ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E LICENÇA DE USO DE SOFTWARE. ALEGAÇÃO DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E REDISTRIBUIÇÃO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto por Laboratório Industrial Vida e Saúde Ltda. contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de cobrança, na qual se discutia contrato de prestação de serviços e licença de uso de software firmado com Magazord Tecnologia Ltda. A parte agravante sustentava inadimplemento contratual da recorrida, invocando exceção de contrato não cumprido, além de impugnar a multa por litigância de má-fé e a distribuição dos ônus sucumbenciais.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há três questões em discussão: (i) definir se a análise do inadimplemento contratual pela Corte de origem poderia ser revista em recurso especial; (ii) estabelecer se a multa por litigância de má-fé e a distribuição de ônus sucumbenciais poderiam ser reavaliadas nesta instância; e (iii) verificar se as razões recursais atenderam ao dever de fundamentação adequada e à impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O exame da alegação de exceção de contrato não cumprido exigiria interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento de provas, o que é vedado em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>4. O afastamento da multa por litigância de má-fé e a redistribuição dos ônus sucumbenciais também demandariam reavaliação de matéria fática, incidindo igualmente o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>5. O recurso especial apresentou fundamentação deficiente quanto à alegada violação aos dispositivos legais, sem indicar de forma precisa o ponto de dissídio, atraindo a aplicação da Súmula 284 do STF.<br>6. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo, em consonância com a jurisprudência do STJ.<br>7. A função uniformizadora do recurso especial não se compatibiliza com pretensões de reexame do contexto fático-probatório, reafirmando-se sua inviabilidade no caso concreto.<br>IV. DISPOSITIVO<br>8. Agravo em recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado (e-STJ, fls. 305-307).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E LICENÇA DE USO DE SOFTWARE. ALEGAÇÃO DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E REDISTRIBUIÇÃO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto por Laboratório Industrial Vida e Saúde Ltda. contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de cobrança, na qual se discutia contrato de prestação de serviços e licença de uso de software firmado com Magazord Tecnologia Ltda. A parte agravante sustentava inadimplemento contratual da recorrida, invocando exceção de contrato não cumprido, além de impugnar a multa por litigância de má-fé e a distribuição dos ônus sucumbenciais.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há três questões em discussão: (i) definir se a análise do inadimplemento contratual pela Corte de origem poderia ser revista em recurso especial; (ii) estabelecer se a multa por litigância de má-fé e a distribuição de ônus sucumbenciais poderiam ser reavaliadas nesta instância; e (iii) verificar se as razões recursais atenderam ao dever de fundamentação adequada e à impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O exame da alegação de exceção de contrato não cumprido exigiria interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento de provas, o que é vedado em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>4. O afastamento da multa por litigância de má-fé e a redistribuição dos ônus sucumbenciais também demandariam reavaliação de matéria fática, incidindo igualmente o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>5. O recurso especial apresentou fundamentação deficiente quanto à alegada violação aos dispositivos legais, sem indicar de forma precisa o ponto de dissídio, atraindo a aplicação da Súmula 284 do STF.<br>6. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo, em consonância com a jurisprudência do STJ.<br>7. A função uniformizadora do recurso especial não se compatibiliza com pretensões de reexame do contexto fático-probatório, reafirmando-se sua inviabilidade no caso concreto.<br>IV. DISPOSITIVO<br>8. Agravo em recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão (e-STJ, fls. 280-282):<br>" LABORATÓRIO INDUSTRIAL VIDA E SAÚDE LTDA interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, ao argumento de violação aos arts. 476 do Código Civil; 80, II, e 86 do Código de Processo Civil (evento 26, RECESPEC1).<br>Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.<br>É o relatório.<br>Dispensada a relevância das questões de direito federal infraconstitucional, prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal, por ainda não estar devidamente regulamentada, e preenchidos os demais requisitos extrínsecos, passo à análise da admissibilidade do recurso.