ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. DIREITO SUCESSÓRIO. ALEGAÇÃO DE SONEGAÇÃO DE BENS E ADIANTAMENTO DA LEGITIMA. PROCEDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu recurso especial. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial foi fundamentada na incidência da Súmula 7/STJ.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atente aos pressuposto de admissibilidade para ser conhecido, com a impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial conforme exigido pelo art. 932, inciso III, do CPC e pelo art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, exigindo que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>4. A impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.<br>5. No caso, a parte agravante não impugnou de forma efetiva e concreta os óbices relativos à incidência da Súmula 7/STJ, limitando-se a alegações genéricas acerca de sua não incidência ao caso, o que inviabiliza o conhecimento do agravo.<br>6. No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais. (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.).<br>7. A ausência de impugnação específica, concreta e fundamentada das razões de inadmissão do recurso especial caracteriza violação ao princípio da dialeticidade recursal e enseja a incidência da Súmula 182/STJ.<br>IV. Dispositivo<br>8. Agravo em recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOSE OSWALDO CORREA - ESPÓLIO e VIVIANE CORREA - INVENTARIANTE contra decisão proferida pela Terceira Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que inadmitiu o recurso especial.<br>Segundo a parte agravante (e-STJ, fls. 1904/1924), o recurso preenche os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento.<br>Intimada, nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada apresentou contraminuta (e-STJ, fls. 1928/1955), sustentando a ausência de elementos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada.<br>Alçados os autos a este Superior Tribunal de Justiça, determinou-se a distribuição do feito (e-STJ, fl. 1971).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. DIREITO SUCESSÓRIO. ALEGAÇÃO DE SONEGAÇÃO DE BENS E ADIANTAMENTO DA LEGITIMA. PROCEDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu recurso especial. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial foi fundamentada na incidência da Súmula 7/STJ.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atente aos pressuposto de admissibilidade para ser conhecido, com a impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial conforme exigido pelo art. 932, inciso III, do CPC e pelo art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, exigindo que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>4. A impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.<br>5. No caso, a parte agravante não impugnou de forma efetiva e concreta os óbices relativos à incidência da Súmula 7/STJ, limitando-se a alegações genéricas acerca de sua não incidência ao caso, o que inviabiliza o conhecimento do agravo.<br>6. No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais. (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.).<br>7. A ausência de impugnação específica, concreta e fundamentada das razões de inadmissão do recurso especial caracteriza violação ao princípio da dialeticidade recursal e enseja a incidência da Súmula 182/STJ.<br>IV. Dispositivo<br>8. Agravo em recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>Contudo, a partir do cotejo entre a decisão de inadmissibilidade do recurso especial e as razões do agravo, verifico a existência de óbice formal impeditivo do conhecimento do recurso, qual seja, a carência de impugnação específica aos fundamentos da inadmissão do recurso especial.<br>Com efeito, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>À propósito, cumpre registrar que a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos EAREsp 701.404/SC, EAREsp 746.775/SC e EAREsp 831.326/SC (Relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgados em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018), assentou entendimento de que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne, na interposição do agravo de que trata o art. 1.042 do Código de Processo Civil de 2015 (antigo art. 544 do CPC de 1973), todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial.<br>Veja-se:<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932.<br>1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932.<br>2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão.<br>3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais.<br>4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.<br>5. Embargos de divergência não providos.<br>(EAREsp n. 701.404/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.)