ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BEM DE FAMÍLIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. REVISÃO DO JULGADO. ÓBICES SUMULARES. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto por instituição financeira contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em processo de execução de título extrajudicial.<br>2. As controvérsias envolvem negativa de prestação jurisdicional relacionada à impenhorabilidade de fração ideal de imóvel utilizado como bem de família pela executada e seu núcleo familiar, bem como discute-se a revisão na fixação de honorários advocatícios.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no julgado relacionado à questão da fração ideal de imóvel indivisível, utilizado como residência pela entidade familiar, podendo ser considerada bem de família e, portanto, impenhorável, nos termos da Lei nº 8.009/90.<br>4. Também se discute a revis ão dos honorários advocatícios sucumbenciais, considerando a extinção parcial do processo executivo.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência do STJ reconhece que a proteção legal do bem de família recai sobre o imóvel utilizado como residência pela entidade familiar, independentemente de ser o único imóvel de propriedade do devedor.<br>6. A indivisibilidade do imóvel impede a penhora de fração ideal, sob pena de desvirtuamento da proteção conferida pela Lei nº 8.009/90.<br>7. O julgado recorrido foi fundamentado e analisou as questões trazidas pela parte agravante, não havendo negativa de prestação jurisdicional.<br>8. A ausência de impugnação específica ao fundamento relativo à condenação em honorários advocatícios impede a reforma do acórdão, nos termos da Súmula 283 do STF.<br>IV. Dispositivo<br>9. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo Banco do Brasil contra decisão que inadmitiu seu recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante alega que o acórdão recorrido violou os artigos 1º, caput e, seu § único, da Lei n. 8.009/90; 86, 489, § 1º, III e IV, 832, 833, VIII, 1.022, II, e 1.025 do Código de Processo Civil; 884 do Código Civil.<br>Aponta negativa de prestação jurisdicional (e-STJ fl. 336), afirmando que houve: "Omissão quanto ao fato de que as próprias provas juntadas pela Recorrida infirmam a sua alegação de que o imóvel penhorado é bem de família, pois: a. Na escritura de Pública de Partilha juntada no evento 174 - CERTOBT2 consta que a Recorrida reside em endereço diverso daquele em que localizado o imóvel penhorado, o que foi corroborado por outros documentos juntados pela própria parte adversa; b. Há certidão de oficial de justiça indicando que a Recorrida reside em outro Estado da Federação - São Paulo (SP); c. As declarações de Imposto de Renda foram todas apresentadas para a Receita Federal no mesmo dia, mês e ano, qual seja: 18/05/2021, e o imóvel foi indicado à penhora em 2018, que também levanta suspeitas quanto a suposta alegação da Recorrida quanto a impenhorabilidade do imóvel matriculado sob o nº 16.256 do CRI de Içara/SC por se tratar de "bem de família"; d. Há indícios que apontam que a Recorrida, ao menos desde aquela época, já tinha ciência da indicação à penhora do bem e assim, com o fito de frustrar a pretensão do ora Recorrente, engendrou as declarações de supostos vizinhos e apresentou as declarações de imposto de renda indicando apenas o referido bem como de propriedade da Embargada. e. As faturas de serviços como água e energia elétrica, juntadas pela Recorrida para amparar sua pretensão, apontam que o imóvel, em grande parte do ano de 2021, não foi habitado; f. A Recorrida não trouxe certidão negativa de propriedade de bem imóvel expedida pelo Cartórios de Registro de Imóveis de Florianópolis/SC, de modo a comprovar que o endereço onde ela reside não é o da Capital do Estado, nos termos do que foi atestado pelo Sr. Oficial de Justiça" (e-STJ fls. 336-337).