ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRATO DE SEGURO. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. INOBSERVÂNCIA DA COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 5, 7, 83 E 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob fundamento de incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ.<br>2. O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, em agravo de instrumento, fixou como termo inicial da correção monetária do capital segurado a data da contratação do seguro, em consonância com a Súmula 632/STJ.<br>3. A agravante interpôs recurso especial alegando violação ao artigo 502 do CPC e ao artigo 406, § 1º, do Código Civil, além de dissídio jurisprudencial.<br>II. Questões em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido violou a coisa julgada ao fixar o termo inicial da correção monetária diferentemente do definido na fase de conhecimento e se houve violação ao artigo 406, § 1º, do Código Civil.<br>5. Verificar se seria possível apreciar a alegada violação ao art. 406, § 1º, do CC, apesar da ausência de manifestação do Tribunal de origem.<br>6. Analisar a existência de dissídio jurisprudencial.<br>III. Razões de decidir<br>7. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que estabelece que, nos contratos de seguro regidos pelo Código Civil, a correção monetária sobre a indenização securitária incide desde a data da contratação até o efetivo pagamento (Súmula 632/STJ).<br>8. A análise do conjunto probatório e das cláusulas contratuais realizadas pelo Tribunal de origem não pode ser revista em recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>9. A decisão impugnada encontra-se alinhada à jurisprudência pacífica desta Corte, o que impõe a aplicação da Súmula 83/STJ.<br>10. A ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre o artigo 406, § 1º, do Código Civil impede o exame da matéria pelo STJ, conforme a Súmula 211/STJ.<br>11. A incidência das Súmulas 7 e 83/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial, pois as conclusões divergentes decorrem de circunstâncias fáticas específicas de cada processo.<br>12. O agravo não impugnou de forma específica todos os fundamentos da decisão recorrida, o que atrai a aplicação da Súmula 182/STJ.<br>IV. Dispositivo<br>13 . Agravo em recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial (e-STJ, fls. 88-94).<br>A questão debatida tem por contexto o acórdão exarado pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul no bojo de agravo de instrumento em procedimento de cumprimento de sentença, manteve a decisão proferida em primeira instância, fixou o dia 19 de dezembro de 2012 como data da contratação de seguro e, consequentemente, como termo inicial de correção monetária do capital segurado (e-STJ fls. 35-39).<br>A agravante interpôs recurso especial com base nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional; argumenta violação ao artigo 502 do Código de Processo Civil e ao artigo 406, § 1º, do Código Civil; além disso, aduz existir dissídio jurisprudencial entre o acórdão recorrido e o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça (e-STJ fls. 44-77).<br>O juízo de admissibilidade, contudo, foi negativo, sob argumento de que a pretensão da agravante encontra óbice na Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça (e-STJ, fls. 88-94).<br>Diante da decisão de inadmissão do recurso especial, a parte manejou agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 96-119).<br>Intimado nos termos do artigo 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, o agravado apresentou contrarrazões em que pugna pela manutenção da decisão que negou seguimento ao recurso especial (e-STJ, fls. 123-129).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRATO DE SEGURO. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. INOBSERVÂNCIA DA COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 5, 7, 83 E 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob fundamento de incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ.<br>2. O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, em agravo de instrumento, fixou como termo inicial da correção monetária do capital segurado a data da contratação do seguro, em consonância com a Súmula 632/STJ.<br>3. A agravante interpôs recurso especial alegando violação ao artigo 502 do CPC e ao artigo 406, § 1º, do Código Civil, além de dissídio jurisprudencial.<br>II. Questões em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido violou a coisa julgada ao fixar o termo inicial da correção monetária diferentemente do definido na fase de conhecimento e se houve violação ao artigo 406, § 1º, do Código Civil.