ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INTELECTUAL. DIREITOS AUTORAIS. REEXAME DE PROVAS. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal, em face de acórdão que julgou improcedente ação declaratória com pedido indenizatório e de arbitramento de valores, envolvendo alegada violação de direitos autorais sobre o projeto "Caminhos de Pedra".<br>2. A decisão recorrida entendeu que: (i) a matéria já havia sido objeto de análise em processos anteriores, operando-se os efeitos reflexos da coisa julgada; (ii) o projeto em questão constitui novo projeto, não configurando modificação da obra intelectual original; e (iii) não houve violação de direitos autorais pela associação demandada.<br>3. A parte agravante alegou violação ao art. 1.022, II, do CPC, e a diversos dispositivos da Lei 9.610/1998, sustentando negativa de prestação jurisdicional, má valoração das provas e necessidade de reforma do julgado.<br>II. Questão em discussão<br>5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação no acórdão recorrido; e (ii) saber se é possível o reexame do conjunto fático-probatório para reformar a decisão que concluiu pela inexistência de violação de direitos autorais.<br>III. Razões de decidir<br>6. A ausência de menção a todos os argumentos invocados pela parte não configura negativa de prestação jurisdicional, desde que a decisão esteja devidamente fundamentada e apresente razões suficientes para sustentar o julgado.<br>7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não se pode confundir decisão desfavorável aos interesses da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.<br>8. O reexame de fatos e provas é vedado em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7/STJ, sendo inviável a revisão do entendimento firmado pela Corte de origem sobre a inexistência de violação de direitos autorais.<br>9. A Corte de origem foi clara ao decidir que o projeto em questão constitui novo projeto, não cabendo discussão sobre direitos autorais já analisados em processos anteriores.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com base na alínea "a" do permissivo constitucional, em face de acórdão assim ementado (e-STJ fl. 1677):<br>APELAÇÃO CÍVEL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL E INTELECTUAL. AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO E DE ARBITRAMENTO DE VALORES. PROJETO DE RESGATE E VALORIZAÇÃO DA HISTÓRIA E DO PATRIMÔNIO CULTURAL VOLTADO AO TURISMO DENOMINADO "CAMINHOS DE PEDRA". VIOLAÇÃO A DIREITOS AUTORAIS NÃO COMPROVADA. DEVER DE INDENIZAR NÃO EVIDENCIADO.<br>1. TENDO A MATÉRIA POSTA SIDO DECIDIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM DE FORMA INTEGRAL E FUNDAMENTADA, ENTENDENDO O JUÍZO PELA IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS ELENCADOS NA INICIAL, NÃO HÁ FALAR EM NULIDADE DA SENTENÇA. EVENTUAIS VÍCIOS DO JULGADO QUE NÃO IMPLICAM NULIDADE, MORMENTE EM FACE DA PREVISÃO DO ART. 1.013 DO CPC.<br>2. OS PEDIDOS DE RECONHECIMENTO DA AUTORIA EXCLUSIVA DO PROJETO DENOMINADO "CAMINHOS DE PEDRA", JÁ FORAM OBJETO DE ANÁLISE NOS PROCESSOS DE Nº 005/1.06.0008142-6 E DE Nº 005/1.05.0003947-9, OPERANDO-SE, PORTANTO, OS EFEITOS REFLEXOS DA COISA JULGADA, NÃO PODENDO A QUESTÃO SER NOVAMENTE DEBATIDA PELO PODER JUDICIÁRIO.<br>3. O PROJETO DE RESGATE E VALORIZAÇÃO DA HISTÓRIA E DO PATRIMÔNIO CULTURAL VOLTADO AO TURISMO POSSUI NATUREZA DE OBRA INTELECTUAL POR CONSISTIR EM ATIVIDADE TÍPICA DE CRIAÇÃO. A SUA UTILIZAÇÃO É EXPRESSAMENTE PROTEGIDA NA LEGISLAÇÃO CONSTITUCIONAL (ART. 5º, XXVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL) E INFRACONSTITUCIONAL (ART. 7º, I E X, DA LEI Nº 9.610/98 E ARTS. 17 E 18 DA LEI Nº 5.194/66).<br>4. A AUTORIZAÇÃO PARA USO E EXECUÇÃO DA OBRA PELA ASSOCIAÇÃO CAMINHOS DE PEDRA CONSTA DE SEU ESTATUTO E INTEGRA O SEU PRÓPRIO FIM, NO SENTIDO DE FOMENTAR O TURISMO E CONHECIMENTO DA CULTURA LOCAL, RAZÃO PELA QUAL DESCABE FALAR EM UTILIZAÇÃO DA OBRA INTELECTUAL, SEM A DEVIDA AUTORIZAÇÃO.<br>5. AINDA QUE CONSTE NA INTRODUÇÃO DO PROJETO "CAMINHOS DA PEDRA - FASE 2" A ADAPTAÇÃO AO PROJETO ORIGINAL, ISTO NÃO SIGNIFICA MODIFICAÇÃO DA OBRA INTELECTUAL PROPRIAMENTE DITA. TRATA-SE, NA VERDADE, DE NOVO PROJETO, O QUAL OBJETIVA DAR CONTINUIDADE AO TURISMO RURAL IMPLEMENTADO NA REGIÃO DENOMINADO ROTEIRO CAMINHOS DE PEDRA, DECLARADO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E CULTURAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL NA LEI ESTADUAL Nº 13.177/09.