ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA DE PRESTADORA DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE DANOS MORAIS E AUMENTO DOS JÁ FIXADOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recur s o especial, no qual os recorrentes alegam violação ao art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e ao art. 186 do Código Civil, sustentando a responsabilidade objetiva da prestadora de serviços de telefonia por falha na prestação de serviço e a configuração de dano moral pela própria violação de direitos.<br>2. A decisão recorrida reconheceu a falha na prestação de serviço, o nexo causal e os danos morais em relação à coautora, mas afastou a responsabilidade por danos morais em relação ao autor, além de reduzir o quantum indenizatório. A parte agravante busca a reforma desses pontos.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível o reexame do conjunto fático-probatório para modificar as conclusões da instância de origem sobre a falha na prestação de serviço, o nexo causal e os danos morais; e (ii) verificar se o quantum indenizatório fixado pode ser revisado em sede de recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>4. O reexame de fatos e provas é vedado em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, sendo inviável revisar as conclusões da instância de origem sobre a falha na prestação de serviço, o nexo causal e os danos morais, que foram baseadas em elementos probatórios específicos do caso.<br>5. A revisão do quantum indenizatório a título de danos morais somente é possível em hipóteses excepcionais, quando demonstrada sua fixação em valor irrisório ou exorbitante, o que não ocorreu no caso dos autos.<br>6. A responsabilidade da instituição financeira pela abertura fraudulenta de conta foi reconhecida com base na análise das provas dos autos, sendo inviável o reexame dessas circunstâncias nesta instância espec ial.<br>IV. Dispositivo<br>7. Agravo em recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>No recurso especial, os recorrentes apontam violação ao art. 14 do CDC e ao art. 186 do CC, defendendo que a falha na prestação dos serviços da CLARO S/A enseja responsabilidade objetiva e que o dano moral decorre da própria violação de direito, sendo desnecessária a comprovação de prejuízo concreto.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado .<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA DE PRESTADORA DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE DANOS MORAIS E AUMENTO DOS JÁ FIXADOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recur s o especial, no qual os recorrentes alegam violação ao art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e ao art. 186 do Código Civil, sustentando a responsabilidade objetiva da prestadora de serviços de telefonia por falha na prestação de serviço e a configuração de dano moral pela própria violação de direitos.<br>2. A decisão recorrida reconheceu a falha na prestação de serviço, o nexo causal e os danos morais em relação à coautora, mas afastou a responsabilidade por danos morais em relação ao autor, além de reduzir o quantum indenizatório. A parte agravante busca a reforma desses pontos.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível o reexame do conjunto fático-probatório para modificar as conclusões da instância de origem sobre a falha na prestação de serviço, o nexo causal e os danos morais; e (ii) verificar se o quantum indenizatório fixado pode ser revisado em sede de recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>4. O reexame de fatos e provas é vedado em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, sendo inviável revisar as conclusões da instância de origem sobre a falha na prestação de serviço, o nexo causal e os danos morais, que foram baseadas em elementos probatórios específicos do caso.<br>5. A revisão do quantum indenizatório a título de danos morais somente é possível em hipóteses excepcionais, quando demonstrada sua fixação em valor irrisório ou exorbitante, o que não ocorreu no caso dos autos.<br>6. A responsabilidade da instituição financeira pela abertura fraudulenta de conta foi reconhecida com base na análise das provas dos autos, sendo inviável o reexame dessas circunstâncias nesta instância espec ial.<br>IV. Dispositivo<br>7. Agravo em recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:<br>Apelação. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória por danos morais. Autor que teve sua linha celular transferida a terceiro sem sua autorização. Linha que era utilizada pela coautora, que teve sua conta no Instagram acessada indevidamente. Fraudador que realizou vendas falsas em nome da autora, indicando conta bancária para pagamento, a qual foi aberta junto a corré Dotz com documentação falsa. Fraude que decorreu da falha na prestação de serviço de telefonia. Relação de consumo. Inversão do ônus da prova. Demonstração de transferência da linha indevidamente. Ocorrência do golpe denominado "Sim Swap". Ré que não se desincumbe do ônus de comprovar sua alegação de que houve mera clonagem do aplicativo. Perícia requerida que foi deferida, mas inviabilizada por falta de recolhimento dos honorários do perito pela ré. Corré, instituição financeira, que não se desincumbe de comprovar que foi a autora efetivamente que abriu a conta. Eventual fraude que não retira sua responsabilidade. Dever do banco de provar que confirmou os dados cadastrais e a autenticidade dos documentos no ato da contratação. Danos morais configurados em relação à autora Bárbara. Fato que que gerou à coautora mais que mero aborrecimento, ensejando vendas falsas em seu nome, sendo, inclusive, cobrada pelos compradores acerca da entrega dos bens. Quantum indenizatório que deve ser reduzido para ser fixado em valor suficiente para causar repreensão às rés, evitando a reiteração da conduta ilícita e, no que tange à vítima, para compensar e atenuar os danos morais experimentados, sem, contudo, representar enriquecimento imotivado. Autor Michel que não experimentou danos morais. Mero aborrecimento de ter tido sua linha transferida a terceiro sem sua autorização, mas que gerou danos apenas a coautora, que utilizava a linha. Recursos parcialmente providos.