ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. INÉRCIA DA PARTE. DESERÇÃO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL<br>I. CASO EM EXAME<br>1. A parte agravante alegou ser beneficiária da justiça gratuita e afirmou que o recurso preenchia os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de comprovação da hipossuficiência econômica ou do recolhimento do preparo recursal, após intimação, legitima a aplicação da penalidade de deserção, nos termos do artigo 1.007 do Código de Processo Civil.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A concessão da gratuidade de justiça possui presunção relativa, podendo ser revista a qualquer tempo, inclusive nas instâncias superiores, quando surgirem elementos que indiquem a inexistência dos pressupostos para sua manutenção.<br>5. Constatada dúvida fundada sobre a real situação econômica da parte, deve-se oportunizar que esta comprove sua hipossuficiência no prazo fixado, conforme artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil.<br>6. No caso concreto, o recorrente foi intimado para justificar sua alegada hipossuficiência, mas deixou de apresentar comprovação no prazo concedido, legitimando a aplicação da penalidade de deserção.<br>7. A análise sobre a existência ou não de hipossuficiência econômica constitui questão de fato, insuscetível de reexame em instância especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>IV. DISPOSITIVO<br>8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. INÉRCIA DA PARTE. DESERÇÃO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL<br>I. CASO EM EXAME<br>1. A parte agravante alegou ser beneficiária da justiça gratuita e afirmou que o recurso preenchia os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de comprovação da hipossuficiência econômica ou do recolhimento do preparo recursal, após intimação, legitima a aplicação da penalidade de deserção, nos termos do artigo 1.007 do Código de Processo Civil.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A concessão da gratuidade de justiça possui presunção relativa, podendo ser revista a qualquer tempo, inclusive nas instâncias superiores, quando surgirem elementos que indiquem a inexistência dos pressupostos para sua manutenção.<br>5. Constatada dúvida fundada sobre a real situação econômica da parte, deve-se oportunizar que esta comprove sua hipossuficiência no prazo fixado, conforme artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil.<br>6. No caso concreto, o recorrente foi intimado para justificar sua alegada hipossuficiência, mas deixou de apresentar comprovação no prazo concedido, legitimando a aplicação da penalidade de deserção.<br>7. A análise sobre a existência ou não de hipossuficiência econômica constitui questão de fato, insuscetível de reexame em instância especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>IV. DISPOSITIVO<br>8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma do acórdão recorrido, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:<br>O recurso não comporta conhecimento.<br>Luiz Gil Finguermann ajuíza o presente Agravo de Instrumento contra Condomínio Edifício Mianos, pleiteando a reforma da decisão de primeiro grau que, nos autos do Cumprimento de Sentença, não acolheu a alegação de duplicidade de cobrança resultante dos autos n. 10606-45.2004, em trâmite perante a 1ª Vara Cível, por tratar-se de questão superada.<br>Postula a concessão de tutela antecipada e, no mérito, o provimento do recurso, reformando-se a r. decisão com a extinção dos autos ou a suspensão da ação de origem ajuizada posteriormente. Precipuamente, o agravante alega ser beneficiário da justiça gratuita. Diante de questão superada referente aos benefícios da justiça gratuita, foi determinado o recolhimento do preparo recursal, no prazo de 05 dias (fls. 16). Contra a referida decisão o recorrente ajuizou Agravo Interno, ao qual foi negado provimento (fls. 79/83).<br>Em verdade, houve decisão que determinou ao Agravante recolher o preparo, na forma do art. 1007, do CPC. Importante destacar que, em regra, a proposição de Recurso Especial não possui efeito suspensivo, somente a requerimento, conforme dispõe o artigo 1.029, §5º, do CPC, o que não se aplica ao presente feito.<br>Não se conformando com o decidido, o agravante interpôs Recurso Especial (fls. 85/93), que não foi atribuído efeito suspensivo, e a agravada juntou suas contrarrazões (fls. 96/102). O Recurso Especial foi improvido conforme ementa:  .. .<br>Às fls. 162, certidão de trânsito em julgado da decisão e termo de baixa dos autos a este E. Tribunal. Por fim, não houve o cumprimento para o recolhimento do preparo recursal.<br> .. .<br>Assim, transcorrido o prazo sem o recolhimento do preparo recursal, impõe-se, com efeito, a deserção (artigo 1007, "capuf ", do Novo Código de Processo Civil). Isto posto, pelo meu voto, não se conhece do recurso.<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>A análise dos autos indica que a Corte de origem adotou entendimento alinhado ao perfilhado pela jurisprudência desta Corte, o que atrai a incidência do comando da Súmula n. 83 deste Superior Tribunal de Justiça ("não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida").<br>Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem está em consonância com o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, o qual se posiciona no sentido de que a concessão da gratuidade da justiça possui presunção relativa - ou seja, pode ser revista a qualquer tempo, inclusive nas instâncias superiores, quando surgirem elementos que indiquem a modificação ou inexistência dos pressupostos para sua manutenção.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO RELATIVA. HIPOSSUFICIÊNCIA AFASTADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. NULIDADE DA INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ.<br>1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, há presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o benefício da assistência judiciária gratuita não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Tal presunção relativa pode ser afastada pelo magistrado quando encontrar, nos autos, elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos para a concessão do benefício. Precedentes.<br>2. Modificar as conclusões do Tribunal de origem, acerca da concessão do benefício da justiça gratuita, requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>3. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais invocados impede sua análise em recurso especial. Incidência da Súmula n. 211/STJ.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.768.917/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)<br>Ainda, de acordo com a jurisprudência consolidada do STJ, constatada a dúvida fundada sobre a real situação econômica da parte, deve-se oportunizar que esta comprove sua hipossuficiência no prazo fixado (artigo 99, §2º, do CPC). No caso concreto, ficou consignado que o recorrente foi intimado para justificar a sua alegada hipossuficiência, mas deixou de apresentar qualquer comprovação no prazo concedido. Diante dessa inércia, é legítima a aplicação da penalidade de deserção, nos termos do artigo 1.007 do CPC, não havendo violação ao direito de acesso à Justiça.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. PREPARO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. SANEAMENTO. PRAZO. NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO. SÚMULA Nº 187/STJ.<br>1. A parte recorrente deve atender, de forma tempestiva, à intimação que determina o recolhimento do preparo na forma devida ou a comprovação da concessão da gratuidade de justiça na origem no prazo de 5 (cinco) dias, visto que o descumprimento enseja a inadmissão do recurso especial por deserção. Incidência da Súmula nº 187/STJ.<br>2. Indeferimento do pedido de prorrogação de prazo para a regularização do preparo formulado sem a apresentação de justa causa.<br>3. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>(AREsp n. 2.914.137/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025.)<br>Ademais, esta Corte de Justiça já decidiu que a análise sobre a existência ou não de hipossuficiência econômica constitui questão de fato, insuscetível de reexame nesta instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DECLARAÇÃO. VERACIDADE. PRESUNÇÃO RELATIVA.<br>1. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça reexaminar as conclusões do tribunal de origem no tocante à inexistência de comprovação da hipossuficiência e consequente indeferimento do pedido de justiça gratuita ao agravante, sob pena de usurpar a competência das instâncias ordinárias, a quem compete o amplo juízo de cognição da lide. Súmula nº 7/STJ.<br>2. A declaração de pobreza, objeto do pedido de assistência judiciária, implica presunção relativa de veracidade, que pode ser afastada pelo magistrado, ausente o estado de miserabilidade declarado. Precedente.<br>3. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>(AREsp n. 2.918.162/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Incabível a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, §11, do CPC, por se tratar, na origem, de agravo de instrumento.<br>É o voto.