<br>Argumenta que: "No acórdão ora recorrido o e. Tribunal a quo entendeu por arbitrar honorários advocatícios em favor dos patronos da Recorrida à razão de 10% sobre o valor atribuído à demanda, nos moldes do artigo 85, § 2º, do CPC. (..). A violação ao artigo 86, parágrafo único, do CPC, decorre do fato de que a sucumbência do Banco, no processo, foi mínima, uma vez que a decisão prolatada em sede de exceção de pré-executividade apenas determinou a desconstituição da penhora que recaiu sobre o imóvel a respeito do qual a Recorrida possui meação em razão de seu matrimônio com o devedor originário, hoje falecido" (e-STJ fl. 344).<br>O recurso especial foi inadmitido em razão da incidência do óbice das Súmulas 282 e 283/STF.<br>Em agravo em recurso especial, a parte recorrente impugnou os referidos óbices.<br>Contraminuta ao agravo em recurso especial foi apresentada.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BEM DE FAMÍLIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. REVISÃO DO JULGADO. ÓBICES SUMULARES. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto por instituição financeira contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em processo de execução de título extrajudicial.<br>2. As controvérsias envolvem negativa de prestação jurisdicional relacionada à impenhorabilidade de fração ideal de imóvel utilizado como bem de família pela executada e seu núcleo familiar, bem como discute-se a revisão na fixação de honorários advocatícios.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no julgado relacionado à questão da fração ideal de imóvel indivisível, utilizado como residência pela entidade familiar, podendo ser considerada bem de família e, portanto, impenhorável, nos termos da Lei nº 8.009/90.<br>4. Também se discute a revis ão dos honorários advocatícios sucumbenciais, considerando a extinção parcial do processo executivo.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência do STJ reconhece que a proteção legal do bem de família recai sobre o imóvel utilizado como residência pela entidade familiar, independentemente de ser o único imóvel de propriedade do devedor.<br>6. A indivisibilidade do imóvel impede a penhora de fração ideal, sob pena de desvirtuamento da proteção conferida pela Lei nº 8.009/90.<br>7. O julgado recorrido foi fundamentado e analisou as questões trazidas pela parte agravante, não havendo negativa de prestação jurisdicional.<br>8. A ausência de impugnação específica ao fundamento relativo à condenação em honorários advocatícios impede a reforma do acórdão, nos termos da Súmula 283 do STF.<br>IV. Dispositivo<br>9. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passa-se à análise do recurso especial.<br>No presente caso, não se verifica a pretendida ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, porquanto as questões trazidas à baila foram todas apreciadas pelo acórdão atacado, naquilo que à Turma Julgadora pareceu pertinente à apreciação do recurso, com análise e avaliação dos elementos de convicção carreados para os autos.<br>Nesse sentido: "Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação dos artigos 489 e 1022 do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional. A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. No entanto, se a decisão não corresponde à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vicio ao julgado" (agravo interno no agravo em recurso especial 1562998/PR, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 10.12.2019).<br>No caso, verifico que o Tribunal de origem decidiu a questão tratada na presente demanda de forma fundamentada, conforme se depreende da leitura do seguinte trecho (fls. 200-204 e-STJ):<br> .. . Cuida-se de recurso manejado contra decisão interlocutória proferida no bojo da execução de título extrajudicial, a qual reconheceu a impenhorabilidade da cota-parte pertencente à Maria Júlia de Faria Lopes no imóvel matriculado sob n. 16.256, junto ao Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Iaçara (SC).<br>A análise dos agravo de instrumento e agravo interno serão realizadas por este mesmo acórdão.<br>Agravo de instrumento<br>Cinge-se a controvérsia recursal na imperiosidade de extensão da intangibilidade sobre a totalidade do imóvel.<br>A moradia é direito social, expressamente elencado pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988:<br>Art. 6. São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.