<br>5. Verificar se seria possível apreciar a alegada violação ao art. 406, § 1º, do CC, apesar da ausência de manifestação do Tribunal de origem.<br>6. Analisar a existência de dissídio jurisprudencial.<br>III. Razões de decidir<br>7. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que estabelece que, nos contratos de seguro regidos pelo Código Civil, a correção monetária sobre a indenização securitária incide desde a data da contratação até o efetivo pagamento (Súmula 632/STJ).<br>8. A análise do conjunto probatório e das cláusulas contratuais realizadas pelo Tribunal de origem não pode ser revista em recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>9. A decisão impugnada encontra-se alinhada à jurisprudência pacífica desta Corte, o que impõe a aplicação da Súmula 83/STJ.<br>10. A ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre o artigo 406, § 1º, do Código Civil impede o exame da matéria pelo STJ, conforme a Súmula 211/STJ.<br>11. A incidência das Súmulas 7 e 83/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial, pois as conclusões divergentes decorrem de circunstâncias fáticas específicas de cada processo.<br>12. O agravo não impugnou de forma específica todos os fundamentos da decisão recorrida, o que atrai a aplicação da Súmula 182/STJ.<br>IV. Dispositivo<br>13 . Agravo em recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A agravante alega violação ao artigo 502 do Código de Processo Civil e ao artigo 406, § 1º, do Código Civil; além disso, aduz existir dissídio jurisprudencial entre o acórdão recorrido e o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça.<br>Sustenta que o Tribunal de origem desrespeitou a coisa julgada, pois o acórdão do processo de conhecimento fixou como termo inicial da correção monetária a data da apólice vigente à época do sinistro, o que, no entender da agravante, significa que "a correção monetária deve ser calculada desde a data do certificado vigente para o sinistro".<br>Afirma que o colegiado julgador deixou de aplicar a taxa de juros conforme fixada pela novidade legislativa superveniente ao artigo 406, § 1º, do Código Civil.<br>Por fim, defende que o acórdão recorrido é contrário à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o que configura dissídio jurisprudencial.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cuja ementa foi desta maneira redigida (e-STJ fls. 35-39, sem grifos no original):<br>EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXCESSO DE EXECUÇÃO - REJEITADA - INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA - DATA DA CONTRATAÇÃO - SÚMULA 632, STJ - EXCESSO DE EXECUÇÃO AFASTADA - RECURSO DESPROVIDO.<br>1. O enunciado da Súmula 632, STJ, estabelece que "Nos contratos de seguro regidos pelo Código Civil, a correção monetária sobre a indenização securitária incide a partir da contratação até o efetivo pagamento".<br>Reconhecendo a seguradora, ora agravante, na contestação apresentada na ação de conhecimento, que o contrato de seguro firmado com a estipulante Fundação Habitacional do Exército, ocorreu em 24.09.2012, não há se falar em excesso de execução pelo fato do juiz singular adotar, e o agravado acolher, a data em que assinou o Termo de Adesão ao seguro coletivo.<br>Inicialmente, cabe ressaltar que o pressuposto jurisprudencial adotado tanto pelo acórdão que findou a fase de conhecimento como pelo acórdão ora recorrido encontra-se em consonância com este Superior Tribunal de Justiça, posto que a Súmula 632 desta Corte dispõe que "nos contratos de seguro regidos pelo Código Civil, a correção monetária sobre a indenização securitária incide a partir da contratação até o efetivo pagamento".<br>No mais, observadas as peculiaridades do caso concreto, deve-se acrescer que a jurisprudência deste Tribunal Superior indica que nas relações de trato sucessivo o termo inicial deve ser a última renovação da apólice.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. VIOLAÇÃO AO ART 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. CONTRATO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. ÚLTIMA RENOVAÇÃO. ACÓRDÃO ESTADUAL EM SENTIDO CONTRÁRIO AO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte Estadual dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas.<br>2. Nos termos da jurisprudência do STJ, "conforme disposto na Súmula 632 do Superior Tribunal de Justiça, "nos contratos de seguro regidos pelo Código Civil, a correção monetária sobre a indenização securitária incide a partir da contratação até o efetivo pagamento"" (AgInt no REsp 1.875.094/MG, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1º/12/2023).