ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. AGRAVO NÃO CONHECIDO .<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto por José Carlos Renosto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em ação de cobrança ajuizada por Shopping Procriador Ltda - EPP, relativa a fornecimento de produtos pecuários. A parte agravante sustentou que o recurso especial preenchia os requisitos de admissibilidade e deveria ser conhecido.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se as razões do recurso especial preencheram os requisitos de fundamentação exigidos para conhecimento; e (ii) verificar se é possível o reexame do conjunto fático-probatório em sede de recurso especial.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O recurso especial é inadmissível quando a parte recorrente apenas menciona dispositivos legais sem demonstrar objetivamente como foram violados, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF.<br>4. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta, de modo fundamentado e suficiente, as questões necessárias à solução da controvérsia.<br>5. A alegação de violação do art. 373 do CPC demanda o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>6. A função do recurso especial não é promover nova análise de fatos e provas, mas uniformizar a interpretação do direito federal, razão pela qual a pretensão recursal não pode prosperar.<br>7. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos autônomos da decisão recorrida também inviabiliza o conhecimento do recurso, em conformidade com a jurisprudência consolidada.<br>IV. DISPOSITIVO<br>8. Agravo em recurso especial não conhecido

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado (e-STJ, fls. 483-487).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. AGRAVO NÃO CONHECIDO .<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto por José Carlos Renosto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em ação de cobrança ajuizada por Shopping Procriador Ltda - EPP, relativa a fornecimento de produtos pecuários. A parte agravante sustentou que o recurso especial preenchia os requisitos de admissibilidade e deveria ser conhecido.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se as razões do recurso especial preencheram os requisitos de fundamentação exigidos para conhecimento; e (ii) verificar se é possível o reexame do conjunto fático-probatório em sede de recurso especial.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O recurso especial é inadmissível quando a parte recorrente apenas menciona dispositivos legais sem demonstrar objetivamente como foram violados, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF.<br>4. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta, de modo fundamentado e suficiente, as questões necessárias à solução da controvérsia.<br>5. A alegação de violação do art. 373 do CPC demanda o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>6. A função do recurso especial não é promover nova análise de fatos e provas, mas uniformizar a interpretação do direito federal, razão pela qual a pretensão recursal não pode prosperar.<br>7. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos autônomos da decisão recorrida também inviabiliza o conhecimento do recurso, em conformidade com a jurisprudência consolidada.<br>IV. DISPOSITIVO<br>8. Agravo em recurso especial não conhecido<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão (e-STJ, fls. 455-461):<br>"Vistos, etc.<br>Trata-se de Recurso Especial interposto por José Carlos Renosto em desfavor de Shopping Procriador Ltda - EPP, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, em que alega violação aos arts. 373, I, 489, § 1º, IV e VI, 1.022,I e II, 1.025, do Código de Processo Civil e 9º da Lei 9.933/99.<br>Sem contrarrazões (f. 26).<br>Decide-se.<br>O objeto do exame de admissibilidade cinge-se à análise das condições e dos pressupostos necessários para posterior apreciação do mérito recursal, o que se faz nos termos dos artigos 1.029 e seguintes do Código de Processo Civil c/c o permissivo constitucional.<br>À luz das condições de admissão, devem estar preenchidos os requisitos genéricos de admissibilidade relativos à própria existência do poder de recorrer (intrínsecos): (i) cabimento; (ii) legitimidade; (iii) interesse; e os relativos ao exercício do direito de recorrer (extrínsecos): (iv) tempestividade; (v) preparo; (vi) regularidade formal; e (vii) inexistência de fato impeditivo ou extintivo. Ainda, devem-se observar os requisitos específicos de admissibilidade, vale dizer: (i) esgotamento prévio das vias ordinárias; (ii) imprestabilidade para a mera revisão da prova; (iii) prequestionamento (iv) dissídio jurisprudencial, em sendo o caso; e (v) repercussão geral, no extraordinário.