ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 932, III, do CPC e da Súmula 182 do STJ.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada incorreu em vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, a justificar a oposição dos embargos de declaração.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A decisão embargada expôs de forma clara, suficiente e fundamentada os motivos que levaram ao não conhecimento do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade.<br>A jurisprudência do STJ entende que não há omissão quando a decisão judicial examina todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, ainda que de forma sucinta ou contrária ao interesse da parte (AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, DJe de 22/5/2024).<br>Não há contradição quando os fundamentos e a conclusão do julgado guardam coerência lógica entre si. A contradição relevante para os fins do art. 1.022 do CPC é interna à decisão, e não entre a decisão e a tese da parte (AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, DJe de 28/2/2025).<br>Igualmente, não se caracteriza obscuridade quando a decisão apresenta raciocínio jurídico inteligível e adequado à compreensão da conclusão adotada. A discordância da parte com a fundamentação não configura vício aclaratório.<br>O erro material exige evidente equívoco formal ou gráfico, não se confundindo com divergência interpretativa, o que não se verifica no presente caso.<br>Os embargos de declaração foram utilizados com o objetivo de rediscutir o mérito do acórdão embargado, o que é incabível à luz da finalidade restrita do art. 1.022 do CPC (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.074.424/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 13/2/2025).<br>IV. DISPOSITIVO<br>9. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão de minha relatoria, assim ementada:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CONDENATÓRIA. OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência do enunciado da Súmula 182/STJ, por falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial deve atacar todos os óbices apontados pelo Tribunal de origem na decisão de admissibilidade do recurso especial, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A decisão de admissibilidade recursal considerou o seguinte: ausência de afronta a dispositivo legal, Súmula 7/STJ e Súmula 13/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7/STJ e Súmula 13/STJ.<br>4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, exigindo impugnação integral e específica de todos os fundamentos.<br>5. A eventual complementação da fundamentação deficiente em sede de agravo regimental não tem o condão de sanar o vício contido nas razões do recurso especial, em razão da preclusão consumativa.<br>IV. DISPOSITIVO<br>6. Agravo interno não provido.<br>Segundo a parte embargante, o julgado padeceria dos vícios apontados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que autorizaria a oposição de aclaratórios contra decisão judicial obscura, contraditória, omissa ou que contenha erro material.<br>Intimada nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte embargada deixou de se manifestar.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 932, III, do CPC e da Súmula 182 do STJ.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada incorreu em vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, a justificar a oposição dos embargos de declaração.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A decisão embargada expôs de forma clara, suficiente e fundamentada os motivos que levaram ao não conhecimento do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade.<br>A jurisprudência do STJ entende que não há omissão quando a decisão judicial examina todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, ainda que de forma sucinta ou contrária ao interesse da parte (AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, DJe de 22/5/2024).<br>Não há contradição quando os fundamentos e a conclusão do julgado guardam coerência lógica entre si. A contradição relevante para os fins do art. 1.022 do CPC é interna à decisão, e não entre a decisão e a tese da parte (AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, DJe de 28/2/2025).<br>Igualmente, não se caracteriza obscuridade quando a decisão apresenta raciocínio jurídico inteligível e adequado à compreensão da conclusão adotada. A discordância da parte com a fundamentação não configura vício aclaratório.<br>O erro material exige evidente equívoco formal ou gráfico, não se confundindo com divergência interpretativa, o que não se verifica no presente caso.<br>Os embargos de declaração foram utilizados com o objetivo de rediscutir o mérito do acórdão embargado, o que é incabível à luz da finalidade restrita do art. 1.022 do CPC (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.074.424/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 13/2/2025).<br>IV. DISPOSITIVO<br>9. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração são tempestivos nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil.<br>No entanto, não ficou demonstrado qualquer vício processual no julgado questionado, tendo sido expostas, de forma suficiente e fundamentada, as razões da decisão:<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão agravada, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão (e-STJ fls. 868-877):<br>Trata-se de recurso especial interposto por N. J. P. E., com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição da República, após julgamento dos embargos de declaração opostos a acórdão de relatoria da Desembargadora Ângela de Lourdes Rodrigues, integrante da 8ª Câmara Cível Especializada deste Tribunal, que negou provimento a seu agravo de instrumento e manteve a decisão que a removeu do cargo de inventariante, nomeando inventariante judicial para o inventário do espólio de J. P. E.