ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE SALÁRIO. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE COMO MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO DA DECISÃO QUE DEFERIU A PENHORA. A NATUREZA DA VERBA NÃO FOI PREVIAMENTE AP RECIADA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, em ação de execução de título extrajudicial, na qual foi deferido pedido de tutela provisória de urgência para suspender penhora e descontos junto ao órgão pagador do agravante.<br>2. O Tribunal de origem entendeu pela ausência de probabilidade do direito, em razão da preclusão da decisão que determinou a penhora e do reconhecimento de saldo devedor pelo agravante, além de destacar que a suspensão violaria a ordem legal de preferência entre credores. O recurso foi provido para manter a penhora mensal.<br>3. No recurso especial, o agravante alegou violação aos artigos 833 e 1.022, II, do Código de Processo Civil, sustentando omissão quanto à tese de que a impenhorabilidade constitui matéria de ordem pública, insuscetível de preclusão.<br>4. O Tribunal inadmitiu o recurso especial, ao entender que não houve omissão no acórdão recorrido e que a pretensão envolvia reanálise de fatos e provas.<br>II. Questão em discussão<br>5. Suposta violação aos artigos 833 e 1.022, II, do Código de Processo Civil, com alegação de omissão quanto à tese de impenhorabilidade como matéria de ordem pública.<br>III. Razões de decidir<br>6. O Tribunal de origem entendeu pela preclusão da discussão sobre a penhora, diante da inércia da parte e do reconhecimento de saldo devedor, afastando a probabilidade do direito e destacando o risco de dano inverso ao credor.<br>7. A alegação de omissão foi afastada, pois o acórdão recorrido enfrentou de forma suficiente os pontos relevantes, não configurando negativa de prestação jurisdicional.<br>8. A natureza jurídica da verba constrita não foi previamente apreciada pelo juízo de origem, circunstância que inviabiliza sua análise pela instância superior, sob pena de indevida supressão de instância. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais apontados como violados impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula nº 282 do STF.<br>9. Decisão desfavorável aos interesses da parte não se confunde com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação, sendo suficiente a pronúncia expressa e motivada sobre os pontos relevantes da controvérsia.<br>IV. Dispositivo<br>10 . Agravo não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial (e-STJ, fls. 1304-1314) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial (e-STJ, fls. 1297-1301).<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. A controvérsia envolve a probabilidade do direito no pedido de suspensão da penhora e dos respectivos descontos.<br>O Tribunal de origem entendeu pela ausência desse requisito, ao argumento de que não se pode rediscutir a decisão que determinou a penhora, em razão da preclusão, e porque o agravante reconheceu saldo devedor, mesmo alegando excesso de execução. Destacou, ainda, que a suspensão violaria a ordem legal de preferência entre credores. O recurso foi provido para manter a penhora mensal.<br>No Recurso Especial (e-STJ, fls. 1244-1265), o agravante alega violação aos artigos 833 e 1.022, II, do Código de Processo Civil, insurgindo-se contra os pontos da decisão em que foi vencido.<br>Diante da decisão de inadmissão, manejou o presente agravo.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE SALÁRIO. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE COMO MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO DA DECISÃO QUE DEFERIU A PENHORA. A NATUREZA DA VERBA NÃO FOI PREVIAMENTE AP RECIADA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, em ação de execução de título extrajudicial, na qual foi deferido pedido de tutela provisória de urgência para suspender penhora e descontos junto ao órgão pagador do agravante.<br>2. O Tribunal de origem entendeu pela ausência de probabilidade do direito, em razão da preclusão da decisão que determinou a penhora e do reconhecimento de saldo devedor pelo agravante, além de destacar que a suspensão violaria a ordem legal de preferência entre credores. O recurso foi provido para manter a penhora mensal.<br>3. No recurso especial, o agravante alegou violação aos artigos 833 e 1.022, II, do Código de Processo Civil, sustentando omissão quanto à tese de que a impenhorabilidade constitui matéria de ordem pública, insuscetível de preclusão.<br>4. O Tribunal inadmitiu o recurso especial, ao entender que não houve omissão no acórdão recorrido e que a pretensão envolvia reanálise de fatos e provas.<br>II. Questão em discussão<br>5. Suposta violação aos artigos 833 e 1.022, II, do Código de Processo Civil, com alegação de omissão quanto à tese de impenhorabilidade como matéria de ordem pública.<br>III. Razões de decidir<br>6. O Tribunal de origem entendeu pela preclusão da discussão sobre a penhora, diante da inércia da parte e do reconhecimento de saldo devedor, afastando a probabilidade do direito e destacando o risco de dano inverso ao credor.