ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. JUÍZO COMPETENTE. DEFINIÇÃO PELO JUÍZO ARBITRAL. KOMPETENZ-KOMPETENZ. PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob alegação de ausência dos pressupostos legais. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos formais e materiais à sua admissibilidade. A parte agravada, intimada, manifestou-se pela manutenção da decisão recorrida.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão recorrido contrariou a jurisprudência desta Corte ao afastar a aplicação de cláusula compromissória constante do contrato social, decidindo a controvérsia diretamente no âmbito do Poder Judiciário.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, havendo cláusula compromissória válida, a existência, validade e eficácia da convenção arbitral devem ser apreciadas prioritariamente pelo juízo arbitral, nos termos do princípio da competência-competência (Kompetenz-Kompetenz), conforme dispõe a Lei de Arbitragem (AgInt no AREsp n. 2.538.155/MG, relator Ministro Humberto Martins, DJe de 20/3/2025; AgInt no REsp n. 2.165.690/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 4/11/2024).<br>4. Diante da existência de cláusula compromissória no contrato social da sociedade, cabe ao juízo arbitral decidir sobre eventuais dúvidas relativas à sua aplicação, alcance e validade, sendo incabível a apreciação judicial da controvérsia, salvo nas hipóteses expressamente previstas em lei.<br>5. O acórdão recorrido, ao afastar a cláusula compromissória sob fundamentos que competia ao Judiciário a apreciar de forma originária, violou a jurisprudência consolidada desta Corte, impondo-se a reforma para restabelecimento da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito.<br>IV. DISPOSITIVO<br>6. Agravo conhecido. Recurso especial provido para reformar o acórdão recorrido e restabelecer a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VII, do Código de Processo Civil.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. JUÍZO COMPETENTE. DEFINIÇÃO PELO JUÍZO ARBITRAL. KOMPETENZ-KOMPETENZ. PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob alegação de ausência dos pressupostos legais. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos formais e materiais à sua admissibilidade. A parte agravada, intimada, manifestou-se pela manutenção da decisão recorrida.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão recorrido contrariou a jurisprudência desta Corte ao afastar a aplicação de cláusula compromissória constante do contrato social, decidindo a controvérsia diretamente no âmbito do Poder Judiciário.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, havendo cláusula compromissória válida, a existência, validade e eficácia da convenção arbitral devem ser apreciadas prioritariamente pelo juízo arbitral, nos termos do princípio da competência-competência (Kompetenz-Kompetenz), conforme dispõe a Lei de Arbitragem (AgInt no AREsp n. 2.538.155/MG, relator Ministro Humberto Martins, DJe de 20/3/2025; AgInt no REsp n. 2.165.690/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 4/11/2024).<br>4. Diante da existência de cláusula compromissória no contrato social da sociedade, cabe ao juízo arbitral decidir sobre eventuais dúvidas relativas à sua aplicação, alcance e validade, sendo incabível a apreciação judicial da controvérsia, salvo nas hipóteses expressamente previstas em lei.<br>5. O acórdão recorrido, ao afastar a cláusula compromissória sob fundamentos que competia ao Judiciário a apreciar de forma originária, violou a jurisprudência consolidada desta Corte, impondo-se a reforma para restabelecimento da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito.<br>IV. DISPOSITIVO<br>6. Agravo conhecido. Recurso especial provido para reformar o acórdão recorrido e restabelecer a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VII, do Código de Processo Civil.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>O recurso especial é tempestivo (conforme certidão de e-STJ fl. 2214) e está com a representação processual correta. O recorrente indicou os permissivos constitucionais que embasam o recurso e os dispositivos de lei federal supostamente violados, demonstrando pertinência na fundamentação (não incidência da súmula nº 284 do STF).<br>Observa-se, ainda, que o acórdão recorrido, integrado pelo acórdão dos embargos de declaração, examinou expressamente as matérias arguidas pelo recurso, cumprindo com a exigência do prequestionamento (não incidência da súmula 282 do STF e da súmula 211 do STJ).<br>Ademais, o acórdão apresentou fundamentos de cunho infraconstitucional (não incidência da súmula 126 do STJ), todos rebatidos nas razões recursais (não incidência da súmula 283 do STF).