ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ENTREGA DAS CHAVES. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto por construtora contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em ação de obrigação de fazer, na qual se discutia a entrega das chaves de imóvel adquirido por promessa de compra e venda. A Corte estadual manteve a sentença de procedência, reconhecendo o adimplemento substancial do contrato, diante do pagamento de 95% do valor do imóvel pela compradora.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em verificar a viabilidade do recurso especial diante da necessidade de reinterpretação de cláusulas contratuais e reexame de provas, com fundamento nos arts. 421 e 422 do Código Civil e na inaplicabilidade da teoria do adimplemento substancial.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O Superior Tribunal de Justiça afirma que a interpretação de cláusulas contratuais não pode ser revista em sede de recurso especial, em conformidade com a Súmula nº 5.<br>4. A pretensão de reavaliar as provas e circunstâncias fáticas delineadas no acórdão recorrido encontra óbice na Súmula nº 7 do STJ, que veda o reexame probatório nessa via recursal.<br>5. A Corte registra que não basta à parte alegar genericamente a inaplicabilidade dos óbices sumulares, devendo demonstrar objetivamente que a controvérsia é de direito, e não de fato, o que não ocorreu.<br>6. O agravo, que repete os fundamentos já analisados e rechaçados na decisão de inadmissibilidade, não demonstra vício ou ilegalidade capaz de reformar o entendimento adotado.<br>7. Diante da manutenção da decisão recorrida, impõe-se a majoração dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>IV. DISPOSITIVO<br>8. Agravo em recurso especial não conhecido

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado (e-STJ, fls. 356-371).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ENTREGA DAS CHAVES. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto por construtora contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em ação de obrigação de fazer, na qual se discutia a entrega das chaves de imóvel adquirido por promessa de compra e venda. A Corte estadual manteve a sentença de procedência, reconhecendo o adimplemento substancial do contrato, diante do pagamento de 95% do valor do imóvel pela compradora.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em verificar a viabilidade do recurso especial diante da necessidade de reinterpretação de cláusulas contratuais e reexame de provas, com fundamento nos arts. 421 e 422 do Código Civil e na inaplicabilidade da teoria do adimplemento substancial.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O Superior Tribunal de Justiça afirma que a interpretação de cláusulas contratuais não pode ser revista em sede de recurso especial, em conformidade com a Súmula nº 5.<br>4. A pretensão de reavaliar as provas e circunstâncias fáticas delineadas no acórdão recorrido encontra óbice na Súmula nº 7 do STJ, que veda o reexame probatório nessa via recursal.<br>5. A Corte registra que não basta à parte alegar genericamente a inaplicabilidade dos óbices sumulares, devendo demonstrar objetivamente que a controvérsia é de direito, e não de fato, o que não ocorreu.<br>6. O agravo, que repete os fundamentos já analisados e rechaçados na decisão de inadmissibilidade, não demonstra vício ou ilegalidade capaz de reformar o entendimento adotado.<br>7. Diante da manutenção da decisão recorrida, impõe-se a majoração dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>IV. DISPOSITIVO<br>8. Agravo em recurso especial não conhecido<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão (e-STJ, fls. 330-333):<br>"EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ENTREGA DAS CHAVES. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA PELO ACÓRDÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO CALCADO NO EXAME E INTERPRETAÇÃO DOS INFORMES FÁTICO- PROBATÓRIOS DOS AUTOS. PRETENDIDA REVERSÃO DO ENTENDIMENTO QUE ESBARRARIA NECESSARIAMENTE NOS ÓBICES DAS SÚMULAS 05 E 07 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO.<br>DECISÃO<br>Vistos.<br>I. Trata-se de recurso especial interposto por CONSTRUTORA ACPO LTDA, com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Eis a ementa (evento 21, RELVOTO1):<br>APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ENTREGA DAS CHAVES. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.<br>NO CASO EM APREÇO, A PARTE AUTORA JÁ ADIMPLIU 95% DO VALOR DO IMÓVEL, SITUAÇÃO QUE AUTORIZA A ENTREGA DAS CHAVES.<br>ASSIM, CONSIDERANDO O ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DO FINANCIAMENTO POR PARTE DA APELADA, A MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA É MEDIDA QUE SE IMPÕE.<br>APELO DESPROVIDO. UNÂNIME.