ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO DO CONSUMIDOR, DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO DE SEGURO DE VIDA POR BIOMETRIA FACIAL E ENVIO DE DOCUMENTOS. VALIDADE COMPROVADA. TARIFA DE COMUNICAÇÃO DIGITAL. CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. REVISÃO DE QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de nulidade de descontos indevidos em benefício previdenciário, com pedido de restituição em dobro dos valores e indenização por danos morais.<br>2. O Tribunal de origem validou a contratação do seguro de vida por biometria facial e envio de documentos, reconheceu como indevido o desconto da tarifa digital de R$ 1,99, determinando sua restituição simples, e afastou os pedidos de indenização por dano moral e multa por litigância de má-fé.<br>3. A parte agravante alegou cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia grafotécnica e sustentou que o dano moral seria presumido (in re ipsa) em casos de descontos indevidos.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia grafotécnica; (ii) o desconto indevido de R$ 1,99 configura dano moral presumido; e (iii) a restituição dos valores deve ser realizada na forma simples ou em dobro.<br>III. Razões de decidir<br>5. A revisão das conclusões do Tribunal de origem sobre a validade da contratação do seguro e a ausência de dano moral exigiria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula nº 7 do STJ.<br>6. O desconto indevido de R$ 1,99 foi considerado mero dissabor, insuficiente para configurar dano moral, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.<br>7. A restituição dos valores indevidos deve ser realizada na forma simples, diante da ausência de comprovação de má-fé do credor.<br>8. A alegação de cerceamento de defesa foi afastada, pois o Tribunal de origem reconheceu que a instituição financeira se desincumbiu do ônus probatório ao comprovar a contratação por biometria facial e envio de documentos.<br>9. A incidência da Súmula nº 83 do STJ foi reconhecida, pois o entendimento do Tribunal de origem está alinhado à jurisprudência desta Corte.<br>10. A ausência de interposição de recurso extraordinário inviabiliza o conhecimento do recurso especial quanto à alegada violação constitucional (Súmula 126/STJ).<br>IV. Dispositivo e tese<br>11. Agravo não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial (e-STJ, fls. 470-520) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial (e-STJ, fls. 461-468).<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. A controvérsia envolve descontos na conta da agravante, referentes a seguro de vida e à tarifa de comunicação digital.<br>O Tribunal reconheceu a validade da contratação do seguro, realizada por biometria facial e envio de documentos, mas considerou indevido o desconto da tarifa digital de R$ 1,99, determinando sua restituição simples. Afastou o pedido de indenização por dano moral, por ausência de abalo significativo, bem como a aplicação de multa por litigância de má-fé. O recurso foi parcialmente provido.<br>No Recurso Especial (e-STJ, fls. 305-353), a parte agravante alega violação aos arts. 6º, incisos III, VI e VIII, e 14 do Código de Defesa do Consumidor; aos arts. 369, 373, incisos I e II, e 429, inciso II, do Código de Processo Civil; aos arts. 186, 927 e 944 do Código Civil; e ao art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, bem como ao Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça, insurgindo-se contra os pontos da decisão em que foi vencida.<br>Diante da decisão de inadmissão, manejou o presente agravo.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.<br>EMENTA<br>DIREITO DO CONSUMIDOR, DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO DE SEGURO DE VIDA POR BIOMETRIA FACIAL E ENVIO DE DOCUMENTOS. VALIDADE COMPROVADA. TARIFA DE COMUNICAÇÃO DIGITAL. CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. REVISÃO DE QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de nulidade de descontos indevidos em benefício previdenciário, com pedido de restituição em dobro dos valores e indenização por danos morais.<br>2. O Tribunal de origem validou a contratação do seguro de vida por biometria facial e envio de documentos, reconheceu como indevido o desconto da tarifa digital de R$ 1,99, determinando sua restituição simples, e afastou os pedidos de indenização por dano moral e multa por litigância de má-fé.<br>3. A parte agravante alegou cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia grafotécnica e sustentou que o dano moral seria presumido (in re ipsa) em casos de descontos indevidos.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia grafotécnica; (ii) o desconto indevido de R$ 1,99 configura dano moral presumido; e (iii) a restituição dos valores deve ser realizada na forma simples ou em dobro.<br>III. Razões de decidir<br>5. A revisão das conclusões do Tribunal de origem sobre a validade da contratação do seguro e a ausência de dano moral exigiria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula nº 7 do STJ.<br>6. O desconto indevido de R$ 1,99 foi considerado mero dissabor, insuficiente para configurar dano moral, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.