ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial com fundamento no óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou validamente o óbice invocado pela decisão de inadmissibilidade na origem.<br>III. Razões de decidir<br>3. Quanto à Súmula nº 7 deste Superior Tribunal de Justiça, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz da moldura fática delineada no acórdão e da tese jurídica trazida no recurso especial, de que maneira a análise da pretensão recursal não dependeria do reexame fático-probatório. É ônus da recorrente demonstrar precisamente de que forma a análise da pretensão recursal dependeria tão somente da aplicação de uma outra forma jurídica aos elementos já estabelecidos na moldura fática do acórdão recorrido.<br>4. Faz-se necessário, portanto, o enfrentamento dialético desse arcabouço fático textualizado no corpo do acórdão proferido pelo Tribunal de origem para se chegar à conclusão de que a qualificação jurídica concluída pelo Colegiado estadual não espelha o melhor direito a ser aplicado ao caso.<br>5. No recurso em análise não se verifica qualquer referência textual a excertos fáticos do aresto da Corte local que embasem o procedimento argumentativo exposto acima, de modo que não se materializou a impugnação específica e suficiente da Súmula nº 7 deste Tribunal.<br>V. Dispositivo<br>6. Agravo em recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento no óbice da Súmula nº 7 desta Corte Superior.<br>As agravantes impugnaram a decisão de inadmissibilidade, reafirmando o cabimento do AREsp (art. 1.042 do CPC), e reiterando que a controvérsia é de direito, atinente à interpretação do art. 862, § 3º, do CPC, que impediria a nomeação de administrador-depositário quando a penhora recai apenas sobre unidades autônomas em incorporação.<br>Invocaram a Lei 4.591/1964 (art. 43, VI) e destacaram a existência de acordo judicial em ação diversa com prazo de entrega do empreendimento, sugerindo que solução menos drástica, como a perícia, poderia atender ao objetivo do juízo sem afetar direitos de terceiros.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado, bem como requereu a majoração dos honorários advocatícios, a decretação do abuso de direito de defesa, impondo a recorrente à sanção disposta no art. 77, IV e VI do CPC, em patamar máximo sobre o valor da execução, e a aplicação de multa, no patamar máximo, por agir com má-fé processual, atentando contra a dignidade da justiça, retardando e protelando sua aplicação, como preceitua o art. 79, 80, II IV, VI, VII c/c art. 81 do CPC.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial com fundamento no óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou validamente o óbice invocado pela decisão de inadmissibilidade na origem.<br>III. Razões de decidir<br>3. Quanto à Súmula nº 7 deste Superior Tribunal de Justiça, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz da moldura fática delineada no acórdão e da tese jurídica trazida no recurso especial, de que maneira a análise da pretensão recursal não dependeria do reexame fático-probatório. É ônus da recorrente demonstrar precisamente de que forma a análise da pretensão recursal dependeria tão somente da aplicação de uma outra forma jurídica aos elementos já estabelecidos na moldura fática do acórdão recorrido.<br>4. Faz-se necessário, portanto, o enfrentamento dialético desse arcabouço fático textualizado no corpo do acórdão proferido pelo Tribunal de origem para se chegar à conclusão de que a qualificação jurídica concluída pelo Colegiado estadual não espelha o melhor direito a ser aplicado ao caso.<br>5. No recurso em análise não se verifica qualquer referência textual a excertos fáticos do aresto da Corte local que embasem o procedimento argumentativo exposto acima, de modo que não se materializou a impugnação específica e suficiente da Súmula nº 7 deste Tribunal.<br>V. Dispositivo<br>6. Agravo em recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:<br>O apelo nobre em análise não reúne condições de admissibilidade, conforme fundamentos delineados a seguir.<br>01. Da violação ao art. 862, § 3º, do Código de Processo Civil:<br>In casu, alega o recorrente que o aresto fustigado violou o disposto no art. 862, § 3º, do Código de Processo Civil, visto que, permitiu a nomeação do administrador-depositário para o edifício em construção, em que a penhora, no caso em comento, recaiu especificamente sobre unidades imobiliárias de edifício em construção sob regime de incorporação imobiliária.