<br>Ao dirimir a controvérsia este Sodalício assim manifestou-se:<br>APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA - PRELIMINAR INSUBSISTÊNCIA DA SENTENÇA - NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL - AFASTADA - MÉRITO - VENDA DE PRODUTOS PECUÁRIOS E ENTREGA DE MERCADORIAS DEMONSTRADOS - DINÂMICA DE VENDA, EMISSÃO DE NOTA FISCAL E DE PEDIDO ESCLARECIDA - RECEBIMENTO DOS PRODUTOS POR FUNCIONÁRIOS DA FAZENDA DO DEVEDOR - DEMONSTRADA - PRAXE NA RELAÇÃO JURÍDICA DAS PARTES - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. A prova pericial não foi pleiteada pelo requerido em nenhum momento durante a instrução processual, em especial quando da intimação para especificar as provas que pretendia produzir, o que torna o pleito intempestivo. Os elementos de prova dos autos convergem para a conclusão de que a vendedora realizou o fornecimento dos produtos no endereço da propriedade rural do requerido, mediante assinatura de funcionários aptos à conferencia e recebimento, mas não recebeu o preço ajustado pelos produtos, razão pela qual a cobrança é procedente. (TJMS. Apelação Cível n. 0811706-36.2020.8.12.0001, Campo Grande, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Ary Raghiant Neto, j: 13/11/2024, p: 18/11/2024)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, ERRO MATERIAL, OBSCURIDADE OU OMISSÃO NO ACÓRDÃO - PROVAS E ALEGAÇÕES DEVIDAMENTE ANALISADAS - DINÂMICA DE VENDA, EMISSÃO DE NOTA FISCAL E DE PEDIDO ESCLARECIDA - RECEBIMENTO DOS PRODUTOS POR FUNCIONÁRIOS DA FAZENDA DO DEVEDOR - DEMONSTRADA - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - EMBARGOS REJEITADOS. O escopo dos Embargos de Declaração é esclarecer o que era obscuro, desfazer a contradição, suprir a omissão ou corrigir erro material, não podendo ser admitidos como instrumento de modificação do julgado quando não presente no acórdão qualquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC. Embargos de Declaração conhecidos e não acolhidos. (TJMS. Embargos de Declaração Cível n. 0811706-36.2020.8.12.0001, Campo Grande, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Ary Raghiant Neto, j: 21/01/2025, p: 22/01/2025)<br>Quanto aos arts. 489, § 1º, IV, VI, 1.022, II e 1.025, do CPC, observa-se que os acórdãos recorridos estão devidamente fundamentados, tendo havido o enfrentamento das questões e argumentos relevantes para a decisão do mérito com a indicação clara e precisa dos elementos de fato e de direito que levaram às conclusões do julgado. Assim sendo, o recurso é também inadmissível, por óbice imposto pela Súmula 831 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. 1. Não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC, porquanto o Tribunal a quo fundamentou de forma clara e suficiente as razões pelas quais o agravo de instrumento não foi conhecido. 2. (..)" (AgInt no AR Esp n. 2.464.831/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. REGIME ESTATUTÁRIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 489/CPC NÃO CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE ANALISAR VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. LIDE DECIDIDA COM BASE EM LEI LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 280/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. (..) II - Quanto à alegação de violação do art. 489, § 1º, do CPC, conforme entendimento pacífico desta Corte "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida".  EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.  (..) X - Agravo interno improvido" (AgInt no AREsp n. 1.767.785/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022)<br>Não obstante a menção feita pela recorrente ao art. 9º da Lei 9.933/99, o recurso não está apto a merecer análise pelo Superior Tribunal de Justiça, pois constata- se que a petição recursal não indica, expressa e satisfatoriamente, como violados tais dispositivos, tampouco as razões pelas quais teriam sido violados, o que faz incidir a censura da Súmula 284 do STF2, aplicável analogicamente.<br>Os recursos excepcionais (especial e extraordinário) são de motivação vinculada e, no caso do recurso especial, exige-se a presença de questão federal infraconstitucional, que deve ser expressamente arguida por meio não só da indicação expressa do dispositivo legal infringido como também das razões da alegada violação expostas de maneira fundamentada pela parte, sob pena de não conhecimento do recurso, não sendo suficiente a mera referência a dispositivos legais diversos sem que seja possível extrair-se claramente se foram citados meramente a título argumentativo ou invocados como núcleo do recurso especial interposto.<br>Nesse norte, segue o entendimento da Corte Superior:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVO INFRACONSTITUCIONAL. INDICAÇÃO EXPRESSA DE VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 284 DO STF. ENUNCIADO SUMULAR. OFENSA. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3). 