<br>7. A alegação de omissão foi afastada, pois o acórdão recorrido enfrentou de forma suficiente os pontos relevantes, não configurando negativa de prestação jurisdicional.<br>8. A natureza jurídica da verba constrita não foi previamente apreciada pelo juízo de origem, circunstância que inviabiliza sua análise pela instância superior, sob pena de indevida supressão de instância. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais apontados como violados impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula nº 282 do STF.<br>9. Decisão desfavorável aos interesses da parte não se confunde com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação, sendo suficiente a pronúncia expressa e motivada sobre os pontos relevantes da controvérsia.<br>IV. Dispositivo<br>10 . Agravo não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, na qual foi deferido o pedido de tutela provisória de urgência, determinando a suspensão da penhora e dos descontos junto ao órgão pagador do agravante.<br>O Tribunal de origem entendeu pela ausência de probabilidade do direito, em razão da preclusão da decisão que determinou a penhora, bem como pelo reconhecimento da existência de saldo devedor. Destacou, ainda, que a suspensão da medida violaria a ordem legal de preferência entre credores. O recurso foi provido para manter a penhora mensal.<br>A agravante alega a ocorrência de omissão quanto à análise da tese de que a impenhorabilidade constitui matéria de ordem pública, insuscetível de preclusão, seja ela temporal ou lógica.<br>O Tribunal inadmitiu o recurso, ao entender que não houve omissão no acórdão recorrido, além de considerar que a pretensão envolvia reanálise de fatos e provas.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, assim ementada (e-STJ. fls. 1135 e 1235):<br>"AGRAVO DO INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PENHORA DE SALÁRIO - MATÉRIA ALCANÇADA PELA PRECLUSÃO - EXCESSO DE EXECUÇÃO - SALDO DEVEDOR EXPRESSAMENTE CONFESSADO PELO EXECUTADO - AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO - RISCO DE DANO INVERSO - RECURSO PROVIDO.<br>- Seja porque transcorreu o prazo legal sem interposição de recurso pelo executado (preclusão temporal), seja porque este último permaneceu inerte (preclusão lógica), suportando os descontos mensais que vem sendo realizados diretamente em folha de pagamento, atingindo "diferenças remuneratórias" há vários anos, não é possível adentrar ao mérito da decisão que determinou a penhora dos direitos creditórios que vêm sendo debitados pelo órgão pagador da remuneração do executado.<br>- Não bastasse a ausência de probabilidade do direito alegado pelo executado, a suspensão dos atos de constrição evidencia risco de dano inverso ao credor, vez que permitiria ao empregador o direcionamento dos direitos creditórios do executado para saldar outras penhoras, igualmente lançadas perante o órgão pagador, ferindo a ordem legal de preferência entre os diversos credores.<br>- Ausente a probabilidade do direito alegado pelo devedor e diante do risco de dano inverso ao credor, descabe a concessão da tutela provisória de urgência requerida na origem.<br>- Recurso ao qual se dá provimento."<br>"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - NULIDADE E OMISSÃO - INOCORRÊNCIA - INCONFORMISMO COM O MÉRITO DA DECISÃO - "ERROR IN JUDICANDO" - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - PONTOS EXPRESSAMENTE ENFRENTADOS - EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.<br>- Consoante dicção do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração apenas têm cabimento quando pesar sobre a decisão omissão ou obscuridade sobre ponto que relevante para o deslinde da causa e na hipótese de contradição ou de erro material.<br>- A pretensão de rediscutir matéria que já fora objeto de enfrentamento configura inconformismo com o resultado do julgamento, o qual deve ser manifestado pela via processual adequada.<br>- Embargos de declaração não acolhidos."<br>De saída, no que tange a alegação de afronta aos artigos 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, certo é que "Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados. " (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)<br>Efetivamente, compulsados os autos, colhe-se que a corte de origem analisou e rebateu, um a um, os argumentos levantados, sendo certo que a ausência de menção a um outro argumento invocado pela defesa não macula o comando decisório se, bem fundamentado, apresenta razões capazes de se sustentar por si.<br>No acórdão recorrido, não se verifica omissão quanto à tese de que a impenhorabilidade constitui matéria de ordem pública, insuscetível de preclusão.<br>O Tribunal enfrentou expressamente a questão ao afirmar que a natureza jurídica da verba constrita não foi previamente apreciada pelo juízo de origem, circunstância que inviabiliza sua análise pela instância superior, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Assim, ao reconhecer a impossibilidade de examinar diretamente a impenhorabilidade, o Tribunal demonstrou ter enfrentado adequadamente a matéria, afastando qualquer alegação de omissão.