<br>A ascensão da insurgência pela alínea "a" do permissivo constitucional no que tange à suposta ofensa ao art. 476 do Código Civil, encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>A parte recorrente sustenta, em síntese, que i) "demonstrou que a prestação dos serviços pela recorrida foi deficiente e não atendeu às expectativas legítimas estabelecidas na relação contratual"; ii) "o insucesso das soluções fornecidas primordialmente pela recorrida, a ponto da recorrente suspender o pagamento das demais parcelas convencionadas, se deu por não ter conseguido utilizar, de forma efetiva, a plataforma Magazord e, consequentemente, por esta não ter sido concluída durante o prazo pactuado"; iii) "a contratante efetivou regularmente o pagamento de cinco parcelas, quais sejam, 17-1-2022, 17-2-2022, 17-3-2022, 17-4-2022 e 17-5-2022, o que perfaz o transcurso temporal de cento e cinquenta dias. As explanações retro referidas podem ser verificadas na cláusula 3.1 do contrato"; iv) "resta consubstanciada exceção de contrato não cumprido, haja vista que cabia a empresa contratada a devida entrega do software em perfeitas condições, o que efetivamente não ocorreu" (evento 26, RECESPEC1, p. 9/13).<br>No entanto, o acolhimento da pretensão recursal exigiria o revolvimento do acervo fático- probatório dos autos, bem como a interpretação do instrumento contratual, providências vedadas no âmbito do recurso especial.<br>Com o intuito de evidenciar a incidência dos referidos enunciados sumulares, destaco do voto (evento 19, RELVOTO1, grifos meus e no original):<br>1. Colhe-se do processado que, em 1º.12.2021, Magazord Tecnologia Ltda e Laboratório Industrial Vida e Saúde Ltda entabularam "instrumento particular de prestação de serviços e licença de uso de software", na qual objetivava a "concessão do direito de uso da Plataforma de Gestão de E-Commerce denominado "MAGAZORD", bem como a prestação de serviços para a CONTRATANTE, de modo não exclusivo e não transferível, permitindo viabilizar, criar, manter e utilizar a plataforma para a venda de bens e serviços via E-Commerce".<br>Ficou ajustado que, para o desenvolvimento da plataforma de vendas on line, a contratante arcaria com o valor de R$ 20.993,00, a ser dividido em 15 prestações mensais fixas de R$ 1.399,53, além de comissão referente à licença de uso do software. Constou, na cláusula 12.3, que, "na hipótese de inadimplência dos débitos relativos ao Setup ou à Licença de Uso de Software por período superior a 03 (três) dias, a CONTRATADA poderá suspender imediatamente a prestação do serviço, inclusive com o bloqueio do acesso à plataforma e ao E-Commerce, fato este que gerará um bloqueio do acesso ao serviço, arquivos e informações referente à conta da CONTRATANTE, além de ficar autorizada no protesto dos débitos e inscrição nos órgãos de proteção ao crédito" (Evento 1, CONTR4 dos autos de origem).<br>O prazo para entrega da plataforma de e-commerce estava previsto para 90 dias, contados da assinatura do contrato. Porque a contratante deixou de adimplir, na data de vendimento, as prestações do ajuste, houve, por diversas vezes, a suspensão do contrato, confome tabela abaixo (Evento 18, DOC2 dos autos de origem):<br>(imagem com demonstrativo de meses em que houve bloqueio financeiro)<br>Segundo a recorrente, não houve o adimplemento das parcelas porque o site não supria suas expectativas, não obtendo, então, o tão desejado crescimento econômico. Entretanto, muito antes da data prevista para a entrega do projeto, ou seja, desde a primeira parcela, o laboratório já se encontrava inadimplente, o que levou ao bloqueio financeiro e à suspensão da implantação da página virtual. Tanto é assim que não houve a finalização do projeto, o que esmorece a afirmação de que a plataforma não operava de forma eficiente.<br>Não há nada nada nos autos que aponte que a recorrida teria dado causa ao rompimento contratual, nem a ré indica o que, de fato, a contratada teria descumprido para motivar a rescisão. A genérica informação de insatisfação com o serviço prestado não é o suficiente a lançar culpa à contratada pelo desfazimento do negócio jurídico a fim de insentá-la do pagamento do que foi convencionado no contrato.<br>Indemonstrado o descumprimento contratual pela recorrida, não há como vingar a tese de exceptio non adimpleti contractus (CC, art. 476). É que, para o enquadramento da exceção do contrato não cumprido, há a necessidade de demonstrar-se inadimplemento relevante, substancial, capaz de interferir no objeto do instrumento contratual, rompendo a boa-fé objetiva e causando desproporcionalidade na sinalagma entabulada entre os litigantes, cujo ônus da prova compete àquele que a invoca (CPC, art. 373; neste sentido: TJDFT - Apelação Cível nº 0724905-58.2020.8.07.0001, de Brasília, 2ª Turma Cível, unânime, rel. Des. Sandoval Oliveira, j. em 30.09.2021).<br>Noutras palavras, "a exceção do contrato não cumprido (exceptio non adimpleti contractus), prevista no artigo 476 do Código Civil, é a defesa que serve ao contratante que justifica o não adimplemento da parte a que está obrigado no contrato, pelo fato de o outro contratante não ter cumprido obrigação que lhe cabia no ajuste.  ..  A parte que não diligenciou com o que lhe cabia no contrato não pode se beneficiar da exceção do contrato não cumprido para, por ato de mera liberalidade, suspender sua obrigação de pagar o preço ajustado, quando há demonstração inequívoca de que a empresa contratada se empenhou para executar o pactuado entre eles" (TJDFT - Apelação Cível nº 0721209-82.2018.8.07.0001, de Brasília, 3ª Turma Cível, unânime, relatora Desembargadora Maria de Lourdes Abreu, j. em 18.11.2020).<br>Adiante, a cláusula 5.8 ("não gerará qualquer tipo de responsabilidade à CONTRATADA, o atraso ou falta de cumprimento de qualquer obrigação aqui estipulada, caso seja motivada por caso fortuito ou força maior, bem como em razão da suspensão dos serviços por inadimplência, nos termos de art. 393 do Código Civil Brasileiro") revela que o atraso só não gerará responsabilidade à contratada nas hipóteses de caso fortuito ou de força maior ou, ainda, se houver inadimplência no pagamento das parcelas ajustadas. Não há como obrigar-se a contratada a manter a implantação da plataforma quando a contratante paga as parcelas ajustadas.<br>Neste panorama, não se há falar em manifesta desproporcionalidade (CC, art. 317) que pudesse ter afetado o equilíbrio contratual. Nesse panorama, revela-se, de maneira indubitável, que "a adoção de conclusões diversas das assentadas pelo acórdão recorrido demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do quadro fático-probatório dos autos, medidas inviáveis em recurso especial, em razão do óbice das Súmulas n. 5 e 7 do STJ" (STJ, AgInt no AR Esp n. 2.386.136/SP, rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. em 26-2-2024).<br>Em relação à alegada violação aos arts. 80, II, e 86 do Código de Processo Civil, a análise do recurso encontra óbice no enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a modificação do julgado, com o intuito de afastar a multa por litigância de má-fé e modificar a distribuição dos ônus sucumbenciais, demandaria o reexame de fatos, o que é incabível em sede de recurso especial.<br>Consta do acórdão recorrido (evento 19, RELVOTO1, grifei):<br>Com efeito, evidenciada a alteração da verdade dos fatos (CPC, art. 80, inc. II), a conduta da parte que assim procedeu deve ser repreendida com a aplicação da multa prevista no artigo 81 do Código de Processo Civil. Logo, o requerimento da apelante para ver-se alforriada dessa reprimenda não emplaca.<br>3. Porque a autora decaiu de parte mínima do pedido, não há razão para redistribuir-se os ônus sucumbenciais. Note-se que a autora pleiteou a condenação da ré no pagamento de R$ 19.648,44 e, no fim das contas, obteve êxito em quase a totalidade do pedido formulado (R$ 17.634,07).<br>Em jurisprudência recente, a Corte Superior se posicionou (grifei):<br>A modificação da conclusão do Tribunal de origem sobre a litigância de má-fé da parte agravante demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ. (AgInt no AR Esp n. 313.782/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. em 8-8-2022).<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. 1. INCIDÊNCIA DO CDI E BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 284 DO STF, POR ANALOGIA. 2. TARIFA DE EMISSÃO DE CONTRATO. ILEGALIDADE DA COBRANÇA APÓS 30/4/2008 (FIM DA VIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO CMN 2.303/96). RECONHECIMENTO. 3. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Quanto à incidência do CDI e dos honorários advocatícios, o mero inconformismo sem apontar o dispositivo do ordenamento considerado afrontado e sem especificar de que modo teria concretamente ocorrido a vulneração de normativo federal não supre a exigência de fundamentação adequada do recurso especial, incidindo, por analogia, o óbice da Súmula n.º 284 do STF. 2. É ilegal a cobrança das Tarifas de Abertura de Crédito (TAC) e de Tarifas de Emissão de Carnê (TEC) nos contratos celebrados após 30/4/2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96). 3. A apreciação do quantitativo em que o autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, esbarra no óbice da incidência da Súmula n.º 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no R Esp n. 2.062.096/SC, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. em 24-6-2024, grifei).<br>Com efeito, "o Superior Tribunal de Justiça, pela via extraordinária do recurso especial, não é terceira instância revisora e, portanto, não pode rejulgar a prova. As alegações de ofensa à lei federal, no caso, atreladas a essa descabida pretensão, encontram óbice intransponível na Súmula 7/STJ" (STJ, AgInt no AREsp n. 1.962.481/RJ, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. em 13- 3-2023).<br>Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 26, RECESPEC1.<br>Intimem-se."<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>A teor da jurisprudência desta Corte, "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial." (Súmula nº 5 do Superior Tribunal de Justiça).