ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DE RECURSO ESPECIAL. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo em recurso especial, não conheceu do recurso especial por intempestividade.<br>2. A parte embargante alega contradição no acórdão embargado, sustentando que a intimação válida do acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais teria ocorrido por publicação no Diário Oficial em 04/10/2025, o que tornaria tempestivo o recurso especial.<br>3. A parte embargada não apresentou resposta aos embargos, conforme certidão de decurso de prazo.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se há contradição, omissão, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, que aplicou os arts. 1.003, § 5º, e 219, caput, do Código de Processo Civil para declarar a intempestividade do recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>5. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.<br>6. Não há contradição no acórdão embargado, que aplicou de forma lógica e direta os dispositivos legais pertinentes à moldura temporal fixada pela decisão de admissibilidade do Tribunal de origem.<br>7. Não se verifica omissão, pois a decisão enfrentou a questão da intempestividade a partir do marco indicado nos autos, demonstrando coerência interna entre o marco temporal e a conclusão.<br>8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que não há omissão ou falta de fundamentação quando a decisão judicial examina suficientemente as questões propostas, ainda que decida em sentido contrário ao interesse da parte.<br>9. Os embargos refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, não sendo cabíveis para rediscutir o mérito da causa ou modificar o julgado.<br>IV. Dispositivo<br>10. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão, assim ementada:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão de sua intempestividade. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial interposto fora do prazo legal de 15 dias úteis pode ser conhecido. III. Razões de decidir 3. É intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo de 15 dias úteis, conforme o art. 1.003, § 5º, c/c o art. 219, ,caput do CPC. IV. Dispositivo 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>Embargos de declaração opostos por Paraná Banco S/A contra acórdão da Terceira Turma que, em agravo em recurso especial, não conheceu do recurso especial por intempestividade (fls. 492/497).<br>A parte embargada não apresentou resposta, conforme certidão de decurso de prazo (fl. 510).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DE RECURSO ESPECIAL. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo em recurso especial, não conheceu do recurso especial por intempestividade.<br>2. A parte embargante alega contradição no acórdão embargado, sustentando que a intimação válida do acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais teria ocorrido por publicação no Diário Oficial em 04/10/2025, o que tornaria tempestivo o recurso especial.<br>3. A parte embargada não apresentou resposta aos embargos, conforme certidão de decurso de prazo.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se há contradição, omissão, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, que aplicou os arts. 1.003, § 5º, e 219, caput, do Código de Processo Civil para declarar a intempestividade do recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>5. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.<br>6. Não há contradição no acórdão embargado, que aplicou de forma lógica e direta os dispositivos legais pertinentes à moldura temporal fixada pela decisão de admissibilidade do Tribunal de origem.<br>7. Não se verifica omissão, pois a decisão enfrentou a questão da intempestividade a partir do marco indicado nos autos, demonstrando coerência interna entre o marco temporal e a conclusão.<br>8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que não há omissão ou falta de fundamentação quando a decisão judicial examina suficientemente as questões propostas, ainda que decida em sentido contrário ao interesse da parte.<br>9. Os embargos refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, não sendo cabíveis para rediscutir o mérito da causa ou modificar o julgado.<br>IV. Dispositivo<br>10. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração são tempestivos nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil.<br>No entanto, não ficou demonstrado qualquer vício processual no julgado questionado, tendo sido expostas, de forma suficiente e fundamentada, as razões da decisão:<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. VOTO O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil. Na presente hipótese, houve transcurso do prazo legal sem a interposição tempestiva do recurso especial, conforme decisão de admissibilidade de recurso especial juntada ao feito (e-STJ fls. 451-453): Trata-se de recurso especial que deve ser obstado, de plano, diante da sua manifesta intempestividade. Isso porque, intimada a parte recorrente do acórdão em , a03/10/2024 petição do recurso especial foi protocolizada em , fora do25/10/2024 prazo legal exigido. Como se sabe, constituindo a tempestividade pressuposto processual de qualquer recurso, sua inobservância conduz, forçosamente, à inadmissão do presente apelo.  ..  Dispõe o artigo 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil: "Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias." Diante da manifesta intempestividade, inadmito o presente recurso especial, com fundamento do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso. Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou devidamente a questão do prazo recursal. A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial com base na intempestividade do recurso especial. 2. Dos embargos de declaração apresentados não se conheceu porque manifestamente incabíveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração manifestamente incabíveis interrompem o prazo para a interposição de recurso . III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que embargos de declaração manifestamente incabíveis não interrompem o prazo para a interposição de outros recursos. 5. É intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo de 15 dias úteis, conforme o art. 1.003, § 5º, c/c o art. 219, caput, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Embargos de declaração intempestivos não interrompem o prazo para a interposição de recurso especial. 