ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Daniela Teixeira.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. POSSE VICIADA POR AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO LEGAL EM FAIXA DE FRONTEIRA. RECONHECIMENTO DE POSSE LEGÍTIMA ANTERIOR PELA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, sob os argumentos de ausência de violação ao art. 1.022 do CPC e incidência da Súmula 7 do STJ.<br>2. O recurso especial alega omissão quanto à compatibilidade da decisão com precedente que reconhecia a legitimidade da posse de estrangeiro naturalizado, ausência de análise das provas da posse exercida com função social e falta de enfrentamento sobre a ausência de demonstração da posse pela autora. Também sustentava violação ao art. 489, §1º, IV, do CPC, ao art. 561 do CPC e ao art. 2º da Lei nº 6.634/79.<br>3. A decisão agravada concluiu pela inexistência de omissão no acórdão recorrido e pela impossibilidade de revisão do acervo fático-probatório, em razão da Súmula 7 do STJ.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido, considerando as alegações de omissão no acórdão recorrido e a necessidade de reexame de fatos e provas para análise das teses recursais.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. O Tribunal de origem analisou de forma expressa e suficiente as questões levantadas, incluindo a posse viciada do recorrente por ausência de autorização do Conselho de Segurança Nacional, conforme exigido pelo art. 2º da Lei nº 6.634/79, e a posse anterior, mansa e pacífica, da autora desde 1995.<br>6. A ausência de menção a todos os argumentos invocados não caracteriza omissão, desde que a decisão esteja fundamentada e apresente razões suficientes para sustentar o julgado.<br>7. A análise das alegações de posse legítima e cumprimento da função social da propriedade demandaria reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>8. A pretensão de revaloração jurídica de fatos incontroversos não foi demonstrada de forma objetiva pelo recorrente, sendo inviável o acolhimento da tese recursal.<br>IV. DISPOSITIVO<br>9. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, na extensão, negar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LUÍS SEMINÁRIO ZAPATA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.<br>No recurso especial, o recorrente alega violação ao art. 1.022 do CPC, por omissão do acórdão quanto a questões relevantes, como a compatibilidade da decisão com precedente da própria Corte que reconhecia a legitimidade da posse de estrangeiro naturalizado; a ausência de análise das provas da posse exercida com função social; e a falta de enfrentamento sobre a ausência de demonstração da posse pela autora.<br>Sustenta também violação ao art. 489, §1º, IV do CPC, por ausência de fundamentação adequada; ao art. 561 do CPC, por reconhecimento da posse da autora sem preenchimento dos requisitos legais; e ao art. 2º da Lei 6.634/79, por considerar viciada a posse do recorrente sem admitir a possibilidade de regularização posterior.<br>O recurso foi inadmitido por inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC e incidência da Súmula 7 do STJ.<br>Em agravo, o recorrente impugnou de forma fundamentada os óbices.<br>Apresentada contraminuta.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. POSSE VICIADA POR AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO LEGAL EM FAIXA DE FRONTEIRA. RECONHECIMENTO DE POSSE LEGÍTIMA ANTERIOR PELA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, sob os argumentos de ausência de violação ao art. 1.022 do CPC e incidência da Súmula 7 do STJ.<br>2. O recurso especial alega omissão quanto à compatibilidade da decisão com precedente que reconhecia a legitimidade da posse de estrangeiro naturalizado, ausência de análise das provas da posse exercida com função social e falta de enfrentamento sobre a ausência de demonstração da posse pela autora. Também sustentava violação ao art. 489, §1º, IV, do CPC, ao art. 561 do CPC e ao art. 2º da Lei nº 6.634/79.<br>3. A decisão agravada concluiu pela inexistência de omissão no acórdão recorrido e pela impossibilidade de revisão do acervo fático-probatório, em razão da Súmula 7 do STJ.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido, considerando as alegações de omissão no acórdão recorrido e a necessidade de reexame de fatos e provas para análise das teses recursais.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. O Tribunal de origem analisou de forma expressa e suficiente as questões levantadas, incluindo a posse viciada do recorrente por ausência de autorização do Conselho de Segurança Nacional, conforme exigido pelo art. 2º da Lei nº 6.634/79, e a posse anterior, mansa e pacífica, da autora desde 1995.