ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INVIABILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 182 E 283 DO STJ E 282 E 356 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, sob os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. A parte agravante alega que houve violação a dispositivos do Código de Processo Civil e do Código Civil, defendendo que a rescisão contratual decorreu de circunstâncias alheias à vontade das partes e que houve desconsideração de cláusulas contratuais. O recurso não impugnou, contudo, todos os fundamentos da decisão agravada.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há três questões em discussão: (i) se houve impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão agravada; (ii) se é possível o reexame de cláusulas contratuais e provas em recurso especial; (iii) se houve o necessário prequestionamento dos dispositivos legais tidos por violados.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida atrai a incidência da Súmula 182 do STJ, segundo a qual é inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (AgRg no AREsp n. 726.599/DF, rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 3/4/2018).<br>4. O prequestionamento constitui requisito constitucional de admissibilidade do recurso especial, sendo inaplicável quando ausente pronunciamento do tribunal de origem acerca dos dispositivos indicados, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF (AgInt no AREsp n. 2.582.153/DF, rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 29/8/2024).<br>5. Ainda que se admitisse o prequestionamento implícito, exige-se a efetiva discussão da matéria no tribunal de origem, o que não se verificou no caso concreto (AgInt no REsp n. 1.815.548/AM, rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 7/5/2020).<br>6. A ausência de impugnação de fundamento autônomo e suficiente para a manutenção do acórdão recorrido atrai, por analogia, a incidência da Súmula 283 do STF, sendo inviável o conhecimento do recurso (AgInt no AREsp n. 2.423.648/PE, rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 13/11/2024).<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Agravo em recurso especial conhecido para não se conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com base na alínea "a" do permissivo constitucional, em face de acórdão assim ementado (e-STJ fl. 358):<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO - PRELIMINAR - AUSÊNCIA INTERESSE RECURSAL - CONSTATAÇÃO - IMPLEMENTAÇÃO DE OBRAS EM LOTEAMENTO - DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL - DEMONSTRAÇÃO - MULTA - POSSIBILIDADE. Ausente interesse na interposição de recurso visando situação jurídica que não foi objeto da sentença. Restando comprovado o descumprimento do contrato celebrado pelas partes, de rigor o acolhimento do pleito de rescisão. Rescindido o contrato por culpa da contratada, impõe-se a aplicação da multa rescisória, limitada ao percentual do descumprimento.<br>Em recurso especial, a parte alegou violação dos arts. 373, incisos I e II, do CPC, bem como dos arts. 112, 125 e 422, do CC, alegando deficiência na prestação jurisprudencial.<br>Aduz, em síntese, o v. acórdão que cabia à recorrente comprovar fatos negativos, como a inexistência de compradores aptos e a ausência de financiamentos bancários, o que foi fundamento essencial para a condenação. Nesse ponto, a matéria foi prequestionada no tocante à distribuição do ônus da prova, o que justifica o cabimento do recurso especial para sanar a interpretação equivocada do artigo 373 do CPC (e-STJ fl. 429).<br>Assevera que, além disso, o tribunal de origem analisou a questão da condição suspensiva prevista no contrato, afirmando que "não há nos autos comprovação suficiente de que a ausência de compradores aptos ou a negativa de financiamentos inviabilizassem a execução do contrato", desconsiderando os efeitos jurídicos previstos no artigo 125 do Código Civil, tema claramente enfrentado na decisão (e-STJ fl. 429).<br>Acrescenta que a discussão sobre a cláusula contratual que previa a resolução do contrato sem penalidades e sobre a atuação das partes com base na boa-fé objetiva foi expressamente abordada no acórdão. O tribunal reformou a sentença de primeira instância ao desconsiderar a cláusula de isenção de penalidades, contrariando o artigo 112 do Código Civil, que exige a interpretação dos negócios jurídicos de acordo com a manifestação de vontade das partes (e-STJ fl. 429).<br>Inadmitido o apelo, houve manejo de agravo em recurso especial.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INVIABILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 182 E 283 DO STJ E 282 E 356 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, sob os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. A parte agravante alega que houve violação a dispositivos do Código de Processo Civil e do Código Civil, defendendo que a rescisão contratual decorreu de circunstâncias alheias à vontade das partes e que houve desconsideração de cláusulas contratuais. O recurso não impugnou, contudo, todos os fundamentos da decisão agravada.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há três questões em discussão: (i) se houve impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão agravada; (ii) se é possível o reexame de cláusulas contratuais e provas em recurso especial; (iii) se houve o necessário prequestionamento dos dispositivos legais tidos por violados.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida atrai a incidência da Súmula 182 do STJ, segundo a qual é inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (AgRg no AREsp n. 726.599/DF, rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 3/4/2018).