<br>A parte recorrente, em suas razões recursais, alegou violação aos artigos 421 e 422 do Código Civil. Em síntese, sustentou a inaplicabilidade da teoria do adimplemento substancial, destacando, no ponto, que "a imissão da autora na posse antes do pagamento integral da entrada é medida que contraria o contrato firmado e desconsidera os princípios da autonomia da vontade e da boa-fé objetiva", sendo que "a decisão de conceder a posse do imóvel antes do adimplemento total da entrada e a nulidade das cláusulas em questão não levou em consideração a boa-fé objetiva que deveria permear a conduta da autora, que tinha pleno conhecimento das condições previstas no contrato". Pugnou, ao final, pelo provimento do recurso, "revogando a sentença que determinou a imissão de posse do imóvel à autora e a nulidade das cláusulas contratuais D.2.8 e 2.5.2". (evento 25, RECESPEC1)<br>Foram apresentadas contrarrazões (evento 30, CONTRAZRESP1), nas quais se arguiu a ausência dos pressupostos de admissibilidade recursal. Postulou, ainda, a condenação da recorrente nas penas por litigância de má-fé, bem como a majoração dos honorários.<br>Vieram, então, os autos conclusos a esta Vice-Presidência para exame de admissibilidade.<br>É o relatório.<br>II. Quanto ao pedido de condenação da parte recorrente nas penas da litigância de má-fé, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento da "impossibilidade de se apreciar a presença de litigância de má-fé, sugerida em contrarrazões, pois não há como, por meio da referida via processual, piorar a situação da recorrente" (AREsp 571705, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, 02-06-2016), servindo tal peça processual "apenas para impugnar os fundamentos de eventual recurso interposto, com o intuito de manutenção da decisão exarada" (AgInt no R Esp 1591925/RS, Quarta Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 15/03/2018, DJe 20/03/2018). Neste mesmo sentido: " ..  não é lícito ao recorrido deduzir pedido em contrarrazões, como o pleito de condenação por litigância de má-fé, cabível apenas mediante a utilização oportuna da via própria". (AgRg no REsp 1539241 / SP, Quarta Turma, Relª Ministra Maria Isabel Gallotti, julgado em 07/11/2017, DJe de 20/11/2017)<br>De outra banda, ressalta-se que a esta Terceira Vice-Presidência compete apenas a análise dos pressupostos processuais específicos e constitucionais do recurso especial, cabendo à Corte Superior, em caso de julgamento do recurso, o pronunciamento sobre honorários sucumbenciais recursais, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil/2015.<br>Sobre o tema, a propósito, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que " ..  Os honorários recursais previstos no § 11 do art. 85 do CPC/2015 somente têm aplicação quando houver a instauração de novo grau recursal, e não a cada recurso interposto no mesmo grau de jurisdição (Enunciado n. 16 da ENFAM: "Não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição")" (AgInt nos EAREsp 802.877/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/04/2017, DJe de 09/05/2017)." (EDcl no AgInt no REsp 1734266/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 07/12/2018).<br>Feita tal ponderação, passo à admissibilidade recursal.<br>O recurso não deve ter prosseguimento.<br>Com efeito, ao solucionar a lide, verifica-se que o Órgão Julgador levou em consideração as seguintes particularidades do caso em tela (evento 21, RELVOTO1):<br> .. <br>De plano, antecipo o voto no sentido de que não merece guarida a irresignação. A matéria é singela e já foi objeto de apreciação no agravo de instrumento nº 52498478620238217000, distribuído sob minha Relatoria.<br>Quando do julgamento do referido recurso proferi o seguinte voto:<br>(..) Consoante art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em liça, tais requisitos foram demonstrados pela parte agravada.<br>De acordo com os documentos acostados aos autos, em especial o Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda, denota-se que a entrega das chaves à promitente compradora estava condicionada à quitação integral da entrada. Vejamos:<br>(..)<br>(..)<br>A parte autora, ora agravada, contudo, não adimpliu integralmente o pagamento da entrada, razão pela qual foi firmado um termo de aditivo do contrato, no qual restou previsto que o pagamento integral do acordo era condição para entrega das chaves:<br>(..)<br>(..)<br>Desse modo, resta claro que a demandante tinha ciência das condições impostas no contrato para a entrega das chaves, tendo anuído com esses termos.<br>Contudo, no caso em apreço, a parte agravada já adimpliu 95% do valor do imóvel, restando apenas os R$ 5.422,51 que foram objetos da renegociação.<br>Assim, considerando o adimplemento substancial do financiamento por parte da agravada, a manutenção da decisão recorrida é medida que se impõe.<br>Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte:<br>(..)<br>(..)<br>Desse modo, considerando que a sentença foi proferida em consonância com o entendimento acima apresentado, impositiva a sua manutenção.<br>Diante da solução apregoada, majoro os honorários advocatícios arbitrados na sentença de 10% para 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11º, do CPC.<br>Isto posto, voto por negar provimento ao recurso.<br> .. <br>Vê-se que a Câmara Julgadora solveu a demanda com base evidente no exame e interpretação dos informes fático-probatórios dos autos, inclusive destacando, resumidamente: " ..  Entrega das chaves. Adimplemento substancial. Sentença de procedência mantida. No caso em apreço, a parte autora já adimpliu 95% do valor do imóvel, situação que autoriza a entrega das chaves. Assim, considerando o adimplemento substancial do financiamento por parte da apelada, a manutenção da sentença recorrida é medida que se impõe".