<br>Esse posicionamento vem guiando a jurisprudência da Segunda Seção desta Corte e das turmas que a integram, como se nota a partir dos acórdãos que consignaram: "a ausência de impugnação específica, na petição de agravo em recurso especial, dos fundamentos da decisão que não admite o apelo especial atrai a aplicação do artigo 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)" (AgInt nos EREsp n. 1.842.807/SC, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 30/4/2024, DJe de 7/5/2024, AgInt no AREsp n. 2.790.566/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025 e AgInt no AREsp n. 2.745.096/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)<br>Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.<br>No caso, o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial interposto pela parte agravante com amparo nos seguintes fundamentos (e-STJ, fls. 1894/1900):<br>Trata-se de recurso especial, tempestivo, acostado às fls. 140-174, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da Quinta Câmara de Direito Privado, às fls. 23-38 e128-137, assim ementados:<br>"APELAÇÕES CÍVEIS. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. DIREITO SUCESSÓRIO. AUTORES QUE ALEGAM SONEGAÇÃO DE BENS, ALÉM DE ADIANTAMENTO DA LEGÍTIMA EM FAVOR DAS RÉS, COM ESVAZIAMENTO DO PATRIMÔNIO DO SEU FALECIDO PAI. SENTENÇA QUE JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. 1. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL PARA PROCESSAR E JULGAR O PEDIDO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS QUE DEVE SER AFASTADA. A PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS É PROCEDIMENTO AUTÔNOMO, DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO FORO ONDE A PROVA DEVA SER REALIZADA OU DO DOMICÍLIO DO RÉU, QUE NÃO PREVINE A COMPETÊNCIA DO JUÍZO PARA EVENTUAL AÇÃO QUE VENHA A SER PROPOSTA. INTELIGÊNCIA DO ART. 381 DO CPC. 2. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA AO AUTOR QUE NÃO SE SUSTENTA. IMPUGNAÇÃO QUE ATRAI O ÔNUS PROBATÓRIO AOS RÉUS, QUE DEIXARAM DE DEMONSTRAR A ALEGADA CAPACIDADE FINANCEIRA DO REQUERENTE DO BENEFÍCIO PARA O CUSTEIO DAS DESPESAS DO PROCESSO. GRATUIDADE QUE SE MANTÉM. 3. INTERESSE DO AUTOR NA PROPOSITURA DA AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS EVIDENCIADO, PROCEDIMENTO AUTÔNOMO PREVISTO NO ART. 381 DO CPC. 4. JURISPRUDÊNCIA DO STJ (RESP Nº 2.103.428/SP) SOBRE O NOVO CONCEITO DA PRODUÇÃO ANTECIPADA DEPROVAS COM A ENTRADA EM VIGOR DO CPC/15. PROVIDÊNCIA QUE PASSOU A ABARCAR O DIREITO AUTÔNOMO À PROVA, PERMITINDO ÀS PARTES APENAS PESQUISAR A EXISTÊNCIA E O MODO DE OCORRÊNCIA DE DETERMINADOS FATOS, INDEPENDENTEMENTE DA EXISTÊNCIA DE LITÍGIO E SERVINDO, EM ALGUMAS SITUAÇÕES, PARA VIABILIZAR A AUTOCOMPOSIÇÃO. 5. REQUERENTE QUE ALEGA ESVAZIAMENTO DO PATRIMÔNIO DO SEU FALECIDO PAI, COM EMPRÉSTIMOS REALIZADOS ÀS HERDEIRAS (2ª E 3ª RÉS), O QUE CONFIGURARIA ADIANTAMENTO DA LEGÍTIMA NÃO INFORMADO AO JUÍZO DO INVENTÁRIO, ALÉM DE DOAÇÕES NÃO INSERIDAS NAS PRIMEIRAS DECLARAÇÕES. 6. APRESENTAÇÃO DOS CONTRATOS DE MÚTUO CELEBRADOS COM O DE CUJUS CORRETAMENTE DETERMINADA PELA SENTENÇA. 7. CONSULTA ÀS DECLARAÇÕES DE IMPOSTO DE RENDA DOS RÉUS QUE DEVE OBSERVAR A DATA EM QUE AS HERDEIRAS ATINGIRAM A MAIORIDADE, COMO CORRETAMENTE CONSTOU NO JULGADO. NARRATIVA DO AUTOR SOBRE AQUISIÇÃO DE BENS IMÓVEIS PELAS HERDEIRAS, COM AUMENTO DESPROPORCIONAL DO PATRIMÔNIO, QUE OCORREU APÓS AS REQUERIDAS COMPLETAREM 18 ANOS. 8. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO BANCO CENTRAL DO BRASIL, PARA OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE EXTRATOS DE CONTAS BANCÁRIAS E MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS DOS RÉUS, QUE NÃO PROCEDE. ÓRGÃO QUE NÃO CONCENTRA INFORMAÇÕES DETALHADAS SOBRE AS MOVIMENTAÇÕES REALIZADAS NAS CONTAS BANCÁRIAS MANTIDAS PELO CORRENTISTA COM AS DIVERSAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. 9. DEMAIS PROVAS (EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS) QUE SE REFEREM AOS DADOS DO DE CUJUS, SENDO A ATRIBUIÇÃO DE ARRECADAÇÃO DOS BENS DO FALECIDO NO PRÓPRIO JUÍZO DO INVENTÁRIO. 10. SENTENÇA QUE SE MANTÉM."<br>"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÕES CÍVEIS. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NEGOU PROVIMENTO AOS RECURSOS, MANTENDO A SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECORREM OS APELANTES ALEGANDO OMISSÕES E CONTRADIÇÕES QUANTO À MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS, A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO E RAZÕES DO JULGADO. RECURSO QUE NÃO MERECE ACOLHIDA. ACÓRDÃO EXPRESSA E COERENTEMENTE FUNDAMENTADO QUANTO A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE ORIGEM PARA A ANÁLISE DOS PEDIDOS AUTORAIS. DECISUM QUE RECONHECEU A AUSÊNCIA DE QUALQUER VIOLAÇÃO DAS DETERMINAÇÕES JUDICIAIS DIANTE DO INTERESSE DAQUELE QUE REQUER A PRODUÇÃO DA PROVA, A GARANTIR A VERIFICAÇÃO DOS FATOS QUE POSSAM TER CULMINADO EM FAVORECIMENTO DAS DEMAIS HERDEIRAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE NÃO DEVEM SER MAJORADOS, DIANTE DO DESPROVIMENTO DE TODOS OS RECURSOS INTERPOSTOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REGRA DE MAJORAÇÃO QUE SE DÁ QUANDO HÁ O DESPROVIMENTO DE APENAS UM RECURSO, QUE NÃO FOI O CASO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS QUE JUSTIFIQUEM A INTERPOSIÇÃO DOS PRESENTES EMBARGOS, COM CARÁTER NITIDAMENTE INFRINGENTE. AINDA QUE VOLTADOS AO PREQUESTIONAMENTO, OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DEVEM OBSERVAR OS REQUISITOSTRAÇADOS NO ART. 1022 DO CPC/15. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS."<br>Inconformado, em suas razões recursais, o recorrente alega violação aos artigos 42, 61, 62, 373, inciso I, 612 do CPC; artigo 21, 586 e 592 do Código Civil, artigo 41, § 1º alínea "a" da Lei Estadual nº 6.956/2015, artigo 5º, incisos X e XII da CF/88 e artigo 198 do CTN. Alega que deve ser negado o pedido de quebra de sigilo fiscal.<br>Contrarrazões, fls. 3695/3705.<br>É o brevíssimo relatório.<br>A lide originária versa sobre produção antecipada de provas, julgada parcialmente procedente. O Colegiado manteve a sentença de primeiro grau, sob a seguinte fundamentação:<br>"(..)Alegam os réus que carece o autor de interesse na produção de provas consistentes na apresentação de seus documentos, que, por sua natureza, são sigilosos, tais como extratos bancários e declarações de imposto de renda, devendo ser admitido tão somente a pesquisa de informações acerca da movimentação financeira e bens do de cujus.<br>Aduzem que tais informações já constariam nos autos do inventário que tramita no Juízo da 12ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital. Neste ponto, faz-se primordial ressaltar que a produção antecipada de provas é procedimento autônomo previsto no art. 381, do CPC, que tem cabimento nas seguintes hipóteses: "I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação."<br>O entendimento sedimentado pelo STJ é de que a produção antecipada de provas é procedimento cuja natureza pode ser cautelar, na forma do art. 381, I, do CPC, mas também pode ser satisfativa, pelo previsto nos Incisos II e III, estando as hipóteses de sua admissão, neste último caso, assentadas na existência de um direito autônomo à prova." (Fl. 33)<br>O recurso não será admitido.<br>O detido exame das razões recursais revela que a recorrente ao impugnar o acórdão, que manteve a sentença de primeiro grau, que determinou a quebra do sigilo fiscal, pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial.<br>Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do R Esp 336.741/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(..) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ".<br>Dessa maneira, pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial).<br>A respeito:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. DECISÃO DEFERITÓRIA. IMPOSIÇÃO CUMULATIVA DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. RECORRIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONHECIMENTO PARCIAL. CABIMENTO. PRECEDENTE DA TERCEIRA TURMA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A disposição legal contida no art. 382, § 4º, do Código de Processo Civil não comporta interpretação meramente literal, como se no referido procedimento não houvesse espaço algum para o exercício do contraditório, sob pena de se incorrer em grave ofensa ao correlato princípio processual, à ampla defesa, à isonomia e ao devido processo legal. 2. Na produção antecipada de provas, deve ser admitida a interposição de recurso para efeito do exercício do contraditório pela parte adversa em hipóteses específicas, sobretudo naquelas relativas a tópicos que extrapolem o juízo sobre a viabilidade da produção da prova, como a verificada no caso vertente, em que foi cautelar e cumulativamente imposta à parte agravada obrigação de não fazer. 3. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, devendo ser analisado caso a caso. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AgInt no R Esp n. 2.006.586/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.)"<br>À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra.<br>Observa-se que o recurso especial foi inadmitido na origem em razão da incidência do óbice da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Entretanto, nas razões do agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 1165/1191 ), verifica-se que a parte agravante não impugnou, específica, efetiva e concreta, os fundamentos da decisão de inadmissibilidade relativos à incidência da Súmula nº 7/STJ, limitando-se a reiterar as alegações já apresentadas no recurso especial, sob o pretexto de impugnação, todavia, mediante alegações meramente genéricas acerca da inaplicabilidade do referido óbice, no sentido de que "as razões acerca da equivocada quebra do sigilo fiscal das Agravantes, não tem por finalidade o reexame de fatos