ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RE CURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE PRAZO CONTRATUAL. MORA EX PERSONA. JUROS FIXADOS A PARTIR DA CITAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 278, 508 E 1.000 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ E SÚMULA 282/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ART. 1.029, § 1º, CPC/2015 E ART. 255, § 1º, RISTJ. SÚMULA 284/STF. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em execução de contrato de honorários advocatícios, cuja controvérsia cinge-se à definição do termo inicial dos juros de mora, diante da ausência de estipulação expressa quanto ao prazo de pagamento.<br>2. O Tribunal de origem concluiu que, inexistindo cláusula contratual fixando data para o adimplemento, a mora é ex persona, dependente de interpelação, razão pela qual fixou o termo inicial dos juros a partir da citação, ocorrida em 28/06/2021. Além disso, obstou o levantamento dos valores penhorados no rosto dos autos e afastou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às relações entre cliente e advogado, reconhecendo a incidência do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial poderia ser admitido, considerando: (i) a alegada violação ao art. 1.022, II, do CPC, por ausência de manifestação expressa sobre questões levantadas em embargos de declaração; (ii) a suposta violação aos arts. 278, 508 e 1.000 do CPC, relativos à teoria da preclusão consumativa e à vedação da "nulidade de algibeira"; e (iii) a existência de dissídio jurisprudencial.<br>III. Razões de decidir<br>4. A fundamentação do recurso especial foi considerada deficiente, pois a parte recorrente limitou-se a alegar, de forma genérica, ausência de manifestação sobre pontos relevantes, sem demonstrar, de maneira clara e específica, quais seriam as omissões efetivamente existentes no acórdão recorrido, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF.<br>5. Os dispositivos legais tidos por violados (arts. 278, 508 e 1.000 do CPC) não foram debatidos pela instância ordinária, configurando ausência de prequestionamento, o que atrai a incidência das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF.<br>6. A comprovação do dissídio jurisprudencial não foi realizada nos moldes exigidos pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, pois não houve cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, impossibilitando a demonstração de similitude fática e divergência de interpretações.<br>7. A jurisprudência do STJ estabelece que a ausência de prequestionamento e a deficiência na fundamentação impedem o conhecimento do recurso especial.<br>IV. Dispositivo<br>8. Agravo não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, (e-STJ, Fl. 219-239), uma vez que foi claro quanto aos pedidos e artigos violados.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado, (e-STJ, Fl. 280-307).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RE CURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE PRAZO CONTRATUAL. MORA EX PERSONA. JUROS FIXADOS A PARTIR DA CITAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 278, 508 E 1.000 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ E SÚMULA 282/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ART. 1.029, § 1º, CPC/2015 E ART. 255, § 1º, RISTJ. SÚMULA 284/STF. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em execução de contrato de honorários advocatícios, cuja controvérsia cinge-se à definição do termo inicial dos juros de mora, diante da ausência de estipulação expressa quanto ao prazo de pagamento.<br>2. O Tribunal de origem concluiu que, inexistindo cláusula contratual fixando data para o adimplemento, a mora é ex persona, dependente de interpelação, razão pela qual fixou o termo inicial dos juros a partir da citação, ocorrida em 28/06/2021. Além disso, obstou o levantamento dos valores penhorados no rosto dos autos e afastou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às relações entre cliente e advogado, reconhecendo a incidência do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial poderia ser admitido, considerando: (i) a alegada violação ao art. 1.022, II, do CPC, por ausência de manifestação expressa sobre questões levantadas em embargos de declaração; (ii) a suposta violação aos arts. 278, 508 e 1.000 do CPC, relativos à teoria da preclusão consumativa e à vedação da "nulidade de algibeira"; e (iii) a existência de dissídio jurisprudencial.<br>III. Razões de decidir<br>4. A fundamentação do recurso especial foi considerada deficiente, pois a parte recorrente limitou-se a alegar, de forma genérica, ausência de manifestação sobre pontos relevantes, sem demonstrar, de maneira clara e específica, quais seriam as omissões efetivamente existentes no acórdão recorrido, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF.<br>5. Os dispositivos legais tidos por violados (arts. 278, 508 e 1.000 do CPC) não foram debatidos pela instância ordinária, configurando ausência de prequestionamento, o que atrai a incidência das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF.<br>6. A comprovação do dissídio jurisprudencial não foi realizada nos moldes exigidos pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, pois não houve cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, impossibilitando a demonstração de similitude fática e divergência de interpretações.<br>7. A jurisprudência do STJ estabelece que a ausência de prequestionamento e a deficiência na fundamentação impedem o conhecimento do recurso especial.<br>IV. Dispositivo<br>8. Agravo não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:<br>AMPESSAN & ANDRADE ADVOGADOS ASSOCIADOS interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, ao argumento de violação aos arts. 278, 508, 1.000 e 1.022, II, do Código de Processo Civil; além de divergência jurisprudencial no que diz respeito ao fato de que os erros sobre critérios de cálculos precluem; e à nulidade de algibeira (evento 49, RECESPEC1).