ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial, ao fundamento de que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial que não ataca especificamente todos os fundamentos da decisão agravada pode ser conhecido.<br>III. Razões de decidir<br>3. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, em observância ao princípio da dialeticidade recursal, acarreta o não conhecimento do agravo interno, nos termos da Súmula nº 182/STJ, aplicável por analogia.<br>4. N ão houve impugnação específica e suficiente do fundamento autônomo e suficiente da decisão de inadmissibilidade segundo o qual os óbices das Súmulas 83 e 7 do STJ impedem o exame do recurso especial interposto tanto pela alínea a quanto pela c, lastreado em precedentes.<br>IV. Dispositivo<br>5. Agravo não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial (e-stj 710-714.)<br>Segundo a parte agravante (e-stj fls. 720-733), requer o prequestionamento quanto à entrega das chaves ventilada no acórdão e nos embargos, afastamento da Súmula 7 por defender revaloração, não reexame, e a Súmula 83 por divergência com paradigma. Aponta notificações de desocupação, baixa cadastral e pedido de entrega das chaves em juízo não apreciado, como violação ao devido processo legal e enriquecimento sem causa (artigo 884 do Código Civil.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada apresentou contrarrazões (e-stj fls. 741-745).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial, ao fundamento de que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial que não ataca especificamente todos os fundamentos da decisão agravada pode ser conhecido.<br>III. Razões de decidir<br>3. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, em observância ao princípio da dialeticidade recursal, acarreta o não conhecimento do agravo interno, nos termos da Súmula nº 182/STJ, aplicável por analogia.<br>4. N ão houve impugnação específica e suficiente do fundamento autônomo e suficiente da decisão de inadmissibilidade segundo o qual os óbices das Súmulas 83 e 7 do STJ impedem o exame do recurso especial interposto tanto pela alínea a quanto pela c, lastreado em precedentes.<br>IV. Dispositivo<br>5. Agravo não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão (e-stj fls. 710-714):<br>Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido por este Tribunal, assim ementado:<br>(..)<br>Em suas razões interpositivas, a parte recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação artigo 884 do Código Civil, asseverando, em síntese, que o acórdão recorrido entendeu "erroneamente pela cobrança dos alugueis até a efetiva entrega da chave, mesmo restado demonstrada a desocupação voluntária e inclusive com a concordância com a inicial quanto a suposto pedido de despejo, uma vez que a recorrente já havia desocupado o imóvel e encerrado suas atividades. (sic)"<br>Ressalta, ainda, que:<br>"( ) conforme se verifica da petição de fls. 270/271, visando a celeridade e economia processual, a recorrente requereu a devolução da chave em juízo, todavia o juízo de primeiro grau sentenciou os autos sem a devida análise do requerimento supra, em evidente violação ao devido processo legal."<br>Pretende, assim, a reforma do julgado, "para que seja mantida a extinção do contrato de aluguel na data do ajuizamento da ação conforme decidido em sentença".<br>A parte recorrida apresentou contrarrazões recursais à ordem nº 3.<br>Inviável, contudo, a pretensão recursal.<br>Cumpre salientar, de pronto, que a alegação da parte recorrente no sentido de que "requereu a devolução da chave em juízo, todavia o juízo de primeiro grau sentenciou os autos sem a devida análise do requerimento supra, em evidente violação ao devido processo legal", não foi objeto de deliberação pelo Colegiado estadual, estando ausentes os indispensáveis debate e decisão prévios.<br>Inexistente, assim, o prequestionamento, obstaculizada a via de acesso ao apelo extremo, nos termos das Súmulas 282 do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia a recursos especiais, e 211 do Superior Tribunal de Justiça.<br>A respeito, vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça que:<br>(..)<br>Ademais, verifica-se que, no apelo especial, a parte recorrente ora combate jurisprudência sólida do colendo Superior Tribunal de Justiça, ora requer o revolvimento de matéria fática. Em ambas as ocasiões, tem a recorrente, pois, suas pretensões obstadas pela sistemática de admissibilidade dos recursos excepcionais (Súmulas 07 e 83 daquele sodalício).<br>A incidência dos tais óbices sumulares fica evidente quando se atenta ao seguinte trecho transcrito do acórdão recorrido:<br>(..)<br>E, ainda, no acórdão integrativo:<br>"De uma detida análise do referido dispositivo legal, bem como dos autos, verifica-se não prosperarem os presentes embargos de declaração, diante da ausência de qualquer contradição ou omissão no acórdão proferido. Isso porque, consta expressamente no acórdão o dever da embargante de arcar com os aluguéis até a entrega das chaves, inclusive, dispõe acerca da possibilidade de consignação em juízo"<br>"das mesmas. A rigor, apenas os autores recorreram da sentença, não havendo qualquer insurgência da ré quanto à forma de entrega das chaves."<br>Por fim, oportuno registrar que, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "os óbices das Súmulas 83 e 7 do STJ impedem o exame do recurso especial interposto tanto pela alínea "a" quanto pela "c"." (AgInt no AREsp n. 1.367.809/RS, Relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 19/3/2019, DJe 21/3/2019). ( )" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.505.799/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2020, DJe de 18/3/2020.)<br>Diante do exposto, inadmito o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Intimem-se.<br>Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial.<br>Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.<br>Observa-se que, no presente caso, que o recurso de agravo não impugna, de maneira efetiva e detida, todos os capítulos da decisão de inadmissão. Do mesmo modo, não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, bem como não se demonstrou a inaplicabilidade dos julgados indicados pelas decisões que inadmitiram os recursos especiais ao presente caso, o que inviabiliza o conhecimento das insurgências.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA Nº 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, por óbice da Súmula nº 182/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 726.599/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 3/4/2018.)PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. VIOLAÇÃO DO ART. 557 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Inaplicáveis as disposições do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. A possibilidade de interposição de agravo regimental contra decisão monocrática proferida com esteio no art. 557 do CPC/73, afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. 3. O agravo regimental não impugnou as razões da decisão agravada, pois não refutou a aplicação das Súmulas nºs 282 e 356 do STF, em razão da ausência de prequestionamento dos arts. 113, § 2º, 128, 165, 183, § 1º, 267, § 3º, 301, 319, 322, parágrafo único, 458, II, III, 460 do CPC/73. Incide, no ponto, a Súmula nº 182 do STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (AgRg no REsp n. 1.464.098/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 20/10/2017.)Melhor dizendo, não houve impugnação específica e suficiente do fundamento autônomo e suficiente da decisão de inadmissibilidade segundo o qual os óbices das Súmulas 83 e 7 do STJ impedem o exame do recurso especial interposto tanto pela alínea a quanto pela c, lastreado em precedentes.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>É o voto.