ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C TUTELA DE URGÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA E COMPETÊNCIA TERRITORIAL. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. EXISTÊNCIA DE DEMANDA INTIMAMENTE RELACIONADA À DEMANDA DISCUTIDA. NECESSIDADE DE SEREM APRECIADAS PELO MESMO JULGADOR. REEXAME DE PROVAS. INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 e 7 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso e m exame<br>1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discute a legitimidade no polo passivo da ação e a definição da competência territorial.<br>2. O Tribunal de origem decidiu pela manutenção do polo passivo e reconheceu a competência do Juízo a quo para processar e julgar a demanda, reformando a decisão de primeiro grau.<br>3. A agravante alegou violação a dispositivos do Código de Processo Civil e apontou dissídio jurisprudencial, insurgindo-se contra os pontos em que foi vencida.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se é possível revisar, em sede de recurso especial, a decisão que reconheceu a legitimidade passiva e a competência territorial do Juízo a quo, considerando os óbices das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>III. Razões de decidir<br>5. A análise da legitimidade passiva demanda exame da relação jurídica entre as partes, o que pressupõe incursão sobre o conjunto fático-probatório.<br>6. A validade da cláusula de eleição de foro exige interpretação contratual, vedada pela Súmula 5 do STJ.<br>7. A verificação da conexão entre ações demanda cotejo entre causas de pedir, pedidos e partes, o que também implica reexame de provas.<br>8. A jurisprudência do STJ é pacífica quanto à impossibilidade de revisão de matéria fática e contratual em sede de recurso especial.<br>9. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica o exame do dissídio jurisprudencial, pois as supostas divergências decorrem de fundamentações baseadas em fatos e provas específicas de cada processo.<br>IV. Dispositivo<br>10. Agravo em Recurso Especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial (e-STJ, fls. 1078-1103) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial (e-STJ, fls. 1063-1068).<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. A controvérsia diz respeito à legitimidade da empresa Allian para integrar o polo passivo da ação, bem como à definição da competência territorial.<br>O Tribunal de origem decidiu pela manutenção da referida empresa no polo passivo e reconheceu a competência do Juízo a quo para processar e julgar a demanda. Assim, deu provimento ao recurso para reformar a decisão de primeiro grau.<br>No Recurso Especial (e-STJ, fls. 927-974), a agravante alega violação aos artigos 17; 53, inciso III, alínea "a"; 55; 56; 59; 63, § 1º; e 286, inciso III, todos do Código de Processo Civil, além de apontar a existência de dissídio jurisprudencial sobre a matéria, insurgindo-se contra os pontos em que foi vencida.<br>Diante da decisão de inadmissão, manejou o presente agravo.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C TUTELA DE URGÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA E COMPETÊNCIA TERRITORIAL. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. EXISTÊNCIA DE DEMANDA INTIMAMENTE RELACIONADA À DEMANDA DISCUTIDA. NECESSIDADE DE SEREM APRECIADAS PELO MESMO JULGADOR. REEXAME DE PROVAS. INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 e 7 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso e m exame<br>1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discute a legitimidade no polo passivo da ação e a definição da competência territorial.<br>2. O Tribunal de origem decidiu pela manutenção do polo passivo e reconheceu a competência do Juízo a quo para processar e julgar a demanda, reformando a decisão de primeiro grau.<br>3. A agravante alegou violação a dispositivos do Código de Processo Civil e apontou dissídio jurisprudencial, insurgindo-se contra os pontos em que foi vencida.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se é possível revisar, em sede de recurso especial, a decisão que reconheceu a legitimidade passiva e a competência territorial do Juízo a quo, considerando os óbices das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>III. Razões de decidir<br>5. A análise da legitimidade passiva demanda exame da relação jurídica entre as partes, o que pressupõe incursão sobre o conjunto fático-probatório.<br>6. A validade da cláusula de eleição de foro exige interpretação contratual, vedada pela Súmula 5 do STJ.