2. A menção a artigo de lei a título de reforço argumentativo não autoriza a abertura da via especial, visto que não atende a requisito de admissibilidade do apelo nobre, qual seja, a indicação expressa da legislação federal violada. Precedentes. 3. A alegada violação da súmula desta Corte Superior não comporta conhecimento, porquanto esse ato normativo não se enquadra no conceito de tratado ou lei federal de que cuida o art. 105, III, "a", da Constituição Federal de 1988, sendo essa a dicção da Súmula 518 do STJ, segundo a qual, "para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula". 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.566.381/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/4/2020, DJe de 7/5/2020).<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E DESTINADA A TERCEIROS. INCIDÊNCIA SOBRE REMUNERAÇÃO PAGA AO MENOR APRENDIZ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. ÓBICE. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. SEGUNDO AGRAVO INTERNO. REPETIÇÃO DO PRIMEIRO. NÃO CONHECIMENTO. (..) VII - Evidencia- se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido violado, bem como não desenvolve argumentação, a fim de demonstrar em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados. A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." (..) X - Agravo interno improvido. Segundo agravo interno (Pet. n. 121703/2023) não conhecido. (AgInt no R Esp n. 2.048.157/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/5/2023, D Je de 17/5/2023).<br>Em relação à alegada violação dos arts. 373, I do Código de Processo Civil, a revisão das premissas fáticas adotadas pelo acórdão recorrido e o convencimento obtido por este Tribunal com base nas provas produzidas para modificação do julgado e acolhimento do pleito recursal implicaria, necessariamente, no reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado no âmbito de recurso especial, por força da Súmula 73 do STJ. Nesse norte, dentre muitos outros, os seguintes arestos:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INCÊNDIO EM RESIDÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRETENDIDA REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. (..). II. Na origem, trata-se de Ação de Indenização por danos materiais e morais, proposta por Maria Barbosa Fernandes contra Energisa Tocantins Distribuidora de Energia S/A, objetivando reparar os prejuízos por ela suportados, em decorrência de incêndio no interior de sua residência, provocado por danos causados na rede elétrica da localidade em que reside, que acarretou a perda de um veículo, móveis, roupas, utensílios domésticos e objetos pessoais, além dos danos causados ao imóvel. O Tribunal de origem manteve a sentença que julgou procedente a ação, para condenar a requerida ao pagamento de danos materiais, no valor de R$ 22.761,46, além de danos morais, no valor de R$ 20.000,00. III. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, notadamente do laudo pericial, concluiu que restou caracterizada a ilicitude da conduta da empresa requerida e sua responsabilidade pelo evento danoso, consignando que "a apelante não trouxe aos autos qualquer elemento que descredibilize as constatações do perito". Acrescenta que "a prova fora realizada por engenheiro eletricista e de segurança do trabalho, regularmente inscrito no CREA, não havendo que se falar que se tratou de meras ilações subjetivas, sendo nítido o caráter técnico das mesmas. Neste ponto, cumpre salientar que a Energisa faz diversas ilações sobre como os fatos se deram, contudo, sem trazer qualquer elemento de convicção palpável a sustentar sua versão, ou ao menos descredibilizar a do perito". Tal entendimento, firmado pelo Tribunal a quo, no sentido de que restou comprovada a responsabilidade da concessionária de energia pelo evento danoso, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, por exigir o reexame da matéria fático- probatória dos autos. IV. (..) VI. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.884.850/TO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 22/10/2021 -).<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. RESPONSABILIDADE CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTENTE. INAPLICABILIDADE DOS TEMAS N. 777 E 940 DO STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE REANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. CONFIGURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE E NEXO CAUSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. HONORÁRIOS FIXADOS EM RAZÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. 1. Cuida-se de ação de reparação de danos, objetivando a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, em decorrência de alegada negligência do cartório na avaliação de procurações, que foram reconhecidas como falsas, para a celebração de negócio imobiliário. 