ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. CONTRATO DE FRANQUIA. CIRCULAR DE OFERTA DE FRANQUIA (COF). CLÁUSULA DE NÃO CONCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. INAPLICABILIDADE DA ALÍNEA "C". DECISÃO RECORRIDA ALINHADA À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo contra decisão que não conheceu de recurso especial interposto em face de acórdão que julgou improcedente ação anulatória de contrato de franquia empresarial e pleito subsidiário de sua resolução, mantendo a validade da cláusula de não concorrência e acolhendo parcialmente reconvenção da franqueadora.<br>2. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alegou violação aos arts. 2º, inciso XXI, § 2º, e 4º da Lei nº 13.966/2019 (Lei de Franquia), ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, e divergência jurisprudencial quanto ao art. 413 do Código Civil, sustentando nulidade do contrato por vícios na Circular de Oferta de Franquia (COF) e invalidade da cláusula de não concorrência com abrangência nacional.<br>3. O recurso especial foi inadmitido com fundamento na inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC, necessidade de reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7/STJ), e ausência de similitude fática para comprovar dissídio jurisprudencial.<br>4. No agravo, a parte agravante reiterou as alegações de violação ao art. 1.022 do CPC, inaplicabilidade das Súmulas n. 5 e 7/STJ, e existência de divergência jurisprudencial, além de reafirmar os vícios da COF e a tese de nulidade contratual.<br>II. Questão em discussão<br>5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação ao art. 1.022 do CPC por ausência de enfrentamento das omissões da COF e aplicação dos arts. 2º, § 2º, e 4º da Lei nº 13.966/2019; (ii) saber se as Súmulas 5 e 7/STJ são aplicáveis ao caso, considerando a natureza das questões jurídicas; e (iii) saber se foi demonstrada divergência jurisprudencial apta a viabilizar o recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>6. A ausência de omissão no acórdão recorrido foi constatada, pois o colegiado originário enfrentou os pontos relevantes à controvérsia, apresentando fundamentação suficiente e clara.<br>7. A aplicação das Súmulas n. 5 e 7/STJ foi confirmada, pois pretensão de anular o contrato por vícios da COF e de afastar cláusula de não concorrência demandaria reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em sede de recurso especial.<br>8. A demonstração de divergência jurisprudencial foi considerada insuficiente, em razão da ausência de similitude fática entre os casos confrontados e da incidência da Súmula n. 7/STJ, que inviabiliza o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>9. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que a inobservância formal na elaboração da COF, por si só, não enseja a anulação do contrato, sendo necessária a comprovação de efetivo prejuízo ao franqueado, o que não foi demonstrado no caso, pelo que incide a Súmula n. 83 do STJ.<br>10. A cláusula de não concorrência foi considerada válida, pois pactuada com delimitação territorial e temporal, sendo a revisão dessa conclusão inviável em recurso especial, conforme Súmula n. 5/STJ.<br>IV. Dispositivo<br>11. Agravo não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo contra decisão que não conheceu do recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado (fls. 925/927):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE FRANQUIA EMPRESARIAL E PLEITO SUBSIDIÁRIO DE SUA RESOLUÇÃO. PRETENSÕES DA FRANQUEADA JULGADAS IMPROCEDENTES. RECONVENÇÃO DA FRANQUEADORA ACOLHIDA EM PARTE. RECURSO DA FRANQUEADA. 1. DATA DE RECEBIMENTO DA CIRCULAR DE OFERTA DA FRANQUIA E ALEGADOS VÍCIOS NELA PRESENTES. QUESTIONAMENTOS INSUFICIENTES, NO CASO CONCRETO, A ENSEJAR A ANULAÇÃO DO PACTO. 2. PRETENSÃO DE RESOLUÇÃO DO CONTRATO POR CULPA DA FRANQUEADORA. IMPROCEDÊNCIA. RESCISÃO UNILATERAL PELA FRANQUEADA. PROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO. 3. CLÁUSULA DE NÃO CONCORRÊNCIA (BARREIRA). VALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PROFERIDA.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 952/955).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão recorrido violou os arts. 2º, inciso XXI, § 2º, e 4º da Lei nº 13.966/2019 (Lei de Franquia), bem como o art. 1.022 do Código de Processo Civil, além de suscitar divergência jurisprudencial quanto ao art. 413 do Código Civil (fls. 961/990).<br>Quanto à suposta ofensa aos arts. 2º, § 2º, e 4º da Lei nº 13.966/2019, sustenta que as omissões na Circular de Oferta de Franquia (COF)  balanços, fornecedores, investimentos, regras de concorrência territorial, relação de franqueados, treinamentos, leiaute, cotas mínimas, conselho/associação  implicam anulabilidade/nulidade do contrato, com devolução das quantias pagas, nos termos da sanção do art. 4º c/c § 2º do art. 2º (fls. 970/976).