2. O recurso especial interposto fora do prazo de 15 dias úteis é intempestivo, razão pela qual dele não se pode conhecer". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 219, 1.023 e 1.003, § 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AR Esp n. 2.504.499/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em .28/10/2024 (AgInt no AR Esp n. 2.615.742/RR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em , DJEN de .)28/4/2025 5/5/202Ante o exposto, do agravo para conheço não conhecer do recurso . especial Majoro o percentual de honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>O embargante alega contradição. Afirma que o acórdão embargado declarou a intempestividade do recurso especial com fundamento na leitura da intimação em 03/10/2024 realizada por antigo procurador (Milton Luiz Cleve Kuster), que teria renunciado em 10/12/2021, havendo habilitação e pedido de intimações exclusivas da nova procuradora em 21/12/2021 (fls. 502/504).<br>Defende que a ciência válida do acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais se daria por publicação no Diário Oficial em 04/10/2025, o que, segundo sustenta, tornaria tempestivo o recurso especial (fls. 503/504). Aponta ofensa aos arts. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal.<br>A decisão embargada, contudo, apresenta coerência interna entre o marco temporal e a conclusão. O voto registra:<br>"O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil."; e transcreve a decisão de admissibilidade do Tribunal de origem: "Trata-se de recurso especial que deve ser obstado, de plano, diante da sua manifesta intempestividade."; "Isso porque, intimada a parte recorrente do acórdão em 03/10/2024, a petição do recurso especial foi protocolizada em 25/10/2024, fora do prazo legal exigido."; "Como se sabe, constituindo a tempestividade pressuposto processual de qualquer recurso, sua inobservância conduz, forçosamente, à inadmissão do presente apelo."; "Dispõe o artigo 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil: "Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.""; "Diante da manifesta intempestividade, inadmito o presente recurso especial, com fundamento do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil." (fls. 495). Na sequência, reafirma: "É intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo de 15 dias úteis, conforme o art. 1.003, § 5º, c/c o art. 219, caput, do CPC." (fls. 494/496).<br>A natureza dos embargos de declaração é integrativa e aclaratória, sendo cabíveis, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, somente quando houver, na decisão embargada, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Sua finalidade é viabilizar a compreensão exata do pronunciamento judicial, sem, contudo, permitir a rediscussão do mérito da causa ou a modificação do julgado, salvo nas hipóteses legais e apenas para a supressão dos referidos vícios internos da decisão.<br>No mesmo sentido:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. SIMPLES REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS EM RECURSOS ANTERIORES. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. REJEIÇÃO COM APLICAÇÃO DE MULTA. VALOR DA CAUSA BAIXO. FIXAÇÃO EM VALOR CONDIZENTE COM O ESCOPO SANCIONADOR.<br>1. Os embargos de declaração, a teor do art. 1022 do CPC, constituem-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição ou omissão -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido.<br>2. A simples reiteração, nos embargos de declaração, dos argumentos contidos em recursos anteriores e que foram devidamente examinados denota manifesto intuito protelatório a ensejar aplicação da multa do art. 1026, § 2º, do CPC. Precedentes.<br>3. O percentual de aplicação da multa pela sanção processual na interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios do art. 1026, § 2º, do CPC, pode ser substituído por fixação de valor apto a atingir o escopo sancionador e dissuasório quando constatado valor da causa baixo ou irrisório, segundo permitido pelos arts. 80, VII, e 81, § 2º, do CPC. Precedentes.<br>4. Hipótese em que o valor da causa é de R$ 1.000,00 e a multa por embargos de declaração protelatórios é fixada em R$ 2.000,00.<br>5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.074.424/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 13/2/2025.)<br>Os embargos de declaração se prestam a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material. No caso, não há contradição interna a ser corrigida no acórdão embargado, que se limita a aplicar, de forma lógica e direta, os arts. 1.003, § 5º, e 219, caput, do Código de Processo Civil à moldura temporal fixada pela decisão de admissibilidade do Tribunal de origem (fls. 495/496). Também não se verifica omissão, pois a decisão enfrentou a questão da intempestividade a partir do marco indicado nos autos. Inexistente obscuridade.<br>De fato, não há omissão quando a decisão embargada examina todas as questões suscitadas pelas partes, de forma fundamentada, ainda que de modo sucinto e em sentido contrário ao seu interesse. A mera discordância com o entendimento adotado pelo órgão julgador não caracteriza omissão, pois a exigência de fundamentação não impõe o dever de enfrentar individualmente todos os argumentos apresentados, bastando que a decisão demonstre claramente as razões de seu convencimento, em respeito ao art. 93, inc. IX, da Constituição Federal.<br>Com efeito, "a jurisprudência desta eg. Corte Superior tem orientação no sentido de que não é omissa nem carece de fundamentação a decisão judicial que, embora decida em sentido contrário aos interesses da parte, examina suficientemente as questões que lhe foram propostas, adotando entendimento que ao órgão julgador parecia adequado à solução da controvérsia posta, como ocorreu na espécie" (AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024).<br>Em outras palavras, "não se pode ter como omissa ou carente de fundamentação uma decisão tão somente porque suas alegações não foram acolhidas" (AgInt no REsp n. 2.076.914/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023).<br>Diante desses conceitos e do trecho acima citado da decisão aqui embargada, observa-se que os presentes aclaratórios refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, revelando a necessidade de sua imperiosa rejeição.<br>Pelo exposto, manifesto meu voto pela rejeição destes embargos de declaração.<br>É como voto.