<br>6. CASO EM QUE O CONJUNTO PROBATÓRIO REUNIDO AOS AUTOS PERMITE CONCLUIR PELA INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS DIREITOS AUTORAIS POR PARTE DA ASSOCIAÇÃO CAMINHOS DE PEDRA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.<br>Em recurso especial, a parte alegou violação dos arts. 3º, 4º, 6º, 7º, 15, 17, 22, 23, 24, 27, 28, 29, 32, 33, 41, 46, 49, 50, 102 e 105 da Lei 9.610/1998, bem como violação do art. 1.022, incisos II do CPC, alegando deficiência na prestação jurisprudencial.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INTELECTUAL. DIREITOS AUTORAIS. REEXAME DE PROVAS. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal, em face de acórdão que julgou improcedente ação declaratória com pedido indenizatório e de arbitramento de valores, envolvendo alegada violação de direitos autorais sobre o projeto "Caminhos de Pedra".<br>2. A decisão recorrida entendeu que: (i) a matéria já havia sido objeto de análise em processos anteriores, operando-se os efeitos reflexos da coisa julgada; (ii) o projeto em questão constitui novo projeto, não configurando modificação da obra intelectual original; e (iii) não houve violação de direitos autorais pela associação demandada.<br>3. A parte agravante alegou violação ao art. 1.022, II, do CPC, e a diversos dispositivos da Lei 9.610/1998, sustentando negativa de prestação jurisdicional, má valoração das provas e necessidade de reforma do julgado.<br>II. Questão em discussão<br>5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação no acórdão recorrido; e (ii) saber se é possível o reexame do conjunto fático-probatório para reformar a decisão que concluiu pela inexistência de violação de direitos autorais.<br>III. Razões de decidir<br>6. A ausência de menção a todos os argumentos invocados pela parte não configura negativa de prestação jurisdicional, desde que a decisão esteja devidamente fundamentada e apresente razões suficientes para sustentar o julgado.<br>7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não se pode confundir decisão desfavorável aos interesses da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.<br>8. O reexame de fatos e provas é vedado em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7/STJ, sendo inviável a revisão do entendimento firmado pela Corte de origem sobre a inexistência de violação de direitos autorais.<br>9. A Corte de origem foi clara ao decidir que o projeto em questão constitui novo projeto, não cabendo discussão sobre direitos autorais já analisados em processos anteriores.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão (e-STJ fls. 1840-1846):<br>I. JÚLIO POSENATO interpôs recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face do acórdão proferido pela 5ª Câmara Cível deste Tribunal, assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL E INTELECTUAL. AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO E DE ARBITRAMENTO DE VALORES. PROJETO DE RESGATE E VALORIZAÇÃO DA HISTÓRIA E DO PATRIMÔNIO CULTURAL VOLTADO AO TURISMO DENOMINADO "CAMINHOS DE PEDRA". VIOLAÇÃO A DIREITOS AUTORAIS NÃO COMPROVADA. DEVER DE INDENIZAR NÃO EVIDENCIADO.<br>1. TENDO A MATÉRIA POSTA SIDO DECIDIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM DE FORMA INTEGRAL E FUNDAMENTADA, ENTENDENDO O JUÍZO PELA IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS ELENCADOS NA INICIAL, NÃO HÁ FALAR EM NULIDADE DA SENTENÇA. EVENTUAIS VÍCIOS DO JULGADO QUE NÃO IMPLICAM NULIDADE, MORMENTE EM FACE DA PREVISÃO DO ART. 1.013 DO CPC.<br>2. OS PEDIDOS DE RECONHECIMENTO DA AUTORIA EXCLUSIVA DO PROJETO DENOMINADO "CAMINHOS DE PEDRA", JÁ FORAM OBJETO DE ANÁLISE NOS PROCESSOS DE Nº 005/1.06.0008142-6 E DE Nº 005/1.05.0003947-9, OPERANDO-SE, PORTANTO, OS EFEITOS REFLEXOS DA COISA JULGADA, NÃO PODENDO A QUESTÃO SER NOVAMENTE DEBATIDA PELO PODER JUDICIÁRIO.<br>3. O PROJETO DE RESGATE E VALORIZAÇÃO DA HISTÓRIA E DO PATRIMÔNIO CULTURAL VOLTADO AO TURISMO POSSUI NATUREZA DE OBRA INTELECTUAL POR CONSISTIR EM ATIVIDADE TÍPICA DE CRIAÇÃO. A SUA UTILIZAÇÃO É EXPRESSAMENTE PROTEGIDA NA LEGISLAÇÃO CONSTITUCIONAL (ART. 5º, XXVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL) E INFRACONSTITUCIONAL (ART. 7º, I E X, DA LEI Nº 9.610/98 E ARTS. 17 E 18 DA LEI Nº 5.194/66).