ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FALECIMENTO DO DEVEDOR. SUCESSÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE DE HERDEIROS. PRINCÍPIO DA SAISINE. AUSÊNCIA DE BENS QUE JUSTIFIQUEM A SUCESSÃO PROCESSUAL. FALTA DE PREQUESTINAMENTO DE MATÉRIAS. SÚMULAS 282 E 56 DO STF. EXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA QUANTO ÀS DEMAIS. SÚMULA 7. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegava violação de dispositivos do Código de Processo Civil e do Código Civil, especialmente sobre sucessão processual, habilitação de herdeiros e o princípio da saisine.<br>2. A parte agravante sustentou que o acórdão recorrido não enfrentou adequadamente os argumentos apresentados, limitando-se a reproduzir ementa de julgado sem relação com o caso concreto. Alegou que há provas nos autos da existência de bens a inventariar, aptos a ensejar a responsabilização dos herdeiros, e que a inexistência de inventário aberto não afasta a legitimidade dos herdeiros.<br>3. O acórdão recorrido concluiu pela inexistência de bens a inventariar e pela ilegitimidade dos herdeiros para responderem por obrigações do falecido, nos termos do artigo 485, VI, do CPC.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há três questões em discussão: (i) saber se a inexistência de inventário aberto afasta a legitimidade dos herdeiros para responderem por obrigações do falecido; (ii) saber se o princípio da saisine garante a transmissão imediata da herança aos herdeiros, mesmo na ausência de inventário; e (iii) saber se a análise da existência de bens a inventariar e sua transmissão aos herdeiros demanda reexame de provas, vedado em sede de recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>5. A ausência de inventário aberto não afasta a legitimidade dos herdeiros, mas a responsabilidade dos sucessores depende da existência de bens transmitidos aos herdeiros, conforme o princípio da saisine.<br>6. O acolhimento da tese recursal demandaria reexame do conjunto fático-probatório para verificar a existência de bens a inventariar e sua transmissão aos herdeiros, providência vedada pela Súmula 7 do STJ.<br>7. A parte recorrente não demonstrou que o acórdão recorrido tratou dos dispositivos legais tidos por violados ou da tese jurídica apresentada, incidindo o óbice da Súmula 282 do STF.<br>8. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida e a necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório inviabilizam o conhecimento do recurso especial.<br>IV. Dispositivo<br>9. Agravo em recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>No recurso especial, sustentou, em síntese, que o acórdão recorrido violou diversos dispositivos do Código de Processo Civil e do Código Civil, notadamente os arts. 110, 688, I, 489, §1º, IV e V, §2º, 796 do CPC, bem como os arts. 1.784 (princípio da saisine) e 1.797, II, do Código Civil. Argumentou que, com o falecimento do executado, deveria ter ocorrido a sucessão processual pelo espólio ou pelos herdeiros, sendo possível a habilitação destes, especialmente diante da existência de bens não inventariados, conforme documentos acostados aos autos.<br>Defendeu que o acórdão recorrido não enfrentou todos os argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada, tampouco justificou adequadamente a ponderação entre normas em colisão, limitando-se a reproduzir ementa de julgado sem relação com o caso concreto. Alegou, ainda, que a inexistência de inventário aberto não afasta a legitimidade dos herdeiros, pois, nos termos do princípio da saisine, a herança transmite-se imediatamente aos sucessores, que respondem pelas obrigações do espólio nos limites do acervo patrimonial.<br>Ressaltou que há provas nos autos da existência de bens a inventariar, aptos a ensejar a responsabilização dos herdeiros, e que a decisão recorrida incorreu em valoração equivocada das provas, não se tratando de reexame, mas de correta subsunção dos fatos à norma. Por fim, apontou divergência jurisprudencial em relação à interpretação do Superior Tribunal de Justiça sobre os dispositivos federais mencionados, requerendo o processamento e provimento do recurso especial para reconhecer a negativa de vigência aos referidos dispositivos, reformar o acórdão recorrido, declarar a nulidade da sentença de primeiro grau e determinar o prosseguimento da execução em desfavor dos herdeiros do falecido executado, nos limites da herança recebida.<br>Diante da decisão de inadmissibilidade, maneou o presente agravo.