<br>6. A ausência de menção a todos os argumentos invocados não caracteriza omissão, desde que a decisão esteja fundamentada e apresente razões suficientes para sustentar o julgado.<br>7. A análise das alegações de posse legítima e cumprimento da função social da propriedade demandaria reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>8. A pretensão de revaloração jurídica de fatos incontroversos não foi demonstrada de forma objetiva pelo recorrente, sendo inviável o acolhimento da tese recursal.<br>IV. DISPOSITIVO<br>9. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, na extensão, negar-lhe provimento.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma do acórdão recorrido, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:<br>A apelante pretende a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido de reiteração de posse e de indenização por danos morais e materiais. A matéria central debatida no recurso está na comprovação da posse anterior da apelante e da prática do esbulho pelo apelado. Não há no recurso pedido de reforma quanto aos danos morais e materiais afirmados na petição inicial, logo a sentença transitou em julgado neste ponto. O juízo de origem julgou improcedente o pedido de reintegração de posse, por entender que a parte não fez prova da posse anterior, bem como do esbulho praticado pelo apelado.<br> .. .<br>Como se sabe, a ação de reintegração de posse não se destina a apurar se há propriedade, se há título regularmente registrado ou matriculado, ou se há documentação imobiliária regular.<br>Cabe lembrar que a posse é o estado de fato decorrente do poder que uma pessoa exerce sobre uma coisa. Dessa forma, há posse a partir do momento em que a pessoa passa a ter a disponibilidade física de ter a coisa em seu poder. Vejamos o que dispõe o Código Civil de 2002:<br> .. .<br>Para a admissibilidade e procedência do pedido de reintegração de posse, faz-se necessário que o autor demonstre o exercício de sua posse, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho e a perda da posse, obtendo êxito quem conseguir evidenciar ter sido injustamente privado de sua posse anterior.<br>Assim, haverá posse quando o sujeito: a) tem poder de fato sobre a coisa; b) exerce, plenamente ou não, esse poder de fato; c) exterioriza poder de fato que revele alguma ou algumas características da propriedade. Deve ser levado em consideração, ainda, que para o exercício de tal poder de fato a caracterização da posse não exige o efetivo exercício desse poder, mas apenas a possibilidade desse direito, conforme a teoria objetiva de Ihering. Portanto, não deixa de ter a posse a pessoa que, possuindo o imóvel, se ausenta dele. A apelante comprovou nos autos ser possuidora de uma área de 1.192,322ha denominada Fazenda São Jorge, adquirida por meio do formal de partilha do inventário judicial nº 85/72, homologado por sentença transitado em julgado no ano de 1994. Demonstrou o exercício da posse conforme documentos do Ministério da Agricultura (EP.1.51 a 1.71). Comprovou, também, por meio do documento apresentado no EP. 1.11, que a área esbulhada de sua fazenda corresponde a 483,4443ha. Neste ponto, sendo a posse da apelante oriunda de sucessão hereditária e registrada junto ao Incra em data anterior ao ano de 2012, não há se falar em terras devolutas, como afirmou o apelado. Lado outro, o apelado apenas iniciou sua posse na área denominada Fazenda São Miguel a contar do ano de 2012, conforme a Autorização de Ocupação nº 0041ª emitida pelo Instituto de Terras e Colonização do Estado de Roraima - Iteraima, em 17 de dezembro daquele ano.<br> .. .<br>Constou do documento de Autorização de Ocupação juntado no EP. 1.7 que o apelado detinha a nacionalidade brasileira, sendo que a parte só veio adquiri-la no ano de 2014, como demonstrado nas contrarrazões recursais. Em que pese o objeto desta ação não ser a discussão de nulidades envolvendo a aquisição da posse pelo apelado, esta Corte de Justiça já possui precedente no sentido de ser injusta a posse do estrangeiro sem a observância dos requisitos legais para sua concessão.<br> .. .<br>Em que pese a legitimidade do apelado, sua posse nasceu viciada por meio da emissão de um documento no qual não observou os critérios de nacionalidade para a ocupação do solo. Conforme ofício juntado no EP. 81.1, o Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, informou que não houve nenhuma concessão de autorização ao apelado, nos art. 2º da Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979.<br> .. .