ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. COBERTURA SECURITÁRIA. CLÁUSULAS CONTRATUAIS EXCLUDENTES. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegou violação aos arts. 489, §1º, IV, e 1.013 do Código de Processo Civil, em razão de suposta omissão na análise de argumentos e provas essenciais à controvérsia sobre a negativa de cobertura securitária.<br>2. A parte agravante sustentou que o recorrido descumpriu normas de trânsito e cláusulas contratuais excludentes de cobertura, incluindo evasão do local do acidente, embriaguez e excesso de velocidade, conforme depoimentos testemunhais e laudo técnico pericial.<br>3. A decisão recorrida concluiu pela inexistência de omissão, afirmando que os pontos suscitados foram expressamente enfrentados e que a exclusão de cobertura securitária exige nexo causal entre a inobservância das normas e o evento danoso, o que não foi comprovado.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser admitido para reexaminar cláusulas contratuais e fatos relacionados à negativa de cobertura securitária, considerando os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>5. A decisão recorrida enfrentou de forma expressa e suficiente os pontos suscitados, não havendo omissão ou negativa de prestação jurisdicional.<br>6. A jurisprudência do STJ estabelece que a interpretação de cláusulas contratuais não enseja recurso especial, conforme Súmula 5, sendo matéria de competência das instâncias ordinárias.<br>7. O reexame de fatos e provas, necessário para avaliar o nexo causal entre a inobservância das normas de trânsito e o evento danoso, encontra óbice na Súmula 7 do STJ.<br>8. A pretensão recursal de reinterpretação de cláusulas contratuais e reavaliação de provas não se coaduna com os limites da via especial.<br>IV. Dispositivo<br>9. Agravo em recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>No recurso especial, sustentou, em síntese, que o acórdão recorrido incorreu em violação aos arts. 489, §1º, IV e 1.013 do Código de Processo Civil, ao deixar de enfrentar argumentos e provas essenciais à solução da controvérsia, especialmente quanto à licitude da negativa de cobertura do sinistro.<br>Alegou que apresentou robusto conjunto probatório, incluindo confissão expressa do recorrido acerca da evasão do local do acidente, depoimentos testemunhais que indicam embriaguez e excesso de velocidade, bem como laudo técnico pericial que aponta velocidade incompatível com a via, circunstâncias que configuram descumprimento de normas de trânsito e cláusulas contratuais excludentes de cobertura.<br>Afirmou, ainda, que houve violação ao art. 305 do Código de Trânsito Brasileiro, pois o recorrido, ao se afastar do local do sinistro sem justificativa plausível, impediu a correta apuração das condições do acidente e do próprio condutor, frustrando a realização de exames toxicológicos e a verificação da dinâmica do evento, conforme previsto contratualmente. Ressalta que a permanência no local é requisito indispensável para a concessão da cobertura securitária, sendo a evasão hipótese de exclusão expressa no contrato firmado entre as partes.<br>Diante da decisão de inadmissão, manejou o presente agravo.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. COBERTURA SECURITÁRIA. CLÁUSULAS CONTRATUAIS EXCLUDENTES. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegou violação aos arts. 489, §1º, IV, e 1.013 do Código de Processo Civil, em razão de suposta omissão na análise de argumentos e provas essenciais à controvérsia sobre a negativa de cobertura securitária.<br>2. A parte agravante sustentou que o recorrido descumpriu normas de trânsito e cláusulas contratuais excludentes de cobertura, incluindo evasão do local do acidente, embriaguez e excesso de velocidade, conforme depoimentos testemunhais e laudo técnico pericial.<br>3. A decisão recorrida concluiu pela inexistência de omissão, afirmando que os pontos suscitados foram expressamente enfrentados e que a exclusão de cobertura securitária exige nexo causal entre a inobservância das normas e o evento danoso, o que não foi comprovado.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser admitido para reexaminar cláusulas contratuais e fatos relacionados à negativa de cobertura securitária, considerando os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>5. A decisão recorrida enfrentou de forma expressa e suficiente os pontos suscitados, não havendo omissão ou negativa de prestação jurisdicional.<br>6. A jurisprudência do STJ estabelece que a interpretação de cláusulas contratuais não enseja recurso especial, conforme Súmula 5, sendo matéria de competência das instâncias ordinárias.<br>7. O reexame de fatos e provas, necessário para avaliar o nexo causal entre a inobservância das normas de trânsito e o evento danoso, encontra óbice na Súmula 7 do STJ.