ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>2. A parte agravante sustenta que o recurso especial preenche os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem; e (ii) saber se a análise da gratuidade de justiça e da situação de hipossuficiência financeira da parte recorrente exige reexame de provas, vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. O Tribunal de origem decidiu de forma fundamentada e expressa sobre as questões submetidas à sua apreciação, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão recorrido. Ausência de violação ao art. 1.022 do CPC.<br>5. A análise da gratuidade de justiça e da situação de hipossuficiência financeira da parte recorrente, conforme decidido pelo Tribunal de origem, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela Súmula 7 do STJ.<br>6. A função uniformizadora do recurso especial não permite seu emprego para reexame de fatos e provas, conforme reiterada jurisprudência do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>2. A parte agravante sustenta que o recurso especial preenche os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem; e (ii) saber se a análise da gratuidade de justiça e da situação de hipossuficiência financeira da parte recorrente exige reexame de provas, vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. O Tribunal de origem decidiu de forma fundamentada e expressa sobre as questões submetidas à sua apreciação, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão recorrido. Ausência de violação ao art. 1.022 do CPC.<br>5. A análise da gratuidade de justiça e da situação de hipossuficiência financeira da parte recorrente, conforme decidido pelo Tribunal de origem, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela Súmula 7 do STJ.<br>6. A função uniformizadora do recurso especial não permite seu emprego para reexame de fatos e provas, conforme reiterada jurisprudência do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>O recurso é tempestivo e infirmou os argumentos da decisão do Tribunal a quo, razão pela qual conheço do agravo e passo ao exame do recurso especial.<br>A recorrente sustenta violação aos artigos 99, §2º, 100 e 1.022, II do Código de Processo Civil.<br>Quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional, da análise do acórdão impugnado constata-se que o Tribunal de origem, aplicando o direito que entendeu cabível à hipótese, decidiu fundamentada e expressamente acerca das questões que lhe foram submetidas, sendo certo que, nos termos da jurisprudência desta Corte de Justiça, Não há ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte (REsp n. 2.172.899/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 14/4/2025.).<br>Assim, ausente omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão recorrido, não se verifica a alegada violação ao art. 1022 do CPC.<br>Quanto aos demais dispositivos legais aventados, ao julgar o agravo de instrumento, o Tribunal de origem deixou bem ressaltado que (fls. 155/156):<br>No tocante à gratuidade, a Súmula nº 121 deste Egrégio Tribunal dispõe que "a gratuidade de justiça a pessoa jurídica não filantrópica somente será deferida em casos excepcionais, diante da comprovada impossibilidade do pagamento das despesas processuais". Consoante a firme jurisprudência do STJ, a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade de justiça, goza de presunção relativa de veracidade. Assim, cabia à ré, ora 1ª Agravada, comprovar a situação de hipossuficiência financeira apta a afastar a presunção de possibilidade do pagamento das custas processuais, o que não restou demonstrado. Isso porque os demonstrativos financeiros juntados às fls. 632/645 dos autos originários foram elaborados há mais de sete anos, sendo insuficientes à aferição do real patrimônio da massa falida e de sua atual situação financeira. Ademais, a falida é patrocinada por renomado escritório de advocacia particular, sendo certo que o pagamento das custas processuais representaria apenas uma ínfima fração do dispêndio regular com tais serviços.<br>Com efeito, o acórdão foi claro ao estatuir que não foi comprovada no processo a situação de hipossuficiência financeira da parte recorrente.<br>Dessa forma, para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>É o voto.