<br>Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.<br>É o relatório.<br>Dispensada a relevância das questões de direito federal infraconstitucional, prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal, por ainda não estar devidamente regulamentada, e preenchidos os<br>demais requisitos extrínsecos, passo à análise da admissibilidade do recurso.<br>Quanto à alegada violação do art. 1.022, II, do CPC, o recurso não apresenta condições para prosseguir, sendo impedido pela Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia, devido à fundamentação deficiente. A parte recorrente alegou, de maneira genérica, a violação ao mencionado dispositivo legal, sem desenvolver argumentos que demonstrem especificamente a suposta irregularidade. (..) Sustenta a parte recorrente que "se o acórdão recorrido identificou textualmente que, em outras duas oportunidades anteriores  "evento 54, PET2 e evento 68, PET1" , a Recorrida havia excepcionado os cálculos, deveria aplicar a norma da preclusão consumativa para impedir a utilização da "estratégia" conhecida como nulidade de algibeira" (evento 49, RECESPEC1).<br>Concernente aos arts. 278, 508 e 1.000 do CPC, a ascensão do reclamo é vedada pelas Súmulas 211 do STJ e 282 do STF, por analogia, uma vez que a Câmara não exerceu juízo de valor acerca da questão (nulidade de algibeira), nem mesmo após a oposição dos embargos de declaração pela parte recorrente. Há manifesta ausência de prequestionamento quando o conteúdo do preceito legal tido por violado não foi objeto de apreciação pelo acórdão recorrido, a despeito da oposição de embargos declaratórios.<br>Assim decidiu o STJ:<br>A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a<br>teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF (AgInt no AREsp n. 2.549.438/SC, rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. em 13-5-2024).<br>No tocante à alínea "c" do permissivo constitucional, a insurgência não reúne condições de ascender, por incidência da Súmula 284 do STF, por analogia. A parte recorrente não realizou o necessário cotejo analítico, isto é, não confrontou excertos do corpo da decisão hostilizada com trechos dos julgados paradigmas, impossibilitando, assim, a comparação entre as situações fáticas que culminaram nas decisões ditas divergentes.<br>Em sede de recurso especial, a comprovação do dissenso interpretativo deve ser realizada nos moldes previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.<br>A jurisprudência da Corte Superior norteia:<br>Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo<br>analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. (AgInt no AREsp n. 2.381.851/RS, rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. em 18-12-2023).<br>Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 49, RECESPEC1.<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em execução de contrato de honorários advocatícios, cuja controvérsia cinge-se à definição do termo inicial dos juros de mora, diante da ausência de estipulação expressa quanto ao prazo de pagamento.<br>Nesse contexto, o Tribunal de origem, concluiu que, inexistindo cláusula contratual fixando data para o adimplemento, a mora é ex persona, dependente de interpelação, razão pela qual fixou o termo inicial dos juros a partir da citação, ocorrida em 28/06/2021.<br>A Corte estadual, ao analisar o caso, também obstou o levantamento dos valores penhorados no rosto dos autos, bem como afastou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às relações entre cliente e advogado, reconhecendo a incidência do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil.<br>Pois bem. Alega o agravante a violação ao art. 1.022, II, do CPC, por suposta ausência de manifestação expressa sobre questões levantadas em embargos de declaração, notadamente ofensa aos arts. 278, 508 e 1.000 do CPC, sob o fundamento de que o acórdão recorrido teria desconsiderado a preclusão consumativa, o que caracterizaria a chamada "nulidade de algibeira". Por fim, aponta dissídio jurisprudencial.<br>Contudo, quanto à suposta ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, verifica-se fundamentação deficiente, na medida em que a insurgência limitou-se a alegar, de forma genérica, ausência de manifestação sobre pontos relevantes, sem demonstrar, de maneira clara e específica, quais seriam as omissões efetivamente existentes no acórdão recorrido<br>É que, pela simples análise das razões recursais, nota-se que a parte recorrente limitou-se à menção dos preceitos legais que considera violados ou desconsiderados, sem deixar claro, de maneira argumentativa objetiva e convincente, a forma como ocorreu a efetiva contrariedade ou negativa de vigência, pelo Tribunal de origem.<br>A hipótese atrai, portanto, a incidência do entendimento exposto pela súmula 284 do STF, na medida em que: "A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema." (AgInt no AREsp n. 2.444.719/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.)<br>Com efeito, "As razões do recurso especial devem exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais a agravante visa reformar o decisum." (AgInt no AREsp n. 2.562.537/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>No presente feito, percebe-se das razões recursais que a parte recorrente limitou-se a revolver as alegações de sua apelação, sem, contudo, indicar de forma clara qual dispositivo de lei a interpretação do Tribunal de origem vilipendiou.<br>Por sua vez, quanto à alegada violação dos arts. 278, 508 e 1.000 do CPC, relativos à teoria da preclusão consumativa e à vedação da "nulidade de algibeira", observa-se que a matéria não foi apreciada pela instância ordinária, mesmo após a oposição de embargos de declaração.