ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica e suficiente de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.<br>2. Os embargantes alegam omissão quanto à existência de impugnações específicas aos óbices da decisão agravada, à demonstração de violação de lei federal e ao dissídio jurisprudencial, invocando os arts. 1.022 e 489, § 1º, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil.<br>3. A parte embargada apresentou contrarrazões, sustentando inexistência de omissão, clareza e suficiência da fundamentação do acórdão embargado, e requereu a aplicação de multa por caráter protelatório, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, e se os embargos de declaração podem ser acolhidos para sanar os vícios apontados.<br>III. Razões de decidir<br>5. A decisão embargada enfrentou de forma direta e suficiente as questões suscitadas, consignando que o agravo em recurso especial não foi conhecido devido à ausência de impugnação específica e suficiente de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, incidindo o óbice da Súmula nº 182 do STJ.<br>6. Não há omissão quando a decisão embargada examina todas as questões suscitadas pelas partes, de forma fundamentada, ainda que de modo sucinto e em sentido contrário ao interesse da parte. A mera discordância com o entendimento adotado não caracteriza omissão.<br>7. Quanto ao vício de obscuridade, este não se apresenta quando a decisão é clara, inteligível e permite a adequada compreensão de seus fundamentos e conclusão. Discordância em relação à interpretação dada pelo julgador não configura obscuridade.<br>8. Os embargos de declaração refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, não sendo aptos a modificar o julgado ou a reabrir a discussão do mérito da causa.<br>9. Indeferido o pedido de aplicação de multa por caráter protelatório, por ausência de demonstração de intuito manifestamente protelatório.<br>IV. Dispositivo<br>10. Embargos de declaração rejeitados

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por Carla Fabiana Corrêa Crespo e Carlos Frederico Corrêa Crespo contra decisão de minha relatoria, assim ementada:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, com base nas Súmulas nº 7 e 83 do STJ.<br>2. A parte agravante alega que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>II. Questão em discussão<br>. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando a parte agravante não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão recorrida, conforme o art. 932, inciso III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ.<br>5. A impugnação deve ser efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas, sob pena de incidência da Súmula 182 do STJ.<br>6. No caso, a agravante não impugnou de maneira específica e suficiente os óbices levantados, inviabilizando o conhecimento do agravo.<br>IV. Dispositivo<br>7. Agravo não conhecido.<br>Os embargantes sustentam omissão do acórdão quanto: a) à existência de impugnações específicas aos óbices da decisão agravada, indicando trechos do AREsp nas e-STJ fls. 210/214; b) à demonstração de violação de lei federal (e-STJ fls. 131/137 e 216/221); e c) ao dissídio jurisprudencial (e-STJ fls. 137/154 e 221/240). Invocam os arts. 1.022 e 489, § 1º, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil (CPC) (e-STJ fls. 407/409).<br>Segundo a parte embargante, o julgado padeceria dos vícios apontados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que autorizaria a oposição de aclaratórios contra decisão judicial obscura, contraditória, omissa ou que contenha erro material.<br>Intimada nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte embargada apresentou contrrrazões, alegando inexistência de omissão, clareza e suficiência da fundamentação do acórdão embargado e requerendo a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, por caráter protelatório (e-STJ fls. 413/414).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica e suficiente de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.<br>2. Os embargantes alegam omissão quanto à existência de impugnações específicas aos óbices da decisão agravada, à demonstração de violação de lei federal e ao dissídio jurisprudencial, invocando os arts. 1.022 e 489, § 1º, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil.<br>3. A parte embargada apresentou contrarrazões, sustentando inexistência de omissão, clareza e suficiência da fundamentação do acórdão embargado, e requereu a aplicação de multa por caráter protelatório, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, e se os embargos de declaração podem ser acolhidos para sanar os vícios apontados.