ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TAXAS CONDOMINIAIS. RATEIO IGUALITÁRIO APROVADO EM ASSEMBLEIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 1.336, I, E 1.351 DO CÓDIGO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DA MATÉRIA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discute a possibilidade de prosseguimento de execução de taxas condominiais cobradas de forma igualitária entre os condôminos, em contrariedade à convenção condominial que prevê o pagamento proporcional à fração ideal de cada imóvel.<br>2. O acórdão recorrido entendeu pela liquidez do título executivo, considerando que as cobranças, ainda que realizadas de forma equivocada, contrariando a convenção condominial, foram aprovadas por assembleia e aceita pelos condôminos durante anos, configurando supressio e boa-fé objetiva.<br>3. A decisão agravada apontou a ausência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados como violados (arts. 1.336, I, e 1.351 do Código Civil), impedindo o conhecimento do recurso especial.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido, considerando a ausência de prequestionamento dos dispositivos legais apontados como violados e a análise da tese jurídica relativa à necessidade de quórum qualificado para alteração da convenção condominial.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. O Superior Tribunal de Justiça somente pode julgar causas decididas em única ou última instância, sendo indispensável o prequestionamento explícito ou implícito dos dispositivos legais apontados como violados.<br>6. A ausência de pronunciamento sobre os dispositivos legais indicados como violados (arts. 1.336, I, e 1.351 do Código Civil) e sobre a tese jurídica relativa ao quórum qualificado para alteração da convenção condominial impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula nº 282 do STF.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado | não se manifestou.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TAXAS CONDOMINIAIS. RATEIO IGUALITÁRIO APROVADO EM ASSEMBLEIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 1.336, I, E 1.351 DO CÓDIGO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DA MATÉRIA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discute a possibilidade de prosseguimento de execução de taxas condominiais cobradas de forma igualitária entre os condôminos, em contrariedade à convenção condominial que prevê o pagamento proporcional à fração ideal de cada imóvel.<br>2. O acórdão recorrido entendeu pela liquidez do título executivo, considerando que as cobranças, ainda que realizadas de forma equivocada, contrariando a convenção condominial, foram aprovadas por assembleia e aceita pelos condôminos durante anos, configurando supressio e boa-fé objetiva.<br>3. A decisão agravada apontou a ausência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados como violados (arts. 1.336, I, e 1.351 do Código Civil), impedindo o conhecimento do recurso especial.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido, considerando a ausência de prequestionamento dos dispositivos legais apontados como violados e a análise da tese jurídica relativa à necessidade de quórum qualificado para alteração da convenção condominial.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. O Superior Tribunal de Justiça somente pode julgar causas decididas em única ou última instância, sendo indispensável o prequestionamento explícito ou implícito dos dispositivos legais apontados como violados.<br>6. A ausência de pronunciamento sobre os dispositivos legais indicados como violados (arts. 1.336, I, e 1.351 do Código Civil) e sobre a tese jurídica relativa ao quórum qualificado para alteração da convenção condominial impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula nº 282 do STF.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma do acórdão recorrido, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:<br>Cinge-se a controvérsia recursal quanto à possibilidade de prosseguimento da execução nº 0001514-42.2023.8.16.0072, que busca o adimplemento de taxas condominiais divididas de forma igualitária entre os condôminos.