<br>Assim, "Não procede a arguição de ofensa ao 1.022 do CPC, quando o Tribunal Estadual se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia." (AgInt no REsp n. 1.899.000/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.)<br>Ressalte-se que não se pode confundir decisão desfavorável aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional, tampouco fundamentação concisa com ausência de fundamentação.<br>Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. MULTA DIÁRIA. REVISÃO DA NECESSIDADE E DO VALOR FIXADO DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. "Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022).<br>(AgInt no AREsp n. 2.746.371/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)<br>Portanto, constatada a pronúncia expressa e suficiente acerca dos temas indicados como omissos, a questão do direito aplicado é matéria relativa ao mérito recursal, não se podendo cogitar, no presente feito, em prestação jurisdicional defeituosa.<br>Ademais, a análise do acórdão recorrido revela que os dispositivos apontados como violados não foram objeto de debate pela instância de origem, tampouco pelo juízo de primeiro grau.<br>É certo que, por força constitucional (art. 105, III, da CRFB/88), ao Superior Tribunal de Justiça somente é dado o julgamento em recurso especial "das causas decididas, em única ou última instância", uma vez que, presente a finalidade revisional da insurgência recursal, não se mostra viável o pronunciamento originário a respeito de matérias ainda não discutidas na origem.<br>Destarte, "a falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 282/STF." (AgInt no AREsp n. 2.582.153/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. TESE DE ILEGITIMIDADE RECURSAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE DISPENSA DO PREQUESTIONAMENTO. 2. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL AFASTADA. MITIGAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NOTÓRIO. 3. RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL. POSSIBILIDADE DE PENHORA DA FRAÇÃO IDEAL (QUOTA-PARTE) DOS BENS OBJETO DA SUCESSÃO PERTENCENTE AO EXECUTADO. PRECEDENTES. 4. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial, inclusive para as matérias de ordem pública. Na hipótese, a questão acerca da impenhorabilidade não foi analisada, pois, além de os embargos de terceiro estarem intempestivos, não foram objeto das razões do recurso de apelação. Incidem, por analogia, o enunciado n. 282 do STF bem como a Súmula 211 do STJ. Também não é o caso de se considerar a ocorrência do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC/2015.<br>2. Consoante pacífica jurisprudência desta Corte, é possível a mitigação dos requisitos formais de admissibilidade do recurso especial diante da constatação de divergência jurisprudencial notória.<br>3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a fração ideal referente ao executado pode ser objeto de penhora, sendo impenhoráveis apenas os quinhões daqueles sucessores ou condôminos que não sejam parte na execução.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.813.158/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/2/2020, DJe de 19/2/2020.)<br>Dessa forma, "para que se tenha por satisfeito o requisito do prequestionamento, "há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal" (AgInt no AREsp 1.487.935/SP, 4ª Turma, DJe 04/02/2020)." (AgInt no REsp n. 1.815.548/AM, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 7/5/2020.)<br>É certo que: "Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, desde que os temas correspondentes tenham sido expressamente discutidos no Tribunal local (..)" (AgInt no AREsp n. 2.423.648/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>Entretanto, para que se considere ocorrido o prequestionamento implícito, há de se ter presente, no caso concreto, a discussão da temática fático-jurídica que se pretende ver revisada nesta corte, não se podendo cogitar de pronunciamento inaugural a respeito do enfoque pretendido pela parte recorrente em sede especial.<br>Daí porque, tem-se reiterado neste colegiado que: "não basta ao cumprimento do requisito do prequestionamento a mera oposição de embargos de declaração na origem." (AgInt no REsp n. 1.815.548/AM, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 7/5/2020.)<br>No presente feito, a parte recorrente não logrou comprovar que o acórdão recorrido tratou dos dispositivos legais tidos por violados ou da tese jurídica ora trazida a esta corte, de modo que "Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, de dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide o disposto na Súmula nº 282/STF. " (AgInt no AREsp n. 1.701.763/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/12/2021, DJe de 13/12/2021.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários recursais, posto que a providência é incabível na espécie.<br>É o voto.