ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. INADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra acórdão que não conheceu de agravo em recurso especial com fundamento na ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, com incidência da Súmula nº 182/STJ.<br>2. A parte agravante sustentou que o recurso preenchia os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento, enquanto a parte agravada afirmou a inexistência de elementos aptos a alterar o julgado.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em definir se o agravo interno é cabível contra decisão colegiada e se a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso.<br>III. Razões de decidir<br>4. O agravo interno é cabível apenas contra decisão monocrática, nos termos do art. 1.021 do CPC e do art. 258 do Regimento Interno da Corte, sendo manifestamente incabível sua interposição contra decisão colegiada.<br>5. A interposição de recurso manifestamente incabível inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.<br>6. A interposição de recurso manifestamente incabível não interrompe o prazo para interposição de novos recursos, devendo ser certificado o imediato trânsito em julgado e remetidos os autos à origem.<br>IV. Dispositivo<br>7. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra acórdão que não conheceu do agravo em recurso especial (e-STJ fls. 999/1000), assim ementado:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob o fundamento de ausência de violação ao art. 1.022 do CPC/2015, ausência de demonstração da ofensa aos dispositivos legais indicados, e inexistência de similitude fática entre os acórdãos recorrido e paradigma, o que inviabilizou o conhecimento pelas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da CF/1988. A parte agravante sustentou que o recurso preenchia os requisitos legais e deveria ser conhecido e provido.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em definir se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, à luz da necessidade de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O agravo em recurso especial é tempestivo, conforme o art. 1.003, § 5º, do CPC.<br>4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, bem como em conformidade com a Súmula 182/STJ.<br>IV. DISPOSITIVO<br>5. Agravo não conhecido.<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento.<br>Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. INADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra acórdão que não conheceu de agravo em recurso especial com fundamento na ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, com incidência da Súmula nº 182/STJ.<br>2. A parte agravante sustentou que o recurso preenchia os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento, enquanto a parte agravada afirmou a inexistência de elementos aptos a alterar o julgado.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em definir se o agravo interno é cabível contra decisão colegiada e se a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso.<br>III. Razões de decidir<br>4. O agravo interno é cabível apenas contra decisão monocrática, nos termos do art. 1.021 do CPC e do art. 258 do Regimento Interno da Corte, sendo manifestamente incabível sua interposição contra decisão colegiada.<br>5. A interposição de recurso manifestamente incabível inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.<br>6. A interposição de recurso manifestamente incabível não interrompe o prazo para interposição de novos recursos, devendo ser certificado o imediato trânsito em julgado e remetidos os autos à origem.<br>IV. Dispositivo<br>7. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo interno é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A insurgência não merece prosperar. Isso porque a jurisprudência desta Corte é firme e uníssona no sentido de que o agravo interno só é cabível contra decisão monocrática, nos termos dos arts. 1.021 do Código de Processo Civil e 258 do Regimento Interno desta Corte, sendo, portanto, manifestamente incabível sua interposição contra decisão colegiada de órgão fracionário de Tribunal. Somente a decisão monocrática de Desembargador ou de Ministro desafia a modalidade recursal em apreço.<br>Dada a manifesta inadmissibilidade do agravo interno, mostra-se inviável a fungibilidade recursal.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. BAIXA IMEDIATA DOS AUTOS. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. Nos termos do art. 1.021 do NCPC, o agravo interno somente é cabível contra decisão monocrática, não sendo, portanto, possível sua interposição contra decisão proferida por órgão colegiado, como ocorreu na espécie. Precedentes.<br>2. Incabível, na hipótese, a aplicação do princípio da fungibilidade, em razão de se tratar, por evidência, erro grosseiro.<br>Precedentes 3. A interposição de recurso manifestamente incabível não interrompe a fluência do prazo recursal.<br>4. Determinação de certificação do trânsito em julgado com baixa imediata dos autos.<br>5. Agravo interno não conhecido e determinação de imediata certificação de trânsito em julgado com retorno dos autos ao Tribunal de Justiça.<br>(AgInt no AREsp n. 2.771.579/PB, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRETENSÃO RECURSAL. INSURGÊNCIA. DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO.<br>1. O agravo interno interposto contra decisão de órgão colegiado é manifestamente incabível.<br>2. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no REsp n. 1.870.834/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023.)<br>Por se tratar ainda de recurso manifestamente incabível, tampouco se verifica a interrupção do prazo para interposição de novos recursos, devendo ser certificado o imediato trânsito em julgado e remetidos os autos à origem.<br>Forte nessas razões e nos precedentes citados, não conheço do agravo interno e determino a imediata certificação de trânsito em julgado com o retorno dos autos ao Tribunal de origem.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>É como voto.