<br>A r. sentença entendeu que o título executivo seria ilíquido, na medida em que as cobranças foram efetuadas de forma equivocada ao considerar a forma igualitária, quando a convenção condominial prevê que o pagamento será realizado de acordo com a fração ideal de cada imóvel. O condomínio apelante, por sua vez, alega que o art. 40 da convenção, base da fundamentação utilizada tanto pelos apelados, como pela sentença, não se aplica ao caso discutido, uma vez que se trata de obra nova e não gastos extras, podendo a assembleia decidir se o pagamento seria realizado de forma igualitária entre os condôminos ou por fração ideal.<br>Pois bem. A insurgência recursal merece prosperar. De início, insta afastar a tese de que não se aplicaria ao caso as disposições do art. 40 da convenção, uma vez que referido dispositivo não faz diferenciação acerca da modificação da forma de pagamento de obras ditas "novas". Além disso, em momento algum da convenção há diferenciação acerca das "obras novas", as quais poderiam se encaixar nos conceitos de úteis, necessárias ou voluptuárias, de acordo com a destinação e utilidade de cada uma. É o que preveem os art. 12 e 13 da convenção de mov. 47.2, origem:  .. .<br>De fato, o art. 40 prevê que o pagamento será realizado por fração ideal:  .. .<br>Por óbvio que sendo o condomínio composto por unidades de diferentes metragens, as taxas condominiais podem perfeitamente ser cobradas pela fração ideal contida na matrícula do imóvel, salvo se na própria convenção houver disposição em contrário ou, ainda, se alterada a forma de rateio em posteriores assembleias, o que ocorreu no caso concreto. A pretensão dos apelados vai de encontro aos princípios da boa-fé objetiva, na medida em que, durante anos, efetuaram o pagamento das despesas exigidas de forma igualitária, vindo a se insurgir apenas no presente momento. Tanto o é, que há nos pedidos iniciais - afastado em sentença dada a impossibilidade de apreciação pela via estreita dos embargos à execução - a pretensão de devolução dos valores "indevidamente" cobrados:  .. .<br>Ou seja, os apelados vinham, a pelo menos 05 anos, efetuando o pagamento na forma estabelecida em assembleia, sem demonstrar qualquer insurgência quanto ao rateio das despesas, se de forma igualitária ou por fração ideal. Apenas quando demandados em razão do inadimplemento, buscaram questionar o rateio das despesas alegando a nulidade do título executado.<br>Em verdade, o que pretendiam os apelados era a revisão das cotas condominiais para adequação à previsão da convenção condominial, e não a cobrança das cotas inadimplidas, o que, como sobredito, não é possível na via dos embargos. Houve a criação da legítima expectativa pelo condomínio de que os apelantes seguiriam efetuando os pagamentos na forma estabelecida em assembleia, ainda que diverso do que previa a convenção. Além disso, a conduta dos apelados viola a , dever anexo àsupressio boa-fé objetiva, que ocorre nos casos em que um direito não é exercido durante um lapso temporal, impossibilitando seu exercício posterior, sob pena de repercutir negativamente sobre as expectativas provadas. A seu turno, a configura-se como o surgimento de um direito à parte contráriasurrectio àquela que renunciou tacitamente ao exercício de um direito. Do que se vê dos documentos juntados aos autos, o rateio das despesas de forma igualitária, em supressão ao previsto na convenção condominial, era aceito tanto pelos condôminos como pelo condomínio - ao menos até a citação na execução. Insta salientar, ainda, que houve aprovação da forma de rateio das despesas que geraram a ata da assembleia pela maioria - 78 votos favoráveis contra 09 votos contrários.<br>Desta forma, a sentença deve ser reformada, a fim de que a execução tenha seu regular prosseguimento, na medida em que o título executado possui os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade. readequação dos honorários sucumbenciais. improcedência dos pedidos autorais, deve a sucumbência fixada - 10% do valor atualizado da causa dos embargos - recair sobre os apelados. Deixo de majorar os honorários advocatícios em razão da atuação recursal, uma vez que o resultado do julgamento - parcial procedência - impede a fixação destes, na medida em que o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do E Dclno AgIntno R Esp1.573.573-RJ, estabeleceu, no que aqui importa, que a aludida verba honorária somente é devida em caso de não conhecimento ou desprovimento do recurso.<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>A análise do teor do acórdão recorrido indica que os dispositivos tidos por violados não foram debatidos pela Corte de origem.