ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AVALIAÇÃO JUDICIAL DE IMÓVEL FEITA POR OFICIAL DE JUSTIÇA. DESNECESSIDADE DE NOVA AVALIAÇÃO POR PERITO HABILITADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 07/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>2. A parte agravante sustenta que o recurso especial preenche os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser admitido, considerando: (i) a alegação de negativa de prestação jurisdicional; (ii) a necessidade de reexame de fatos e provas; e (iii) a existência de divergência jurisprudencial.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. O Tribunal de origem decidiu de forma fundamentada e expressa sobre as questões submetidas à sua apreciação, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão recorrido. Ausência de violação ao art. 489 do CPC.<br>5. A perícia realizada no processo atende aos requisitos legais, detalhando as características do imóvel e as benfeitorias, além de incluir georreferenciamento. Não há prova documental relevante que justifique nova avaliação do bem.<br>6. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, conforme entendimento consolidado na Súmula 7 do STJ.<br>7. A divergência jurisprudencial não pode ser conhecida devido à deficiência do cotejo analítico apresentado e aos óbices impostos à admissibilidade do recurso pela alínea "a" do art. 105 da CF, que também impedem a análise pela alínea "c".<br>IV. DISPOSITIVO<br>8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AVALIAÇÃO JUDICIAL DE IMÓVEL FEITA POR OFICIAL DE JUSTIÇA. DESNECESSIDADE DE NOVA AVALIAÇÃO POR PERITO HABILITADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 07/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>2. A parte agravante sustenta que o recurso especial preenche os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser admitido, considerando: (i) a alegação de negativa de prestação jurisdicional; (ii) a necessidade de reexame de fatos e provas; e (iii) a existência de divergência jurisprudencial.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. O Tribunal de origem decidiu de forma fundamentada e expressa sobre as questões submetidas à sua apreciação, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão recorrido. Ausência de violação ao art. 489 do CPC.<br>5. A perícia realizada no processo atende aos requisitos legais, detalhando as características do imóvel e as benfeitorias, além de incluir georreferenciamento. Não há prova documental relevante que justifique nova avaliação do bem.<br>6. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, conforme entendimento consolidado na Súmula 7 do STJ.<br>7. A divergência jurisprudencial não pode ser conhecida devido à deficiência do cotejo analítico apresentado e aos óbices impostos à admissibilidade do recurso pela alínea "a" do art. 105 da CF, que também impedem a análise pela alínea "c".<br>IV. DISPOSITIVO<br>8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>O recurso é tempestivo e infirmou os argumentos da decisão do Tribunal a quo, razão pela qual conheço do agravo e passo ao exame do recurso especial.<br>O recorrente sustenta violação aos artigos 278, 464, 465, 489, § 1º, IV e 873 do CPC, bem como divergência jurisprudencial.<br>Quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional, da análise do acórdão impugnado constata-se que o Tribunal de origem, aplicando o direito que entendeu cabível à hipótese, decidiu fundamentada e expressamente acerca das questões que lhe foram submetidas, sendo certo que, nos termos da jurisprudência desta Corte de Justiça, Não há ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte (REsp n. 2.172.899/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 14/4/2025.).<br>Assim, ausente omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão recorrido, não se verifica a alegada violação ao art. 489 do CPC.<br>Quanto aos demais dispositivos legais aventados, ao julgar o agravo de instrumento, o Tribunal de origem deixou bem ressaltado que (fls. 124/125):<br>Conforme pode ser observado (mov. 191 a 193), o Avaliador e Oficial de Justiça Alécio Alves de Sousa, em seu laudo de avaliação, detalha a realização de georreferenciamento (Res. Técnico Valdeci Gomes de Melo- CREA 22.434-D/DF), bem como informa ter realizado a avaliação do imóvel utilizando o método comparativo direto de dados de mercado e vistoria in loco, além de pesquisar valores com os vizinhos. O laudo detalha as características do imóvel e as benfeitorias.  .. <br>Como bem destacou o magistrado singular, inexiste vício substancial capaz de afastar a validade da avaliação pelo Oficial de Justiça, além de não constar nenhuma prova capaz de demonstrar erro ou dolo do avaliador, o qual goza de fé pública, sendo despicienda a realização de nova avaliação do bem. Nessa senda, ante a inexistência de prova documental relevante capaz de motivar a realização de nova avaliação do bem, aplicável é o conteúdo da Súmula nº 26 do TJGO, ad litteram: "A realização de nova avaliação do bem penhorado depende de prova documental relevante". Dessa forma, por não vislumbrar a existência das hipóteses delineadas no artigo 873 do CPC, não se mostra presente a probabilidade do direito. Ressalto ainda que a narrativa apresentada pelo recorrente, referente à suposta imparcialidade do Avaliador Judicial, carece de fundamento para sustentar tal alegação, sendo descabida.<br>Com efeito, o acórdão foi claro ao estatuir que a perícia realizada no processo atende aos requisitos legais e detalhou bem as características do imóvel e as benfeitorias, além de destacar que foi realizado o devido georreferenciamento.<br>Dessa forma, para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>Ademais, esclareço que "O dissídio não pode ser conhecido, seja pela deficiência do cotejo analítico apresentado, seja porque os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do art. 105 da CF impedem a análise recursal pela alínea "c" do mesmo dispositivo constitucional, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica" (AgInt no AREsp n. 2.831.183/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 23/6/2025).<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>É o voto.