ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO, FIRMADO POR MEIO DIGITAL, COM DESCONTOS EM APOSENTADORIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que negou provimento ao recurso da instituição bancária em ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos materiais e morais.<br>2. A decisão recorrida entendeu que a pretensão demandaria reexame de matéria fática, vedado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), além de considerar prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial em razão da aplicação da Súmula nº 7 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido, apesar do óbice da Súmula 7 do STJ, que impede o reexame de matéria fático-probatória.<br>III. Razões de decidir<br>4. A análise dos argumentos recursais não indica a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, pois a parte recorrente busca, por via transversa, a revisão de matéria de fato, inadequada para interposição de recurso especial.<br>5. Para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela Súmula 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>No apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado (e-STJ, fls. 379-380):<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO, FIRMADO POR MEIO DIGITAL, COM DESCONTOS EM APOSENTADORIA. SOLUÇÃO DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.<br>O ÔNUS DE PROVAR A AUTENTICIDADE DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO CONSUMIDOR É DO FORNECEDOR. ARTIGO 429, II, DO CPC. TEMA 1061 DO STJ. RÉ QUE DEIXA DE COMPROVAR A LEGITIMIDADE DOS REGISTROS ELETRÔNICOS CONSTANTES DO CONTRATO. ART. 373, II, DO CPC. FRAUDE CONFIGURADA. FORTUITO INTERNO. SÚMULAS 479 DO STJ E 94 DO TJRJ. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. OBRIGAÇÃO DE REPARAR. ARTIGO 14 DA LEI Nº 8.078/90. DEVOLUÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS.<br>COMPROMETIMENTO DE VERBA ALIMENTAR POR DÍVIDA INSUBSISTENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) QUE SE MANTÉM. SÚMULA 343 DO TJRJ. PRECEDENTES DESTA CORTE.<br>SENTENÇA CONFIRMADA.<br>RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>No recurso especial, a recorrente alega violação aos artigos 107, 186, 308, 421 e 927 do Código Civil, e artigos 14 e 27 do Código de Defesa do Consumidor, além de dissídio jurisprudencial, sustentando que o acórdão recorrido contrariou os termos da legislação de regência, com negativa de vigência dos referidos artigos.<br>Sustentou que o uso do cartão comprova a contratação questionada e que foram cumpridas todas as exigências relativas à demonstração de que efetivamente era o recorrido quem estava contratando e que ele tinha plena ciência dos termos da contratação.<br>Afirma, também, que mesmo que assim não fosse, haveria a necessidade de devolução dos valores efetivamente utilizados, sob pena de enriquecimento sem causa.(e-STJ, fls. 418-479).<br>Contrarrazões às fls. e-STJ 532-534.<br>O Recurso Especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem, que entendeu que a pretensão demandaria reexame de matéria fática, vedado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), além de considerar prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial em razão da aplicação da Súmula nº 7 do STJ (e-STJ, fls. 536-541).<br>Contra essa decisão, se interpôs o presente Agravo em Recurso Especial, no qual se reitera os fundamentos do recurso especial, além de se contraditar a incidência do óbice da Súmula 7/STJ (e-STJ, fls. 544-553).<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado (e-STJ, fls. 564-566).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO, FIRMADO POR MEIO DIGITAL, COM DESCONTOS EM APOSENTADORIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que negou provimento ao recurso da instituição bancária em ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos materiais e morais.<br>2. A decisão recorrida entendeu que a pretensão demandaria reexame de matéria fática, vedado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), além de considerar prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial em razão da aplicação da Súmula nº 7 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido, apesar do óbice da Súmula 7 do STJ, que impede o reexame de matéria fático-probatória.<br>III. Razões de decidir<br>4. A análise dos argumentos recursais não indica a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, pois a parte recorrente busca, por via transversa, a revisão de matéria de fato, inadequada para interposição de recurso especial.<br>5. Para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela Súmula 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão (e-STJ, fls. 538-540):<br>O detido exame das razões recursais revela que a parte recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial. Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "( ) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ".<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso, porquanto o teor de seu recurso especial não esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.<br>Ocorre, contudo, que a insurgência já foi enfrentada pela decisão agravada, que analisou detidamente, e corretamente, todas as questões jurídicas postas.<br>Com efeito, para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>Sob esse parâmetro, colhe-se do acórdão recorrido, suas razões de decidir (e-STJ, fls. 387-389):<br>Na hipótese, narra o autor que, acreditando ter aderido à cartão de descontos oferecido pela ré por ligação telefônica, sofreu golpe consistente na contratação de empréstimo de R$ 34.634,35, em 84 parcelas de R$ 843,00, descontadas de seu benefício previdenciário.<br>Afirma que um preposto da ré compareceu em sua residência após o contato, quando foi fotografado e informado que o cartão de descontos seria posteriormente enviado, o que jamais ocorreu, sobrevindo o crédito em sua conta na quantia supracitada, em 24/11/2020 (indexador 23), e o desconto em sua aposentadoria, no mês de fevereiro de 2021 (indexador 24).<br>Aduz que impugnou o valor recebido junto à ré através de reclamação administrativa (nº 171540512), além de ter consignado a importância em Juízo (indexador 39).<br>Com o intuito de demonstrar a contratação, a instituição bancária junta aos autos documento intitulado "Proposta de contratação de empréstimo com desconto em folha de pagamento" (indexador 64), e alega que o empréstimo foi celebrado pelo autor, eletronicamente, a saber:<br>( )<br>Sobre as ocorrências de fraudes perpetuadas unicamente pela via eletrônica, é impossível atribuir a tais registros caráter incontestável, diante da inexistência de outras provas no mesmo sentido.<br>Destaque-se, ainda, não ser possível atestar que a foto apresentada em contestação foi tirada na mesma hora e data da suposta da celebração, tampouco a lisura dos dados digitais da operação, pelo que a instituição bancária deixou de comprovar a veracidade dos atos praticados por meio eletrônico, que não podem ser presumidamente legítimos, considerando a negativa do consumidor e as milhares de fraudes bancarías perpetuadas cotidianamente no país.<br> .. <br>Portanto o réu-apelante não comprovou os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, até porque não pleiteou nenhuma prova, sequer a pericial, mais apropriada à averiguação dos fatos ora narrados.<br>Na linha do quanto exposto, e no cotejo desses fatos com a jurisprudência cristalizada pelo STJ, por meio do Tema Repetitivo 1061 - Na hipótese em que o consumidor/ autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II) - mostra-se inviável o recurso especial, porque a pretendida alteração das conclusões do acórdão recorrido demandaria necessário reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pelo óbice da Súmula 7/STJ.<br>Além disso, a incidência da Súmula 7 desta Corte acerca do tema que se supõe divergente, impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. Isso porque, a demonstração da divergência não pode estar fundamentada em questões de fato, mas apenas na interpretação do dispositivo legal. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.974.371/RJ, Terceira Turma, DJe de 22/11/2023 e REsp n. 1.907.171/RJ, Quarta Turma, DJe de 11/1/2024.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários sucumbenciais, pois já fixados no máximo de 20% (vinte por cento).<br>É o voto.