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FALECIMENTO DO DEVEDOR. SUCESSÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE DE HERDEIROS. PRINCÍPIO DA SAISINE. AUSÊNCIA DE BENS QUE JUSTIFIQUEM A SUCESSÃO PROCESSUAL. FALTA DE PREQUESTINAMENTO DE MATÉRIAS. SÚMULAS 282 E 56 DO STF. EXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA QUANTO ÀS DEMAIS. SÚMULA 7. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegava violação de dispositivos do Código de Processo Civil e do Código Civil, especialmente sobre sucessão processual, habilitação de herdeiros e o princípio da saisine.<br>2. A parte agravante sustentou que o acórdão recorrido não enfrentou adequadamente os argumentos apresentados, limitando-se a reproduzir ementa de julgado sem relação com o caso concreto. Alegou que há provas nos autos da existência de bens a inventariar, aptos a ensejar a responsabilização dos herdeiros, e que a inexistência de inventário aberto não afasta a legitimidade dos herdeiros.<br>3. O acórdão recorrido concluiu pela inexistência de bens a inventariar e pela ilegitimidade dos herdeiros para responderem por obrigações do falecido, nos termos do artigo 485, VI, do CPC.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há três questões em discussão: (i) saber se a inexistência de inventário aberto afasta a legitimidade dos herdeiros para responderem por obrigações do falecido; (ii) saber se o princípio da saisine garante a transmissão imediata da herança aos herdeiros, mesmo na ausência de inventário; e (iii) saber se a análise da existência de bens a inventariar e sua transmissão aos herdeiros demanda reexame de provas, vedado em sede de recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>5. A ausência de inventário aberto não afasta a legitimidade dos herdeiros, mas a responsabilidade dos sucessores depende da existência de bens transmitidos aos herdeiros, conforme o princípio da saisine.<br>6. O acolhimento da tese recursal demandaria reexame do conjunto fático-probatório para verificar a existência de bens a inventariar e sua transmissão aos herdeiros, providência vedada pela Súmula 7 do STJ.<br>7. A parte recorrente não demonstrou que o acórdão recorrido tratou dos dispositivos legais tidos por violados ou da tese jurídica apresentada, incidindo o óbice da Súmula 282 do STF.<br>8. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida e a necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório inviabilizam o conhecimento do recurso especial.<br>IV. Dispositivo<br>9. Agravo em recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:<br>APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE DESPEJO - DEVEDOR FALECIDO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE BENS A SEREM INVENTARIADOS - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PARTILHA - ILEGITIMIDADE DO HERDEIRO - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA - IMPOSSIBILIDADE DE DECISÃO DE MÉRITO - EXTINÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, VI DO CPC - SENTENÇA MANTIDA - APELO DESPROVIDO. Não havendo comprovação de existência de bens em nome do falecido que deveriam ser inventariados; nem que ocorreu a devida partilha, impõe-se a decretação de ilegitimidade do herdeiro em ação de cumprimento de sentença, cujo objetivo é a perseguição de dívida em nome do falecido, com a consequente extinção da ação, nos termos do artigo 485, VI do CPC. Precedente: "(..) 1. As questões relacionadas à alegada ilegitimidade passiva dos herdeiros e inadmissibilidade de prosseguimento da execução, face à ausência de bens a inventariar, são passíveis de arguição em exceção de pré-executividade, tendo em vista que podem ser constatadas de plano, sem a necessidade de dilação probatória, de modo que não há inadequação da via eleita. 2. Os herdeiros do executado falecido só respondem pela dívida deixada até o limite da herança e havendo elementos irrefutáveis acerca da inexistência de bens e de inventário, a manutenção da extinção do feito, sem resolução do mérito, é medida que se impõe. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0002209-13.2020.8.16.0068 - Chopinzinho - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 29.04.2023)".<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>A análise do teor do acórdão recorrido indica que os dispositivos tidos por violados não foram, em sua totalidade, debatidos pela Corte de origem.<br>É certo que, por força constitucional (art. 105, III, da CRFB/88), ao Superior Tribunal de Justiça somente é dado o julgamento em recurso especial "das causas decididas, em única ou última instância", uma vez que, presente a finalidade revisional da insurgência recursal, não se mostra viável o pronunciamento originário a respeito de matérias ainda não discutidas na origem.