<br>4. A AUTORIZAÇÃO PARA USO E EXECUÇÃO DA OBRA PELA ASSOCIAÇÃO CAMINHOS DE PEDRA CONSTA DE SEU ESTATUTO E INTEGRA O SEU PRÓPRIO FIM, NO SENTIDO DE FOMENTAR O TURISMO E CONHECIMENTO DA CULTURA LOCAL, RAZÃO PELA QUAL DESCABE FALAR EM UTILIZAÇÃO DA OBRA INTELECTUAL, SEM A DEVIDA AUTORIZAÇÃO.<br>5. AINDA QUE CONSTE NA INTRODUÇÃO DO PROJETO "CAMINHOS DA PEDRA - FASE 2" A ADAPTAÇÃO AO PROJETO ORIGINAL, ISTO NÃO SIGNIFICA MODIFICAÇÃO DA OBRA INTELECTUAL PROPRIAMENTE DITA. TRATA-SE, NA VERDADE, DE NOVO PROJETO, O QUAL OBJETIVA DAR CONTINUIDADE AO TURISMO RURAL IMPLEMENTADO NA REGIÃO DENOMINADO ROTEIRO CAMINHOS DE PEDRA, DECLARADO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E CULTURAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL NA LEI ESTADUAL Nº 13.177/09.<br>6. CASO EM QUE O CONJUNTO PROBATÓRIO REUNIDO AOS AUTOS PERMITE CONCLUIR PELA INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS DIREITOS AUTORAIS POR PARTE DA ASSOCIAÇÃO CAMINHOS DE PEDRA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.<br>Oposto anterior embargos de declaração, o recurso restou desacolhido.<br>Em suas razões, a parte recorrente abordou os seguintes pontos: a) relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas; b) nulidade por falta de fundamentação/negativa de prestação jurisdicional - indevida desconsideração de dispositivos de Lei de Direitos Autorais e circunstâncias tidos como indispensáveis à correta solução da controvérsia; c) impositiva reforma do julgado recorrido - procedência dos pedidos formulados na demanda - violação manifesta de obra intelectual divisível da qual é coautor (Caminhos de Pedra) - utilização e alteração do projeto original pela recorrida sem prévias autorização por escrito e retribuição pecuniária - mera ciência do titular do direito autoral inapta a caracterizar expressa autorização, tampouco inequívoca cessão de direitos - interpretação restritiva dos negócios jurídicos envolvendo direitos autorais - inocorrência de coisa julgada - necessária determinação de abstenção, pela recorrida, da prática de ato ilícito - dever de indenizar danos material e moral configurado; d) insuficiente e má valoração dos elementos informativos do feito. Alegou violação ao art. 1.022, inc. II, do Código de Processo Civil, bem como aos arts. 3º, 4º, 6º, 7º, 15, 17, 22, 23, 24, 27, 28, 29, 32, 33, 41, 46, 49, 50, 102 e 105 da Lei 9.610/1998. Requereu o provimento do recurso. (evento 53, DOC1)<br>Nas contrarrazões, a parte recorrida alegou inexistência de contrariedade a dispositivos de lei federal. Sustentou a incidência do óbice da Súmula 7/STJ. Defendeu a inadmissão do recurso e a manutenção do entendimento manifestado no julgado impugnado.<br>Vieram os autos para exame de admissibilidade.<br>É o relatório.<br>II. O presente recurso não reúne condições de trânsito.<br>No tocante à alegação de nulidade por falta de fundamentação/negativa de prestação jurisdicional, "mister se faz registrar que o provimento do recurso especial, por contrariedade aos arts. 489, 1.022, II, e 1.025, do CPC/2015, pressupõe que sejam demonstrados, fundamentadamente, os seguintes motivos: (a) que a questão supostamente omitida tenha sido invocada na apelação, no agravo ou nas contrarrazões a estes recursos, ou, ainda, que se cuide de matéria de ordem pública a ser examinada de ofício, a qualquer tempo, pelas instâncias ordinárias; (b) a oposição de embargos aclaratórios para indicar à Corte local a necessidade de sanar a omissão em relação ao ponto; (c) que a tese omitida seja fundamental à conclusão do julgado e, se examinada, poderá conduzir à sua anulação ou reforma; (d) a inexistência de outro fundamento autônomo, suficiente para manter o acórdão. A propósito: AgInt no AR Esp n. 1.920.020/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/2/2022, D Je 17/2/2022. Tais requisitos são cumulativos e devem ser abordados de maneira fundamentada na petição recursal, sob pena de não se conhecer da alegação por deficiência de fundamentação, dada a generalidade dos argumentos apresentados." (AgInt no R Esp n. 2.119.761/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, D Je de 12/6/2024.)<br>No caso, alegou a parte recorrente omissão do Órgão Julgador quanto ao exame de inúmeros dispositivos da Lei 9.610/1998 e circunstâncias fáticas tidos como indispensáveis à correta solução da controvérsia.