<br>Quanto ao ponto da sentença que afirma a imprecisão da área esbulhada, os mapas juntados pelo apelado no EP. 61.8 revelam que somente foi levado em consideração a área titulada de 249,4714 hectares da Fazenda São Jorge, ignorando o restante da posse da apelante reconhecida por sentença transitado em julgado no ano de 1994. Logo, a afirmação de não existir sobreposição de áreas entre as duas fazendas está ligada somente à comprovação do domínio, vez que o procedimento administrativo de regularização da Fazenda São Miguel, como já exposto, ignora a posse da apelante de aproximadamente 900 hectares na região. Portanto, restou comprovado o esbulho possessório, pois a apelante comprovou a posse anterior dos 483,4443 hectares, conforme documentos contidos nos E Ps. 1.11 e 61.8. Portanto comprovados os requisitos, a reintegração da posse é medida que se impõe.<br> .. .<br>Diante do exposto, rejeito as preliminares, conheço do recurso e, no mérito, dou-lhe provimento para reformar em parte a sentença e julgar procedente o pedido de reintegração de posse de 483,4443 hectares, referente à área esbulhada da Fazenda São Jorge. Do provimento do recurso e da sucumbência recíproca, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença para 15% redistribuindo o ônus da sucumbência para 70% pelo apelado e 30% pela apelante.<br>E, por ocasião do julgamento dos últimos embargos de declaração opostos, assim esclarece u:<br>Como visto no relatório, trata-se de Embargos de Declaração opostos por Luís Seminário Zapata contra o acórdão exarado no movimento 118 dos autos, que anulou o acórdão proferido no EP 86, por premissa fática considerada equivocada acerca da posse do imóvel em disputa, e restabeleceu a decisão anteriormente proferida no EP 13, reconhecendo o direito de posse da autora, Jorgina de Almeida Reis.<br>O embargante aponta supostas omissões e contradições no julgado, pleiteando a concessão de efeitos infringentes para alterar o resultado do julgamento.<br>Cumpre esclarecer, de início, que os embargos de declaração possuem natureza jurídica integrativa, sendo sua finalidade exclusiva a de sanar obscuridades, omissões, contradições internas ou corrigir erros materiais, conforme previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Tal recurso, contudo, não constitui via adequada para rediscutir o mérito da causa ou substituir o conteúdo da decisão judicial.<br>Importante ressaltar que o objeto dos presentes embargos de declaração limita-se à decisão proferida no movimento 118, sem prejuízo do acórdão do EP 13, restabelecido como consequência da anulação parcial do EP 86. A conclusão quanto à posse legítima da autora já foi devidamente consolidada no EP 13, acórdão este restabelecido pelo acórdão ora embargado.<br>In casu, o embargante alega que o acórdão embargado deixou de considerar documentos e depoimentos testemunhais que comprovariam sua posse legítima e o cumprimento da função social da propriedade em disputa. Todavia, essa argumentação não encontra respaldo nos elementos processuais analisados.<br>Isso porque, o conjunto probatório foi devidamente examinado no acórdão, o qual concluiu que a autora, Jorgina de Almeida Reis, demonstrou, de forma clara e inequívoca, a posse anterior, mansa e pacífica, que remonta ao ano de 1995.<br>Por outro lado, ficou constatado que a posse exercida pelo embargante teve início apenas em 2012, sendo lastreada em uma autorização de ocupação emitida pelo Iteraima, ato este contaminado por vício de origem, pois desatendeu às exigências do artigo 2º da Lei nº 6.634/79. Essa norma estabelece a obrigatoriedade de prévia autorização do Conselho de Segurança Nacional para ocupação de terras situadas em faixa de fronteira por estrangeiros, exigência que não foi cumprida no caso em análise.<br>Dessa forma, inexiste qualquer omissão a ser sanada no julgado.<br>Em relação à alegada contradição entre os fundamentos do acórdão e os precedentes citados, especialmente quanto à proteção possessória de estrangeiros naturalizados, a tese sustentada pelo embargante igualmente não procede.<br>Isso porque o acórdão foi categórico ao destacar que o precedente invocado, oriundo do TJ-RR (AC 0010092213999), reconhece a proteção possessória em situações que atendam integralmente aos requisitos legais. No caso dos autos, verificou-se que a posse do embargante nasceu viciada, em razão da ausência de autorização prévia exigida pela legislação, conforme atestado por ofício emitido pelo Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, que confirmou inexistir qualquer concessão autorizatória válida ao embargante.<br>Ademais, é importante sublinhar que o precedente citado não legitima a regularização de posse precária em detrimento de posse legítima previamente exercida, como a da autora. O acórdão foi claro ao assentar que os vícios originários da posse do embargante não podem ser convalidados pelo decurso do tempo. Sendo assim, a posse mais recente, exercida pelo embargante, configura esbulho em relação à posse mansa e pacífica demonstrada pela apelante na área da Fazenda São Jorge.