<br>Com efeito, a discussão de questões afetas à interpretação contratual, notadamente a do teor e sentido de cláusulas, mostra-se incompatível com o propósito e rito dos recursos especiais, destinados à verificação da interpretação e aplicação do direito federal.<br>Não por outra razão, a jurisprudência desta Corte tem reiterado que: " É inviável rever, na via do recurso especial, conclusões das instâncias de cognição plena que resultam do estrito exame do acervo fático-probatório carreado nos autos e da interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas nº 5 e 7 do STJ)." (REsp n. 2.123.587/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 19/2/2025.)<br>No mesmo sentido:<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial interposto em ação ordinária, na qual se discute a rescisão de contrato de desenvolvimento de software, caracterizado como contrato de prestação de serviços.<br>2. O acórdão recorrido concluiu pela possibilidade de rescisão do contrato no estado em que se encontra, com base no adimplemento substancial do contrato e na impossibilidade de continuidade do projeto, determinando que cada parte arcasse com parte dos prejuízos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada violou dispositivos legais ao não reconhecer a quebra de boa-fé contratual e ao aplicar as Súmulas n. 284 e 283 do STF e 7 do STJ.<br>4. Outra questão em discussão é a alegação de enriquecimento ilícito pela fixação do termo inicial da correção monetária a partir da data da apresentação da fatura. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A decisão agravada foi mantida, pois a fundamentação recursal foi considerada deficiente, não permitindo aferir de que maneira o acórdão impugnado violou os dispositivos de lei federal indicados no recurso especial.<br>6. O Tribunal de origem concluiu pelo adimplemento substancial do contrato, inviabilizando o pedido de repetição de valores já pagos, e a revisão desse entendimento demandaria reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial.<br>7. A alegação de violação do art. 884 do Código Civil não foi objeto de debate no acórdão recorrido, aplicando-se as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A fundamentação recursal deficiente obsta o conhecimento do recurso especial. 2. O adimplemento substancial do contrato inviabiliza o pedido de repetição de valores já pagos. 3. A revisão de entendimento sobre adimplemento substancial demanda reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial".<br>Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 421, 422, 475, 476, 884; CPC/1973, arts. 535, I e II; 128; 460; 515.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STF, Súmula n. 283; STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 211.<br>(AgInt no REsp n. 1.987.944/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 28/3/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO CDC. IMPOSSIBILIDADE. RELAÇÃO DE CONSUMO. AUSÊNCIA. UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS NA ATIVIDADE ECONÔMICA. SÚMULA N. 83 DO STJ. MANUTENÇÃO. RESPONSABILIDADE. AUSÊNCIA. RESCISÃO CONTRATUAL. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. VENDA CASADA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS POR EQUIDADE. FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. MANUTENÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 284 DO STF. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. O STJ tem afastado a excepcionalidade de aplicação do CDC nos casos de aquisição de software pela pessoa jurídica para utilização na referida atividade empresarial, apesar de admitir a mitigação da teoria finalista em casos específicos de relação de consumo entre empresas.<br>2. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ ao caso em que o acolhimento das teses defendidas no recurso especial implicar, necessariamente, a intepretação de cláusulas contratuais e o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, como é o caso do reconhecimento de ausência de responsabilidade devido à rescisão.<br>3. A ausência de debate acerca do tema discutido no recurso especial, a despeito da oposição de embargos declaratórios inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211 do STJ.<br>4. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>5. É deficiente o recurso especial quando suas razões estão dissociadas dos fundamentos do acórdão impugnado, o que atrai, por analogia, a incidência da Súmula n. 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.554.403/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)<br>No presente feito, a análise da pretensão recursal demanda a revisão do conteúdo contratual, providência que, como visto, não se mostra compatível com o escopo legalmente conferido ao recurso especial, a evidenciar a inviabilidade de conhecimento da pretensão.