<br>Argumenta que tais vícios foram reconhecidos na sentença e no acórdão dos embargos, de modo que não se convalidam com o decurso do tempo (fls. 972/975).<br>Argumenta, também, que houve violação ao art. 2º, inciso XXI, da Lei nº 13.966/2019, porque o acórdão validou cláusula de não concorrência com prazo de 5 anos e abrangência de "todo o território nacional", o que seria desproporcional e sem adequada delimitação territorial, contrariando a exigência legal de detalhamento da restrição e a jurisprudência do STJ sobre limites espacial e temporal (fls. 976/979).<br>Além disso, teria violado o art. 1.022 do Código de Processo Civil, ao rejeitar os embargos de declaração sem manifestação específica sobre os arts. 2º, § 2º, e 4º da Lei de Franquia e sobre a omissão da COF, apesar do pré-questionamento (fls. 979/980).<br>Alega divergência jurisprudencial quanto: (i) à anulação por omissões na COF (acórdão paradigma TJSP, fls. 981/983); (ii) à validade da cláusula de não concorrência com abrangência nacional (paradigma TJSP, fls. 984/986); e (iii) à necessidade de redução proporcional da multa rescisória ao tempo restante do contrato, à luz do art. 413 do Código Civil (paradigma TJSP, fls. 986/989).<br>Contrarrazões ao recurso especial às fls. 1144/1165.<br>O recurso especial não foi admitido pelos seguintes fundamentos: inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC (o acórdão teria enfrentado todas as questões), necessidade de reexame de provas e de interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas N. 5 e 7/STJ), e incidência da Súmula n. 7/STJ que inviabiliza o conhecimento por ambas as alíneas, notadamente por ausência de similitude fática para comprovar dissídio (fls. 1178).<br>Nas razões do seu agravo, a parte agravante alega: (i) violação ao art. 1.022 do CPC porque os embargos não teriam sido enfrentados quanto às omissões da COF e à aplicação dos arts. 2º, § 2º, e 4º da Lei nº 13.966/2019 (fls. 1178/1179); (ii) inaplicabilidade das Súmulas n. 5 e 7/STJ, por se tratar de matéria eminentemente de direito e de interpretação da legislação (fls. 1179/1181); e (iii) existência de divergência jurisprudencial demonstrada por cotejo analítico que não exigiria revolvimento de provas, apenas leitura dos arestos (fls. 1184/1190).<br>Reitera os vícios da COF e a tese de nulidade contratual, bem como a invalidade da cláusula de não concorrência com abrangência nacional (fls. 1180/1183; 1187/1189).<br>Contraminuta ao agravo em recurso especial (fls. 1196/1209).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. CONTRATO DE FRANQUIA. CIRCULAR DE OFERTA DE FRANQUIA (COF). CLÁUSULA DE NÃO CONCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. INAPLICABILIDADE DA ALÍNEA "C". DECISÃO RECORRIDA ALINHADA À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo contra decisão que não conheceu de recurso especial interposto em face de acórdão que julgou improcedente ação anulatória de contrato de franquia empresarial e pleito subsidiário de sua resolução, mantendo a validade da cláusula de não concorrência e acolhendo parcialmente reconvenção da franqueadora.<br>2. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alegou violação aos arts. 2º, inciso XXI, § 2º, e 4º da Lei nº 13.966/2019 (Lei de Franquia), ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, e divergência jurisprudencial quanto ao art. 413 do Código Civil, sustentando nulidade do contrato por vícios na Circular de Oferta de Franquia (COF) e invalidade da cláusula de não concorrência com abrangência nacional.<br>3. O recurso especial foi inadmitido com fundamento na inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC, necessidade de reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7/STJ), e ausência de similitude fática para comprovar dissídio jurisprudencial.<br>4. No agravo, a parte agravante reiterou as alegações de violação ao art. 1.022 do CPC, inaplicabilidade das Súmulas n. 5 e 7/STJ, e existência de divergência jurisprudencial, além de reafirmar os vícios da COF e a tese de nulidade contratual.<br>II. Questão em discussão<br>5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação ao art. 1.022 do CPC por ausência de enfrentamento das omissões da COF e aplicação dos arts. 2º, § 2º, e 4º da Lei nº 13.966/2019; (ii) saber se as Súmulas 5 e 7/STJ são aplicáveis ao caso, considerando a natureza das questões jurídicas; e (iii) saber se foi demonstrada divergência jurisprudencial apta a viabilizar o recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>6. A ausência de omissão no acórdão recorrido foi constatada, pois o colegiado originário enfrentou os pontos relevantes à controvérsia, apresentando fundamentação suficiente e clara.