscetível de revisão, nesta via recursal, o entendimento do Tribunal de origem, que, com base nos elementos de convicção do autos, entendeu pela ocorrência de dano moral e pela razoabilidade dos alugueis, porquanto demanda a reapreciação de matéria fática, o que é obstado pela Súmula n. 7/STJ.<br>4. Avaliar em que monta os litigantes sagraram-se vencedores ou vencidos na demanda, com o propósito de reformular a distribuição dos ônus de sucumbência, é providência que não pode ser adotada no âmbito de recurso especial, por demandar o reexame de matéria fática. Incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>5. Fica prejudicado o exame da divergência jurisprudencial quando as teses já foram afastadas na análise do recurso especial pela alínea "a" em razão da incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.099.311/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RENOVAÇÃO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. VALOR DO ALUGUEL. SUCUMBÊNCIA RECÍPRORCA. AFERIÇÃO DA PROPORÇÃO. NECESSIDADE DE REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O art. 86, caput, do CPC/2015 estabelece que, verificada a sucumbência recíproca, as custas e o valor total dos honorários advocatícios deverão ser suportados na proporção do decaimento das partes.<br>2. O acórdão recorrido constatou que, neste caso, a sucumbência está relacionada ao resultado final do único pedido da demanda sobre o qual havia controvérsia, bem como que ambos os lados sucumbiram parcialmente em suas reivindicações, justificando a divisão igualitária das despesas processuais.<br>3. Conforme estabelece a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, "avaliar em que monta os litigantes sagraram-se vencedores ou vencidos na demanda, com o propósito de reformular a distribuição dos ônus de sucumbência, é providência que não pode ser adotada no âmbito de recurso especial, por demandar o reexame de matéria fática. Incidência da Súmula n. 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.099.311/RJ, Relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024).<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.560.352/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 28/10/2024.)<br>Logo, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>É o voto.