<br>Em relação a nomeação de administrador-depositário dos imóveis dados em garantia à execução, o acórdão objurgado manteve a decisão primeva ao seguinte fundamento:<br>( ) Os Agravantes construíram a tese de que a nomeação de administrador-depositário apenas seria possível caso a penhora recaísse sobre todo o edifício em construção, única hipótese em que se aplicaria o caput do art. 862.<br>E, continuam, tendo a penhora sido fixada apenas nas unidades autônomas nº 101, 201 e 1.003, e não em todo o edifício, o juízo de origem não poderia ter nomeado administrador-depositário para o caso.<br>O §3º do art. 862 do CPC estabelece que, caso o edifício esteja em construção sob o regime de incorporação imobiliária, a penhora apenas pode recair em suas unidades autônomas ainda não comercializadas com terceiros, visando resguardar possíveis terceiros adquirentes de boa-fé.<br>Entretanto, a agravante conclui, em sua tese, que referido dispositivo seria uma exceção à regra do caput, aplicando um raciocínio matemático reducionista, de que, se não existe penhora de todo um edifício em construção, também não seria possível nomear administrador-depositário.<br>( ) A finalidade da norma é a proteção de determinados bens jurídicos, não permitindo que uma norma seja extraída de um texto jurídico com a simples aplicação de uma lógica matemática reducionista, como querem fazer crer os Agravantes.<br>No entender desta magistrada, a regra insculpida no §3º apenas significa o que está nela escrito: que não se pode penhorar unidades autônomas de incorporação imobiliárias que já tenham sido comercializadas com terceiros. E nada mais do que isso.<br>A análise dos demais parágrafos do referido artigo confirmam este entendimento, pois o §1º determina que o juiz só deve decidir sobre o pedido de nomeação após a oitiva das partes (reforçando o princípio do contraditório), o §2º informa sobre a possibilidade de ajuste entre as partes acerca da forma de administração e do seu depositário (reforçando a possibilidade de negócios jurídicos processuais), e o §4º trata da excepcional necessidade de afastamento do incorporador.<br>Portanto, em nenhum deles há regras de exclusão ao que estabelecido no caput, mas apenas reforço de princípios já constantes da parte geral do CPC (§§1º e 2º) e direcionamentos acerca das penhoras realizadas em incorporações imobiliárias (§§3º e 4º).<br>Desta forma, esta relatora entende que, muito embora o caput do referido artigo apenas tenha indicado expressamente "edifícios em construção", o mesmo entendimento é aplicável para as unidades de edifícios em construção, não sendo possível aplicar interpretação tão restritiva ao caso.<br>Isto porque, percebe-se o cuidado do legislador em estabelecer regramento próprio para os bens nele listados, que, por suas próprias características, são de realização mais difícil pelo credor.<br>No caso dos edifícios em construção, o proprietário executado poderá simplesmente abandonar o bem, sem finalizá-lo, comprometendo que a sua dívida seja adimplida.<br>Antevendo tal situação, o legislador foi perspicaz ao estabelecer a necessidade de nomeação de administrador-depositário, para garantir que a penhora tenha efetividade.<br>No caso dos autos, foi corretamente nomeado o "Sr. João Alves Neto, sócio e proprietário de todas as empresas constantes do grupo habitacional", que deve responder pela guarda e conservação das unidades penhoradas, nos termos dos arts. 159 a 161 do CPC.<br>A Agravante concluiu sua tese discorrendo acerca da desnecessidade de afastamento da incorporadora, o que poderia implicar prejuízo para os terceiros adquirentes.<br>Afirma que "na prática, o Juízo de origem destituiu a incorporadora (pessoa jurídica) da administração da obra, avocou para si essa responsabilidade e nomeou a pessoa física do Sr. João Alves Neto para operacionalizá-la, devendo obediência ao plano de administração aprovado pelo Juízo".<br>A possibilidade de afastamento do incorporador possui regramento no §4º do art. 862 do CPC, que trata de situação excepcional e, no atual momento processual, não foi aplicada pelo juízo de origem.<br>Ao revés, apenas nomeou o proprietário final do grupo econômico (do qual faz parte a incorporadora) como administrador-depositário das unidades penhoradas e indicou qual informação deve necessariamente ser apresentada no seu plano de administração: a previsão de término das obras e data de entrega do empreendimento.<br>Portanto, para garantir a efetividade das penhoras conforme indicado em avaliação, entendo que o magistrado de origem atuou com a cautela ínsita à atividade judicante, ao proferir a decisão agravada.<br>Desse modo, a pretensão da recorrente de infirmar as conclusões do acórdão guerreado demandaria, necessariamente, incursão indevida e o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência que se revela inviável, nos termos da Súmula 7, do Superior Tribunal de Justiça, vazada nos seguintes termos:<br>SÚMULA 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIROS IMPROCEDENTES. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem casal ajuizou embargos de terceiros alegando penhora indevida de imóvel de sua propriedade. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal de origem, a sentença foi mantida. No Superior Tribunal de Justiça, trata-se de agravo interno interposto pelos demandantes contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial relativamente à matéria que não se enquadrava em tema repetitivo, e não conheceu do recurso especial. ( ) IV - A Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ. V - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp nº 2.075.184/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024.)<br>02. Da conclusão:<br>Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, não admito o presente Recurso Especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial.<br>Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula nº 182/STJ.<br>Observa-se que, no presente caso, que o recurso de agravo não impugna, de maneira efetiva e detida, todos os capítulos da decisão de inadmissão. Do mesmo modo, não foram apresentados elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, bem como não se demonstrou a inaplicabilidade dos julgados indicados pelas decisões que inadmitiram os recursos especiais ao presente caso, o que inviabiliza o conhecimento das insurgências.<br>Quanto à Súmula nº 7 deste Superior Tribunal de Justiça, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz da moldura fática delineada no acórdão e da tese jurídica trazida no recurso especial, de que maneira a análise da pretensão recursal não dependeria do reexame fático-probatório.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RAZÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO.<br>1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil).<br>2. No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.753.530/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 283 DO STF, POR ANALOGIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 282 DO STF.<br>PREQUESTIONAENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso.<br>Inteligência da Súmula n.º 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.<br>2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.662.287/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC (544, § 4º, I, do CPC/73), não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ e 284 do STF).<br>3. Não basta para considerar "especificamente impugnados" os fundamentos da decisão recorrida a mera transcrição de súmulas ou reprodução de dispositivos legais violados. Necessário, além das indicações expressas e claras, a sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dial ético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)<br>Quanto ao pleito de aplicação da multa deduzido pela parte agravada, cabe ponderar que o Código de Processo Civil não prevê hipótese de multa para essa espécie recursal. Além do mais, a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, além de ser própria do agravo interno, não é corolário inafastável do não provimento de agravo. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS DEPENDENTES OU FUNDAMENTO ÚNICO. ART. 1.021, §1º,DO CPC. SÚMULA Nº 182/STJ. MOMENTO. IMPGNAÇÃO. MULTA. ART.1.021, § 4º, DO CPC. NÃO AUTOMÁTICA.<br>1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica na hipótese de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial.<br>2. No caso, constatada a ausência de impugnação específica, incide o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ.<br>3. O momento processual adequado para a impugnação completa dos termos da decisão de inadmissibilidade é no agravo em recurso especial, e não no agravo interno interposto contra a decisão que não conheceu do recurso por ausência de impugnação específica dos fundamentos daquela decisão.<br>4. A Segunda Seção decidiu que a aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil não é automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição do agravo interno.<br>5. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.696.873/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.)<br>Assim, à mingua de elementos outros que evidenciem a manifesta inadmissibilidade do recurso ou seu intuito meramente procrastinatório, ao que se soma o fato de o presente recurso ser o previsto em lei e necessário, inclusive, para possível interposição de eventual recurso extraordinário, inviável a aplicação da multa requerida.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>É o voto.