<br>Visando resguardar esse direito, a Lei n. 8.009, de 29 de março de 1990, disciplina em seu art. 1º: "O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei" (sem grifos no original).<br>E, não obstante o art. 5º da Lei n. 8.0009/90 disponha, "para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente" , para sustentar o epíteto de bem de família, inexiste exigência de o devedor ser titular ou possuidor de apenas uma propriedade, prevendo a lei somente que a proteção legal recaia sobre o domicílio residencial.<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA (LEI 8.009/90, ARTS. 1º E 5º). CARACTERIZAÇÃO. IMÓVEL RESIDENCIAL DO DEVEDOR. ÔNUS DA PROVA. RECURSO PROVIDO.<br>1 . Tendo a devedora provado suficientemente (ab initio) que a constrição judicial atinge imóvel da entidade familiar, mostra-se equivocado exigir-se desta todo o ônus da prova, cabendo agora ao credor descaracterizar o bem de família na hipótese de querer fazer prevalecer sua indicação do bem à penhora. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não é necessária a prova de que o imóvel onde reside o devedor seja o único de sua propriedade, para o reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família, com base na Lei 8.009/90. Precedentes. 3. Recurso especial provido. (REsp 1014698/MT, Rel. Mini. Raúl Araújo, j. em 6/10/2016) (sem grifos no original)<br>Considerando que o princípio da dignidade da pessoa humana é reconhecido como um dos fundamentos do estado brasileiro (art. 1º, III, da CRFB/1988), não há dúvidas de que referido regime protetivo existe no ordenamento jurídico pátrio para assegurar à família e, consequentemente, ao devedor, o mínimo de direitos patrimoniais, a fim de que possam viver dignamente.<br>Todavia, a fim de cumprir-se a previsão do art. 373, I do Código de Processo Civil, é necessário que o executado demonstre que o imóvel onde se busca a respectiva proteção legal possua a qualidade de bem de família, ou seja, que represente o "único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente" (art. 5º da Lei 8.009/90).<br>Não é necessário, ressalta-se, para encerrar a qualidade de "bem de família", que o imóvel seja o único de propriedade da entidade familiar, mas sim, que seja o único destinado a sua residência.<br>A propósito:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERE O REQUERIMENTO DE IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. INCONFORMISMO DO DEVEDOR. DIREITO INTERTEMPORAL. DECISÃO PUBLICADA EM 12-11-19. INCIDÊNCIA DO PERGAMINHO FUX. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. DECISÃO QUE AFASTA A PROTEÇÃO INVOCADA SOB O FUNDAMENTO DE QUE O EXECUTADO NÃO TERIA POSITIVADO QUE O IMÓVEL PENHORADO É O ÚNICO DE SUA PROPRIEDADE, NEM MESMO DE QUE NELE RESIDA. POSICIONAMENTO EM DESCONFORMIDADE COM O SISTEMA DA LEI N. 8.009/1990. DESNECESSIDADE DE O AGRAVANTE POSITIVAR SER PROPRIETÁRIO DE UM ÚNICO IMÓVEL, BASTANDO DEMONSTRAR QUE SUA UNIDADE FAMILIAR EFETIVAMENTE UTILIZA O BEM PENHORADO PARA SUA MORADIA. PLURALIDADE DE PROPRIEDADES QUE NÃO AFASTA O BENEFÍCIO DA PROTEÇÃO DO BEM DE FAMILIA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. CASO CONCRETO EM QUE O EXECUTADO COMPROVOU QUE SUA EX-COMPANHEIRA E FILHO FAZEM MORADA NO IMÓVEL OBJETO DA PENHORA. DEM AIS TERRENO DE SEU PATRIMÔNIO QUE FOI DECLARADO COMO PEQUENA PROPRIEDADE RURAL EM LIDE DIVERSA. INARREDÁVEL REFORMA DA INTERLOCUTÓRIA FUSTIGADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE OFÍCIO EM RAZÃO DA NATUREZA JURÍDICA DA DECISÃO VERGASTADA E DA CONSEQUENTE INEXISTÊNCIA DE FIXAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL NO PRIMEIRO GRAU. REBELDIA PROVIDA. (Agravo de Instrumento n. 4032347-14.2019.8.24.0000, Rel. Des. José Carlos Carstens K hler, j. 11/2/2020) (sem grifos no original).<br>Ademais, importa consignar que, ainda que o bem encontre-se alugado, o verbete sumular n. 486 do Superior Tribunal de Justiça reconhece que "É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família." (e-STJ Fl.201)<br>Acerca do tema, é a jurisprudência desse Tribunal de Justiça:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DE PLEITO DE IMPENHORABILIDADE DE BEM IMÓVEL. INSURGÊNCIA DOS EXECUTADOS. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO PARA ESTE FIM RECURSAL. POSSIBILIDADE PREVISTA NO ART. 98, § 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MÉRITO. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. ARTIGO 1º, DA LEI Nº. 8.009/90. APARTAMENTO ALUGADO PARA TERCEIRO, CUJA RENDA É UTILIZADA EM PROVEITO DA FAMÍLIA. FATO QUE NÃO AFASTA A IMPENHORABILIDADE. EXEGESE DA SÚMULA 486, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. "É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família." IMÓVEL DADO EM GARANTIA HIPOTECÁRIA. EXCEÇÃO DO ARTIGO 3º, INCISO V, DA LEI Nº. 8.009/90. NECESSIDADE DE DEMONSTRAR BENEFÍCIO PARA FAMÍLIA. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. "Segundo entendimento adotado por este Superior Tribunal de Justiça, somente será admissível a penhora do bem de família quando a garantia real for prestada em benefício da própria entidade familiar, e não para assegurar empréstimo obtido por terceiro ou pessoa jurídica, sendo vedada a presunção de que a garantia fora dada em benefício da família, de sorte a afastar a impenhorabilidade do bem, com base no art. 3º, V, da Le i 8.009/90" (AgInt no REsp 1.732.108/MT, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/05/2019, DJe de 03/06/2019). (AgInt no AREsp 1537663/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/09/2020, DJe 08/10/2020) RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 5003388-45.2021.8.24.0000, Rel. Des. Guilherme Nunes Born, j. em 8/4/2021) (sem grifos no original).<br>De outra banda, é cediço que a impenhorabilidade do bem de família possui exceção, prevista no art. 3º, da Lei n. 8.099/1990. Veja-se:<br>Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:<br> .. <br>V - para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar;<br>Entretanto, é insuficiente apenas a oferta do imóvel em garantia hipotecaria para afastar a intangibilidade do bem, sendo indispensável a comprovação de que a dívida contraída foi revertida em proveito da unidade familiar.<br>Nessa senda, decidiu a Corte de Uniformização:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA<br>1. Segundo entendimento adotado por este Superior Tribunal de Justiça, somente será admissível a penhora do bem de família quando a garantia real for prestada em benefício da própria entidade familiar, e não para assegurar empréstimo obtido por terceiro ou pessoa jurídica, sendo vedada a presunção de que a garantia fora dada em benefício da família, de sorte a afastar a impenhorabilidade do bem, com base no art. 3º, V, da Lei 8.009/90.<br>2. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1732108/MT, Rel. Min. Marco Buzzi, j em 27/5/2019) (sem grifos no original).<br>O posicionamento desse Sodalício não diverge:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. DECISÃO QUE REJEITA ARGUIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE BEM IMÓVEL. IRRESIGNAÇÃO DOS EXECUTADOS. IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. DEMONSTRAÇÃO DA UTILIZAÇÃO RESIDENCIAL PELA ENTIDADE FAMILIAR. ENQUADRAMENTO NA HIPÓTESE DE SUBSUNÇÃO DA PROTEÇÃO LEGAL. EXEGESE DO ART. 5o DA LEI 8.009/1990. IMÓVEL OFERTADO EM GARANTIA HIPOTECÁRIA EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXCEÇÃO À IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ART. 3o, INC. V, DA LEI 8.009/1990. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. NECESSIDADE DE REVERSÃO DO CRÉDITO EM PROL DA ENTIDADE FAMILIAR. VALORES DESTINADOS AO CAPITAL DE GIRO DE PESSOA JURÍDICA. SOCIEDADE QUE, AO TEMPO DA EMISSÃO DO TÍTULO DE CRÉDITO TINHA COMO UM DOS SÓCIOS O COPROPRIETÁRIO DO BEM IMÓVEL. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO DISPENSA COMPROVAÇÃO, PELA EXEQUENTE, DE QUE O MONTANTE REVERTEU EM FAVOR DA FAMÍLIA. PRECEDENTES DO STJ. ÔNUS DA PROVA NÃO OBSERVADO. PRESUNÇÃO QUE MILITA EM FAVOR DOS EXECUTADOS. IMPENHORABILIDADE DECRETADA. DECISÃO REFORMADA. "O bem de família é impenhorável quando dado em garantia real de dívida por um dos sócios da pessoa jurídica devedora, cabendo ao credor o ônus da prova de que o proveito se reverteu à entidade familiar. Precedentes." (AgInt no REsp 1315906/SP, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cuevas, DJe 26-6-2019) RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 4019601- 67.2018.8.24.0900, Rel. Des. Altamiro de Oliveira, j. em 26/5/2020).