<br>7. A restituição dos valores indevidos deve ser realizada na forma simples, diante da ausência de comprovação de má-fé do credor.<br>8. A alegação de cerceamento de defesa foi afastada, pois o Tribunal de origem reconheceu que a instituição financeira se desincumbiu do ônus probatório ao comprovar a contratação por biometria facial e envio de documentos.<br>9. A incidência da Súmula nº 83 do STJ foi reconhecida, pois o entendimento do Tribunal de origem está alinhado à jurisprudência desta Corte.<br>10. A ausência de interposição de recurso extraordinário inviabiliza o conhecimento do recurso especial quanto à alegada violação constitucional (Súmula 126/STJ).<br>IV. Dispositivo e tese<br>11. Agravo não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>Trata-se de ação de nulidade de descontos indevidos em benefício previdenciário, com pedido de restituição em dobro dos valores e indenização por danos morais.<br>O Tribunal de origem rejeitou as preliminares de sentença citra petita e cerceamento de defesa, validou a contratação do seguro por biometria facial e documentos, reconheceu como indevido o desconto da tarifa digital de R$ 1,99, determinando sua restituição simples, e afastou os pedidos de indenização por dano moral e multa por litigância de má-fé. O recurso foi parcialmente provido.<br>A parte agravante alega cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da realização de perícia grafotécnica, apesar da impugnação da autenticidade das assinaturas. Sustenta, ainda, que o Tribunal afastou equivocadamente a indenização por dano moral, uma vez que, em casos de descontos indevidos em benefício previdenciário, o dano moral é presumido (in re ipsa), sendo desnecessária a demonstração de abalo concreto.<br>O Tribunal inadmitiu o recurso ao entender que o Tema 1.061 do STJ não se aplica ao caso, além de apontar os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ. Consignou, ainda, que não cabe ao STJ a análise de dispositivos constitucionais. Quanto à divergência jurisprudencial, considerou-a prejudicada, pois a inadmissibilidade pela alínea "a" (violação de lei federal) impede o conhecimento do recurso pela alínea "c".<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, assim ementada (e-STJ. fls. 282-283):<br>"EMENTA - DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO DE APELAÇÃO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA DE SEGURO DE VIDA. VALIDADE COMPROVADA. TARIFA DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO DIGITAL. CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. PARCIAL PROVIMENTO.<br>I. Caso em exame<br>1) Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de nulidade de descontos em benefício previdenciário, restituição em dobro de valores, e indenização por danos morais, e aplicou multa por litigância de má-fé.<br>2) A parte autora alega que os descontos realizados em sua conta bancária não foram contratados, especialmente a tarifa "TARIFA SERV COMUNICACAO DIG.".<br>II. Questão em discussão<br>3) A validade do contrato de seguro e a regularidade dos descontos realizados.<br>4) A eventual caracterização de litigância de má-fé pela parte<br>Apelante.<br>5) A possibilidade de indenização por danos morais e restituição em dobro de valores indevidamente descontados.<br>III. Razões de decidir<br>6) Contrato de seguro de vida: Contratação eletrônica demonstrada por biometria facial, com envio de documentos e autorização para desconto em conta corrente. Validade do negócio jurídico comprovada.<br>7) Tarifa de comunicação digital: Banco não demonstrou a regularidade da contratação. Desconto no valor de R$ 1,99 deve ser considerado indevido, com restituição na forma simples.<br>8) Dano moral: Desconto indevido, embora irregular, não causou abalo significativo à autora, sendo configurado apenas mero dissabor, o que afasta a indenização por dano moral.<br>9) Litigância de má-fé: Inexistência de dolo ou conduta maliciosa por parte da apelante. Multa afastada em razão da ausência de comprovação de má-fé. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso parcialmente provido.<br>Tese de julgamento:<br>10) A validade de contratação eletrônica de serviços bancários deve ser comprovada pela instituição financeira, incluindo elementos que atestem autenticidade e segurança.<br>11) Descontos indevidos sem comprovação de contratação regular devem ser restituídos na forma simples, salvo comprovação de má-fé do credor.<br>12) A configuração de dano moral exige demonstração de efetivo abalo aos direitos de personalidade, não se configurando em caso de descontos pontuais e de baixo valor.<br>13) Multa por litigância de má-fé exige comprovação inequívoca de conduta dolosa ou maliciosa.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>Código de Defesa do Consumidor, art. 42, parágrafo único; Código Civil, arts. 186 e 927; Código de Processo Civil, arts. 80, 81, 85 e 371.<br>Jurisprudência relevante citada:<br>14) STJ, REsp 1.746.942/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 22/04/2019.<br>15) TJ-MS, Apelação Cível: 0802381-74.2024.8.12.0008, Rel. Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, julgado em 30/10/2024.<br>16) TJ-MS, Apelação Cível: 0800467-68.2023.8.12.0053, Rel. Des. Vladimir Abreu da Silva, julgado em 30/07/2024."