<br>No tocante à alegação de omissão quanto à análise da função social da propriedade, esta questão foi enfrentada e solucionada de forma explícita no acórdão, que concluiu "o vício na posse não se convalida com o tempo, sendo a posse do apelado mais recente, em relação àquela demonstrada pela apelante, caracterizando o esbulho de parte da área da Fazenda São Jorge".<br>O que se verifica, portanto, não é omissão ou contradição, mas sim uma tentativa do embargante de reexaminar questões já devidamente apreciadas e fundamentadas. Essa prática configura-se inadmissível no âmbito dos embargos de declaração, os quais possuem limites claros, conforme disciplina o Código de Processo Civil.<br>Quanto ao pleito de concessão de efeitos infringentes, cabe reiterar que esse tipo de pedido somente é admissível em situações excepcionais, quando o julgamento dos embargos, ao sanar omissões ou contradições, inevitavelmente conduz à alteração do resultado da decisão. Não é o caso dos autos, nos quais não há qualquer erro material ou premissa equivocada a justificar a modificação do julgado.<br>Os embargos de declaração opostos, portanto, não encontram fundamento jurídico válido, pois o acórdão embargado limitou-se a corrigir o vício processual identificado no EP 86, restabelecendo o entendimento já consolidado no EP 13.<br>Assim sendo, diante da ausência de fundamentos jurídicos válidos, os embargos apresentados configuram mera tentativa de procrastinação do desfecho do processo. Tal conduta enquadra-se no disposto no artigo 1.026, §2º, do CPC, autorizando a aplicação de multa de até 2% sobre o valor atualizado da causa, em razão do caráter manifestamente protelatório do recurso.<br>Isso posto, rejeito os embargos de declaração, aplicando à parte embargante a multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, em razão do caráter manifestamente protelatório dos embargos.<br>A fim de evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram.<br>No ensejo, advirto às partes que, a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil.<br>É como voto.<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>De saída, no que tange a alegação de afronta aos artigos 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, certo é que "Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados. " (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)<br>Efetivamente, compulsados os autos, colhe-se que a Corte de origem analisou e rebateu, um a um, os argumentos levantados, sendo certo que a ausência de menção a um outro argumento invocado pela defesa não macula o comando decisório se, bem fundamentado, apresenta razões capazes de se sustentar por si.<br>Isso porque, ao rejeitar os embargos de declaração, o Tribunal de Justiça de Roraima enfrentou expressamente as alegações de omissão e contradição, esclarecendo que a posse do embargante foi considerada viciada por ausência de autorização do Conselho de Segurança Nacional, conforme exige o art. 2º da Lei nº 6.634/79, além de ser posterior à posse mansa e pacífica demonstrada pela autora desde 1995. Destacou-se, ainda, que os documentos e depoimentos indicados já haviam sido examinados e que os precedentes citados não se aplicavam ao caso concreto, por tratarem de situações distintas.<br>O acórdão também enfrentou a tese de função social da propriedade e refutou a possibilidade de convalidação da posse viciada com o decurso do tempo. Dessa forma, a decisão está devidamente fundamentada e demonstra ter examinado as questões jurídicas essenciais ao deslinde da controvérsia, inexistindo qualquer vício que caracterize negativa de prestação jurisdicional.<br>Assim, "Não procede a arguição de ofensa ao 1.022 do CPC, quando o Tribunal Estadual se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia." (AgInt no REsp n. 1.899.000/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.)<br>Ressalte-se que não se pode confundir decisão desfavorável aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional, tampouco fundamentação concisa com ausência de fundamentação.<br>Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. MULTA DIÁRIA. REVISÃO DA NECESSIDADE E DO VALOR FIXADO DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. "Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022).<br>(AgInt no AREsp n. 2.746.371/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)<br>Portanto, constatada a pronúncia expressa e suficiente acerca dos temas indicados como omissos, a questão do direito aplicado é matéria relativa ao mérito recursal, não se podendo cogitar, no presente feito, em prestação jurisdicional defeituosa.