ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ÓBICE DA SUMULA 182 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍ CIO OU OMISSÃO. RECURSO QUE EXIGE R EVISÃO DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.<br>2. A parte agravante sustenta que o recurso especial não pretende reexame de fatos e provas, mas sim correta qualificação jurídica de fatos incontroversos sobre cláusula de quitação e coisa julgada, além de alegar negativa de prestação jurisdicional e impossibilidade de aplicação de multa por embargos supostamente protelatórios.<br>3. A parte agravada afirma inexistência de requisitos ou elementos aptos a alterar o julgado impugnado.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atende aos requisitos de admissibilidade, especialmente quanto à impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, à ausência de reexame de fatos e provas, e à aplicação de multa por embargos declaratórios considerados protelatórios.<br>III. Razões de decidir<br>5. O agravo em recurso especial não impugnou de forma específica e detida todos os fundamentos da decisão de inadmissão, especialmente o capítulo de prejudicialidade da alínea "c" em razão da aplicação da Súmula 7/STJ na alínea "a". Tal omissão inviabiliza o conhecimento do recurso, conforme art. 932, inciso III, do CPC e Súmula 182/STJ.<br>6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, exigindo que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão de forma efetiva, concreta e pormenorizada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.<br>7. Julgado combatido devidamente fundamentado, inexistindo na hipótese negativa de prestação jurisdicional. Não configurado vicio de omissão, contradição ou obscuridade. Ausência de afronta aos arts. 489 e 1022 do CPC.<br>8. Recurso que exige revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem é incompatível com a função uniformizadora do recurso especial, conforme Súmula 7/STJ.<br>IV. Dispositivo<br>9. Agravo não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por VALE S. A. contra decisão que inadmitiu o recurso especial fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento por ausência de pretensão de reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ), limitando-se à correta qualificação jurídica de fatos incontroversos sobre a cláusula de quitação e a coisa julgada do acordo homologado (arts. 487, III, "b", e 502, do CPC/2015; art. 6º, § 3º, LINDB), afastando também a incidência da Súmula 5/STJ, por não pretender reinterpretar cláusulas contratuais, mas apenas aplicar seus efeitos processuais de coisa julgada; por negativa de prestação jurisdicional por omissão relevante quanto à abrangência da cláusula de quitação e à coisa julgada (arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, IV, do CPC/2015), obstando o necessário prequestionamento, com fundamento em entendimento do STJ sobre a função dos embargos declaratórios; por impossibilidade de aplicação de multa por embargos supostamente protelatórios, em razão da Súmula 98/STJ, que estabelece não terem caráter protelatório embargos destinados ao prequestionamento, além da exigência de fundamentação específica para a penalidade (art. 1.026, § 2º, do CPC/2015).<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ÓBICE DA SUMULA 182 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍ CIO OU OMISSÃO. RECURSO QUE EXIGE R EVISÃO DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.<br>2. A parte agravante sustenta que o recurso especial não pretende reexame de fatos e provas, mas sim correta qualificação jurídica de fatos incontroversos sobre cláusula de quitação e coisa julgada, além de alegar negativa de prestação jurisdicional e impossibilidade de aplicação de multa por embargos supostamente protelatórios.<br>3. A parte agravada afirma inexistência de requisitos ou elementos aptos a alterar o julgado impugnado.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atende aos requisitos de admissibilidade, especialmente quanto à impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, à ausência de reexame de fatos e provas, e à aplicação de multa por embargos declaratórios considerados protelatórios.<br>III. Razões de decidir<br>5. O agravo em recurso especial não impugnou de forma específica e detida todos os fundamentos da decisão de inadmissão, especialmente o capítulo de prejudicialidade da alínea "c" em razão da aplicação da Súmula 7/STJ na alínea "a". Tal omissão inviabiliza o conhecimento do recurso, conforme art. 932, inciso III, do CPC e Súmula 182/STJ.<br>6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, exigindo que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão de forma efetiva, concreta e pormenorizada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.<br>7. Julgado combatido devidamente fundamentado, inexistindo na hipótese negativa de prestação jurisdicional. Não configurado vicio de omissão, contradição ou obscuridade. Ausência de afronta aos arts. 489 e 1022 do CPC.<br>8. Recurso que exige revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem é incompatível com a função uniformizadora do recurso especial, conforme Súmula 7/STJ.<br>IV. Dispositivo<br>9. Agravo não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:<br>Trata-se de recurso especial fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão deste Tribunal, assim ementado:<br>EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. ROMPIMENTO DA BARRAGEM DE REJEITOS EM BRUMADINHO. CELEBRAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE COISA JULGADA. PREVISÃO DE EXCEÇÃO DA CLÁUSULA DE QUITAÇÃO QUANTO AOS DANOS PSICOLÓGICOS. DANO MORAL IN RE IPSA. ABALO MENTAL NECESSIDADE DE PERÍCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERTINÊNCIA DAS PROVAS ESPECIFICADAS. SENTENÇA ANULADA.<br>- In Casu, considerando que o acordo extrajudicial celebrado possui objeto delimitado aos danos patrimoniais e morais advindos da perda da propriedade e das atividades econômicas substitutivas de renda e que, embora haja cláusula geral de quitação, existe expressa exceção sobre os danos decorrentes do abalo psicológico, não há que se falar em coisa julgada.<br>- Conforme estabelecido pelo art. 5º, LV, da Constituição da República, todos os litigantes em processo judicial ou administrativo têm direito ao contraditório e à ampla defesa, cuja ausência pode acarretar a nulidade do julgamento.