ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESCRIÇÃO E INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA C/C CANCELAMENTO DA GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão da 1ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que inadmitiu Recurso Especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal.<br>2. O acórdão recorrido rejeitou preliminar de revelia, reconheceu a validade da notificação extrajudicial por hora certa e afastou a alegação de prescrição da dívida, com base na fé pública do oficial de registro e na presunção de legitimidade dos atos praticados.<br>3. O Recurso Especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem com fundamento na incidência da Súmula 7/STJ, por demandar revolvimento do conjunto fático-probatório, e na deficiência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido, com aplicação, por analogia, das Súmulas 283 e 284 do STF.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atende ao princípio da dialeticidade recursal, impugnando de forma específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>5. O agravo em recurso especial não impugnou de maneira específica e detida todos os fundamentos da decisão de inadmissão, especialmente o óbice da Súmula 284 do STF, que apontam deficiência na fundamentação do recurso.<br>6. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida atrai a incidência da Súmula 182/STJ, que impede o conhecimento do agravo em recurso especial.<br>IV. Dispositivo<br>7 . Agravo em recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por Heitor Rodrigues Neto contra decisão da 1ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que inadmitiu o Recurso Especial fundado no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal.<br>O acórdão recorrido, proferido pela 18ª Câmara Cível do TJPR, tem a seguinte ementa (e-STJ, fl. 613):<br>"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRESCRIÇÃO E INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA C/C CANCELAMENTO DA GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PRELIMINAR DE REVELIA. REJEITADA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL EMITIDA POR CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS. OCORRÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. SUSPEITA DE OCULTAÇÃO. REALIZADA INTIMAÇÃO POR HORA CERTA ATRAVÉS DE TERCEIRO. NOTIFICAÇÃO NOS MOLDES DO ART. 26 DA LEI 9514/97 E ARTS. 252 E 253 CPC. CERTIDÃO DO OFICIAL DO CARTÓRIO QUE CONFIRMA A ENTREGA DO DOCUMENTO NO ENDEREÇO PREVISTO NO CONTRATO NOS TERMOS DO ART 254 CPC. FÉ PÚBLICA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. RECURSO DESPROVIDO.<br>Conforme verifica-se no mov. 20.7, na data de 10/03/2020, por meio do oficial do registro de imóveis, houve a efetiva notificação extrajudicial por hora certa para purgação da mora sob pena de consolidação da propriedade fiduciária, interrompendo-se a contagem do prazo prescricional.<br>Ao contrário do que afirma o apelante, não se verifica qualquer irregularidade no que tange à notificação extrajudicial, tendo em vista que a mesma goza de fé pública e legitimidade presumida da declaração do Oficial de Registro de Imóveis."<br>Nas razões do Recurso Especial, o recorrente apontou violação ao artigo 231, I, do CPC, afirmando que a contestação da parte adversa foi intempestiva e que deveriam incidir os efeitos da revelia; e ao artigo 206, § 5º, I, do Código Civil, para reconhecimento da prescrição da pretensão de cobrança da dívida líquida constante de instrumento público, sustentando, ainda, nulidades da notificação extrajudicial e inobservância dos artigos 252 a 254 do CPC e do artigo 26 da Lei nº 9.514/97 (e-STJ, fls. 644-652).<br>O Recurso Especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem sob os seguintes fundamentos: incidência da Súmula 7/STJ, por demandar revolvimento do conjunto fático-probatório (validade da notificação por hora certa e tempestividade da contestação), e deficiência na impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido, com aplicação, por analogia, das Súmulas 283 e 284 do STF (e-STJ, fls. 716-718).<br>Contra essa decisão, o presente Agravo em Recurso Especial sustenta que a "decisão agravada fundamenta a não admissão do recurso por não ter o recorrente impugnado especificamente o fundamento do acórdão, com relação ao tópico da intempestividade da contestação, o que desde logo se verifica não aplicar ao caso em comento, vez que constou de forma clara e fundamentada os argumentos que se pretende reformar e as razões para tal compreensão, inclusive em destaque na petição de recurso". (e-STJ, fl. 729).