<br>7. A aplicação das Súmulas n. 5 e 7/STJ foi confirmada, pois pretensão de anular o contrato por vícios da COF e de afastar cláusula de não concorrência demandaria reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em sede de recurso especial.<br>8. A demonstração de divergência jurisprudencial foi considerada insuficiente, em razão da ausência de similitude fática entre os casos confrontados e da incidência da Súmula n. 7/STJ, que inviabiliza o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>9. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que a inobservância formal na elaboração da COF, por si só, não enseja a anulação do contrato, sendo necessária a comprovação de efetivo prejuízo ao franqueado, o que não foi demonstrado no caso, pelo que incide a Súmula n. 83 do STJ.<br>10. A cláusula de não concorrência foi considerada válida, pois pactuada com delimitação territorial e temporal, sendo a revisão dessa conclusão inviável em recurso especial, conforme Súmula n. 5/STJ.<br>IV. Dispositivo<br>11. Agravo não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:<br>(..) No tocante à sustentada contrariedade ao artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, as matérias submetidas à apreciação do Colegiado foram examinadas, não incorrendo em omissão e em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que, mesmo sem examinar todos os pontos alegados pelas partes, solucionou a lide com fundamentação suficiente. Portanto, não havendo qualquer vício a ser sanado, a rejeição dos embargos era medida que se impunha. A propósito, oportuno transcrever trechos do acórdão objurgado que demonstram o enfrentamento da questão: (..) Dessa forma, em vista da inexistência de vício nos termos do acórdão, a rejeição dos embargos de declaração não implicou em ofensa ao referido dispositivo legal. A revisão do decidido, acerca da validade da Circular de Oferta de Franquia (COF), da cláusula de não concorrência e da aplicação da multa, encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça, que vedam a interpretação contratual e o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, conforme é possível aferir dos seguintes julgados (..) Por fim, a divergência jurisprudencial suscitada deve ser afastada, pois, "De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a incidência da Súmula n. 7/STJ impossibilita o conhecimento do recurso especial por ambas as alíneas do permissivo constitucional, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão recorrido e os arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas sim de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo" (AgInt no AREsp n. 2.450.482/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024). Diante do exposto, inadmito o recurso especial.<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>Verifica-se que a controvérsia gira em torno de suposta omissão no julgado, anulação do contrato de franquia por supostos vícios na Circular de Oferta de Franquia (COF) e a de considerar abusiva a cláusula de não concorrência, bem como dissídio, violando, em tese, os artigos 2º, inciso XXI, § 2º, e 4º da Lei nº 13.966/2019 (Lei de Franquia), bem como o art. 1.022 do Código de Processo Civil, além de suscitar divergência jurisprudencial quanto ao art. 413 do Código Civil.<br>De saída, no que tange a alegação de afronta aos artigos 1.022 do Código de Processo Civil, certo é que "Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados. " (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)<br>No exame da controvérsia, constatou-se a inexistência do alegado vício de omissão, pois a decisão embargada enfrentou todos os pontos relevantes à matéria devolvida, apreciando-os em sua integralidade.<br>O que se observa, na realidade, é a tentativa da parte recorrente de promover novo julgamento da questão já decidida, em razão de insatisfação com o resultado obtido.<br>A simples leitura do acórdão impugnado revela que o colegiado abordou expressamente o tema controvertido durante o julgamento, inclusive quanto à análise da circular de oferta da franquia questionada, à luz dos parâmetros normativos previstos no artigo 2º da Lei nº 13.966. Dessa forma, não se verifica a falha apontada, mas sim a busca de rediscutir matéria já apreciada pelo Tribunal de origem.<br>Colhe-se que a Corte de origem analisou e rebateu, um a um, os argumentos levantados, sendo certo que a ausência de menção a um outro argumento invocado pela defesa não macula o comando decisório se, bem fundamentado, apresenta razões capazes de se sustentar por si.<br>Assim, "Não procede a arguição de ofensa ao 1.022 do CPC, quando o Tribunal Estadual se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia." (AgInt no REsp n. 1.899.000/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.)