2. Hipótese em que o recurso especial foi conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. 3. Não se reconhece a negativa de prestação jurisdicional quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão das partes. Ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 4. "A responsabilidade civil dos Tabeliães e Registradores por atos da serventia ocorridos sob a égide do art. 22 da Lei nº 8.935/94, em sua redação original, é direta e objetiva, dispensando, portanto, demonstração de culpa ou dolo. Apenas com o advento da Lei nº 13.286/2016 é que esses agentes públicos passaram a responder de forma subjetiva" (REsp n. 1.849.994/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 24/3/2023). Inaplicabilidade dos Temas n. 777 e 940 do STF ao caso dos autos. 5. A modificação do acórdão recorrido, que consignou a ausência de cerceamento de defesa, a configuração da responsabilidade da agravante, e manteve a condenação da recorrente aos ônus sucumbenciais com fundamento no princípio da causalidade, dependeria do reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte, conforme a Súmula n. 7/STJ. 6. Quanto ao termo inicial da incidência dos juros, o acórdão recorrido encontra-se em consonância ao entendimento sumulado desta Corte - Súmula n. 54 do STJ -, segundo o qual "os juros moratórios fluem a partir do evento danoso em caso responsabilidade extracontratual", a fazer incidir a Súmula n. 83 do STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AR Esp n. 2.542.847/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024, D zJe de 15/8/2024 ).<br>PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. AMPLA. ALEGAÇÃO DE DESCARGA ELÉTRICA QUE LEVOU A ÓBITO CAVALO DA RAÇA "QUARTO DE MILHA". PRETENSÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - (..) V - Em relação aos artigos 884, 944, 402 e 403, ambos do Código Civil, e ao artigo 373, inciso I, do CPC/2015, apontados como violados, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria, especialmente no que tange a comprovação do nexo causal e preenchimento dos requisitos autorizadores da responsabilidade da ré. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". VI - (..) VII - Agravo interno improvido." (AgInt no AR Esp n. 2.273.973/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023, D Je de 10/5/2023 - destacamos). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. (..) 2.1. Não há como aferir eventual ofensa ao art. 373 do CPC/15 sem que se verifique o conjunto probatório dos presentes autos. A pretensão de simples reexame de provas, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7 do STJ, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame. (R Esp 1665411/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 05/09/2017, D Je 13/09/2017). (..) 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AR Esp n. 2.185.389/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, D Je de 10/3/2023).<br>Logo, independentemente do ângulo de análise, o reclamo esbarra em impeditivo, ou seja, não supera todas as exigências em sede de juízo de prelibação.<br>Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se ao presente Recurso Especial interposto por José Carlos Renosto."<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>A análise das razões recursais indica que a parte recorrente limitou-se à menção dos preceitos legais que considera violados ou desconsiderados, sem deixar claro, de maneira argumentativa objetiva e convincente, a forma como ocorreu a efetiva contrariedade ou negativa de vigência, pelo Tribunal de origem.<br>A hipótese atrai, portanto, a incidência do entendimento exposto pela súmula 284 do STF, na medida em que: "A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema." (AgInt no AREsp n. 2.444.719/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.)<br>Com efeito, "As razões do recurso especial devem exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais a agravante visa reformar o decisum." (AgInt no AREsp n. 2.562.537/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>No presente feito, percebe-se das razões recursais que a parte recorrente limitou-se a revolver as alegações de sua apelação, sem, contudo, indicar de forma clara qual dispositivo de lei a interpretação do Tribunal de origem vilipendiou.<br>Ademais, para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta Corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRECLUSÃO LÓGICA. NULIDADE DE FATURAS DE EXPORTAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ E 283 DO STF. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a decisão que inadmitira o recurso especial em ação de cobrança de valores referentes a produtos importados.<br>2. A Corte estadual reformou a sentença de improcedência, reconhecendo a comprovação da relação comercial entre as partes, mesmo sem contrato escrito formal, com base na Convenção das Nações Unidas sobre Contrato de Compra e Venda Internacional de Mercadorias.