<br>Nesse contexto, inegável a constatação de que a análise das razões recursais e a reforma do acórdão recorrido com a desconstituição de suas premissas, nos moldes como pretendida, demanda reexame de todo o âmbito da relação contratual estabelecida e necessária incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que, contudo, é vedado em âmbito de recurso especial, a teor das Súmulas 05 e 07 do STJ ("A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial" e "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").<br>A propósito:<br>" ..  Quando as conclusões da Corte de origem resultam da estrita análise das provas carreadas aos autos e das circunstâncias fáticas que permearam a demanda, não há como infirmar tal posicionamento, em virtude da incidência da Súmula nº 7/STJ". (AgInt no AREsp 1.205.729/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 01/02/2019)<br>" ..  a pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória e reanálise de cláusulas contratuais, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme dispõem as Súmulas 5 e 7, ambas do STJ." (AgInt no AREsp 1227134/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, D Je 09/10/2019).<br>" ..  alterar a conclusão do tribunal local acerca da não adoção da teoria do adimplemento substancial demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusula contratual, procedimentos obstados pelas Súmulas nºs 5 e 7/STJ." (AgInt no AREsp 1913017/CE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/05/2022, DJe 02/06/2022) " ..  verificar a ocorrência ou não do adimplemento substancial do contrato, exigiria o reexame das circunstâncias de fato da causa, de modo a incidir, novamente, o óbice da Súmula 07/STJ." (AREsp 961046, Rel. Ministro MARCO BUZZI, julgado em 06/09/2017)<br>" ..  verificar a ocorrência ou não do adimplemento substancial do contrato, exigiria o reexame das circunstâncias de fato da causa, de modo a incidir, novamente, o óbice da Súmula 07/STJ . Precedente: AgInt no AR Esp 945.794/TO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 24/05/2017." (AREsp 1080799, Rel. Ministro MARCO BUZZI, DJe 01/08/2017)<br>"  . . .  A pretensão recursal de observância ao princípio da boa-fé contratual demandaria a interpretação das cláusulas contratuais e o reexame de fatos e provas, práticas vedadas pelas Súmulas 5 e 7/STJ. " (AgInt no AR Esp 1266491/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/10/2020, D Je 16/11/2020)<br>"  . . .  A pretensão recursal de observância ao princípio da boa-fé contratual demandaria a interpretação das cláusulas contratuais e o reexame de fatos e provas, práticas vedadas pelas Súmulas 5 e 7/STJ." (AgInt no AREsp 1266491/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/10/2020, D Je 16/11/2020)<br>" ..  Para alterar as conclusões a que chegou o Tribunal de origem e acolher a pretensão recursal a respeito da alegada ofensa aos arts. 421 e 422 do Código Civil, quanto à sustentação de necessidade de se observar o quanto foi pactuado entre as partes e a observância dos princípios da boa-fé contratual, ensejaria, o necessário revolvimento das provas constantes dos autos, bem como a análise das previsões contratuais, providências vedadas em sede de recurso especial, ante os óbices estabelecidos pelas Súmulas 5 e 7/STJ." (AgInt no AgInt no AR Esp 1617538/AM, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 09/08/2021, D Je 17/08/2021)<br>Assim sendo, inviável a admissão do recurso.<br>III. Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso interposto.<br>Intimem-se."<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>A teor da jurisprudência desta Corte, "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial." (Súmula nº 5 do Superior Tribunal de Justiça).<br>Com efeito, a discussão de questões afetas à interpretação contratual, notadamente a do teor e sentido de cláusulas, mostra-se incompatível com o propósito e rito dos recursos especiais, destinados à verificação da interpretação e aplicação do direito federal.<br>Não por outra razão, a jurisprudência desta Corte tem reiterado que: " É inviável rever, na via do recurso especial, conclusões das instâncias de cognição plena que resultam do estrito exame do acervo fático-probatório carreado nos autos e da interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas nº 5 e 7 do STJ)." (REsp n. 2.123.587/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 19/2/2025.)<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULAS NºS 283 E 284/STF. VIOLAÇÃO. VERBETE SUMULAR. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 518/STJ. REEXAME DE PROVAS. CLÁUSULA. INTERPREÇÃO. SÚMULAS Nº 5 E 7/STJ.<br>1. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando o recurso especial deixa de indicar especificamente de que forma os dispositivos legais teriam sido violados. Aplicação, por analogia, da Súmula nº 284/STF.<br>2. A subsistência de fundamento não impugnado apto a manter a conclusão do aresto recorrido impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmula nº 283/STF.<br>3. A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que para fins do art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula (Súmula nº 518/STJ).