<br>No entanto, verifica-se que a conclusão do acórdão recorrido está clara e devidamente fundamentada, de modo que os pontos que a parte reputa omissos não são capazes de derruir a fundamentação autônoma deduzida no julgado, que se mostra suficiente para manter o entendimento assim pontualmente manifestado:<br> .. <br>Sendo assim, resguardado de qualquer ofensa está o art. 1.022 do Código de Processo Civil, haja vista que ofensa somente ocorre quando o acórdão contém erro material e/ou deixa de pronunciar-se sobre questão jurídica, ou fato relevante para o julgamento da causa. A finalidade dos embargos de declaração é corrigir eventual incorreção material do acórdão ou complementá-lo, quando identificada omissão, ou, ainda, aclará-lo, dissipando obscuridade ou contradição.<br>Consigna-se, ademais, não ter o Órgão Julgador deixado de se manifestar acerca de tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso em julgamento ou, ainda, qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do Novo Código de Processo Civil, situações que caracterizariam omissão, conforme o disposto no parágrafo único do artigo 1.022 do mesmo diploma.<br>Importa registrar que, quando da realização do "Seminário - O Poder Judiciário e o novo Código de Processo Civil", pelo Superior Tribunal de Justiça, através da Escola de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados, foram aprovados 62 enunciados, valendo destacar o de número 19: "A decisão que aplica a tese jurídica firmada em julgamento de casos repetitivos não precisa enfrentar os fundamentos já analisados na decisão paradigma, sendo suficiente, para fins de atendimento das exigências constantes no art. 489, § 1º, do CPC/2015, a correlação fática e jurídica entre o caso concreto e aquele apreciado no incidente de solução concentrada."<br>O juiz não está obrigado a responder a todas as alegações dos litigantes quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a sua decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados pelas partes, tampouco a responder um a um todos os seus argumentos, sendo certo que, no caso concreto, a parte recorrente apenas se baseia em premissa diversa daquela considerada pela Câmara Julgadora como correta para o deslinde da controvérsia.<br>Sobre o tema, já decidiu a Corte Superior que "não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AR Esp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, D Je de 29/8/2022).<br>Ainda: "não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte." (AgInt no AR Esp 629939/RJ, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, D Je 19/06/2018)<br>Aliás, cumpre reiterar ser insuficiente a mera alegação de omissão, pois, conforme se extrai dos enunciados 40 e 42 do Seminário acima referido, "Incumbe ao recorrente demonstrar que o argumento reputado omitido é capaz de infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador" e, ainda, "Não será declarada a nulidade sem que tenha sido demonstrado o efetivo prejuízo por ausência de análise de argumento deduzido pela parte."<br>Todavia, de tal ônus não se desincumbiu a parte recorrente.<br>Como dito, a Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. No entanto, se a decisão não correspondeu à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vício ao julgado.<br>Daí por que de ofensa ao art. 1.022 do CPC não se pode mesmo cogitar.<br>Quanto aos restantes dispositivos de lei federal tidos como violados, igualmente não se vislumbra êxito na pretensão deduzida, pois outra não é a conclusão senão a de que a reforma do acórdão recorrido com a desconstituição de suas premissas, nos termos em que pretendida, demanda necessário reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que, contudo, é vedado em âmbito de recurso especial, a teor do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE PROPRIEDADE INTELECTUAL. DIREITOS AUTORAIS. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. ART. 1.022 DO NCPC. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.  ..  4. A reforma do acórdão estadual, demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt nos E Dcl no AR Esp n. 1.222.625/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/9/2018, D Je de 26/9/2018.)