<br>Ressalte-se que não se pode confundir decisão desfavorável aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional, tampouco fundamentação concisa com ausência de fundamentação.<br>Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. MULTA DIÁRIA. REVISÃO DA NECESSIDADE E DO VALOR FIXADO DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. "Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022).<br>(AgInt no AREsp n. 2.746.371/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)<br>Portanto, constatada a pronúncia expressa e suficiente acerca dos temas indicados como omissos, a questão do direito aplicado é matéria relativa ao mérito recursal, não se podendo cogitar, no presente feito, em prestação jurisdicional defeituosa.<br>Para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela Súmula n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>A pretensão recursal de anular o contrato de franquia por supostos vícios na Circular de Oferta de Franquia (COF) e a de considerar abusiva a cláusula de não concorrência não se sustentam na via especial, pois exigem o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.<br>O Tribunal de origem, ao analisar o caso, concluiu, com base nas provas, que a franqueada permaneceu em silêncio por mais de dois anos quanto às supostas omissões da COF, descaracterizando o alegado prejuízo e a intenção de anulação do contrato.<br>Além disso, o acórdão considerou que a análise da matéria exigiria a produção de prova técnica contábil, o que não foi feito, e que o reexame de tal questão seria inviável.<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta Corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula nº 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA/VENDEDORA. DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA.<br>1. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais e materiais.<br>2. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às teses atinentes à alegada ilegitimidade passiva dos recorrentes no tocante à relação jurídica havida entre as partes e à delimitação de suposta responsabilidade, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>(..)<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.627.058/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da compreensão firmada pela Corte de origem acima do tema.<br>Não se quer dizer, contudo, que o debate do quadro fático não possa ser revisado nesta instância especial. Ao revés, é também pacífico o entendimento de que: "a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula nº 7 do STJ na espécie." (AgInt no AREsp n. 1.742.678/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.)<br>Cuida-se, contudo, de ônus imputado à parte recorrente, que não pode se limitar a afirmar que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento fático à moldura legal pretendida, devendo, isto sim, evidenciar, objetivamente, que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica.<br>Ademais, a teor da jurisprudência desta corte, "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial." (Súmula n. 5 do Superior Tribunal de Justiça).<br>Com efeito, a discussão de questões afetas à interpretação contratual, notadamente a do teor e sentido de cláusulas, mostra-se incompatível com o propósito e rito dos recursos especiais, destinados à verificação da interpretação e aplicação do direito federal.<br>Assim, no tocante à cláusula de não concorrência, a Corte estadual afirmou que a limitação territorial e o prazo foram pactuados pelas partes, tendo o representante da agravante admitido ter infringido a cláusula ao abrir um negócio similar no mesmo ponto comercial logo após a rescisão.<br>A revisão dessa conclusão demandaria, inevitavelmente, interpretação contratual, providência vedada em recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula n. 5/STJ.<br>Daí porque este colegiado também tem afirmado, reiteradamente, que "No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais." (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)<br>serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC (544, § 4º, I, do CPC/73), não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ e 284 do STF).<br>3. Não basta para considerar "especificamente impugnados" os fundamentos da decisão recorrida a mera transcrição de súmulas ou reprodução de dispositivos legais violados. Necessário, além das indicações expressas e claras, a sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)<br>No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria revisão do conteúdo contratual e revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providências que, como visto, são inviáveis nesta sede.