<br>3. A decisão recorrida manteve a responsabilidade pelo pagamento das mercadorias à agravada, considerando que a agravante não impugnara especificamente o valor cobrado nem apresentara comprovantes de pagamento.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a alegação de ilegitimidade passiva está preclusa; (ii) estabelecer se a ausência de assinatura digital nas faturas de exportação compromete a validade da cobrança; (iii) saber se a agravada cumpriu o ônus da prova no tocante à demonstração do débito; e (iv) verificar a possibilidade de reexame de fatos e provas em recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>5. A ilegitimidade passiva foi corretamente afastada pela Corte de origem, pois a recorrente adotou comportamento processual contraditório, reconhecendo anteriormente a aquisição dos produtos com recursos próprios, o que configura preclusão lógica com fundamento no princípio do venire contra factum proprium.<br>6. A nulidade das faturas de exportação por ausência de assinatura digital não pode ser analisada, pois o recurso especial não impugnou todos os fundamentos autônomos da decisão de origem, atraindo a incidência da Súmula 283 do STF.<br>7. A responsabilidade pelo pagamento das mercadorias foi atribuída com base na ausência de impugnação específica do valor cobrado e na falta de comprovação de pagamento, impondo-se o reconhecimento da obrigação nos termos do art. 373, II, do CPC de 2015.<br>8. A pretensão de rediscutir a suficiência das provas e a existência do negócio jurídico encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ, que vedam a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de matéria fático-probatória em recurso especial.<br>9. Não se verifica violação ao art. 1.022 do CPC, pois a decisão impugnada enfrentou, de forma clara e fundamentada, todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. A alegação de que a aquisição de mercadorias se deu com recursos próprios impede a posterior alegação de ilegitimidade passiva, porquanto configura preclusão lógica, já que o reconhecimento do ato comercial contradiz o posterior questionamento da legitimidade para figurar no polo passivo. 3. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos autônomos da decisão recorrida impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 283 do STF. 4. Compete ao réu o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC de 2015. 5. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, conforme dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 373, II; Decreto n. 6.759/2009, art. 553, II; CC, art. 212, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.952.363/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 751.139/SC, elator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 1º/4/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 1.285.965/MG, elator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/8/2020.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.865.620/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 2/6/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 283 DO STF, POR ANALOGIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 282 DO STF. PREQUESTIONAENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso.<br>Inteligência da Súmula n.º 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.<br>2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.662.287/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.)<br>Não se quer dizer, contudo, que o debate do quadro fático não possa ser revisado nesta instância especial. Ao revés, é também pacífico o entendimento de que: "a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula 7 do STJ na espécie." (AgInt no AREsp n. 1.742.678/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.)<br>Cuida-se, contudo, de ônus imputado à parte recorrente, que não pode se limitar a afirmar que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento fático à moldura legal pretendida, devendo, isto sim, evidenciar, objetivamente, que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica.<br>Daí porque este colegiado também tem afirmado, reiteradamente, que "No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais." (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)<br>serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC (544, § 4º, I, do CPC/73), não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ e 284 do STF).<br>3. Não basta para considerar "especificamente impugnados" os fundamentos da decisão recorrida a mera transcrição de súmulas ou reprodução de dispositivos legais violados. Necessário, além das indicações expressas e claras, a sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)<br>No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>É o voto.