ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, por ausência dos requisitos de admissibilidade. A parte agravante sustenta a presença de fundamentos para o conhecimento e provimento do apelo, enquanto as partes agravadas defendem sua inadmissibilidade.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em definir se o recurso especial preenchia os requisitos legais de fundamentação aptos a ensejar seu processamento em ação rescisória.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O recurso especial interposto em ação rescisória deve restringir-se à análise da incidência dos dispositivos reguladores da ação, seus pressupostos e procedimento, sendo defeso rediscutir questões relativas ao acórdão rescindendo, sob pena de reexame indevido do mérito da ação originária.<br>4. A parte recorrente limita-se a indicar genericamente dispositivos legais supostamente violados, sem demonstrar de forma objetiva e consistente a ocorrência de contrariedade ou negativa de vigência pelo tribunal de origem.<br>5. A deficiência de fundamentação atrai a aplicação da Súmula 284/STF, segundo a qual a ausência ou insuficiência de fundamentação inviabiliza o conhecimento do recurso.<br>6. A jurisprudência do STJ reforça que as razões do recurso especial devem apresentar, de modo claro e transparente, os fundamentos pelos quais se busca a reforma do acórdão recorrido, não bastando a mera repetição de alegações genéricas.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Agravo em recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>Intimadas nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, as partes agravadas afirmaram a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado (e-STJ, fls. 934-936 e fls. 938-941).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, por ausência dos requisitos de admissibilidade. A parte agravante sustenta a presença de fundamentos para o conhecimento e provimento do apelo, enquanto as partes agravadas defendem sua inadmissibilidade.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em definir se o recurso especial preenchia os requisitos legais de fundamentação aptos a ensejar seu processamento em ação rescisória.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O recurso especial interposto em ação rescisória deve restringir-se à análise da incidência dos dispositivos reguladores da ação, seus pressupostos e procedimento, sendo defeso rediscutir questões relativas ao acórdão rescindendo, sob pena de reexame indevido do mérito da ação originária.<br>4. A parte recorrente limita-se a indicar genericamente dispositivos legais supostamente violados, sem demonstrar de forma objetiva e consistente a ocorrência de contrariedade ou negativa de vigência pelo tribunal de origem.<br>5. A deficiência de fundamentação atrai a aplicação da Súmula 284/STF, segundo a qual a ausência ou insuficiência de fundamentação inviabiliza o conhecimento do recurso.<br>6. A jurisprudência do STJ reforça que as razões do recurso especial devem apresentar, de modo claro e transparente, os fundamentos pelos quais se busca a reforma do acórdão recorrido, não bastando a mera repetição de alegações genéricas.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Agravo em recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão (e-STJ, fls. 920-921):<br>" I. Trata-se de recurso especial interposto por ION ARTUR MIRANDA DE ANDRADE, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra o V. Acórdão proferido na C. 4º Grupo de Direito Privado.<br>II. O recurso não reúne condições de admissibilidade. O E. Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o recurso especial, em rescisória, deve versar especificamente sobre a incidência dos dispositivos reguladores da ação, seus pressupostos e procedimento. Assim, tem-se por defeso o regresso às questões relativas ao decisum que se pretende rescindir, sob pena de criar um novo exame, cuja tempestiva oportunidade processual ocorreu enquanto tramitava o processo originário, antes do trânsito em julgado.<br>III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC.<br>IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021)."<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>A análise das razões recursais indica que a par te recorrente limitou-se à menção dos preceitos legais que considera violados ou desconsiderados, sem deixar claro, de maneira argumentativa objetiva e convincente, a forma como ocorreu a efetiva contrariedade ou negativa de vigência, pelo Tribunal de origem.<br>A hipótese atrai, portanto, a incidência do entendimento exposto pela súmula 284 do STF, na medida em que: "A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema." (AgInt no AREsp n. 2.444.719/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.)<br>Com efeito, "As razões do recurso especial devem exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais a agravante visa reformar o decisum." (AgInt no AREsp n. 2.562.537/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>No presente feito, percebe-se das razões recursais que a parte recorrente limitou-se a revolver as alegações de sua apelação, sem, contudo, indicar de forma clara qual dispositivo de lei a interpretação do Tribunal de origem vilipendiou.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>É o voto.