<br>De igual sorte, quanto ao apontamento da existência de dissenso jurisprudencial, sabe-se que "divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações (arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ)" (REsp n. 1.888.242/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 31/3/2022)<br>Com efeito, a interposição do recurso especial por tal alínea exige do recorrente - além da comprovação da alegada divergência jurisprudencial, por meio da juntada dos precedentes favoráveis à tese defendida, com a devida certidão ou cópia dos paradigmas, autenticada ou de repositório oficial -, a comparação analítica dos acórdãos confrontados, nos termos dos artigos 1029, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil, e 255, §1º, do Regimento Interno do STJ, o que não foi feito.<br>Em que pese o esforço do recorrente, para demonstrar a similitude dos casos apresentados, estes se distinguem pela controvérsia ser fundada na análise das provas constantes dos autos, assim, não há como se admitir a demonstração de divergência jurisprudencial, visto que a uniformização pressupõe identidade de premissas fáticas, o que resta inviabilizado também pela vedação da Súmula n. 7.<br>Neste sentido: "A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula n. 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional." (AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)<br>A análise das alegações recursais, no ponto, indica ausência de instrumento que o valha apto a clarificar os pontos de dissonância existentes entre o paradigma e o acórdão recorrido ou a incidência da Súmula nº 7 do STJ.<br>Assim, não se mostra viável o conhecimento do recurso pela divergência.<br>Por fim, a análise dos autos indica que a Corte de origem adotou entendimento alinhado ao perfilhado pela jurisprudência desta Corte, o que atrai a incidência do comando da Súmula n. 83 deste Superior Tribunal de Justiça ("não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida").<br>Esta corte possui o entendimento consolidado de que a inobservância formal na elaboração da COF, por si só, não é suficiente para ensejar a anulação do contrato, sendo necessária a comprovação de efetivo prejuízo ao franqueado.<br>O Tribunal de origem aplicou tal entendimento, ao considerar que a parte agravante se apegou à "falha formal" e que as supostas omissões não se revelaram "suficiente s  a causar "empecilho para o desenvolvimento da atividade empresarial"". Esse ponto de vista, por estar alinhado com a jurisprudência do STJ, atrai a aplicação, por analogia, da Súmula n. 83/STJ.<br>Com efeito, em demandas com a mesma causa de pedir, este colegiado vem se manifestando da seguinte forma:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. CONTRATO DE FRANQUIA. AÇÃO ANULATÓRIA . INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL. ANULAÇÃO DA AVENÇA DECIDIDA COM BASE EM ELEMENTOS DE FATO. 2 . REVALORAÇÃO DA PROVA. AFASTAMENTO. 3. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES . 4. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Modificar o entendimento do Tribunal local, acerca da existência dos elementos para a anulação do contrato de franquia, não prescindiria do reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável devido aos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ, não sendo o caso de revaloração da prova . 2. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 3. Agravo interno a que se nega provimento .<br>(AgInt no AREsp: 2107755 RJ 2022/0109345-3, Data de Julgamento: 12/09/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/09/2022)<br>Na esteira da jurisprudência dominante desta Corte, a superação do óbice da Súmula n. 83/STJ exige que o recorrente colacione precedentes deste Superior Tribunal de Justiça, contemporâneos ou supervenientes a seu favor, ou demonstre alguma distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame, o que não fez. Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 544, § 4º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.<br>1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 544, § 4º, I, do CPC).<br>2. Não basta, para afastar o óbice da Súmula nº 83/STJ, a alegação genérica de que o acórdão recorrido não está em consonância com a jurisprudência desta Corte, devendo a parte recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência desta Corte, com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 238.064/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 18/8/2014. Grifo Acrescido)<br>A análise das razões recursais indica que, embora afirme o adequado superamento dos óbices apontados, a parte agravante não traz precedente contemporâneo que contemple a tese defendida sem a necessidade de reanálise fático-probatória.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Majoro o percentual de honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>É o voto.