<br>4. Na hipótese, acolher a tese pleiteada pela parte agravante exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas e cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.409.172/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. CONTRATO ALEATÓRIO. OSCILAÇÃO DOS CUSTOS QUE INTEGRA A RELAÇÃO JURÍDICA E PAGAMENTO APÓS A ENTREGA EFETIVA DO PRODUTO. NÃO CUMPRIMENTO. EXCEÇÃO. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 5 DO STJ. REJULGAMENTO DA CAUSA. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. PLEITO DE ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. No caso, afastar a afirmação contida no acórdão atacado, quanto ao que ficou estipulado expressamente no contrato acerca do pagamento posterior e de que as oscilações de preço e as alterações dos preços de insumo não seriam impeditivo ao cumprimento do avençado, demanda a reavaliação do acervo fático-probatório dos autos e a interpretação das cláusulas contratuais. A pretensão de rever esse entendimento encontra óbice nas Súmulas n.os 5 e 7 do STJ.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.555.823/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>No presente feito, a análise da pretensão recursal demanda a revisão do conteúdo contratual, providência que, como visto, não se mostra compatível com o escopo legalmente conferido ao recurso especial, a evidenciar a inviabilidade de conhecimento da pretensão.<br>Ademais, para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta Corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>RECURSO ESPECIAL. CONTRATO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRESCRIÇÃO. EFEITOS. RESCISÃO. DIREITO POTESTATIVO. FACULDADE. EXERCÍCIO. PRAZO PRESCRICIONAL. COBRANÇA. CRÉDITO. SALDO DEVEDOR. EXISTÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO. REEXAME PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULAS NºS 7/STJ E 284/STF.<br>1. A controvérsia dos autos está em definir se o reconhecimento da prescrição no tocante à ação de cobrança de eventual saldo remanescente decorrente de contrato de compra e venda de imóvel tem o condão de i) afastar o direito do credor à rescisão contratual e ii) impedir a adjudicação compulsória do objeto do ajuste.<br>2. Nos casos de rescisão de negócio jurídico por inadimplemento, em que a lei não estabelece prazo extintivo, o direito potestativo de o credor promover a resolução do negócio se sujeita ao prazo prescricional relativo à pretensão de cobrança de eventual saldo em aberto decorrente do contrato firmado entre as partes. Precedentes.<br>3. Na hipótese, o reconhecimento da prescrição quanto à pretensão de cobrança de eventual dívida decorrente do compromisso de compra e venda de imóvel fulmina a possibilidade de exercício do direito potestativo de rescisão contratual pelo credor.<br>4. Na hipótese, é inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias acerca da ausência de comprovação da existência de saldo devedor sem a reanálise dos elementos de convicção produzidos nos autos, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>5. É deficiente a argumentação do recurso especial que se sustenta em dispositivos legais que não contêm comando normativo capaz de conferir sustentação jurídica às teses defendidas nas razões recursais. Incidência da Súmula nº 284 do STF.<br>6. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.<br>(REsp n. 1.765.641/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 18/6/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 283 DO STF, POR ANALOGIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 282 DO STF. PREQUESTIONAENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso.<br>Inteligência da Súmula n.º 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.<br>2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.662.287/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.)<br>Não se quer dizer, contudo, que o debate do quadro fático não possa ser revisado nesta instância especial. Ao revés, é também pacífico o entendimento de que: "a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula 7 do STJ na espécie." (AgInt no AREsp n. 1.742.678/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.)<br>Cuida-se, contudo, de ônus imputado à parte recorrente, que não pode se limitar a afirmar que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento fático à moldura legal pretendida, devendo, isto sim, evidenciar, objetivamente, que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica.<br>Daí porque este colegiado também tem afirmado, reiteradamente, que "No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais." (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)<br>serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC (544, § 4º, I, do CPC/73), não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ e 284 do STF).<br>3. Não basta para considerar "especificamente impugnados" os fundamentos da decisão recorrida a mera transcrição de súmulas ou reprodução de dispositivos legais violados. Necessário, além das indicações expressas e claras, a sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)<br>No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>É o voto.