<br>Destarte, "a falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 282/STF." (AgInt no AREsp n. 2.582.153/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1022 DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356/STF. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. DECISÃO MANTIDA.<br>(..)<br>5. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados e dos argumentos invocados pelo recorrente impede o conhecimento do recurso especial (súmulas 282 e 356/STF).<br>6. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.228.031/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO ENTERPRISE. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. BEM QUE AINDA INTERESSA AO PROCESSO. POSSIBILIDADE DE PERDIMENTO. INVIABILIDADE DO REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7, STJ. TESE DE VIOLAÇÃO AO ART. 49-A, CC. FATOS CRIMINOSOS ATRIBUÍDOS AO ADMINISTRADOR DA EMPRESA. POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DE BENS DE PESSOA JURÍDICA SUPOSTAMENTE UTILIZADA NA LAVAGEM DE CAPITAIS. PRECEDENTES. VIOLAÇÃO AO ART. 156, CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282, STF.<br>I - É inviável o reexame de fatos e provas para afastar as conclusões do Tribunal a quo de que há fortes indícios de que foram utilizados recursos decorrentes de atividades criminosas para adquirir o veículo sobre o qual versa o pedido de restituição.<br>Incidência da Súmula n. 7, STJ.<br>II - Segundo a jurisprudência desta Corte, é possível determinar a constrição de bens de pessoas jurídicas quando houver indícios de que elas tenham sido utilizadas para a prática delitiva ou para ocultar ativos decorrentes de atividades ilícitas. Precedentes.<br>III - Para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno do dispositivo legal tido como violado, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre a correta aplicação da lei federal.<br>IV - No caso sob exame, não se verificou, a partir da leitura dos acórdãos recorridos, discussão efetiva acerca do ônus da prova e do art. 156 do Código de Processo Penal, de modo que deve ser mantido o óbice da Súmula n. 282, STF.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp 2333928 / PR, RELATOR Ministro MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, DATA DO JULGAMENTO 04/06/2024, DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 07/06/2024)<br>Dessa forma, "para que se tenha por satisfeito o requisito do prequestionamento, "há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal" (AgInt no AREsp 1.487.935/SP, 4ª Turma, DJe 04/02/2020)." (AgInt no REsp n. 1.815.548/AM, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 7/5/2020.)<br>É certo que: "Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, desde que os temas correspondentes tenham sido expressamente discutidos no Tribunal local (..)" (AgInt no AREsp n. 2.423.648/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>Entretanto, para que se considere ocorrido o prequestionamento implícito, há de se ter presente, no caso concreto, a discussão da temática fático-jurídica que se pretende ver revisada nesta Corte, não se podendo cogitar de pronunciamento inaugural a respeito do enfoque pretendido pela parte recorrente em sede especial.<br>Daí porque, tem-se reiterado neste colegiado que "não basta ao cumprimento do requisito do prequestionamento a mera oposição de embargos de declaração na origem." (AgInt no REsp n. 1.815.548/AM, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 7/5/2020.)<br>No presente feito, a parte recorrente não logrou comprovar que o acórdão recorrido tratou dos dispositivos legais tidos por violados ou da tese jurídica ora trazida a esta Corte, de modo que "Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, de dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide o disposto na Súmula nº 282/STF. " (AgInt no AREsp n. 1.701.763/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/12/2021, DJe de 13/12/2021.)<br>Com efeito, não foram prequestionados:<br>a. art. 110 do CPC: O acórdão não faz menção expressa ao artigo, nem analisa a sucessão processual nos termos desse dispositivo.<br>b. art. 688, I do CPC: Não há análise sobre habilitação dos herdeiros ou sucessores conforme previsto no artigo.<br>c. art. 796 do CPC: O acórdão não discute a responsabilidade do espólio e dos herdeiros nos termos do artigo, limitando-se à questão da ausência de bens.<br>d. art. 1.797, II do CC: Não há análise sobre a administração da herança pelo herdeiro na posse dos bens.