<br>Contraminuta ao Agravo em Recurso Especial foi apresentada (e-STJ, fls. 738-750).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESCRIÇÃO E INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA C/C CANCELAMENTO DA GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão da 1ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que inadmitiu Recurso Especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal.<br>2. O acórdão recorrido rejeitou preliminar de revelia, reconheceu a validade da notificação extrajudicial por hora certa e afastou a alegação de prescrição da dívida, com base na fé pública do oficial de registro e na presunção de legitimidade dos atos praticados.<br>3. O Recurso Especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem com fundamento na incidência da Súmula 7/STJ, por demandar revolvimento do conjunto fático-probatório, e na deficiência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido, com aplicação, por analogia, das Súmulas 283 e 284 do STF.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atende ao princípio da dialeticidade recursal, impugnando de forma específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>5. O agravo em recurso especial não impugnou de maneira específica e detida todos os fundamentos da decisão de inadmissão, especialmente o óbice da Súmula 284 do STF, que apontam deficiência na fundamentação do recurso.<br>6. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida atrai a incidência da Súmula 182/STJ, que impede o conhecimento do agravo em recurso especial.<br>IV. Dispositivo<br>7 . Agravo em recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão (e-STJ, fls. 716-718):<br>No que tange ao artigo 231, inc. I, do CPC, consta do aresto combatido:<br>Denota-se que a parte ré foi citada por AR, sendo este juntado aos autos em 16/05 /2023 (mov. 18.1), oferecendo a contestação em 06/06/2023 (mov. 20). Com efeito, os artigos 231, inciso I, e 224 do Código de Processo Civil de 2015 estabelecem o seguinte: (..) À vista disso, não se pode confundir o início do prazo processual , devendo os referidos dispositivos legais com a forma de contagem do mesmo Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi. tjpr. jus. br/projudi/ - Identificador: PJLBG EDH6P X25LJ 9WYRA PROJUDI - Recurso: 0020765-34.2024.8.16.0194 Pet - Ref. mov. 18.1 - Assinado digitalmente por Parana Tribunal de Justica:77821841000194 (Hay ton Lee Swain Filho) 16/04/2025: RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO. Arq: Decisão (e-STJ Fl.716) Documento recebido eletronicamente da origem serem analisados em conjunto, e não de forma excludente. Na hipótese da intimação ou citação ocorrer pelo correio, como no caso dos autos, o início do prazo será a data de juntada dos autos do respectivo aviso de recebimento, porém, o início da contagem do prazo para a prática de ato processual subsequente - no caso, o oferecimento de contestação - deverá excluir o dia do começo, qual seja, a data da juntada do AR e incluir o dia do vencimento, conforme expressamente : (..) Sendo assim, tendo em vista a tempestividade da indicado no Sistema Projudi contestação, rejeito a preliminar arguida." (g. n. - mov. 23.1 da apelação cível)<br>Verifica-se, portanto, que o Recorrente deixou de impugnar especificamente o fundamento que embasou o aresto combatido, acima destacado, apresentando razões dissociadas dele. Nesta ótica, a deficiência nas razões recursais e o fato de não ter atacado especificamente o fundamento do acórdão atraem a incidência das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal. A propósito:<br> .. <br>Além do mais, nota-se pelos trechos acima transcritos que a pretensão do Recorrente visa o revolvimento fático probatório dos autos, a fim de aferir se houve a apresentação tempestiva da contestação pela parte adversa, com a modificação do julgado, medida inviável nesta fase processual diante do contido no óbice sumular de n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Sobre a prescrição da pretensão deduzida, indicou a Câmara Julgadora:<br>"À vista disso, considerando que o vencimento da última parcela ocorreu em 12/03 /2017, o prazo prescricional quinquenal iniciou-se nessa data. Ocorre que, conforme dispõe o parágrafo único do art. 202 do Código Civil, a prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu. No caso em tela, conforme verifica-se no mov. 20.7, na data de 10 /03/2020, por meio do oficial do registro de imóveis, houve a efetiva notificação extrajudicial por hora certa para purgação da mora sob pena de consolidação