<br>Ademais, para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela Súmula nº 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>Com efeito, a análise das alegações de que a posse do recorrente atenderia aos requisitos legais, bem como de que a ocupação se deu de forma legítima e com o cumprimento da função social da propriedade, demandaria nova incursão sobre os elementos probatórios dos autos  como documentos, depoimentos e demais circunstâncias fáticas já examinadas pelas instâncias ordinárias.<br>O Tribunal de origem, com base nas provas dos autos, concluiu que a posse exercida pelo recorrente teve início apenas em 2012, por meio de autorização emitida de forma irregular, e que colide com posse anterior, mansa e pacífica, da parte autora desde 1995. Questionar esses fundamentos exigiria reavaliar o contexto fático-probatório, o que encontra óbice direto na mencionada súmula.<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta Corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula nº 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONFIGURAÇÃO DE ESBULHO POSSESSÓRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS.<br>1. O Tribunal de origem reformou a sentença e reconheceu o esbulho possessório a partir do momento em que se pôde perceber a clandestinidade da detenção do terreno pelo apelado. No recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão teria violado o art. 927, incisos I, II e III, do CPC/1973.<br>2. O Tribunal de origem, ao dar provimento à apelação, não analisou a controvérsia à luz do art. 927, incisos I, II e III, do CPC/1973, mas sim com fundamento em elementos probatórios apresentados nos autos que demonstraram a ocorrência de esbulho possessório. Súmula n. 211/STJ.<br>3. Afastar as conclusões do Tribunal de origem, a fim de manter a improcedência do pedido, afastando o reconhecimento do esbulho possessório, demanda o reexame das provas dos autos, o que encontra impedimento no teor da Súmula 7/STJ.<br>4. Descabida a majoração de honorários efetivada na decisão singular, pois a verba já havia sido fixada no patamar máximo pela origem.<br>Agravo interno provido em parte apenas para afastar a majoração de honorários.<br>(AgInt no REsp n. 2.011.284/AM, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRETENSÃO DE QUESTIONAR CONFIGURAÇÃO DO ESBULHO RECONHECIDO PELO TRIBUNAL ESTADUAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. PEDIDO DE TUTELA PREJUDICADO.<br>1. No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, confirmando sentença, concluiu pela comprovação dos requisitos para acolher o pedido de ação de reintegração de posse ajuizada pela ora agravada. A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ.<br>2. Pedido de tutela provisória prejudicado, em razão do julgamento do agravo interno, com provimento contrário à pretensão dos agravantes.<br>3. Agravo interno desprovido e pedido de tutela provisória prejudicado.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.982.759/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 24/5/2022.)<br>Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da compreensão firmada pela Corte de origem acima do tema.<br>Não se quer dizer, contudo, que o debate do quadro fático não possa ser revisado nesta instância especial. Ao revés, é também pacífico o entendimento de que: "a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula nº 7 do STJ na espécie." (AgInt no AREsp n. 1.742.678/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.)<br>Cuida-se, contudo, de ônus imputado à parte recorrente, que não pode se limitar a afirmar que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento fático à moldura legal pretendida, devendo, isto sim, evidenciar, objetivamente, que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica.<br>Daí porque este colegiado também tem afirmado, reiteradamente, que "No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais." (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)<br>serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC (544, § 4º, I, do CPC/73), não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ e 284 do STF).<br>3. Não basta para considerar "especificamente impugnados" os fundamentos da decisão recorrida a mera transcrição de súmulas ou reprodução de dispositivos legais violados. Necessário, além das indicações expressas e claras, a sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)<br>No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.<br>Ante o exposto, conheço do agravo em recurso especial para conhecer em parte do recurso especial e, na extensão, negar-lhe provimento.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>É o voto.