<br>A recorrente aponta violação ao disposto nos arts. 8º, 11, 369, 370, 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC), além de indicar divergência jurisprudencial.<br>Sustenta que o acórdão deixou de analisar sua alegação de ausência de provas para sua remoção da inventariança, além de ignorar a prova documental e oral por ela acostadas aos autos.<br>Afirma que sempre desempenhou o múnus com presteza e diligência, apresentando a devida prestação de contas.<br>Acrescenta que eventual desavença entre herdeiros não é motivo para a remoção do inventariante.<br>Recurso tempestivo e com preparo efetuado.<br>Foram apresentadas contrarrazões.<br>A ascensão do recurso é inviável.<br>No que tange aos arts. 369 e 370 do CPC, esses não foram alvo de debate no acórdão recorrido, incidindo, pois, os óbices contidos nos Enunciados nos 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>Quanto ao mais, destituída de razoabilidade a alegação de ofensa aos dispositivos do Código de Processo Civil referentes aos embargos declaratórios e à fundamentação das decisões judiciais, visto que a Turma Julgadora deliberou sobre as questões que lhe foram apresentadas, encontrando-se o acórdão fundamentado de modo a não ensejar dúvidas a respeito das razões de ordem jurídica que lhe deram sustentação. Confira-se:<br>"In casu, trata-se de incidente de remoção de inventariante iniciado por S N E B e demais herdeiros apontando que a inventariante por diversas vezes se manteve inerte no inventário iniciado em 2020. Compulsando os autos verifica-se que, inicialmente a requerida, cônjuge supérstite, foi nomeada inventariante, sendo que, com o curso processual, o d. juízo de origem reconheceu a impossibilidade do exercício exclusivo da inventariança por ela, determinando o exercício conjunto da inventariança, incluindo a herdeira A C e seu marido, o que todavia, não foi possível, levando os herdeiros a formular pedido de nomeação de inventariante dativo para administrar os bens do espólio. Diante disso, sobreveio a decisão proferida pelo d. juízo de origem (ordem 67). Irresignada, a inventariante agrava impugnando as alegações e requerendo sua manutenção como inventariante. Pois bem, pela leitura do caderno processual, verifica-se a existência de indícios de tentativa de impedir o regular andamento do inventário por parte da inventariante que, conforme se depreende dos autos demonstra possuir relação de grande animosidade com relação aos demais herdeiros. Em adição, como bem destacou o d. magistrado de primeira instância, não é possível atribuir a demora para solução das desavenças e as consequências danosas ao espólio, como a morte do gado, ao juízo de origem, considerando especialmente a alta litigiosidade entre a agravante e os demais herdeiros, que ensejou diversas petições e dificuldades de realização de diligências, cabendo ressaltar que até mesmo perito nomeado judicialmente se recursou a realizar a perícia, quando constatou a alta animosidade entre os litigantes. Além disso, há indícios de que a administração da ora agravante sobre a fazenda deixada pelo falecido era executada de forma arbitrária, desconsiderando interesses e opiniões dos demais herdeiros, o que contribuiu com o desgaste da relação e o aumento da hostilidade entre as partes, prejudicando a solução da demanda. Ademais, constatam-se outros indicativos de que a agravante tenha deixado a animosidade com os demais herdeiros influir na forma como gerencia os bens do espólio, conforme se depreende do boletim de ocorrência colacionado à ordem 66, que indica que teria impedido o marido de uma das herdeiras, que durante certo período de tempo tentou exercer conjuntamente a inventariança, de proceder com a vacinação do gado, o que, nesse momento processual, parece grave e certamente prejudicial aos bens do espólio. Dessa forma, a manutenção, por ora, da agravante como gestora do patrimônio do espólio se mostra temerária, sendo acertada a decisão agravada, que, a princípio, tomou a melhor providência em favor do andamento do feito e da devida resolução da lide, no atual momento processual." (Acórdão da apelação cível, documento eletrônico de ordem 119, págs. 17-19.)<br>E no julgamento dos embargos de declaração, o Colegiado destacou:<br>Quanto aos documentos apresentados antes do julgamento do recurso, salienta-se que eles foram devidamente analisados a tempo e modo, entretanto não foram considerado prova suficiente a ponto de ensejar o provimento do recurso de agravo, modificando a decisão proferida pelo Juízo singular. (Acórdão dos embargos de declaração, documento eletrônico de ordem 10, pág. 6.)<br>O fato de a decisão não ter acolhido a pretensão da parte recorrente não justifica a admissão do recurso por ofensa aos preceitos apontados. Neste sentido é a jurisprudência do Tribunal de destino:<br>"Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material. Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (E Dcl no MS 21.315/DF, Relª. Min.ª Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, D Je de 15/6/2016)." V - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração. VI - Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso." (E Dcl no AgInt no R Esp nº 1.799.361/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, D Je de 28/08/2020.)<br>"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO. NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.  ..  3. A omissão que enseja o oferecimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais e sobre o qual deveria manifestar-se o juiz ou o tribunal, e que, nos termos do NCPC, é capaz, por si só, de infirmar a conclusão adotada para o julgamento do recurso (arts. 1.022 e 489, § 1º, do NCPC).  ..  6. Os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado." (E Dcl no AgRg no AR Esp nº 677.625/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, D Je de 24/05/2016.)<br>Ainda, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não se deve "confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional" (AgInt nos E Dcl no R Esp nº 1.870.490/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, D Je de 11/12/2020).