ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE DEBATE ACERCA DO CONTEÚDO NORMATIVO. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INSTABILIDADE DO SISTEMA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>2. A parte agravante sustenta que o recurso especial preenche os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido diante da ausência de prequestionamento dos dispositivos legais apontados como violados, da intempestividade do recurso e da necessidade de reexame de fatos e provas.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. O prequestionamento é requisito indispensável para o conhecimento do recurso especial, sendo necessário que as teses jurídicas e os dispositivos legais apontados como violados tenham sido efetivamente debatidos no acórdão recorrido. Ausência de prequestionamento, mesmo de forma implícita, impede o conhecimento do recurso especial, conforme Súmula 282 do STF.<br>5. A intempestividade do recurso foi reconhecida pelo Tribunal de origem, que constatou o protocolo fora do prazo legalmente estabelecido, sem comprovação de falha no sistema ou de protocolo antes da meia-noite.<br>6. O reexame de fatos e provas é vedado em sede de recurso especial, conforme entendimento consolidado na Súmula 7 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE DEBATE ACERCA DO CONTEÚDO NORMATIVO. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INSTABILIDADE DO SISTEMA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>2. A parte agravante sustenta que o recurso especial preenche os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido diante da ausência de prequestionamento dos dispositivos legais apontados como violados, da intempestividade do recurso e da necessidade de reexame de fatos e provas.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. O prequestionamento é requisito indispensável para o conhecimento do recurso especial, sendo necessário que as teses jurídicas e os dispositivos legais apontados como violados tenham sido efetivamente debatidos no acórdão recorrido. Ausência de prequestionamento, mesmo de forma implícita, impede o conhecimento do recurso especial, conforme Súmula 282 do STF.<br>5. A intempestividade do recurso foi reconhecida pelo Tribunal de origem, que constatou o protocolo fora do prazo legalmente estabelecido, sem comprovação de falha no sistema ou de protocolo antes da meia-noite.<br>6. O reexame de fatos e provas é vedado em sede de recurso especial, conforme entendimento consolidado na Súmula 7 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>O recurso é tempestivo e infirmou os argumentos da decisão do Tribunal a quo, razão pela qual conheço do agravo e passo ao exame do recurso especial.<br>A recorrente sustenta violação aos arts. 4º, 5º, 6º, 8º, 10, 188, 277 e 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>Quanto à alegada violação aos arts. 4º e 10º do Código de Processo Civil, conforme bem mencionado na decisão de admissibilidade do agravo, constata-se que não foram objeto de debate pelo acórdão recorrido, sob o enfoque pretendido pela ora recorrente.<br>A análise do teor do acórdão constante do processo indica que o conteúdo normativo e os respectivos dispositivos tidos por violados não foram debatidos pela Corte de origem.<br>É certo que, por força constitucional (art. 105, III da CR/88), ao Superior Tribunal de Justiça somente é dado o julgamento em recurso especial, "das causas decididas, em única ou última instância", uma vez que, presente a finalidade revisional da insurgência recursal, não se mostra viável o pronunciamento originário a respeito de matérias ainda não discutidas na origem.<br>Destarte, "A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 282/STF." (AgInt no AREsp n. 2.582.153/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1022 DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356/STF. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. DECISÃO MANTIDA.<br>(..)<br>5. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados e dos argumentos invocados pelo recorrente impede o conhecimento do recurso especial (súmulas 282 e 356/STF).<br>6. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.<br>6. Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp n. 2.228.031/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO ENTERPRISE. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. BEM QUE AINDA INTERESSA AO PROCESSO. POSSIBILIDADE DE PERDIMENTO. INVIABILIDADE DO REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7, STJ. TESE DE VIOLAÇÃO AO ART. 49-A, CC. FATOS CRIMINOSOS ATRIBUÍDOS AO ADMINISTRADOR DA EMPRESA. POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DE BENS DE PESSOA JURÍDICA SUPOSTAMENTE UTILIZADA NA LAVAGEM DE CAPITAIS. PRECEDENTES. VIOLAÇÃO AO ART. 156, CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282, STF.