<br>Na mesma direção: "Conforme a jurisprudência desta Corte, a análise da ocorrência da coisa julgada importa em reexame do conjunto fático-probatório, vedado em via de recurso especial, ante o teor da Súmula n. 7/STJ." (AgInt no AR Esp n. 1.415.347/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/10/2019, D Je de 28/10/2019.); "A desconstituição do entendimento estadual - para concluir que o autor não teria comprovado seu direito ou que a parte ré teria demonstrado a existência de fato extintivo, impeditivo ou modificativo - demandaria a reanálise fático-probatória, o que é obstado na via extraordinária, por incidir o enunciado n. 7 da Súmula do STJ". (AgInt no AR Esp n. 1.310.650/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/6/2020, D Je de 25/6/2020.)<br>Registre-se, por oportuno, "a errônea valoração da prova que enseja a incursão desta Corte na questão é a de direito, ou seja, quando decorre de má aplicação de regra ou princípio no campo probatório e não que se colham novas conclusões acerca dos elementos informativos do processo". (AgInt no AR Esp n. 1.361.190/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/4/2019, D Je de 6/5/2019.)<br>Inviável, assim, a submissão da inconformidade à Corte Superior.<br>III. Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso.<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>De saída, no que tange a alegação de afronta ao artigo 1.022, inc. II do Código de Processo Civil, certo é que "Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados. " (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)<br>Efetivamente, compulsados os autos, colhe-se que a Corte de origem analisou e rebateu, um a um, os argumentos levantados, sendo certo que a ausência de menção a um outro argumento invocado pela defesa não macula o comando decisório se, bem fundamentado, apresenta razões capazes de se sustentar por si.<br>Assim, "Não procede a arguição de ofensa ao 1.022 do CPC, quando o Tribunal Estadual se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia." (AgInt no REsp n. 1.899.000/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.)<br>Ressalte-se que não se pode confundir decisão desfavorável aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional, tampouco fundamentação concisa com ausência de fundamentação.<br>Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. MULTA DIÁRIA. REVISÃO DA NECESSIDADE E DO VALOR FIXADO DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. "Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022).<br>(AgInt no AREsp n. 2.746.371/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)<br>Portanto, constatada a pronúncia expressa e suficiente acerca dos temas indicados como omissos, a questão do direito aplicado é matéria relativa ao mérito recursal, não se podendo cogitar, no presente feito, em prestação jurisdicional defeituosa.<br>Ademais, para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela Súmula nº 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>No presente feito, a Corte de origem foi clara em decidir que se cuidava de novo projeto sobre o qual não cabia a discussão sobre direitos de autor trazida ao debate nestes autos, mencionando que a discussão sobre o tema já fora examinada em outro feito com conclusão que converge com a destes autos.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta Corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula nº 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA/VENDEDORA. DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA.<br>1. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais e materiais.<br>2. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às teses atinentes à alegada ilegitimidade passiva dos recorrentes no tocante à relação jurídica havida entre as partes e à delimitação de suposta responsabilidade, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>(..)<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.627.058/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 283 DO STF, POR ANALOGIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 282 DO STF. PREQUESTIONAENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso.<br>Inteligência da Súmula n.º 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.<br>2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.662.287/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.)<br>Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da compreensão firmada pela Corte de origem acima do tema.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial em razão do óbice sumular acima descrito.<br>Deixo de majorar os honorários recursais, posto que a providência é incabível na espécie.<br>É o voto.