<br>7. A verificação da conexão entre ações demanda cotejo entre causas de pedir, pedidos e partes, o que também implica reexame de provas.<br>8. A jurisprudência do STJ é pacífica quanto à impossibilidade de revisão de matéria fática e contratual em sede de recurso especial.<br>9. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica o exame do dissídio jurisprudencial, pois as supostas divergências decorrem de fundamentações baseadas em fatos e provas específicas de cada processo.<br>IV. Dispositivo<br>10. Agravo em Recurso Especial não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com pedido de tutela de urgência de natureza antecipada.<br>O Tribunal de origem deu provimento ao recurso das agravadas para reconhecer a legitimidade da empresa Allian para integrar o polo passivo da demanda, em razão das relações negociais interligadas entre as partes. Ademais, reconheceu a competência do Juízo a quo para processar e julgar a causa, considerando a existência de demanda intimamente relacionada tramitando no mesmo juízo, bem como a validade da cláusula de eleição de foro constante do contrato.<br>A agravante sustenta a ilegitimidade passiva da empresa, bem como a inaplicabilidade da cláusula de eleição de foro prevista em contrato do qual não é parte. Argumenta, ainda, que não se justificam os institutos de conexão ou continência, uma vez que a ação mencionada no acórdão possui partes, causa de pedir e pedidos distintos da demanda originária.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, assim ementada (e-STJ. fls. 914-915 e 1031):<br>"EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA. JUÍZO A QUO QUE DECLAROU A ILEGITIMIDADE DA RÉ ALLIAN ENGENHARIA, ACOLHEU A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA RELATIVA SUSCITADA E DECLINOU A COMPETÊNCIA EM FAVOR DE UMA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE VITÓRIA/ES, POR FORÇA DO DISPOSTO NO ART. 64, §3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS REALIZADO ENTRE AS PARTES AGRAVANTES E A EMPRESA ALLIAN, QUE, POR SUA VEZ, FIRMOU CONTRATO COM A EMPRESA FORTLEV PARA AQUISIÇÃO DE MATERIAIS, DE MODO QUE EXISTEM, DE FATO, DUAS RELAÇÕES NEGOCIAIS DISTINTAS, ENTRETANTO, INTERLIGADAS, SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A PRODUÇÃO DE EFEITOS DE UMA SENTENÇA (DE MÉRITO OU NÃO), RAZÃO PELA QUAL NÃO HÁ QUE SE FALAR EM EXCLUSÃO DA EMPRESA ALLIEN DO POLO PASSIVO DA AÇÃO. ALÉM DISSO, DENOTA-SE QUE EXISTE UMA OUTRA AÇÃO (AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM COBRANÇA N.º 0716664-31.2023.8.02.0001), TAMBÉM TRAMITANDO NO MESMO JUÍZO, QUE ESTÁ INTIMAMENTE RELACIONADA À DEMANDA DISCUTIDA NESTE AGRAVO, SENDO MAIS PRUDENTE QUE SEJAM APRECIADAS PELO MESMO JULGADOR. POR CONSEGUINTE, AS PARTES PODEM MODIFICAR A COMPETÊNCIA EM RAZÃO DO VALOR E DO TERRITÓRIO, ELEGENDO O FORO ONDE SERÁ PROPOSTA A AÇÃO ORIUNDA DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES. A ELEIÇÃO DE FORO PRODUZ EFEITO QUANDO PREVISTA CONTRATUALMENTE, NOS TERMOS DO ART. 63, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ADEMAIS, A SÚMULA 335, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ESCLARECE SER VÁLIDA A CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DO FORO PARA OS PROCESSOS ORIUNDOS DO CONTRATO, DESDE QUE NÃO DEMONSTRADO QUALQUER VÍCIO NO TERMO, O QUE IMPLICA NA PREVALÊNCIA DO FORO PREVIAMENTE ESTIPULADO. EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL PREVENDO O FORO DE ELEIÇÃO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME."<br>"EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE OMISSÕES. TESE AFASTADA. DECISÃO CLARA, LÓGICA E PRECISA QUANTO ÀS QUESTÕES JURÍDICAS SUSCITADAS. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA POR MEIO DOS ACLARATÓRIOS. VIA INADEQUADA. FIM DIVERSO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO FICTO. APLICAÇÃO DO ART. 1.025, DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. DECISÃO UNÂNIME."<br>A teor da jurisprudência desta corte, "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial." (Súmula nº 5 do Superior Tribunal de Justiça).<br>No caso dos autos, a revisão da matéria enfrentada pelo Tribunal, relativa à competência do Juízo a quo para processar e julgar a demanda, exige a apreciação do conjunto fático-probatório constante dos autos, bem como a interpretação de cláusulas contratuais, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Com efeito, a discussão de questões afetas à interpretação contratual, notadamente a do teor e sentido de cláusulas, mostra-se incompatível com o propósito e rito dos recursos especiais, destinados à verificação da interpretação e aplicação do direito federal.