<br>3. "Em caso de renovações sucessivas de contrato de seguro, entende-se que a cada renovação há um novo capital segurado, de modo que o termo inicial de correção monetária dele é a data da renovação que vigia ao tempo do sinistro" (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1.852.164/RS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 7/4/2021).<br>4. Agravo interno provido. Recurso especial parcialmente provido, para fixar o termo inicial da correção monetária na data da última renovação contratual.<br>(AgInt no AREsp 2.130.582/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/05/2024, DJe de 17/05/2024 - sem grifos no original)<br>Recurso especial. Contrato de seguro de veículo. Acidente de trânsito. Apólice. Danos morais com valor em branco. Cláusula de exclusão dos danos morais. Inexistência. Artigos 46 e 47 do Código de Defesa do Consumidor. Correção monetária. Juros de mora. Termo inicial.<br>1. Os danos pessoais/corporais previstos no contrato de seguro de veículo englobam os danos morais, salvo se houver cláusula expressa que exclua tal garantia. Precedentes.<br>2. Não é razoável admitir que a simples lacuna de valores quanto ao campo "danos morais" seja sufi ciente para afastar por completo esse tipo de reparação, notadamente em virtude de a mesma apólice prever cobertura dos danos corporais.<br>3. Contrato que deve ser examinado à luz dos artigos 46 e 47 do Código de Defesa do Consumidor.<br>4. A correção monetária incide desde a data da celebração do contrato até o dia do efetivo pagamento do seguro, pois a apólice deve refletir o valor contratado atualizado. Precedentes.<br>5. Nas obrigações contratuais, os juros de mora devem incidir a partir da citação. Precedentes.<br>6. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido<br>(REsp 1.447.262/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 04/09/2014, DJe de 11/09/2014 - sem grifos no original)<br>Isto posto, alega a agravante que o acórdão recorrido contraria o artigo 502 do Código de Processo Civil, pois, teria fixado o termo inicial da correção monetária diferentemente do quanto definido na fase de conhecimento. Sem razão, contudo.<br>Verifica-se do agravo em recurso especial que ao final do processo foi definido que a correção monetária do capital segurado deveria ser computada desde o início da apólice vigente à data do sinistro (e-STJ, fls. 96-119), compreensão que coincide com a orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal de Justiça, frise-se.<br>Assim sendo, o Tribunal de origem, analisando todo o conjunto probatório contido nos autos, concluiu, como anotado na ementa supra colacionada, que a própria agravante confessou em contestação que o contrato de seguro foi firmado com a estipulante em 24 de setembro de 2012 (e-STJ fls. 35-39).<br>Portanto, verifica-se que o acórdão recorrido fixou o termo inicial da correção monetária em observância estrita ao acórdão proferido na fase de conhecimento, não havendo que se falar em desrespeito à coisa julgada e ao artigo 502 do Código de Processo Civil.<br>Salienta-se que modificar a conclusão do Tribunal a quo no sentido de averiguar se, de fato, a apólice celebrada em setembro de 2012 era vigente à data dos fatos significaria revolver o conjunto fático probatório e as cláusulas contratuais avençadas; entretanto, o recurso especial não permite esta (re)análise.<br>Não por outra razão, a jurisprudência desta corte tem reiterado que "é inviável rever, na via do recurso especial, conclusões das instâncias de cognição plena que resultam do estrito exame do acervo fático-probatório carreado nos autos e da interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas nº 5 e 7 do STJ)" (REsp n. 2.123.587/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 19/2/2025).<br>Nesta sentido:<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. COBRANÇA. INDENIZAÇÃO. COBERTURA SECURITÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 492 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. O julgador não viola os limites da causa quando reconhece os pedidos implícitos formulados na inicial, não estando restrito apenas ao que está expresso no capítulo referente aos pedidos, sendo-lhe permitido extrair da interpretação lógico-sistemática da peça inicial aquilo que se pretende obter com a demanda, aplicando o princípio da equidade. Precedentes do STJ.<br>2. A alteração do conteúdo decisório emanado da instância origem demandaria reincursão nos elementos fático-probatórios constantes do presente processo, bem como interpretação de cláusulas contratuais, o que não se admite na via do recurso especial ante o óbice das Súmulas 5 e 7/STJ.