<br>Por fim, quanto à alínea "c", o recurso é, do mesmo modo, inviável, uma vez que a parte recorrente não cumpriu as exigências previstas nos arts. 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, porquanto não comprovou a divergência por meio "a) da juntada de certidão ou de cópia autenticada do acórdão paradigma, ou, em sua falta, da declaração pelo advogado da autenticidade dessas; b) da citação de repositório oficial, autorizado ou credenciado, em que o acórdão divergente foi publicado" (AgInt no AR Esp nº 1.225.434/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, D Je de 24/10/2019).<br>Ainda nesse sentido:<br>"O Recurso Especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c, do permissivo constitucional, quando a parte recorrente não junta certidão ou cópia do acórdão apontado como paradigma ou, ainda, reproduz o inteiro teor do julgado disponível na Internet, com indicação da respectiva fonte, malferindo, assim, o disposto nos arts. 1.029, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015, e 255, § 1º, a, e § 2º, do Regimento Interno desta Corte." (AgInt no AR Esp nº 1.334.776/RJ, Rel.ª Min.ª Regina Helena Costa, D Je de 11/12/2018.)<br>Ante o exposto, inadmite-se o recurso, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se.<br>No presente processo, a parte agravante insurgiu-se através de recurso especial contra o v. acórdão erigido pela C. 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal<br>Aduz, em suas razões, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso, devendo ser reformado acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto, mantendo a remoção da agravante como inventariante, devido à má gestão e alta litigiosidade entre os herdeiros.<br>Sustenta, em síntese, que (i) o acórdão recorrido violou os arts. 11, 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II, do CPC, ao não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo, especialmente quanto à ausência de provas concretas para sua remoção como inventariante e à correta administração do espólio (fls. 1016-1018); (ii) houve negativa de vigência aos artigos 369 e 370 do CPC, pois os documentos apresentados pela recorrente antes do julgamento não foram analisados, comprometendo a fundamentação da decisão (fls. 1019-1020); e (iii) a decisão não apresentou justificativa legal para sua remoção, contrariando o princípio de que ninguém pode ser obrigado a fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude de lei (fls. 1021-1022).<br>Ocorre, contudo, que nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>Conforme já assentado pela Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça (STJ), a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial.<br>Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.<br>Observa-se que, a parte agravante não impugnou a incidência dos óbices de maneira específica e suficiente, do mesmo modo que não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, bem como não se demonstrou a inaplicabilidade dos julgados indicados pela decisão que inadmitiu o recurso especial ao presente caso, o que inviabiliza o conhecimento da insurgência.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC /1973. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA Nº 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>3. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, por óbice da Súmula nº 182/STJ.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 726.599/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 3/4/2018.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.<br>1. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão combatida, ônus da parte recorrente, atrai a incidência dos arts. 1.021, § 1º, do CPC, e da Súmula 182 desta Corte.<br>2. A Corte Especial do STJ firmou o entendimento segundo o qual a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.949.904/GO, relator Ministro Olindo Menezes (desembargador convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 10/6/2022.)<br>Diante disso, não conheço do recurso, dada a ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão agravada, em especial quanto à divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c".<br>Quanto ao ponto, é cediço que a "divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração. Essa, em qualquer caso, se verifica com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações (arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ)" (REsp n. 1.888.242/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 31/3/2022)<br>Com efeito, a interposição do recurso especial por tal alínea exige do recorrente - além da comprovação da alegada divergência jurisprudencial, por meio da juntada dos precedentes favoráveis à tese defendida, com a devida certidão ou cópia dos paradigmas, autenticada ou de repositório oficial -, a comparação analítica dos acórdãos confrontados, nos termos dos artigos 1029, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil, e 255, §1º, do Regimento Interno do STJ, o que não foi feito.<br>Ademais, é certo que: "A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula n. 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional." (AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)<br>No mesmo sentido:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. INVENTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. Inexiste afronta ao art. 489 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>2. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem enfrentamento do tema pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor da Súmula n. 211 do STJ.<br>3. "A remoção do inventariante, substituindo-o por outro, dativo, pode ocorrer quando constatada a inviabilização do inventário pela animosidade manifestada pelas partes" (REsp 988.527/RS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 24/03/2009, DJe 11/05/2009).