<br>É certo que, por força constitucional (art. 105, III, da CRFB/88), ao Superior Tribunal de Justiça somente é dado o julgamento em recurso especial "das causas decididas, em única ou última instância", uma vez que, presente a finalidade revisional da insurgência recursal, não se mostra viável o pronunciamento originário a respeito de matérias ainda não discutidas na origem.<br>Destarte, "a falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 282/STF." (AgInt no AREsp n. 2.582.153/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1022 DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356/STF. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. DECISÃO MANTIDA.<br>(..)<br>5. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados e dos argumentos invocados pelo recorrente impede o conhecimento do recurso especial (súmulas 282 e 356/STF).<br>6. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.228.031/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO ENTERPRISE. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. BEM QUE AINDA INTERESSA AO PROCESSO. POSSIBILIDADE DE PERDIMENTO. INVIABILIDADE DO REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7, STJ. TESE DE VIOLAÇÃO AO ART. 49-A, CC. FATOS CRIMINOSOS ATRIBUÍDOS AO ADMINISTRADOR DA EMPRESA. POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DE BENS DE PESSOA JURÍDICA SUPOSTAMENTE UTILIZADA NA LAVAGEM DE CAPITAIS. PRECEDENTES. VIOLAÇÃO AO ART. 156, CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282, STF.<br>I - É inviável o reexame de fatos e provas para afastar as conclusões do Tribunal a quo de que há fortes indícios de que foram utilizados recursos decorrentes de atividades criminosas para adquirir o veículo sobre o qual versa o pedido de restituição.<br>Incidência da Súmula n. 7, STJ.<br>II - Segundo a jurisprudência desta Corte, é possível determinar a constrição de bens de pessoas jurídicas quando houver indícios de que elas tenham sido utilizadas para a prática delitiva ou para ocultar ativos decorrentes de atividades ilícitas. Precedentes.<br>III - Para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno do dispositivo legal tido como violado, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre a correta aplicação da lei federal.<br>IV - No caso sob exame, não se verificou, a partir da leitura dos acórdãos recorridos, discussão efetiva acerca do ônus da prova e do art. 156 do Código de Processo Penal, de modo que deve ser mantido o óbice da Súmula n. 282, STF.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp 2333928 / PR, RELATOR Ministro MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, DATA DO JULGAMENTO 04/06/2024, DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 07/06/2024)<br>Dessa forma, "para que se tenha por satisfeito o requisito do prequestionamento, "há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal" (AgInt no AREsp 1.487.935/SP, 4ª Turma, DJe 04/02/2020)." (AgInt no REsp n. 1.815.548/AM, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 7/5/2020.)<br>É certo que: "Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, desde que os temas correspondentes tenham sido expressamente discutidos no Tribunal local (..)" (AgInt no AREsp n. 2.423.648/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>Entretanto, para que se considere ocorrido o prequestionamento implícito, há de se ter presente, no caso concreto, a discussão da temática fático-jurídica que se pretende ver revisada nesta Corte, não se podendo cogitar de pronunciamento inaugural a respeito do enfoque pretendido pela parte recorrente em sede especial.<br>Daí porque, tem-se reiterado neste colegiado que "não basta ao cumprimento do requisito do prequestionamento a mera oposição de embargos de declaração na origem." (AgInt no REsp n. 1.815.548/AM, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 7/5/2020.)<br>No caso em exame, verifica-se que o acórdão recorrido não apreciou, nem direta nem indiretamente, os dispositivos legais apontados como violados (arts. 1.336, I, e 1.351 do Código Civil), tampouco enfrentou a tese jurídica relativa à necessidade de quórum qualificado de 2/3 para alteração da convenção condominial. Assim, ausente o indispensável prequestionamento, ainda que de forma implícita, incide o óbice previsto na Súmula nº 282 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada." (AgInt no AREsp n. 1.701.763/SC, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 6/12/2021, DJe 13/12/2021).<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>É o voto.