<br>3. A correção monetária incide desde a data da celebração do contrato de seguro de vida até o dia do efetivo pagamento da indenização, pois a apólice deve refletir o valor contratado atualizado. Precedentes.<br>4. Inexistindo impugnação específica, como seria de rigor, aos fundamentos da decisão ora agravada, essa circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida. Incide na espécie o disposto no arts. 932, III e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.<br>5. Ao repisar os fundamentos do recurso especial, a parte agravante não trouxe, nas razões do agravo interno, argumentos aptos a modificar a decisão agravada, que deve ser mantida, pois seus fundamentos não foram infirmados.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 2.074.121/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/08/2022, DJe de 31/08/2022 - sem grifos no original)<br>Assim sendo, observando-se que o acórdão recorrido se encontra em harmonia com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça (Súmula 83/STJ) e que não é viável, em recurso especial, reexame do contexto fático-probatório dos autos e das cláusulas contratuais para modificação da conclusão alcançada pelo Tribunal de origem (Súmulas 5 e 7/STJ), o caso é de afastamento do argumento de inobservância do artigo 502 do Código de Processo Civil.<br>Quanto à suposta violação do artigo 406, § 1º, do Código Civil, exame das manifestações da agravante e da decisão recorrida permite concluir que o Tribunal sul-mato-grossense não se manifestou e não foi instado a manifestar-se acerca do tema.<br>Via de consequência, sob pena de configurar-se evidente supressão de instância, é inviável o exame da matéria por este Tribunal Superior, vez que, nos termos da Súmula 211/STJ, é "inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".<br>A propósito, recentemente esta Terceira Turma, sob relatoria desta Ministra, debruçou-se sobre caso análogo, restando assim consignado o acórdão:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. MULTA COMINATÓRIA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. SÚMULAS 211 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o Recurso Especial, sob o fundamento de ausência de prequestionamento dos dispositivos legais apontados e de incidência das Súmulas 211 e 83 do STJ. A parte agravante alegou a presença dos requisitos legais para admissibilidade e provimento do recurso, pleiteando a reforma do acórdão recorrido. A parte agravada, intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do CPC, sustentou a manutenção da decisão agravada.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se há prequestionamento suficiente das matérias indicadas para viabilizar o conhecimento do Recurso Especial; (ii) analisar se a decisão recorrida diverge da jurisprudência consolidada do STJ, especialmente quanto à possibilidade de execução provisória de multa cominatória (astreintes) antes do trânsito em julgado.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O prequestionamento das matérias jurídicas apontadas como violadas é requisito constitucional e processual para o conhecimento do Recurso Especial, conforme exigência da Súmula 211 do STJ. O Tribunal de origem não se manifestou sobre os dispositivos legais invocados, o que impede o exame da matéria pela instância superior.<br>4. A ausência de decisão sobre os dispositivos legais tidos como violados revela a inexistência de debate prévio sobre a matéria federal, o que configura óbice ao conhecimento do Recurso Especial por supressão de instância.<br>5. Quanto ao Tema 743 do STJ, a jurisprudência atual da Corte admite a execução provisória da multa cominatória fixada em antecipação de tutela, desde que o levantamento dos valores ocorra apenas após o trânsito em julgado da decisão que a impôs, conforme art. 537, § 3º, do CPC/2015.<br>6. A decisão agravada encontra-se em conformidade com entendimento consolidado do STJ, o que atrai a aplicação da Súmula 83 do STJ, segundo a qual não se conhece do recurso especial quando a decisão recorrida se alinha à jurisprudência do Tribunal.<br>7. Não há violação ao art. 1.022 do CPC/2015, pois o Tribunal de origem enfrentou de forma fundamentada as teses jurídicas trazidas pelas partes.<br>IV. DISPOSITIVO<br>8. Agravo não conhecido.<br>(AREsp 2.604.080/SE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 23/06/2025, DJe de 26/06/2025 - sem grifos no original)<br>E não há que se falar que a recente modificação do artigo 406 do Código Civil pela Lei nº 14.905/2024 seria óbice ao prequestionamento da matéria, posto que a decisão recorrida foi publicada em 29 de janeiro de 2025, de sorte que seria possível à agravante prequestionar a matéria por meio de embargos de declaração - o que não fez.