<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>Todas as alegações do recurso especial, ao buscarem modificar o reconhecimento da falha na prestação do serviço, o nexo causal, a configuração do dano moral, o valor da indenização e a responsabilidade das rés, exigem reexame do conjunto fático-probatório dos autos<br>Tal procedimento mostra-se incompatível com o entendimento firmado pela Súmula nº 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta Corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula nº 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA/VENDEDORA. DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA.<br>1. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais e materiais.<br>2. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às teses atinentes à alegada ilegitimidade passiva dos recorrentes no tocante à relação jurídica havida entre as partes e à delimitação de suposta responsabilidade, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>(..)<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.627.058/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 283 DO STF, POR ANALOGIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 282 DO STF. PREQUESTIONAENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso.<br>Inteligência da Súmula n.º 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.<br>2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.662.287/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.)<br>Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da compreensão firmada pela Corte de origem acima do tema.<br>Não se quer dizer, contudo, que o debate do quadro fático não possa ser revisado nesta instância especial. Ao revés, é também pacífico o entendimento de que: "a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula nº 7 do STJ na espécie." (AgInt no AREsp n. 1.742.678/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.)<br>Cuida-se, contudo, de ônus imputado à parte recorrente, que não pode se limitar a afirmar que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento fático à moldura legal pretendida, devendo, isto sim, evidenciar, objetivamente, que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica.<br>Daí porque este colegiado também tem afirmado, reiteradamente, que "No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais." (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)<br>serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC (544, § 4º, I, do CPC/73), não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ e 284 do STF).<br>3. Não basta para considerar "especificamente impugnados" os fundamentos da decisão recorrida a mera transcrição de súmulas ou reprodução de dispositivos legais violados. Necessário, além das indicações expressas e claras, a sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)<br>A parte agravante sustentou que houve falha na prestação do serviço de telefonia, pois a CLARO permitiu a transferência indevida da linha, o que teria possibilitado o golpe ("Sim Swap") e o acesso fraudulento aos aplicativos da coautora.<br>A análise sobre a existência ou não de falha na prestação do serviço depende da verificação dos fatos e provas produzidas nos autos, como protocolos de atendimento, perícia frustrada, registros sistêmicos e alegações das partes. O próprio acórdão detalha que a perícia foi deferida, mas não realizada, e que a verossimilhança da alegação foi reconhecida com base em documentos e registros apresentados pelas partes. Qualquer revisão desse entendimento demandaria novo exame das provas, o que é vedado, como se explicou, pela Súmula 7/STJ.<br>Os agravantes afirmam, ainda, que o nexo causal entre a falha do serviço e o dano está comprovado, atraindo a responsabilidade objetiva da agravada.<br>Mais uma vez, a existência do nexo causal foi reconhecida pelo Tribunal com base em fatos específicos do caso (transferência da linha, acesso indevido, protocolos, ausência de impugnação pela ré). Para modificar essa conclusão, seria necessário reavaliar os elementos probatórios, o que é interditado nessa via.<br>Os recorrentes buscam o reconhecimento do dano moral em favor de Michel, alegando que o simples fato de ter sua linha transferida já configura lesão à honra e imagem. A conclusão de que Michel não sofreu dano moral relevante decorreu da análise dos fatos apurados (quem utilizava a linha, repercussão dos atos, ausência de lesão à honra). Para alterar esse entendimento, seria necessário reexaminar as provas e circunstâncias do caso, substituindo a inferência da corte de origem, o que, de novo, é indevido.<br>No que se refere ao quantum indenizatório, tem-se que é é ato discricionário do julgador, fundamentado na análise das provas e das circunstâncias do caso concreto.<br>Por derradeiro, os agravantes discutem a responsabilidade da Dotz pela abertura fraudulenta de conta. Segundo o acórdão: "Assim, sem que a corré se desincumbisse do ônus de provar a existência de relação jurídica com a autora, era mesmo de rigor sua responsabilização pelos danos causados pela abertura de conta com titularidade falsa, tal como ocorreu."<br>Sem maior dificuldade, conclui-se que q responsabilização da instituição financeira decorre da análise das provas sobre a abertura da conta, ausência de anuência da autora e inércia da ré em produzir provas, cujo revolvimento é inviável, como já exaustivamente evidenciado.