<br>III. Razões de decidir<br>5. A decisão embargada enfrentou de forma direta e suficiente as questões suscitadas, consignando que o agravo em recurso especial não foi conhecido devido à ausência de impugnação específica e suficiente de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, incidindo o óbice da Súmula nº 182 do STJ.<br>6. Não há omissão quando a decisão embargada examina todas as questões suscitadas pelas partes, de forma fundamentada, ainda que de modo sucinto e em sentido contrário ao interesse da parte. A mera discordância com o entendimento adotado não caracteriza omissão.<br>7. Quanto ao vício de obscuridade, este não se apresenta quando a decisão é clara, inteligível e permite a adequada compreensão de seus fundamentos e conclusão. Discordância em relação à interpretação dada pelo julgador não configura obscuridade.<br>8. Os embargos de declaração refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, não sendo aptos a modificar o julgado ou a reabrir a discussão do mérito da causa.<br>9. Indeferido o pedido de aplicação de multa por caráter protelatório, por ausência de demonstração de intuito manifestamente protelatório.<br>IV. Dispositivo<br>10. Embargos de declaração rejeitados<br>VOTO<br>Os embargos de declaração são tempestivos nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil.<br>No entanto, não ficou demonstrado qualquer vício processual no julgado questionado, tendo sido expostas, de forma suficiente e fundamentada, as razões da decisão que ora transcrevo na integra:<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.<br>É o relatório.<br>VOTO (e-STJ fls. 400/402)<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>O recurso especial foi inadmitido na origem pela incidência dos óbices das Súmulas n.º 7 e 83 desta Corte.<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial.<br>Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.<br>Observa-se que, no presente caso, embora a agravante aponte os óbices levantados como pretexto à inadmissibilidade nas suas razões, limitou-se a tecer argumentação genérica quanto à sua não incidência.<br>Dito mais claramente, a defesa não impugnou a incidência dos óbices de maneira específica e suficiente, do mesmo modo que não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, bem como não se demonstrou a inaplicabilidade dos julgados indicados pelas decisões que inadmitiram os recursos especiais ao presente caso, o que inviabiliza o conhecimento das insurgências.<br>A propósito:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA Nº 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA." (e-STJ fls. 401)<br>"1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ)." (e-STJ fls. 401)<br>"2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte." (e-STJ fls. 401)<br>"3. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, por óbice da Súmula nº 182/STJ." (e-STJ fls. 401)<br>"4. Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp nº 726.599/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 3/4/2018) (e-STJ fls. 401)<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. VIOLAÇÃO DO ART. 557 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO." (e-STJ fls. 401/402)<br>"1. Inaplicáveis as disposições do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça." (e-STJ fls. 402)<br>"2. A possibilidade de interposição de agravo regimental contra decisão monocrática proferida com esteio no art. 557 do CPC/73, afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade." (e-STJ fls. 402)<br>"3. O agravo regimental não impugnou as razões da decisão agravada, pois não refutou a aplicação das Súmulas nºs 282 e 356 do STF, em razão da ausência de prequestionamento dos arts. 113, § 2º, 128, 165, 183, § 1º, 267, § 3º, 301, 319, 322, parágrafo único, 458, II, III, 460 do CPC/73. Incide, no ponto, a Súmula nº 182 do STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." (e-STJ fls. 402)<br>"4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido." (AgRg no REsp nº 1.464.098/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 20/10/2017) (e-STJ fls. 402)<br>Ressalta-se que "Quando o recurso especial não for admitido pela instância ordinária, com fundamento no enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a impugnação, em tema de agravo em recurso especial, deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão recorrida, demonstrando-se que outro é o entendimento jurisprudencial desta Corte" (AgInt no AREsp nº 2.728.453/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024) (e-STJ fls. 402).<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Majoro o percentual de honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>É o voto.<br>A natureza dos embargos de declaração é integrativa e aclaratória, sendo cabíveis, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, somente quando houver, na decisão embargada, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Sua finalidade é viabilizar a compreensão exata do pronunciamento judicial, sem, contudo, permitir a rediscussão do mérito da causa ou a modificação do julgado, salvo nas hipóteses legais e apenas para a supressão dos referidos vícios internos da decisão.