<br>Por fim, as teses não exigem o reexame de fatos e provas, pois partem de fatos incontroversos nos autos para impugnar somente uma questão de natureza eminentemente jurídica, se o acórdão poderia ou não ter reaberto toda a instrução a partir do acolhimento da tese do cerceamento de defesa pela não produção da prova oral (não incidência da súmula nº 7 do STJ).<br>Sendo assim, conheço do recurso especial.<br>Analisando-se os autos, verifico que a corte de origem atuou em descompasso com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça ao apontar que "É de se perceber que os sócios da 2ª Agravante, nunca pretenderam excluir do Judiciário o debate dos temas de seu interesse ou da sociedade, tanto isso é verdade que a Cláusula 10ª do contrato social, assevera que "a sociedade entrará em liquidação por vontade expressa dos sócios ou por decisão judicial", e na Cláusula 12ª, registraram que "fica eleito o foro da cidade do Rio de Janeiro para solucionar as questões da sociedade". (e-STJ Fl.358)<br>Com efeito, apontada a existência de cláusula que estabelece compromisso arbitral nos seguintes termos "as dúvidas ou contestações que vierem a surgir serão solucionadas por árbitros nomeados para tal fim" (e-STJ Fl.357), a competência para dirimir questões acerca de sua existência e validade é do juízo arbitral.<br>Como bem destacou o Voto Vencido "Importante realçar igualmente que, de acordo com entendimento firmado pelo E. STJ, incumbe "ao juízo arbitral a decisão acerca de todas as questões nascidas do contrato, inclusive a própria existência, validade e eficácia da cláusula compromissória". (e-STJ Fl.363)<br>De fato, presente dúvida acerca da interpretação de cláusula arbitral, inclusive se tal dúvida atinge a eficácia e validade da avença, a jurisprudência desta corte tem apontado pela necessidade de se deferir a análise ao juízo arbitral, conforme diretrizes do princípio da "kompetenz-kompetenz".<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CLÁUSULA DE CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM. SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 83/STJ.<br>1. Na origem, cuida-se de ação de cobrança ajuizada pela recorrente contra a recorrida em que o juízo acolheu a preliminar de convenção de arbitragem e jugou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485 ,VI, do CPC.<br>2. Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I e II, do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos.<br>3. A celebração de cláusula compromissória implica a derrogação da jurisdição estatal, impondo ao árbitro o poder-dever de decidir as questões decorrentes do contrato e, inclusive, decidir acerca da própria existência, validade e eficácia da cláusula compromissória (regra Kompetenz-Kompetenz).<br>4. As conclusões do acórdão recorrido em relação à suposta revogação/derrogação da cláusula de arbitragem não podem ser revistas por esta Corte Superior, pois demandaria reexame de fato, provas e cláusulas contratuais, o que é vedado em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Agravo interno improvido.<br><br>(AgInt no AREsp n. 2.538.155/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025. Grifo Acrescido)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. COBRANÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. CONTRATO DE MÚTUO. APLICAÇÃO. MEMORANDO E ADITIVO. INSTRUMENTOS CORRELATOS. COMPONENTES DO PACTO. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>2. Acolher a tese pleiteada pela parte agravante, para concluir que a causa de pedir fundada nos contratos de mútuo não guarda nenhuma relação com os pactos acessórios nos quais se fez inserir o compromisso arbitral, exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas e cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.<br>3. A existência, validade e eficácia da cláusula arbitral, assim como seu alcance subjetivo e extensão objetiva, à luz da regra Kompetenz-Kompetenz, devem ser analisadas pelo Juízo Arbitral, a quem também compete decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, ao menos quando suscitado anteriormente à própria formação do título (sentença arbitral). Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido. Prejudicado o pedido de tutela provisória.<br><br>(AgInt no REsp n. 2.165.690/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 4/11/2024. Grifo Acrescido)<br>Assim, o acórdão recorrido merece reforma para fins de restabelecimento da sentença que extinguiu o feito sem mérito em razão da existência de cláusula compromissória.<br>Ante o exposto, conheço do agravo em recurso especial para conhecer do recurso especial e lhe dar provimento para reformar o acórdão recorrido e restabelecer a sentença que julgou extinto o feito sem a resolução do mérito, nos termos do art. 485, VII do C. P. C.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>É o voto.