<br>Sobre a inviabilidade de reexame dos pressupostos fático-probatórios que ensejaram o reconhecimento - ou não - de responsabilidade civil, já deicidiu esse colegiado, reiteradas vezes, sobre a incidência da Súmula 7:<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE GESTÃO DE PAGAMENTOS POR CARTÃO. VALORES NÃO REPASSADOS AO ESTABELECIMENTO COMERCIAL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Configuração de cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide somente ocorre quando demonstrada a efetiva necessidade da prova requerida para o deslinde da controvérsia, circunstância que deve ser aferida pelo órgão julgador como destinatário das provas.<br>2. Não há nulidade quando o tribunal considera suficientes os elementos probatórios constantes dos autos para formar sua convicção, sendo vedado ao Superior Tribunal de Justiça modificar tal conclusão por demandar reexame do conjunto fático-probatório.<br>3. Revisão do entendimento das instâncias ordinárias acerca da comprovação dos requisitos da responsabilidade civil - ato ilícito, nexo de causalidade e extensão dos danos - implica necessariamente nova análise das provas dos autos, procedimento obstado pelo enunciado da Súmula nº 7 desta Corte.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.674.653/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CULPA EXCLUSIVA NÃO CONFIGURADA. DANO MORAL. INDENIZATÓRIO. QUANTUM REVISÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Consoante aludido na decisão agravada, a pretensão recursal esbarra no óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, visto que revisar os parâmetros eleitos pelo Tribunal de origem acerca da responsabilidade civil da recorrida, de eventual culpa exclusiva da vítima, bem como acerca da ausência do dever de indenizar e do montante arbitrado, demandaria o reexame de fatos e provas.<br>2. A respeito do quantum indenizatório a título de danos morais, a revisão por esta Corte exige que o valor tenha sido irrisório ou exorbitante, fora dos padrões de razoabilidade. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.651.541/BA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 4/9/2025.)<br>Especificamente quanto ao nexo de causalidade e qo quantuo arbitrado de indenização:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. LUCROS CESSANTES. NEXO CAUSAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. REVISÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. VALOR QUE NÃO SE MOSTRA EXCESSIVO NEM IRRISÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que, "a configuração dos lucros cessantes exige mais do que a simples possibilidade de realização do lucro, requer probabilidade objetiva e circunstâncias concretas de que estes teriam se verificado sem a interferência do evento danoso" (REsp 1.553.790/PE, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/10/2016, DJe 09/11/2016).<br>2. O Tribunal não foi capaz de afirmar, mesmo após o exame das provas dos autos, que a parte recorrente teria obtido lucro se não fosse a intercorrência do evento danoso que, no caso, foi a falha na prestação da assistência técnica por parte da parte recorrida.<br>3. Afastar a conclusão da origem de que "não há como afirmar a existência do nexo de causalidade entre os lucros cessantes e a conduta da promovida" demanda evidente reexame do laudo pericial e das demais provas dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>4. A revisão do quantum indenizatório a título de danos morais apenas é possível em hipóteses excepcionais, quando demonstrada sua fixação em valor irrisório ou exorbitante, o que não ocorreu no caso dos autos.<br>Recurso especial conhecido em parte e improvido.<br>(REsp n. 2.211.588/CE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.)<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. PLANO DE SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. NÃO PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer parcialmente do recurso e, nessa extensão, negar-lhe provimento. O agravante sustenta a inexistência de prova cabal do erro médico e da negativa de atendimento por parte da operadora de saúde, afirmando que a perícia apontou apenas condutas subjetivas que os médicos poderiam ter adotado.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o reexame do conjunto fático-probatório é viável em sede de recurso especial, especialmente quanto à comprovação do erro médico e do nexo causal;e (ii) estabelecer se o valor fixado a título de danos morais se mostra desproporcional à gravidade do caso.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias acerca da existência de erro médico e do nexo causal exige o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ.<br>4. O Tribunal de origem, com base em laudo pericial, concluiu pela negligência dos profissionais médicos, destacando a omissão na investigação diagnóstica do paciente, o que resultou na evolução negativa do quadro clínico e, por fim, no óbito do menor, que continha apenas cinco meses de vida.<br>5. A operadora de plano de saúde responde solidariamente pelos danos decorrentes de falha ou erro na prestação de serviços pelos profissionais médicos credenciados, conforme consolidado na jurisprudência do STJ.<br>6. O valor arbitrado a título de danos morais (R$ 100.000,00) observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo compatível com os parâmetros usualmente aplicados em casos similares, não se justificando sua readequação na instância especial.<br>IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>(STJ - AgInt no AREsp 2730479 / RJ, Relator(a): Ministro CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS) (8441), T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Julgamento: 17/02/2025, Data de Publicação: 20/02/2025)<br>No presente feito, portanto, o acolhimento das teses recursais demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>É o voto.