<br>No mesmo sentido:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. SIMPLES REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS EM RECURSOS ANTERIORES. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. REJEIÇÃO COM APLICAÇÃO DE MULTA. VALOR DA CAUSA BAIXO. FIXAÇÃO EM VALOR CONDIZENTE COM O ESCOPO SANCIONADOR.<br>1. Os embargos de declaração, a teor do art. 1022 do CPC, constituem-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição ou omissão -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido.<br>2. A simples reiteração, nos embargos de declaração, dos argumentos contidos em recursos anteriores e que foram devidamente examinados denota manifesto intuito protelatório a ensejar aplicação da multa do art. 1026, § 2º, do CPC. Precedentes.<br>3. O percentual de aplicação da multa pela sanção processual na interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios do art. 1026, § 2º, do CPC, pode ser substituído por fixação de valor apto a atingir o escopo sancionador e dissuasório quando constatado valor da causa baixo ou irrisório, segundo permitido pelos arts. 80, VII, e 81, § 2º, do CPC. Precedentes.<br>4. Hipótese em que o valor da causa é de R$ 1.000,00 e a multa por embargos de declaração protelatórios é fixada em R$ 2.000,00.<br>5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.074.424/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 13/2/<br>O acórdão embargado enfrentou de forma direta e suficiente a questão controvertida, ao consignar que o agravo em recurso especial não foi conhecido porque a parte agravante deixou de impugnar, de modo específico e suficiente, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, incidindo o óbice da Súmula nº 182 do Superior Tribunal de Justiça (e-STJ fls. 399/401). Além disso, apoiou-se em precedentes específicos sobre a necessidade de impugnação de todos os fundamentos e sobre a incidência da Súmula nº 182/STJ,<br>Também registrou orientação quanto ao enunciado nº 83 da Súmula do STJ, exigindo a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes (e-STJ fls. 402).<br>Sendo assim, não há omissão quando a decisão embargada examina todas as questões suscitadas pelas partes, de forma fundamentada, ainda que de modo sucinto e em sentido contrário ao seu interesse. A mera discordância com o entendimento adotado pelo órgão julgador não caracteriza omissão, pois a exigência de fundamentação não impõe o dever de enfrentar individualmente todos os argumentos apresentados, bastando que a decisão demonstre claramente as razões de seu convencimento, em respeito ao art. 93, inc. IX, da Constituição Federal<br>Com efeito, "a jurisprudência desta eg. Corte Superior tem orientação no sentido de que não é omissa nem carece de fundamentação a decisão judicial que, embora decida em sentido contrário aos interesses da parte, examina suficientemente as questões que lhe foram propostas, adotando entendimento que ao órgão julgador parecia adequado à solução da controvérsia posta, como ocorreu na espécie" (AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024)<br>Em outras palavras, "não se pode ter como omissa ou carente de fundamentação uma decisão tão somente porque suas alegações não foram acolhidas" (AgInt no REsp n. 2.076.914/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023).<br>Quanto ao vício da obscuridade, esta não se apresenta quando a decisão é clara, inteligível e permite a adequada compreensão de seus fundamentos e de sua conclusão. O fato de haver discordância em relação à interpretação dada pelo julgador não significa que o julgado esteja obscuro, pois a obscuridade decorre da ausência de clareza na exposição do raciocínio jurídico, e não da insatisfação subjetiva da parte com a solução fundamentadamente adotada.<br>Sobre o tema, "a contradição ou obscuridade remediáveis por embargos de declaração são aquelas internas ao julgado embargado, devidas à desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, o que não se verifica no caso concreto" (AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025).<br>Diante desses conceitos e do trecho acima citado da decisão aqui embargada, observa-se que os presentes aclaratórios refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, revelando a necessidade de sua imperiosa rejeição.<br>Pelo exposto, manifesto meu voto pela rejeição destes embargos de declaração.<br>Indefiro o pedido de aplicação da multa por caráter protelatório, formulado pelo Banco Santander (Brasil) S.A., por ausência de demonstração de intuito manifestamente protelatório.<br>É como voto.