<br>8. A pretensão recursal de reinterpretação de cláusulas contratuais e reavaliação de provas não se coaduna com os limites da via especial.<br>IV. Dispositivo<br>9. Agravo em recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ASSOCIAÇÃO VEICULAR - ACIDENTE DE TRÂNSITO - CDC - APLICABILIDADE - EMBRIAGUEZ DO CONDUTOR - ÔNUS DA PROVA DA ASSOCIAÇÃO VEICULAR - DEPOIMENTOS COLIDENTES - AUSÊNCI DE MENÇÃO NO BOLETIM DE OCORRÊNCIA - PROVA INSUFICIENTE - COBERTURA DEVIDA - DANOS MORAIS - LESÃO AO DIREITO DA PERSONALIDADE - AUSÊNCIA DE PROVA - INDENIZAÇÃO INDEVIDA. I - De acordo com o Superior Tribunal de Justiça quando da ocasião do julgamento do A Resp n. 1.263.056/MG: "a associação caracteriza-se como fornecedora de serviços e o associado apresenta-se como consumidor que tem o intuito de adquirir o serviço de proteção veicular, por meio de um contrato de adesão". II - A direção de veículo automotor sob a influência de álcool é razão suficiente para afastar a garantia securitária desde que o estado de embriaguez seja a causa do acidente. Precedentes do STJ. III - Por se tratar de fato extintivo do direito autoral, recai sobre a associação veicular o ônus de comprovar o estado de embriaguez do condutor. IV - Não tendo a associação veicular se desincumbido de comprovar que o condutor estava embriagado, sequer o agravamento do risco em decorrência do suposto estado de embriaguez, deve aquela ser condenada ao pagamento dos valores despendidos pelo sinistro, nos termos do contrato celebrado entre as partes. IV - O acolhimento da pretensão de indenização por danos morais exige prova da prática de ato ilícito do qual decorra dano efetivo aos direitos da personalidade, a tanto não bastando a mera negativa de cobertura embasada em cláusula contratual.<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>De saída, no que tange a alegação de afronta aos artigos 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, certo é que "Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados. " (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)<br>Rememore-se, ainda, que "A ausência de oposição de embargos de declaração na origem inviabiliza a análise da apontada violação do art. 1.022 do CPC/2015 no recurso especial, porquanto torna impossível a compreensão da controvérsia, situação que atrai o óbice da Súmula nº 284/STF à espécie." (AgInt no REsp n. 1.955.114/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 9/12/2022.)<br>Efetivamente, compulsados os autos, colhe-se que a Corte de origem analisou e rebateu, um a um, os argumentos levantados, sendo certo que a ausência de menção a um outro argumento invocado pela defesa não macula o comando decisório se, bem fundamentado, apresenta razões capazes de se sustentar por si.<br>No Recurso Especial interposto, a recorrente sustenta, em síntese, a ocorrência de omissão no acórdão recorrido quanto à análise de pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, notadamente: (i) aplicação das cláusulas contratuais de exclusão de cobertura por embriaguez e inobservância das normas de trânsito; (ii) valoração das provas testemunhais e técnicas relativas ao estado do condutor e à dinâmica do acidente; e (iii) incidência do art. 305 do Código de Trânsito Brasileiro.<br>Todavia, não assiste razão à recorrente. O acórdão recorrido enfrentou expressamente todos os pontos suscitados, conforme se verifica dos seguintes trechos:<br>Quanto à cláusula contratual de exclusão por embriaguez, o voto consignou: "Diversamente do que faz crer o embargante, o julgado foi expresso ao analisar a cláusula 6, alínea "j", do contrato celebrado entre as partes, ressaltando, inclusive, que esta sequer foi mencionada pelo embargante dentre os motivos de negativa de cobertura na notificação extrajudicial enviada ao embargado. Ainda assim, procedeu-se à análise de sua aplicação, concluindo-se pela sua inaplicabilidade ao caso, porque não havia provas de sua embriaguez nos autos."<br>No que concerne à valoração da prova oral e técnica, o acórdão registrou: "A testemunha Rogério Monteiro Garcia, proprietário do caminhão que foi abalroado e que auxiliou o autor a sair do seu veículo, foi expressa em negar que este tivesse com hálito etílico ou qualquer outro sinal de embriaguez no momento. (..) Juventino Lima de Souza afirmou que não sabia informar o estado físico do autor, por ter saído rápido do local, e que, inclusive, negou ter feito qualquer afirmação ao perito que assinou o parecer técnico da seguradora."<br>No que se refere à alegada omissão sobre a infração ao art. 305 do CTB, o voto foi claro ao afirmar: "Para que acarrete o afastamento da cobertura do sinistro, a inobservância das leis em vigor deve ser a causa do evento danoso, sendo certo que o acidente, no caso, não decorreu do fato de o autor ter se afastado do local dos fatos."