<br>Não por outra razão, a jurisprudência desta corte tem reiterado que: " É inviável rever, na via do recurso especial, conclusões das instâncias de cognição plena que resultam do estrito exame do acervo fático-probatório carreado nos autos e da interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas nº 5 e 7 do STJ)." (REsp n. 2.123.587/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 19/2/2025.)<br>No mesmo sentido:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE CONTRATO. SÚMULA 5/STJ. PARTE DEMANDADA QUE NÃO PARTICIPOU DO PACTO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>I. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que o voto condutor do acórdão recorrido apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.<br>II. Considerando a fundamentação adotada na origem, alterar o entendimento do Tribunal a quo, para acolher as alegações da agravante, no sentido da aplicabilidade da cláusula contratual de eleição de foro, ensejaria, inevitavelmente, a interpretação das cláusulas do contrato, procedimento vedado, pela Súmula 5 desta Corte. Precedentes do STJ (AgRg no AREsp 725.885/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/09/2015).<br>III. Na forma da jurisprudência do STJ, "a cláusula de eleição de foro não prevalece quando uma das partes demandadas não participou do pacto, aplicando-se a regra contida no artigo 94, § 4º, do CPC" (STJ, AgRg no Ag 1.133.872/RJ, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, DJe de 09/09/2010).<br>IV. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência sedimentada nesta Corte, incide o enunciado da Súmula 83 do STJ.<br>V. Agravo Regimental improvido.<br>(AgRg no REsp n. 1.472.494/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 10/3/2016, DJe de 17/3/2016.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. IRREGULARIDADES. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. ACÓRDÃO BASEADO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E NA ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7 E 5 DO STJ.<br>1. Tendo a controvérsia sido solucionada à luz do instrumento contratual e do conjunto probatório dos autos, é inviável o conhecimento dos Recursos Especiais, pois esbarra-se no óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>2. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.849.261/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 4/11/2021.)<br>Ademais, a análise da pretensão recursal demanda a revisão do conteúdo contratual, providência que, como visto, não se mostra compatível com o escopo legalmente conferido ao recurso especial, a evidenciar a inviabilidade de conhecimento da pretensão.<br>Para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>No caso em tela, tanto a análise da alegada ilegitimidade de parte quanto a verificação da existência de conexão entre as ações exigem o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.<br>A discussão sobre a legitimidade das partes envolve a identificação da relação jurídica subjacente, o que pressupõe a análise dos documentos que instruem a demanda.<br>Já a verificação da conexão entre as ações exige uma comparação minuciosa dos elementos que as compõem, causas de pedir, pedidos e eventual prejudicialidade, o que igualmente implica incursão sobre o acervo probatório.<br>Por esse motivo, a pretensão recursal encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, que veda o reexame de provas em sede de Recurso Especial.<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. FATO DE TERCEIRO. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. DANOS MORAIS. ATRASO EXCESSIVO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Dessa forma, não havendo omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica ofensa ao artigo 1.022 do CPC/2015.<br>2. O Tribunal de origem rejeitou a tese de ilegitimidade passiva de uma das rés, porque, segundo se observou "dos documentos carreados aos autos", ela "figurou de fato na realização do negócio jurídico realizado com a autora, visto que sua logomarca aparece estampada na documentação". A reforma desse entendimento demandaria o reexame das provas dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.<br>3. O Tribunal de origem, ao julgar a tese de excludente de responsabilidade, reputou que a suspensão da emissão do habite-se do empreendimento, apesar de ter derivado de ordem judicial, caracterizou fortuito interno, evento inerente às atividades do empreendedor. A reforma desse entendimento demandaria o reexame das provas dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.