<br>Para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurispr udência desta Corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. ARTS. 489 E 1022. SUPOSTA OMISSÃO A RESPEITO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONCLUSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO SOBRE A IMPERTINÊNCIA NA APLICAÇÃO DA REGRA PROCEDIMENTAL ALUDIDA. SUFICIÊNCIA E QUALIDADE TÉCNICA DA PROVA PRODUZIDA POR QUEM INCUMBIDO ORIGINARIAMENTE DO ÔNUS PROBATÓRIO. OMISSÃO DESCARACTERIZADA. TEORIA FINALISTA. CONSUMIDOR INTERMEDIÁRIO. AQUISIÇÃO DOS SERVIÇOS DE INFORMÁTICA PARA INCREMENTAR A ATIVIDADE EMPRESARIAL DESENVOLVIDA PELO ADQUIRENTE. AUSÊNCIA DE VULNERABILIDADE TÉCNICA E INFORMACIONAL PRESSUPOSTAS. CONGLOMERADO ECONÔMICO. NÃO APLICAÇÃO DO CDC. ART. 373, § 1º, DO CPC. IMPERTINÊNCIA DE PRODUZIR PROVA SOBRESSALENTE. REVISÃO DE PRESUPOSTOS FÁTICOS VEDADO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não há falar-se em omissão ou decisão não fundamentada se o Tribunal de origem aprecia o recurso na extensão em que devolvido, dentro dos limites objetivos da insurgência recursal. No caso, o tema referente à inversão do ônus da prova foi expressamente analisado pela Corte local, que concluiu por sua impertinência no caso sob exame, considerados os documentos juntados aos autos pelo recorrente, com relevante atributo técnico inclusive; não havendo falar-se, pois, em omissão.<br>2. Segundo a jurisprudência do STJ, o CDC não se aplica às pessoas jurídicas se o produto contratado for utilizado na implementação da atividade econômica, como ocorre na hipótese sob exame, em que o serviço de informática foi contratado com o escopo de tornar mais eficiente a atividade econômica desenvolvida pelo adquirente, reduzindo custos e maximizando lucro, o que afasta a aplicação do sistema protetivo do CDC.<br>3. Somente em situações excepcionais essa teoria pode ser mitigada, para autorizar a incidência do CDC nas hipóteses em que a parte, embora não seja a destinatária final do produto ou serviço, apresenta-se em situação de vulnerabilidade (técnica, jurídica, fática ou informacional); o que, porém, não ocorre na espécie, em que o adquirente é assistido por profissionais técnicos de monta, além de compor conglomerado econômico.<br>4. Caso em que o eg. Tribunal de origem pressupõe que a recorrente teria produzido todos os meios de provas possíveis, inclusive com indiscutível qualidade técnica; não havendo falar-se em qualquer dificuldade na produção de prova. Desse modo, a aplicação da teoria do ônus da prova dependeria de infirmar as premissas fáticas reconhecidas pelo Tribunal de origem, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.<br>5. O conhecimento do recurso fundado na alínea "c" do permissivo constitucional pressupõe a demonstração analítica da alegada divergência. No caso, verifica-se que enquanto o caso julgado no acórdão recorrido diz respeito à contrato de prestação de serviços de informática; a controvérsia de fundo do acórdão paradigma diz respeito a contrato de cessão de direito de uso de software e prestação de Serviços. A despeito da distinção jurídica entre cada um dos contratos, o recorrente não apontou em que a dessemelhança seria irrelevante para a análise da divergência jurisprudencial;<br>obstando o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.925.971/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 283 DO STF, POR ANALOGIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 282 DO STF. PREQUESTIONAENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso.<br>Inteligência da Súmula n.º 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.<br>2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.662.287/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.)<br>Não se quer dizer, contudo, que o debate do quadro fático não possa ser revisado nesta instância especial. Ao revés, é também pacífico o entendimento de que: "a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula 7 do STJ na espécie." (AgInt no AREsp n. 1.742.678/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.)<br>Cuida-se, contudo, de ônus imputado à parte recorrente, que não pode se limitar a afirmar que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento fático à moldura legal pretendida, devendo, isto sim, evidenciar, objetivamente, que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica.<br>Daí porque este colegiado também tem afirmado, reiteradamente, que "No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais." (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)<br>serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC (544, § 4º, I, do CPC/73), não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ e 284 do STF).<br>3. Não basta para considerar "especificamente impugnados" os fundamentos da decisão recorrida a mera transcrição de súmulas ou reprodução de dispositivos legais violados. Necessário, além das indicações expressas e claras, a sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)<br>No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>É o voto.