<br>Assim, "Não procede a arguição de ofensa ao 1.022 do CPC, quando o Tribunal Estadual se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia." (AgInt no REsp n. 1.899.000/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.)<br>Ressalte-se que não se pode confundir decisão desfavorável aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional, tampouco fundamentação concisa com ausência de fundamentação.<br>Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. MULTA DIÁRIA. REVISÃO DA NECESSIDADE E DO VALOR FIXADO DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. "Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022).<br>(AgInt no AREsp n. 2.746.371/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)<br>Portanto, constatada a pronúncia expressa e suficiente acerca dos temas indicados como omissos, a questão do direito aplicado é matéria relativa ao mérito recursal, não se podendo cogitar, no presente feito, em prestação jurisdicional defeituosa.<br>A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece limites claros à admissibilidade do recurso especial, especialmente quando este se fundamenta na interpretação de cláusulas contratuais ou no reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Nesse contexto, as Súmulas 5 e 7 do STJ representam óbices relevantes à apreciação de determinadas matérias por essa instância superior.<br>A Súmula 5 dispõe que "a simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial", evidenciando que o exame do conteúdo e do sentido de disposições contratuais é matéria de competência das instâncias ordinárias, cuja cognição plena não pode ser revista pelo STJ. Assim, quando a controvérsia recursal exige a análise do teor de cláusulas contratuais, o recurso especial mostra-se incompatível com sua função uniformizadora da legislação federal.<br>Complementarmente, a Súmula 7 estabelece que "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial", vedando o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos. A revisão de fatos e provas, ainda que com o objetivo de reclassificação jurídica, não se coaduna com os limites da via especial, salvo quando se trata de revaloração jurídica de fatos incontroversos, devidamente delineados no acórdão recorrido.<br>A aplicação conjunta dessas súmulas tem sido reiteradamente reconhecida pelo STJ, especialmente em casos que envolvem contratos, nos quais a pretensão recursal demanda simultaneamente a interpretação de cláusulas e a reavaliação de provas. Nesses casos, é imprescindível que a parte recorrente demonstre, de forma objetiva e contextualizada, que a análise pretendida não depende da reapreciação de fatos nem da interpretação contratual, sob pena de inadmissibilidade do recurso.<br>Portanto, a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ reforça a função do recurso especial como instrumento de uniformização da interpretação do direito federal, vedando sua utilização como meio de revisão de decisões que envolvam matéria fática ou contratual, cuja apreciação compete exclusivamente às instâncias ordinárias.<br>A pretensão recursal referente à evasão do local (art. 305 do CTB) como excludente de cobertura contratual parte de premissas fáticas, ao afirmar que houve evasão injustificada e que a mera infração seria suficiente para afastar a cobertura. O acórdão recorrido, contudo, examinou a notificação de negativa  que invocou apenas o art. 305 do CTB e a cláusula 6.b  e interpretou a cláusula contratual, assentando que a exclusão exige nexo causal entre a inobservância da lei e o evento danoso, o que não se verificou, conforme expressamente fundamentado: "Para que acarrete o afastamento da cobertura do sinistro, a inobservância das leis em vigor deve ser a causa do evento danoso, sendo certo que o acidente não decorreu do fato de o autor ter se afastado do local dos fatos." Nos embargos de declaração, a Câmara reiterou a mesma razão de decidir: "Sobre a violação do art. 305 do CTB  a inobservância das leis deve ser a causa do evento danoso  o acidente não decorreu do fato de o autor ter se afastado." .<br>Assim, para acolher a tese recursal seria necessário reexaminar o pressuposto fático sobre o qual se debruçou do Tribunal de origem, reavaliando o boletim de ocorrência, depoimentos e circunstâncias do sinistro, substituindo, assim, a conclusão do Tribunal acerca do nexo causal, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ .<br>Ademais, a recorrente, na prática, postula leitura diversa da cláusula 6.b ("eventos danosos decorrentes da inobservância das leis"), desvinculando-a do requisito causal reconhecido pelo acórdão no texto e contexto contratual, o que atrai a incidência da Súmula 5/STJ.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>É o voto.