<br>4. O prequestionamento constitui requisito constitucional de admissibilidade do recurso especial, sendo inaplicável quando ausente pronunciamento do tribunal de origem acerca dos dispositivos indicados, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF (AgInt no AREsp n. 2.582.153/DF, rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 29/8/2024).<br>5. Ainda que se admitisse o prequestionamento implícito, exige-se a efetiva discussão da matéria no tribunal de origem, o que não se verificou no caso concreto (AgInt no REsp n. 1.815.548/AM, rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 7/5/2020).<br>6. A ausência de impugnação de fundamento autônomo e suficiente para a manutenção do acórdão recorrido atrai, por analogia, a incidência da Súmula 283 do STF, sendo inviável o conhecimento do recurso (AgInt no AREsp n. 2.423.648/PE, rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 13/11/2024).<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Agravo em recurso especial conhecido para não se conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão (e-STJ fls. 465-466):<br>Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido por este Tribunal, assim ementado:<br> .. <br>A parte recorrente sustenta violação ao artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil; e aos artigos 112, 125 e 422, do Código Civil, requerendo a reforma do acórdão recorrido. Em síntese, afirma que demonstrou fato impeditivo do direito autoral, "por meio da cláusula segunda, que a concretização da compra e venda está condicionada à obtenção de financiamento pela Caixa Econômica Federal, de forma que, o parágrafo segundo é categórico ao afirmar que essa condição é fundamental para o desenvolvimento do empreendimento, vinculando diretamente a execução das obrigações à aprovação do financiamento". Defende que a "condição suspensiva, expressamente prevista e validada pelas partes, bem como a boa-fé objetiva demonstrada ao longo das tratativas, reforçam a impossibilidade de imputação de culpa exclusiva à Recorrente". Afirma, portanto, que a rescisão contratual não decorreu de culpa exclusiva de qualquer das partes, mas sim de uma convergência de condutas entre as partes envolvidas. Entende que foram desconsideradas as cláusulas contratuais. Nesse sentido, pretende a reforma do julgado.<br>A parte recorrida apresenta contrarrazões.<br>Inadmissível o presente apelo.<br>As questões agitadas pelo arrazoado dizem respeito aos fatos do litígio e aos termos das relações obrigacionais havidas entre as partes. Assim, o acolhimento da pretensão recursal somente seria possível se desconsiderada a jurisprudência sumulada do Superior Tribunal de Justiça, estampada nos enunciados das Súmulas 5 e 7.<br>Tais precedentes são reiteradamente repetidos nos julgados daquela alta Corte, como se extrai do julgado abaixo:<br>(..) 4. Entendimento diverso implicaria o reexame do contexto fático- probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Sendo assim, incide no caso em questão a Súmula 5 do STJ que preceitua "a simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial" e a Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". (..) (AgInt no AR Esp n. 1.268.936/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/6/2023, D Je de 29/6/2023).<br>Pelo exposto, inadmito o recurso, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial.<br>Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.<br>No caso dos autos, não houve a necessária comprovação de que o recurso especial superaria os óbices referidos na decisão agravada, mormente quando o afastamento da Súmula 7 do STJ não contempla o cotejo das razões recursais com os fundamentos expostos no agravo em recurso especial.<br>Observa-se que, no presente caso, que o recurso de agravo não impugna, de maneira efetiva e detida, todos os capítulos da decisão de inadmissão. Do mesmo modo, não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, bem como não se demonstrou a inaplicabilidade dos julgados indicados pelas decisões que inadmitiram os recursos especiais ao presente caso, o que inviabiliza o conhecimento das insurgências.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA Nº 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>3. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, por óbice da Súmula nº 182/STJ.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 726.599/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 3/4/2018.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. VIOLAÇÃO DO ART. 557 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>1. Inaplicáveis as disposições do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. A possibilidade de interposição de agravo regimental contra decisão monocrática proferida com esteio no art. 557 do CPC/73, afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade.<br>3. O agravo regimental não impugnou as razões da decisão agravada, pois não refutou a aplicação das Súmulas nºs 282 e 356 do STF, em razão da ausência de prequestionamento dos arts. 113, § 2º, 128, 165, 183, § 1º, 267, § 3º, 301, 319, 322, parágrafo único, 458, II, III, 460 do CPC/73. Incide, no ponto, a Súmula nº 182 do STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.<br>(AgRg no REsp n. 1.464.098/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 20/10/2017.)<br>Ademais, ainda que o agravo fosse conhecido, não seria possível o exame do recurso especial mormente quando o acórdão está calcado em fatos e provas discutidos nos autos do processo, além de interpretação de cláusulas contratuais, o que atrai as Súmulas 5 e 7 do STJ, mormente quando o acórdão concluiu que a agravante não comprovou "a impossibilidade de concretização do ajuste, seja por ausência de adquirentes aptos, seja pela ausência de recursos bancários".<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial em razão do óbice sumular acima descrito.<br>Deixo de majorar os honorários recursais, posto que a providência é incabível na espécie.<br>É o voto.