da propriedade fiduciária, interrompendo-se a Ademais, contagem do prazo prescricional. no tocante as formalidades da Lei nº . Nota-se na certidão de9514/1997, tem-se que foram devidamente observadas notificação extrajudicial (mov. 20.7, p. 3) que, nos dias 08 às 10:05h, 11 às 19:05h, 13 /02/2020 às 07:00h e 09/03/2020 às 20:00h, o Oficial do Registro já havia comparecido no endereço do apelante, deixando-o de intimá-lo em razão de não o encontrar no local. Tendo em vista a não localização de Heitor Rodrigues Neto e havendo indícios de ocultação, nos moldes do art. 26, §3º-A, da Lei nº 9.514/97, agendou-se a intimação por hora certa para o dia 10/03/2020 às 07:20h. Como ato contínuo, no dia 10/03/2020 às 07:20, mais uma vez a parte destinatária da notificação não foi localizada e, em razão desse fato, considerando a suspeita de ocultação, nos termos do arts. 252 e 253 do CPC, a notificação extrajudicial na modalidade por hora certa foi realizada na pessoa de Giovani (portaria). Ainda, extrai-se do mov. 20.7, que foram cumpridos os requisitos do art. 254 do CPC no dia 19/03/2020. Há que se ressaltar, aqui, que o Oficial do Cartório goza de fé pública e ao atestar a entrega da correspondência no endereço do devedor, o fez com referência ao certificado de Nesse sentido, entrega nº 797445049, expedido pelos Correios. ao contrário do que afirma o apelante, não se verifica qualquer irregularidade no que tange a notificação extrajudicial, tendo em vista que a mesma goza de fé pública e . (..)legitimidade presumida da declaração do Oficial de Registro de Imóveis Logo, conclui-se que o Oficial do Registro de Imóveis respeitou estritamente os arts. 252, 253 e 254 do CPC. Vejamos: (..) Bem como, o art. 26 da Lei nº 9514/97 que assim estabelece: (..) Sendo assim, levando em conta que a notificação extrajudicial é válida, resta interrompida a contagem do prazo prescricional na referida data, não havendo, portanto, que se falar em prescrição da dívida, razão " (g. n. - mov. 23.1 da apelação cível)<br>Portanto, exsurge que a convicção a que chegou o Órgão Julgador decorreu da análise das circunstâncias fáticas peculiares à causa, de maneira que o reexame das questões suscitadas, com a modificação do julgado, configura-se inviável nesta fase processual diante do óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, máxime em face das premissas fáticas estabelecidas, acima destacadas, uma vez que, ""Segundo a orientação desta Corte Superior, não há como afastar as premissas fáticas e probatórias estabelecidas pelas instâncias ordinárias, soberanas em sua análise, pois, na via estreita do recurso especial, a incursão em "tais elementos esbarraria no óbice do enunciado 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. (AgRg no R Esp n. 1.273.861/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, D Je de 17/4/2024.).<br>Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial.<br>Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.<br>Observa-se que, no presente caso, o recurso de agravo não impugna, de maneira efetiva e detida, todos os capítulos da decisão de inadmissão, notadamente a incidência do óbice da Súmula 284 do STF, porquanto o recorrente não logrou infirmar a assertiva fixada na decisão agravada, de deficiência na fundamentação do recurso.<br>Do mesmo modo, não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA Nº 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>3. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, por óbice da Súmula nº 182/STJ.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 726.599/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 3/4/2018.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. VIOLAÇÃO DO ART. 557 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>1. Inaplicáveis as disposições do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. A possibilidade de interposição de agravo regimental contra decisão monocrática proferida com esteio no art. 557 do CPC/73, afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade.<br>3. O agravo regimental não impugnou as razões da decisão agravada, pois não refutou a aplicação das Súmulas nºs 282 e 356 do STF, em razão da ausência de prequestionamento dos arts. 113, § 2º, 128, 165, 183, § 1º, 267, § 3º, 301, 319, 322, parágrafo único, 458, II, III, 460 do CPC/73. Incide, no ponto, a Súmula nº 182 do STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.<br>(AgRg no REsp n. 1.464.098/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 20/10/2017.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>É o voto.