<br>4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>5. No caso concreto, o acolhimento da tese de que o recorrido não tem interesse e de que não há animosidade entre as partes exigiria reexame de matéria fática, vedado em recurso especial.<br>6. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos.<br>(AgInt no AREsp n. 1.826.879/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 30/8/2021, DJe de 1/9/2021.)<br>Dessa forma, a partir do cotejo entre a decisão de admissibilidade e as razões do agravo, verifico a existência de óbice formal impeditivo do conhecimento do recurso, tendo em vista que a parte agravante não impugnou devidamente, de forma integral e qualitativa, os fundamentos da decisão de admissibilidade recursal.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>É o voto.<br>A natureza dos embargos de declaração é integrativa e aclaratória, sendo cabíveis, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, somente quando houver, na decisão embargada, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Sua finalidade é viabilizar a compreensão exata do pronunciamento judicial, sem, contudo, permitir a rediscussão do mérito da causa ou a modificação do julgado, salvo nas hipóteses legais e apenas para a supressão dos referidos vícios internos da decisão.<br>No mesmo sentido:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. SIMPLES REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS EM RECURSOS ANTERIORES. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. REJEIÇÃO COM APLICAÇÃO DE MULTA. VALOR DA CAUSA BAIXO. FIXAÇÃO EM VALOR CONDIZENTE COM O ESCOPO SANCIONADOR.<br>1. Os embargos de declaração, a teor do art. 1022 do CPC, constituem-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição ou omissão -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido.<br>2. A simples reiteração, nos embargos de declaração, dos argumentos contidos em recursos anteriores e que foram devidamente examinados denota manifesto intuito protelatório a ensejar aplicação da multa do art. 1026, § 2º, do CPC. Precedentes.<br>3. O percentual de aplicação da multa pela sanção processual na interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios do art. 1026, § 2º, do CPC, pode ser substituído por fixação de valor apto a atingir o escopo sancionador e dissuasório quando constatado valor da causa baixo ou irrisório, segundo permitido pelos arts. 80, VII, e 81, § 2º, do CPC. Precedentes.<br>4. Hipótese em que o valor da causa é de R$ 1.000,00 e a multa por embargos de declaração protelatórios é fixada em R$ 2.000,00.<br>5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.074.424/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 13/2/2025.)<br>Sendo assim, não há omissão quando a decisão embargada examina todas as questões suscitadas pelas partes, de forma fundamentada, ainda que de modo sucinto e em sentido contrário ao seu interesse. A mera discordância com o entendimento adotado pelo órgão julgador não caracteriza omissão, pois a exigência de fundamentação não impõe o dever de enfrentar individualmente todos os argumentos apresentados, bastando que a decisão demonstre claramente as razões de seu convencimento, em respeito ao art. 93, inc. IX, da Constituição Federal.<br>Com efeito, "a jurisprudência desta eg. Corte Superior tem orientação no sentido de que não é omissa nem carece de fundamentação a decisão judicial que, embora decida em sentido contrário aos interesses da parte, examina suficientemente as questões que lhe foram propostas, adotando entendimento que ao órgão julgador parecia adequado à solução da controvérsia posta, como ocorreu na espécie" (AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024).<br>Em outras palavras, "não se pode ter como omissa ou carente de fundamentação uma decisão tão somente porque suas alegações não foram acolhidas" (AgInt no REsp n. 2.076.914/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023).<br>Noutro passo, não há contradição quando os fundamentos e a conclusão do julgado guardam coerência lógica entre si. A contradição apta a ensejar embargos de declaração refere-se a uma incompatibilidade interna na decisão, como quando os fundamentos apontam para uma conclusão, mas o dispositivo apresenta outra. As divergências entre o entendimento do órgão julgador e a tese sustentada pela parte ou entre órgãos julgadores distintos não se confundem com contradição, tratando-se, na verdade, de irresignação recursal incabível pela via aclaratória.<br>Quanto ao vício da obscuridade, esta não se apresenta quando a decisão é clara, inteligível e permite a adequada compreensão de seus fundamentos e de sua conclusão. O fato de haver discordância em relação à interpretação dada pelo julgador não significa que o julgado esteja obscuro, pois a obscuridade decorre da ausência de clareza na exposição do raciocínio jurídico, e não da insatisfação subjetiva da parte com a solução fundamentadamente adotada.<br>Sobre o tema, "a contradição ou obscuridade remediáveis por embargos de declaração são aquelas internas ao julgado embargado, devidas à desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, o que não se verifica no caso concreto" (AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025).<br>Por fim, não há erro material quando a decisão embargada apresenta redação escorreita e exatidão na indicação dos elementos essenciais do processo. O erro material apenas se caracteriza por equívoco evidente e meramente formal, como a grafia incorreta de nomes, a transposição de dados processuais ou lapsos evidentes na numeração de dispositivos legais, o que não se confunde com eventuais divergências interpretativas ou jurídicas suscitadas pela parte.<br>Diante desses conceitos e do trecho acima citado da decisão aqui embargada, observa-se que os presentes aclaratórios refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, revelando a necessidade de sua imperiosa rejeição.<br>Pelo exposto, manifesto meu voto pela rejeição destes embargos de declaração.<br>É como voto.