<br>Quanto ao art. 1.784 do CC (princípio da saisine), o acórdão cita o artigo, mas não aprofunda a discussão sobre a transmissão da herança e sua repercussão na legitimidade dos herdeiros.<br>O acórdão não analisou a sucessão processual, habilitação dos herdeiros, nem a administração da herança pelo herdeiro na posse dos bens.<br>Além disso tudo, a parte não interpôs embargos de declaração para forçar a devolução da matéria, como também manteve-se inerte em apontar violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, requisito essencial e indispensável, como orientação dessa Corte:<br>CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. INAPLICABILIDADE DO PREQUESTIONAMENTO FICTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 1.663, § 1º, 1.687 DO CC E 291 DO CPC. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. PRETENSÃO RECURSAL FUNDADA NA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 85, § 2º, 932 DO CPC E 1.723 E 1.725 DO CC, QUE ESBARRA NAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal recorrido decidiu, fundamentadamente, as questões postas na lide .<br>2. Não se pode falar em prequestionamento sem que o Tribunal recorrido tenha emitido juízo de valor sobre o preceito dito violado no recurso especial.<br>3. A aplicação do prequestionamento ficto está condicionada ao reconhecimento por esta Corte de omissão, erro, contradição ou obscuridade, ou seja, pressupõe o provimento do recurso especial por ofensa ao art. 1022 do CPC, com o acolhimento da alegação de negativa de prestação jurisdicional sobre a matéria, o que não ocorreu no presente caso, conforme consta da decisão agravada.<br>4. Alterar as conclusões do acórdão recorrido acerca da ausência de violação ao princípio da dialeticidade e da nulidade das cláusulas que estabeleciam a data de término da união estável e do período que deve abarcar a separação de bens estão suportadas nas circunstância fáticas da lide e nos termos da avença firmada. A sua revisão na instância especial é obstada pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>5. Agravo interno não provido<br>(AgInt no AREsp n. 2.702.121/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025.)<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC/2015. NECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. ARTIGO 489, § 1º, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.<br>1. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>2. Consoante a orientação do Superior Tribunal de Justiça, é necessário alegar afronta ao art. 1022 do CPC/2015 para que seja sanado o vício intransponível do prequestionamento.<br>3. Como destinatário final da prova, cabe ao magistrado, respeitando os limites adotados pelo Código de Processo Civil, aferir a necessidade da produção probatória. Precedentes.<br>4. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando negativa de prestação jurisdicional.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.376.965/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 14/6/2019.)<br>Quanto à matéria prequestionada, para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela Súmula nº 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta Corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula nº 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA/VENDEDORA. DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA.<br>1. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais e materiais.<br>2. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às teses atinentes à alegada ilegitimidade passiva dos recorrentes no tocante à relação jurídica havida entre as partes e à delimitação de suposta responsabilidade, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>(..)<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.627.058/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 283 DO STF, POR ANALOGIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 282 DO STF. PREQUESTIONAENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso.<br>Inteligência da Súmula n.º 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.<br>2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.662.287/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.)<br>Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da compreensão firmada pela Corte de origem acima do tema.<br>Não se quer dizer, contudo, que o debate do quadro fático não possa ser revisado nesta instância especial. Ao revés, é também pacífico o entendimento de que: "a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula nº 7 do STJ na espécie." (AgInt no AREsp n. 1.742.678/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.)