<br>Por fim, a já mencionada aplicação da Súmula 7/STJ torna inviável o exame do aventado dissídio jurisprudencial, pois, na hipótese destes autos, as supostas conclusões díspares ocorreram não em razão de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas, sim, em razão de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo, cuja reexame por este Superior Tribunal de Justiça é vedada pela Súmula 7.<br>A propósito, recentes julgados deste colegiado:<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO. QUE SE ADMITE TÃO SOMENTE NOS CASOS EM QUE O VALOR SE APRESENTAR IRRISÓRIO OU EXOS MORAIS. PEDIDO DE ALTERAÇÃO. REVISÃO QUE SE ADMITE TÃO SOMENTE NOS CASOS EM QUE O VALOR SE APRESENTAR IRRISÓRIO OU EXORBITANTE. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL.<br>1. Ação anulatória de negócio jurídico, repetição de indébito e compensação.<br>2. A revisão da compensação por danos morais só é viável em recurso especial quando o valor fixado for exorbitante ou ínfimo. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula 7/STJ, impedindo o conhecimento do recurso.<br>3. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.<br>4. Esta Corte Superior de Justiça firmou entendimento no sentido de que nas pretensões que tenham como fundamento a responsabilidade contratual incide o prazo prescricional decenal, nos termos do art. 205 do CC.<br>5. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, provido.<br>(AREsp 2.877.452/AL, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/08/2025, DJe de 22/08/2025 - sem grifos no original)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. VARLOR ARBITRADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO.<br>1. Ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c compensação por danos morais.<br>2. A revisão da compensação por danos morais só é viável em recurso especial quando o valor fixado for exorbitante ou ínfimo. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula 7/STJ, impedindo o conhecimento do recurso.<br>3. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 2.866.409/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/08/2025, DJe de 22/08/2025 - sem grifos no original)<br>Assim sendo, deve ser prestigiado o entendimento exarado pelo Tribunal de origem, o qual examinou os argumentos pertinentes e indispensáveis ao deslinde da controvérsia, confrontando-os com as provas constantes do processo, manifestando-se expressamente acerca das razões de convicção que conduziram à conclusão exposta no acórdão.<br>Portanto, o exame das razões recursais expostas no agravo em recurso especial faz concluir que, embora a parte agravante defenda a não-incidência das Súmulas 5, 7, 83 e 211/STJ, o caso concreto se amolda perfeitamente à incidência de tais enunciados, fato que obsta o seguimento dos recursos especiais interpostos.<br>Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial.<br>Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.<br>Observa-se que, no presente caso, que o recurso de agravo não impugna, de maneira efetiva e detida, todos os capítulos da decisão de inadmissão. Do mesmo modo, não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, bem como não se demonstrou a inaplicabilidade dos julgados indicados pelas decisões que inadmitiram os recursos especiais ao presente caso, o que inviabiliza o conhecimento das insurgências.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA Nº 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>3. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, por óbice da Súmula nº 182/STJ.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 726.599/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 3/4/2018.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. VIOLAÇÃO DO ART. 557 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>1. Inaplicáveis as disposições do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. A possibilidade de interposição de agravo regimental contra decisão monocrática proferida com esteio no art. 557 do CPC/73, afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade.<br>3. O agravo regimental não impugnou as razões da decisão agravada, pois não refutou a aplicação das Súmulas nºs 282 e 356 do STF, em razão da ausência de prequestionamento dos arts. 113, § 2º, 128, 165, 183, § 1º, 267, § 3º, 301, 319, 322, parágrafo único, 458, II, III, 460 do CPC/73. Incide, no ponto, a Súmula nº 182 do STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.<br>(AgRg no REsp n. 1.464.098/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 20/10/2017.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Honorários incabíveis na espécie.<br>É o voto.