<br>A análise do teor do acórdão recorrido indica que os dispositivos tidos por violados não foram debatidos pela Corte de origem, configurando-se, assim, a ausência de prequestionamento, o que atrai a incidência da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal.<br>Isso porque, é certo que, por força constitucional (art. 105, III, da CRFB/88), ao Superior Tribunal de Justiça somente é dado o julgamento em recurso especial "das causas decididas, em única ou última instância", uma vez que, presente a finalidade revisional da insurgência recursal, não se mostra viável o pronunciamento originário a respeito de matérias ainda não discutidas na origem.<br>Destarte, "a falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 282/STF." (AgInt no AREsp n. 2.582.153/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1022 DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356/STF. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. DECISÃO MANTIDA.<br>(..)<br>5. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados e dos argumentos invocados pelo recorrente impede o conhecimento do recurso especial (súmulas 282 e 356/STF).<br>6. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.228.031/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO ENTERPRISE. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. BEM QUE AINDA INTERESSA AO PROCESSO. POSSIBILIDADE DE PERDIMENTO. INVIABILIDADE DO REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7, STJ. TESE DE VIOLAÇÃO AO ART. 49-A, CC. FATOS CRIMINOSOS ATRIBUÍDOS AO ADMINISTRADOR DA EMPRESA. POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DE BENS DE PESSOA JURÍDICA SUPOSTAMENTE UTILIZADA NA LAVAGEM DE CAPITAIS. PRECEDENTES. VIOLAÇÃO AO ART. 156, CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282, STF.<br>I - É inviável o reexame de fatos e provas para afastar as conclusões do Tribunal a quo de que há fortes indícios de que foram utilizados recursos decorrentes de atividades criminosas para adquirir o veículo sobre o qual versa o pedido de restituição.<br>Incidência da Súmula n. 7, STJ.<br>II - Segundo a jurisprudência desta Corte, é possível determinar a constrição de bens de pessoas jurídicas quando houver indícios de que elas tenham sido utilizadas para a prática delitiva ou para ocultar ativos decorrentes de atividades ilícitas. Precedentes.<br>III - Para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno do dispositivo legal tido como violado, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre a correta aplicação da lei federal.<br>IV - No caso sob exame, não se verificou, a partir da leitura dos acórdãos recorridos, discussão efetiva acerca do ônus da prova e do art. 156 do Código de Processo Penal, de modo que deve ser mantido o óbice da Súmula n. 282, STF.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp 2333928 / PR, RELATOR Ministro MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, DATA DO JULGAMENTO 04/06/2024, DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 07/06/2024)<br>Dessa forma, "para que se tenha por satisfeito o requisito do prequestionamento, "há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal" (AgInt no AREsp 1.487.935/SP, 4ª Turma, DJe 04/02/2020)." (AgInt no REsp n. 1.815.548/AM, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 7/5/2020.)<br>É certo que: "Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, desde que os temas correspondentes tenham sido expressamente discutidos no Tribunal local (..)" (AgInt no AREsp n. 2.423.648/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>Entretanto, para que se considere ocorrido o prequestionamento implícito, há de se ter presente, no caso concreto, a discussão da temática fático-jurídica que se pretende ver revisada nesta Corte, não se podendo cogitar de pronunciamento inaugural a respeito do enfoque pretendido pela parte recorrente em sede especial.<br>Daí porque, tem-se reiterado neste colegiado que "não basta ao cumprimento do requisito do prequestionamento a mera oposição de embargos de declaração na origem." (AgInt no REsp n. 1.815.548/AM, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 7/5/2020.)<br>No presente feito, a parte recorrente não logrou comprovar que o acórdão recorrido tratou dos dispositivos legais tidos por violados ou da tese jurídica ora trazida a esta Corte, de modo que "Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, de dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide o disposto na Súmula nº 282/STF. " (AgInt no AREsp n. 1.701.763/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/12/2021, DJe de 13/12/2021.)<br>De igual modo, quanto ao apontamento da existência de dissenso jurisprudencial, sabe-se que "divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações (arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ)" (REsp n. 1.888.242/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 31/3/2022)<br>Com efeito, a interposição do recurso especial por tal alínea exige do recorrente - além da comprovação da alegada divergência jurisprudencial, por meio da juntada dos precedentes favoráveis à tese defendida, com a devida certidão ou cópia dos paradigmas, autenticada ou de repositório oficial -, a comparação analítica dos acórdãos confrontados, nos termos dos artigos 1029, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil, e 255, §1º, do Regimento Interno do STJ, o que não foi feito.<br>Ademais, é certo que: "A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula n. 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional." (AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)<br>A análise das alegações recursais, no ponto, indica mera transcrição das decisões sem a apresentação de quadro analítico ou instrumento que o valha apto a clarificar os pontos de dissonância existentes entre o paradigma e o acórdão recorrido ou a incidência da Súmula nº 7 do STJ.<br>Assim, não se mostra viável o conhecimento do recurso pela divergência.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>É o voto.