ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA Nº 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob o fundamento de ausência de cotejo analítico entre o caso dos autos e os paradigmas indicados.<br>2. A parte agravante alegou contrariedade à jurisprudência de tribunais estaduais e federais, juntando ementas de diversos julgados para comprovar a tese recursal.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atende aos requisitos de admissibilidade, especialmente quanto à impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida e à demonstração analítica da divergência jurisprudencial.<br>III. Razões de decidir<br>4. O agravo não impugnou de forma específica e pormenorizada os fundamentos da decisão recorrida, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC, e pelo art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, o que inviabiliza o conhecimento do recurso. A jurisprudência do STJ exige que a impugnação seja efetiva e concreta, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência da Súmula nº 182/STJ.<br>5. A demonstração de dissídio jurisprudencial requer a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, com cotejo analítico que evidencie a similitude fática e a divergência de interpretações, o que não foi realizado no caso.<br>6. A simples transcrição de ementas, sem a devida análise comparativa, é insuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial, conforme entendimento consolidado do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>7. Agravo em recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de cotejo analítico entre o caso dos autos e os paradigmas da divergência indicados, o que inviabiliza a comprovação da identidade do suporte fático e normativo.<br>Segundo a parte agravante, o acórdão recorrido contraria a jurisprudência de todos os tribunais estaduais e federais e, a fim de comprovar a tese recursal, junta ementa de diversos julgados.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.<br>Em juízo de admissibilidade, a Presidência do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do recurso com fundamento dos óbices da súmula 284/STF. Opostos Embargos de Declaração pela parte agravante, esses foram acolhidos, porque na autuação e na decisão embargada constou as partes de forma invertida.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA Nº 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob o fundamento de ausência de cotejo analítico entre o caso dos autos e os paradigmas indicados.<br>2. A parte agravante alegou contrariedade à jurisprudência de tribunais estaduais e federais, juntando ementas de diversos julgados para comprovar a tese recursal.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atende aos requisitos de admissibilidade, especialmente quanto à impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida e à demonstração analítica da divergência jurisprudencial.<br>III. Razões de decidir<br>4. O agravo não impugnou de forma específica e pormenorizada os fundamentos da decisão recorrida, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC, e pelo art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, o que inviabiliza o conhecimento do recurso. A jurisprudência do STJ exige que a impugnação seja efetiva e concreta, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência da Súmula nº 182/STJ.<br>5. A demonstração de dissídio jurisprudencial requer a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, com cotejo analítico que evidencie a similitude fática e a divergência de interpretações, o que não foi realizado no caso.<br>6. A simples transcrição de ementas, sem a devida análise comparativa, é insuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial, conforme entendimento consolidado do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>7. Agravo em recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:<br>I. Trata-se de recurso especial interposto por Thales Cury Pereira e Samyra Cury Pereira, com fundamento no art. 105, III, c, da Constituição Federal, contra o V. Acórdão proferido na C. 31ª Câmara de Direito Privado.<br>Não aplicação do regime dos recursos repetitivos ao caso concreto:<br>Inicialmente, registro a inaplicabilidade do tema 243, julgado sob o regime dos recursos repetitivos, uma vez que o V. Acórdão recorrido tratou da matéria apenas sob o enfoque da nulidade da doação de dinheiro em benefício do filho menor dos recorrentes, peculiaridade não contemplada no julgamento do tema repetitivo.<br>Assim, passo à análise do presente reclamo sem os efeitos repetitivos neste aspecto.<br>II. O recurso não reúne condições de admissibilidade.<br>O exame de admissibilidade do recurso especial, em que se alega dissídio de jurisprudência, requer a demonstração analítica para comprovar a identidade do suporte fático e normativo. Não basta, em princípio, apenas a transcrição de ementa. Isso porque somente o texto do acórdão tem a eficácia própria da prestação jurisdicional, insuficiente a sua ementa para a configuração da divergência apta a ensejar o reexame do tema pela instância especial.<br>Nesse sentido: ( ) É entendimento firme nesta Corte Superior que a mera transcrição de ementas e de excertos, desprovida da realização do necessário cotejo analítico entre os arestos confrontados, mostra-se insuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial ensejadora da abertura da via especial com esteio na alínea c do permissivo constitucional (Agravo em Recurso Especial 1751977/MS, Relator Ministro Marco Buzzi, in DJe de 18.12.2020).<br>No tocante ao dissenso sumular, ele deve ser comprovado mediante a juntada dos precedentes que deram origem à Súmula, com a realização do devido cotejo analítico, que se dá mediante o confronto das partes idênticas ou semelhantes do V. Acórdão recorrido e dos precedentes que originaram o verbete indicado como divergente, apontadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, o que não foi feito (confira-se: Agravo em Recurso Especial 1517124/SC, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, in DJe de 04.12.2019).<br>III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC, ficando, em consequência, prejudicado o pretendido efeito suspensivo.<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial.<br>Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.<br>Observa-se que, no presente caso, que o recurso de agravo não impugna, de maneira efetiva e detida, já que não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, o que inviabiliza o conhecimento das insurgências.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA Nº 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>3. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, por óbice da Súmula nº 182/STJ.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 726.599/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 3/4/2018.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. VIOLAÇÃO DO ART. 557 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>1. Inaplicáveis as disposições do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. A possibilidade de interposição de agravo regimental contra decisão monocrática proferida com esteio no art. 557 do CPC/73, afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade.<br>3. O agravo regimental não impugnou as razões da decisão agravada, pois não refutou a aplicação das Súmulas nºs 282 e 356 do STF, em razão da ausência de prequestionamento dos arts. 113, § 2º, 128, 165, 183, § 1º, 267, § 3º, 301, 319, 322, parágrafo único, 458, II, III, 460 do CPC/73. Incide, no ponto, a Súmula nº 182 do STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.<br>(AgRg no REsp n. 1.464.098/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 20/10/2017.)<br>Quanto ao apontamento da existência de dissenso jurisprudencial, sabe-se que "divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações (arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ)" (REsp n. 1.888.242/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 31/3/2022)<br>Com efeito, a interposição do recurso especial por tal alínea exige do recorrente  além da comprovação da alegada divergência jurisprudencial, por meio da juntada dos precedentes favoráveis à tese defendida, com a devida certidão ou cópia dos paradigmas, autenticada ou de repositório oficial  , a comparação analítica dos acórdãos confrontados, nos termos dos artigos 1029, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil, e 255, §1º, do Regimento Interno do STJ, o que não foi feito.<br>Ademais, é certo que: "A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula n. 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional." (AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)<br>A análise das alegações recursais, no ponto, indica mera transcrição das decisões sem a apresentação de quadro analítico ou instrumento que o valha apto a clarificar os pontos de dissonância existentes entre o paradigma e o acórdão recorrido.<br>Assim, dado que o fundamento de inadmissibilidade do recurso especial não foi específica e suficientemente impugnado por meio da demonstração de que o recurso especial procedeu ao adequado cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o paradigma, com o destaque da similitude fática entre os arestos comparados e da solução jurídica dissonante, impõe-se o não conhecimento do agravo com fundamento no óbice da Súmula nº 182/STJ.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>É o voto.