e provas, mas, por se tratar de medida excepcional, somente pode ser autorizada em casos específicos e cuidadosamente justificada, com base em elementos que indiquem a necessidade de acesso às informações o que não ocorreu no caso em tela" (e-STJ, fl. 1913), e de que "a controvérsia acerca da competência não tem por objetivo qualquer reexame de fatos ou provas, mas sim a análise direta da violação aos dispositivos legais mencionados no recurso especial" (e-STJ, fl. 1915), ou, ainda, de que "não se discute as provas que foram produzidas, mas sim os critérios utilizados pelo acórdão recorrido para justificar a necessidade e a legalidade de uma medida excepcional dessa magnitude" (e-STJ, fl. 1919), sem, contudo, demonstrar, de forma efetiva e concreta, de que modo a apreciação do recurso especial prescindiria do reexame do conjunto fático-probatório dos autos.<br>Assim, verifica-se que não houve impugnação concreta e efetiva dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem.<br>À propósito, este Tribunal Superior possui entendimento de que "A mera reiteração das razões recursais, sem a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, inviabiliza o exame do recurso." (AgInt nos EDcl na ExSusp n. 234/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 28/3/2023, DJe de 31/3/2023.).<br>Lado outro, convém registrar que não há dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da compreensão firmada pela Corte de origem acima do tema.<br>Não se quer dizer, contudo, que o debate do quadro fático não possa ser revisado nesta instância especial. Ao revés, é também pacífico o entendimento de que: "a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula 7 do STJ na espécie." (AgInt no AREsp n. 1.742.678/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.)<br>Cuida-se, contudo, de ônus imputado à parte recorrente, que não pode se limitar a afirmar que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento fático à moldura legal pretendida, devendo, isto sim, evidenciar, objetivamente, que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica.<br>Daí porque este colegiado também tem afirmado, reiteradamente, que "No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recur so especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais." (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)<br>serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC (544, § 4º, I, do CPC/73), não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ e 284 do STF).<br>3. Não basta para considerar "especificamente impugnados" os fundamentos da decisão recorrida a mera transcrição de súmulas ou reprodução de dispositivos legais violados. Necessário, além das indicações expressas e claras, a sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO EXTREMO. SÚMULA N. 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 412 E 413 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Em observância ao princípio da dialeticidade, mantém-se a aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ quando não há impugnação efetiva, específica e motivada de todos os fundamentos da decisão que inadmite recurso especial, nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ.<br>2. Para afastar a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, não basta a parte sustentar, genericamente, que a análise de seu apelo extremo demanda apenas apreciação de normas legais e prescinde do reexame de cláusulas contratuais e de provas, devendo expor a tese jurídica desenvolvida no recurso especial e demonstrar a adoção dos fatos tais quais postos nas instâncias ordinárias.<br>3. A ausência de enfrentamento pelo tribunal de origem da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 282 do STF.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.586.664/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024.)<br>Assim, embora a parte agravante aponte, em suas razões recursais, os óbices levantados como causa de inadmissibilidade do recurso especial, limitou-se a apresentar argumentação genérica acerca de sua inaplicabilidade, deixando de impugnar, de forma específica, concreta e efetiva, os fundamentos que deram amparo a decisão de inadmissibilidade do recurso especial.<br>Dito mais claramente, a parte agravante não impugnou a incidência dos óbices de maneira específica e suficiente (Súmula 7/STJ), do mesmo modo que não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, bem como não se demonstrou a inaplicabilidade dos julgados indicados pela decisão que inadmitiu o recurso especial ao presente caso, o que inviabiliza o conhecimento da insurgência.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Em razão do não conhecimento do agravo, nada há a prover quanto ao efeito suspensivo nele requerido.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua m ajoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>É o voto.