<br>I - É inviável o reexame de fatos e provas para afastar as conclusões do Tribunal a quo de que há fortes indícios de que foram utilizados recursos decorrentes de atividades criminosas para adquirir o veículo sobre o qual versa o pedido de restituição.<br>Incidência da Súmula n. 7, STJ.<br>II - Segundo a jurisprudência desta Corte, é possível determinar a constrição de bens de pessoas jurídicas quando houver indícios de que elas tenham sido utilizadas para a prática delitiva ou para ocultar ativos decorrentes de atividades ilícitas. Precedentes.<br>III - Para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno do dispositivo legal tido como violado, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre a correta aplicação da lei federal.<br>IV - No caso sob exame, não se verificou, a partir da leitura dos acórdãos recorridos, discussão efetiva acerca do ônus da prova e do art. 156 do Código de Processo Penal, de modo que deve ser mantido o óbice da Súmula n. 282, STF.<br>Agravo regimental desprovido.(AgRg no AREsp 2333928 / PR, RELATOR Ministro MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, DATA DO JULGAMENTO 04/06/2024, DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 07/06/2024)<br>Dessa forma, "Para que se tenha por satisfeito o requisito do prequestionamento, "há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal" (AgInt no AREsp 1.487.935/SP, 4ª Turma, DJe 04/02/2020)." (AgInt no REsp n. 1.815.548/AM, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 7/5/2020.)<br>É certo que "Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, desde que os temas correspondentes tenham sido expressamente discutidos no Tribunal local (..)" (AgInt no AREsp n. 2.423.648/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>Entretanto, para que se considere ocorrido o prequestionamento implícito, há de se ter presente, no caso concreto, a discussão da temática fático-jurídica que se pretende ver revisada nesta Corte, não se podendo cogitar de pronunciamento inaugural a respeito do enfoque pretendido pela parte recorrente em sede especial.<br>Daí porque, tem-se reiterado neste colegiado que "não basta ao cumprimento do requisito do prequestionamento a mera oposição de embargos de declaração na origem." (AgInt no REsp n. 1.815.548/AM, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 7/5/2020.)<br>No presente feito, a recorrente não logrou êxito em comprovar que o acórdão recorrido tratou dos dispositivos legais tidos por violados ou das teses jurídicas ora trazidas a esta Corte, de modo que "Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, de dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide o disposto na Súmula nº 282/STF. " (AgInt no AREsp n. 1.701.763/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/12/2021, DJe de 13/12/2021).<br>Quanto aos demais dispositivos aventados (arts. 5º, 6º, 8º,188, 277 e 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil), ao julgar o agravo interno, o Tribunal de origem deixou bem ressaltado que (fls. 1183/1184):<br>No caso em questão, a irresignação da recorrente foca-se na sentença de mérito e, também, naquela proferida nos aclaratórios (evento 304, DOC692 - processo de origem), com o início do prazo para recurso em 9/7/2020 e término em 29/7/2020 (evento 304, DOC696 - processo de origem), conforme as diretrizes dos artigos 1.003, §5º, combinado com os artigos 219 e 183, todos do Código de Processo Civil. No entanto, verifica-se que a apelação foi apresentada após o prazo de 15 dias, uma vez que foi protocolada em 30/7/2020, e não há alegação no apelo, tampouco efetiva demonstração, de instabilidade do sistema naquele período. Anota-se que eventual problema do sistema é demonstrada mediante emissão de "certidão de parada de sistema", o que não é a hipótese vertente, já que não há comunicação correlata nos autos e/ou sistema. Logo, não há falar em expedição de ofício ao setor de informática e/ou similar. Ademais, não há qualquer comprovação de que o protocolo tenha sido antes da meia-noite, a despeito do argumentado em razões. In casu, verifica-se que o atraso alcançou aparentemente 1 minuto, não meramente 1 segundo, já que no sistema constou "00 horas :01 minutos ". Segundo entende o Superior Tribunal de Justiça, o não cumprimento dos requisitos objetivos de admissibilidade, incluindo o prazo legalmente estabelecido, leva à conclusão inevitável de intempestividade, independentemente do tempo transcorrido após o término do prazo.<br>Com efeito, o acórdão foi claro ao estatuir que transcorreu o prazo legalmente positivado para a interposição do recurso, que não houve comprovação de falha no sistema e que não houve qualquer comprovação de que o protocolo tenha sido antes da meia-noite.<br>Dessa forma, para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>É o voto.