<br>Cuida-se, contudo, de ônus imputado à parte recorrente, que não pode se limitar a afirmar que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento fático à moldura legal pretendida, devendo, isto sim, evidenciar, objetivamente, que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica.<br>Daí porque este colegiado também tem afirmado, reiteradamente, que "No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais." (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)<br>serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC (544, § 4º, I, do CPC/73), não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ e 284 do STF).<br>3. Não basta para considerar "especificamente impugnados" os fundamentos da decisão recorrida a mera transcrição de súmulas ou reprodução de dispositivos legais violados. Necessário, além das indicações expressas e claras, a sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)<br>No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.<br>O acórdão cita o art. 1.784 do CC, reconhecendo que a responsabilidade dos sucessores depende da existência de bens transmitidos aos herdeiros. O recurso especial sustenta que há bens a inventariar e que, portanto, os herdeiros são legítimos para responder pela dívida. Esse é o ponto principal e, como se verá, dependente de reapreciação do contexto fático-probatório.<br>a) Existência de bens a inventariar<br>A parte recorrente afirmou que " ..  consta dos autos prova inequívoca, que as referidas vagas de garagens.. foram adquiridas pelo Executado juntamente com o Apartamento nº 1302, que até a presente data se encontra cadastrado no município em nome do Executado ..  sendo que inexiste comprovação de que o r. apartamento, fora alienado antes do óbito do Sr. Celso Silva, tampouco de que decorreu de regular partilha, fato suficiente para se constatar a legitimidade dos herdeiros do falecido."<br>Em contrariedade à tese, o acórdão decidiu que: " ..  não foi demonstrada a existência de bens em nome do falecido (do espólio), nem que houve partilha. Assim, como os herdeiros respondem pela dívida dentro dos limites da dívida e da herança, não há como desqualificar a sentença, malgrado as razões recursais."<br>Para acolher essa tese, seria necessário reexaminar as provas dos autos (matrículas, certidões, etc.) para verificar se de fato existiam bens a inventariar e se houve transmissão aos herdeiros. Isso implica revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.<br>b) Legitimidade dos herdeiros<br>Explicou a parte agravante, nas razões de insurgência, que" ..  ratifica a legitimidade do espólio/herdeiros do falecido para ser demandado em Juízo, nos limites da herança recebida, conforme estabelece o artigo 1.797, inciso II, do Código Civil, mesmo porque não requereram a abertura do inventário."<br>No acórdão fixou-se o entendimento de que " ..  o fato de inexistirem bens a inventariar retira do espólio.. e do herdeiro, individualmente considerado, a legitimidade para responderem por eventual obrigação deixada pelo de cujus  .. "<br>A discussão sobre legitimidade dos herdeiros está diretamente vinculada à existência de bens transmitidos. Para modificar o entendimento do acórdão, seria necessário reavaliar se os bens realmente existiam e foram transmitidos, o que demanda análise de provas, incidindo a Súmula 7/STJ.<br>c) Ausência de inventário não afasta legitimidade<br>No recurso especial, consta que: "Não se pode olvidar que, a inexistência de inventário aberto - não afasta a legitimidade dos herdeiros, pois em observância ao Princípio da Saisine  ..  a herança, compreendida como sendo o acervo de bens, obrigações e direitos, transmite-se, como um todo, imediata e indistintamente aos herdeiros."<br>Decidiu a origem que: " ..  não há se falar em herança, formação de espólio ou transmissão imediata de patrimônio aos sucessores."<br>A controvérsia exige verificar se, de fato, houve transmissão de patrimônio, o que depende da análise dos documentos e provas dos autos. Novamente, isso implica revolvimento da matéria fática, incidindo a Súmula 7/STJ.<br>Em todos os pontos em que o princípio da saisine foi prequestionado, a alteração do entendimento do acórdão exigiria reexame das provas sobre a existência, transmissão e partilha de bens. Portanto, incide a Súmula 7/STJ, que impede o revolvimento da matéria fático-probatória em sede de Recurso Especial.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>É o voto.