<br>No caso concreto, da detida análise do caderno processual, verifica-se que no juízo de origem, Banco do Brasil S/A promoveu a ação de execução n. 0040980-53.1995.8.24.0023 em desfavor de Kodinter Comercio, Indústria e Representação Ltda., bem como contra seus  adores Guilherme Rodolfo Bresciani, Tania Lilioli Bresciani, Valmor Bresciani e Enedina Sampaio Bresciani, lastreada em contratos de câmbio (exportação).Valorou a causa em Cz$ 47.536.047,19 (quarenta e sete milhões, quinhentos e trinta e seis mil quarenta e sete reais e dezenove centavos).<br>Após regular trâmite do feito, restou postulada a penhora do imóvel matriculado sob n. 16.256, do Ofício de Registro de Imóveis de Içara/SC, de propriedade do coobrigado Guilherme Rodolfo Breciani (evento 117, INF. 453).<br>Sobreveio informação de que o imóvel em questão consta em nome de terceiros, tendo em vista o registro do inventário com partilha de bens do Sr. Guilherme Rodolfo Breciani (evento 133, Ofício 475) e, em continuidade, através de consulta à matrícula atualizada, constou de que o mesmo vivia em união estável com Maria Julia de Faria Lopes, a ora agravante.<br>Prosseguindo, a recorrente opôs exceção de pré-executividade, impugnando a penhora e pleiteando a intangibilidade do imóvel por se tratar de bem de família (Evento 226, EXCPRÉEX3), o que restou parcialmente deferido pelo Magistrado " a quo ", ensejando a interposição do presente reclamo.<br>A corroborar a tese arguida, logrou coligir ao caderno processual declarações de imposto de renda, documentos nos quais consta informações acerca da posse de fração ideal de 50% (cinquenta por cento) do da propriedade sob contenda, bem como a ausência de outro bem registrado em seu nome (evento 226, Outros 4, dos autos originários).<br>Há no processado, de igual maneira, comprovantes de pagamentos e registros de faturas a partir do ano de 2014 (evento 226, " comprovantes 5 " dos autos originários), bem como bem como faturas de energia elétrica de outubro de 2007 até os dias atuais (evento 226, " comprovantes 6 " dos autos originários) .<br>Também encartou ao feito, declarações de vizinhos, os quais ressaltaram resistir a recorrente desde 2207 no imóvel (evento 226, " comprovantes 7 "), bem como certidão negativa de propriedade do 2º RI de Criciúma/SC (evento 226, " Certidão Negativa 8 ") e comprovantes de quitação do IPTU do referido imóvel (evento 226, "Outros 9".<br>Ao final, destacou que embora possua a fração de 50% (cinquenta por cento) do imóvel, este é indivisível e lhe serve como moradia.<br>Com efeito, "inviável  ..  a penhora de fração do imóvel indivisível sob pena de desvirtuamento da proteção erigida pela Lei nº 8.009/90" (STJ, REsp nº 1.862.925/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/5/2020, DJe de 23/6/2020) (sem grifos no original).<br>Sobre o assunto, é a orientação deste Sodalício:<br>APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. RECHAÇO À ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL, ALEGADAMENTE BEM DE FAMÍLIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DOS EMBARGANTES. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DE REFORMA DO MÉRITO DA SENTENÇA EM FAVOR DA PARTE QUE APROVEITARIA A NULIDADE. DICÇÃO DO ART. 282, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MÉRITO. ALEGADO DESACERTO DA DECISÃO. SUBSISTÊNCIA. COPROPRIEDADE DE UM DOS EMBARGANTES, COMPARTILHADA PELA SUA ESPOSA MEEIRA. POSSE EXERCIDA PELOS RECORRENTES SOBRE O IMÓVEL. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE DE MERA DETENÇÃO DA COISA. IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA DE FRAÇÃO IDEAL DO BEM INDIVISÍVEL. COMPROVAÇÃO DE QUE OS APELANTES RESIDEM NO LOCAL. BEM DE FAMÍLIA CARACTERIZADO. EMBARGANTES, ADEMAIS, QUE NÃO FIGURAM COMO DEVEDORES NA LIDE EXECUTIVA ONDE DETERMINADO O ATO EXPROPRIATÓRIO IMPUGNADO. SENTENÇA REFORMADA. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. SEM HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO PROVIDO. (Apelação n. 0004591-86.2019.8.24.0004, rel. Des. Marcos Fey Probst, Sexta Câmara de Direito Civil, j. em 04/07/2023)(sem grifos no original).