<br>4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, " o  simples inadimplemento contratual em razão do atraso na entrega do imóvel não é capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável. Entretanto, sendo considerável o atraso, alcançando longo período de tempo, pode ensejar o reconhecimento de dano extrapatrimonial" (AgInt nos EDcl no AREsp 676.952/RJ, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 3/4/2023).<br>5. Na espécie, caracterizado o atraso excessivo na entrega do bem (aproximadamente nove meses, após o período de tolerância), é legítima a condenação das promitentes-vendedoras ao pagamento de indenização por dano moral, pois não se verifica, diante da circunstância, a ocorrência de mero inadimplemento contratual.<br>6. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.768.011/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023.)<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONEXÃO. CONVENIÊNCIA DO JULGADOR. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ . DECISÃO MANTIDA. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, "a extensão do conceito de conexão, para o fim de evitar decisões conflitantes, depende da conveniência do julgador, a teor da interpretação conferida por esta Corte ao § 3º do art. 55 do CPC" ( AgInt nos EDcl no CC n . 167.981/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 3/3/2022). 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n . 7/STJ). 3. No caso concreto, a reforma do acórdão recorrido, que entendeu pela conexão entre as ações, demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado em sede de recurso especial. 4 . Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1998633 MS 2022/0118598-9, Data de Julgamento:19/09/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/09/2022)<br>Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da compreensão firmada pela corte de origem acima do tema.<br>Não se quer dizer, contudo, que o debate do quadro fático não possa ser revisado nesta instância especial. Ao revés, é também pacífico o entendimento de que: "a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula 7 do STJ na espécie." (AgInt no AREsp n. 1.742.678/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.)<br>Cuida-se, contudo, de ônus imputado à parte recorrente, que não pode se limitar a afirmar que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento fático à moldura legal pretendida, devendo, isto sim, evidenciar, objetivamente, que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica.<br>Daí porque este colegiado também tem afirmado, reiteradamente, que "No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais." (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)<br>serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC (544, § 4º, I, do CPC/73), não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ e 284 do STF).<br>3. Não basta para considerar "especificamente impugnados" os fundamentos da decisão recorrida a mera transcrição de súmulas ou reprodução de dispositivos legais violados. Necessário, além das indicações expressas e claras, a sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)<br>No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.<br>Diante disso, não conheço do recurso no ponto.<br>Por fim, a já mencionada incidência da Súmula 7/STJ torna inviável o exame do aventado dissídio jurisprudencial, pois, na hipótese destes autos, vê-se que as supostas conclusões díspares ocorreram não em razão de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas, sim, em razão de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo, cuja reexame por este Superior Tribunal de Justiça é vedada pela Súmula 7.<br>Nesta senda:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. VARLOR ARBITRADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO.<br>1. Ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c compensação por danos morais.<br>2. A revisão da compensação por danos morais só é viável em recurso especial quando o valor fixado for exorbitante ou ínfimo. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula 7/STJ, impedindo o conhecimento do recurso.<br>3. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.866.409/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/08/2025, DJe de 22/08/2025.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários recursais, posto que a providência é incabível na espécie.<br>É o voto.