<br>Para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>Quanto ao pedido de indenização por danos morais, o Tribunal de origem concluiu, à luz das especificidades do caso  especialmente o único desconto de R$ 1,99, ocorrido em 15/02/2023  que, embora irregular, tal cobrança não causou abalo significativo à autora, configurando mero dissabor.<br>Assim, eventual modificação desse entendimento exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula nº 7 do STJ.<br>No mesmo sentido, quanto à alegação de cerceamento de defesa em razão do indeferimento da perícia grafotécnica, o Tribunal reconheceu que a instituição financeira se desincumbiu do ônus probatório ao comprovar a contratação por meio de biometria facial e envio de documentos. A revisão dessa conclusão igualmente demandaria incursão no acervo fático-probatório, o que também atrai a aplicação da Súmula nº 7 do STJ.<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PARTICULARIDADES DA CAUSA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 976 E 978 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, não pode ser considerada, por si só, suficiente para a caracterização do dano moral, sendo necessária a existência de circunstâncias agravantes que possam configurar a lesão extrapatrimonial.<br>2. No caso, infirmar as convicções alcançadas pelo Tribunal de origem (acerca da ausência de elementos para a configuração da violação aos direitos da personalidade da recorrente, a ensejar a indenização por danos morais) exige o reexame de matéria fático-probatória dos autos, o que é vedado, no âmbito do recurso especial, conforme a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. O não conhecimento do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional, diante da incidência da Súmula 7/STJ, prejudica o exame do dissídio jurisprudencial.<br>4. O conhecimento do recurso especial exige que a tese recursal e o conteúdo normativo apontado como violado tenham sido objeto de efetivo pronunciamento por parte do Tribunal de origem, o que não ocorreu na presente hipótese (Súmulas n. 282 e 356/STF).<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.544.150/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.)<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC. AUSÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. JUIZ. DESTINATÁRIO DA PROVA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. RECUSA. DOENÇA PREEXISTENTE. EXAMES MÉDICOS PRÉVIOS. MÁ-FÉ. AUSÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>3. O acórdão vergastado assentou que não houve cerceamento de defesa. Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fáticoprobatória, em afronta à Súmula nº 7 do STJ.<br>4. O juiz é o destinatário final das provas, de modo que a ele compete aferir a efetiva conveniência e necessidade, indeferindo diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do art. 370 do NCPC.<br>(..)<br>8. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.042.481/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022).<br>Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da compreensão firmada pela corte de origem acima do tema.<br>Não se quer dizer, contudo, que o debate do quadro fático não possa ser revisado nesta instância especial. Ao revés, é também pacífico o entendimento de que: "a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula 7 do STJ na espécie." (AgInt no AREsp n. 1.742.678/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.)<br>Cuida-se, contudo, de ônus imputado à parte recorrente, que não pode se limitar a afirmar que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento fático à moldura legal pretendida, devendo, isto sim, evidenciar, objetivamente, que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica.<br>Daí porque este colegiado também tem afirmado, reiteradamente, que "No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais." (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)<br>serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC (544, § 4º, I, do CPC/73), não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ e 284 do STF).<br>3. Não basta para considerar "especificamente impugnados" os fundamentos da decisão recorrida a mera transcrição de súmulas ou reprodução de dispositivos legais violados. Necessário, além das indicações expressas e claras, a sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)<br>No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.<br>Diante disso, não conheço do recurso no ponto.<br>Ademais, a análise dos autos indica que a corte de origem adotou entendimento alinhado ao perfilhado pela jurisprudência desta corte, no sentido de que incumbe ao magistrado a definição das provas necessárias à instrução do processo, o que atrai a incidência do comando da Súmula n. 83 deste Superior Tribunal de Justiça ("não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida").<br>Com efeito, em demandas com a mesma causa de pedir, este colegiado vem se manifestando da seguinte forma:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA DO CONTRATO. TEMA N. 1.061 DO STJ. ÔNUS DE PROVAR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA N. 83 DO STJ. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA OU OUTRO MEIO DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Tema n. 1061 do STJ: "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade" (REsp n. 1.846.649/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24/11/2021, DJe de 9/12/2021).<br>2. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório constante dos autos, podendo formar sua convicção com base em quaisquer elementos ou fatos apresentados, desde que o faça de forma fundamentada. Precedentes.<br>3. O Tribunal de origem, nos moldes da jurisprudência desta Corte, reconheceu que a instituição financeira se desincumbira do ônus respectivo, comprovando a existência da relação jurídica válida por meios de prova diversos da perícia, além do proveito econômico obtido pela consumidora, sem indícios de fraude. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>4. Rever a convicção formada pelo Tribunal de origem acerca da legitimidade dos descontos, ante a comprovação da contratação regular e a similaridade das assinaturas, aptas a afastar a necessidade da realização da perícia e o alegado cerceamento de defesa, demandaria análise dos instrumentos contratuais e a incursão no acervo fático-probatório. Incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>5. A incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.115.395/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 24/4/2024.)<br>Na esteira da jurisprudência dominante desta Corte, a superação do óbice da Súmula n. 83/STJ exige que o recorrente colacione precedentes deste Superior Tribunal de Justiça, contemporâneos ou supervenientes a seu favor, ou demonstre alguma distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame, o que não fez. Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 544, § 4º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.<br>1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 544, § 4º, I, do CPC).<br>2. Não basta, para afastar o óbice da Súmula nº 83/STJ, a alegação genérica de que o acórdão recorrido não está em consonância com a jurisprudência desta Corte, devendo a parte recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência desta Corte, com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 238.064/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 18/8/2014. Grifo Acrescido)<br>A análise das razões recursais indica que, embora afirme o adequado superamento dos óbices apontados, a parte agravante não traz precedente contemporâneo que contemple a tese defendida sem a necessidade de reanálise fático-probatória.<br>Além disso, a análise das alegações recursais indicam a necessidade de se travar discussão acerca da aplicação do dispositivo constitucional relativo ao 5º, LV, da CF, inexistindo, contudo, interposição do competente Recurso Extraordinário pela parte prejudicada.<br>Nestas circunstâncias, " É inviável o recurso especial se a parte deixa de impugnar, pela via processual adequada, fundamento constitucional do acórdão recorrido (Súmula nº 126 do STJ). " (AgInt no REsp n. 1.993.720/RN, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO MANEJADA SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este julgamento, ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ, na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)<br>serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. É inviável o recurso especial se a parte deixa de impugnar, pela via do recurso extraordinário, fundamento constitucional do acórdão recorrido, a teor da Súmula 126/STJ.<br>2.1 No caso, o Tribunal estadual reconheceu que o direito à informação (artigo 5º, XIV da CF) prevalece sobre o artigo 2º do Decreto nº 4.680/03, hierarquicamente inferior. No entanto, considerando que não foi interposto recurso extraordinário para infirmar tal fundamentação, suficiente, por si só, para manter o v. acórdão recorrido, o apelo nobre encontra óbice na Súmula nº 126/STJ.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.343.391/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. LEGISLAÇÃO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA Nº 126/STJ. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. ARTIGO 476 DO CÓDIGO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO.<br>1. Aplicável a Súmula nº 126 do Superior Tribunal de Justiça quando há no acórdão recorrido fundamento constitucional não atacado por recurso extraordinário.<br>2. A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.<br>3. A tese veiculada no artigo 476 do Código Civil, apontado como violado, não foi analisada pelo tribunal de origem, sequer de modo implícito, atraindo, assim, o óbice da Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal, a inviabilizar o conhecimento do apelo nobre. 4. A divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, nos termos do art. 541, parágrafo único, do CPC/1973 e do art. 255, § 1º, do RISTJ, exige comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos arestos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não sendo bastante a simples transcrição de ementas sem o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.057.681/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/8/2017, DJe de 15/8/2017.)<br>Não se mostra viável, portanto, o conhecimento do recurso no ponto.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>É o voto.