<br>E ainda:<br>APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO OPOSTO PELO COPROPRIETÁRIO. PENHORA DE 50% DO IMÓVEL DO DEVEDOR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE CONDENA OS EMBARGADOS AO PAGAMENTO DOS ENCARGOS SUCUMBENCIAIS. NEGLIGÊNCIA. INDICAÇÃO DE IMÓVEL QUE CONSTITUÍA BEM DE FAMÍLIA. RECURSO DOS EMBARGADOS. RESPONSABILIDADE PELOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. EXEQUENTES QUE INDICARAM À PENHORA IMÓVEL QUE CONFIGURAVA BEM DE FAMÍLIA SEM ANTES APURAR O ESTADO DO BEM. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 303 DO STJ. TESE DE QUE APENAS 50% DO IMÓVEL FOI PENHORADO, INEXISTINDO PREJUÍZO. REJEIÇÃO. IMPENHORABILIDADE QUE QUE ATINGE TODA A PROPRIEDADE. PROTEÇÃO À MORADIA QUE TEM CARÁTER INDIVISÍVEL NO CASO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INEXISTÊNCIA. ÚNICO PEDIDO FORMULADO PELO EMBARGANTE ACOLHIDO PELO MAGISTRADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO. AFASTAMENTO. VERBA ARBITRADA SOBRE O VALOR DA CAUSA (CPC, ART. 85, §2º) E EM SEU PERCENTUAL MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE DE SE APLICAR A EQUIDADE, QUE TEM CARÁTER MERAMENTE SUBSIDIÁRIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Apelação n. 5003853-55.2020.8.24.0011, rel. Des. Helio David Vieira Figueira dos Santos, Quarta Câmara de Direito Civil, j. em 20/04/2022)(sem grifos no original).<br>Em vista desse cenário, demonstrado que o bem objeto do debate é utilizado como residência pela executada e seu núcleo familiar, de sorte que o reclamo é provido para reconhecer a intangibilidade do imóvel matriculado sob o n.º 16.256, junto ao Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Iaçara (SC).<br>Neste cenário, o reclamo é provido  .. .<br>Dessa forma, tendo a decisão analisado de forma fundamentada as questões trazidas, não há que se falar nos vícios apontados, nos termos do acórdão cuja ementa transcrevo abaixo:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. INTERESSE DE AGIR DEMONSTRADO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório. Reconsideração.<br>2. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte Estadual dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas.<br>3. As condições para o legítimo exercício do direito de agir devem ser apreciadas de acordo com a teoria da asserção, de modo que sua averiguação será realizada à luz das afirmações constantes da petição inicial. No caso dos autos, a petição inicial permite aferir a causa de pedir e o pedido, o que possibilita a ampla defesa da parte ré, de modo que não pode ser considerada inepta.<br>4. Em se tratando de ação que versa sobre o reconhecimento de vícios construtivos, não constitui requisito para a aferição do interesse processual a comprovação do encaminhamento de requerimento administrativo daquilo que se postula judicialmente.<br>5. Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 2.711.674/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024, DJe de 20/12/2024 - grifos acrescidos).<br>Ademais, observo que o Tribunal estadual, ao julgar a causa, concluiu que (e-STJ fl. 204):<br> .. . Por consectário, o acolhimento integral da exceção de pré-executividade, com a extinção da lide em relação à recorrente enseja a condenação da adversária ao pagamento de honorários advocatícios, ressaltando, neste aspecto que "a jurisprudência do STJ orienta que são cabíveis honorários advocatícios na exceção de pré-executividade quando ocorre a extinção, ainda que parcial, do processo executório" (REsp n. 1.781.990/SP, Rela. Mina. Nancy Andrighi, j. em 12/02/19).<br>Ocorre que tal fundamento não foi impugnado pela parte agravante, o qual é suficiente para manter o acórdão e que, por consequência, não pode ser alterados, diante da incidência da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal.<br>Ante o exposto, conheço do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial em razão dos óbices sumulares acima descritos.<br>Majoro o percentual dos honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento), devidos pela parte agravante, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>É o voto.