<br>- Estando devidamente requeridas as provas oral e pericial e não sendo tal diligência reputada inútil ou meramente protelatória, deve ser facultada à parte interessada a sua realização.<br>- Ainda que se aceda excepcionalmente a ocorrência de danos morais da modalidade in re ipsa, o pronunciamento jurisdicional deve recair sobre as questões de fato e de direito apresentadas em juízo.<br>- Fica configurado o cerceamento de defesa diante da procedência da ação sem a produção de prova pericial requerida a tempo e modo pela ré.<br>Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa.<br>As razões interpositivas apontam divergência jurisprudencial e negativa de vigência à legislação federal, afirmando, em síntese, negativa de prestação jurisdicional, existência de coisa julgada e ausência de caráter protelatório dos aclaratórios opostos.<br>A parte recorrida apresentou contrarrazões.<br>Inviável o seguimento do recurso.<br>Não procedem as alegações de existência de vícios no acórdão combatido, uma vez que o Colegiado decidiu, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu exame. Registre-se que não se pode confundir decisão contrária aos interesses da parte com inexistência de prestação jurisdicional, conforme entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça.<br>Acerca da alegação de violação à coisa julgada, inafastável a incidência da Súmula nº 7, do Superior Tribunal de Justiça, considerando que a modificação do entendimento lançado no acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável na via estreita do recurso especial.<br>Por fim, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que "o art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 permite a aplicação de multa não excedente a dois por cento do valor atualizado da causa quando interpostos embargos de declaração reputados, fundamentadamente, manifestamente protelatórios" (AgInt no AREsp 1.517.347/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, DJe de 1/7/2022).<br>Portanto, não há falar em ofensa ao dispositivo legal que, à sombra da jurisprudência daquela Alta Corte, foi aplicado no caso, para o desagrado da parte.<br>Com relação à invocada alínea "c" do permissivo constitucional, anote-se:<br>Não se conhece do recurso pela alínea c, uma vez que, aplicada a Súmula 7/STJ quanto à alínea a, fica prejudicada a divergência jurisprudencial, pois as conclusões divergentes decorreriam das circunstâncias específicas de cada processo, e não do entendimento diverso sobre uma mesma questão legal. (AgInt no REsp 1866895/SP, Rel. Min.MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 03/08/2020).<br>Diante do exposto, inadmito o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Intimem-se. (e-STJ Fl.4097-9)<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>E no caso em tela deixou o recorrente de impugnar parte de decisão, nomeadamente o capitulo de prejudicialidade da alínea c em razão da aplicação da Súmula 7/STJ na alínea a.<br>Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial.<br>Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.<br>Observa-se que, no presente caso, que o recurso de agravo não impugna, de maneira efetiva e detida, todos os capítulos da decisão de inadmissão. Do mesmo modo, não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, bem como não se demonstrou a inaplicabilidade dos julgados indicados pelas decisões que inadmitiram os recursos especiais ao presente caso, o que inviabiliza o conhecimento das insurgências.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA Nº 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>3. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, por óbice da Súmula nº 182/STJ.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 726.599/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 3/4/2018.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. VIOLAÇÃO DO ART. 557 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>1. Inaplicáveis as disposições do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. A possibilidade de interposição de agravo regimental contra decisão monocrática proferida com esteio no art. 557 do CPC/73, afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade.<br>3. O agravo regimental não impugnou as razões da decisão agravada, pois não refutou a aplicação das Súmulas nºs 282 e 356 do STF, em razão da ausência de prequestionamento dos arts. 113, § 2º, 128, 165, 183, § 1º, 267, § 3º, 301, 319, 322, parágrafo único, 458, II, III, 460 do CPC/73. Incide, no ponto, a Súmula nº 182 do STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.<br>(AgRg no REsp n. 1.464.098/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 20/10/2017.)<br>No que tange a alegação de afronta aos artigos 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, certo é que "Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados. " (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)<br>Ao contrário do que foi alegado, o acordão recorrido é claro ao enfrentar os argumentos apresentados, indicando especificamente a motivação que levou a conclusão do julgado. É o que se conclui da leitura e-STJ Fl.3872-88.<br>A propósito da alegada omissão quanto à abrangência da cláusula de quitação e à coisa julgada:<br>" .. o feito foi extinto em relação aos autores ELISANGELA CRISTIANE PENA e LUIS EDUARDO PINEDA MORALES, por ter sido reconhecida a coisa julgada em relação a eles, por força de acordo extrajudicial firmado com a VALE S/A. Os autores recorrem aduzindo que os danos pleiteados nesta demanda se diferem dos danos indenizados no acordo, uma vez que nesta ação pretende indenização moral pelos danos psicológicos decorrentes do desastre e no acordo teve indenizado os danos patrimoniais pelas perdas sofridas, e danos morais pelo deslocamento físico permanente. Analisando detidamente o acordo celebrado entre as partes em 06 de agosto de 2019 (ordem 130) verifico que foi estabelecido o pagamento de R$1.295.429,00 (um milhão duzentos e noventa e cinco mil quatrocentos e vinte e nove reais) em "razão da perda do imóvel localizado o Parque da Cachoeira, matriculado sob o nº 7.578, (..) bem como moradia e benfeitorias não reprodutivas edificadas, benfeitorias reprodutivas, maquinários, bens domésticos, vestuários, despesas relacionadas ao aumento do custo de vida, lucros cessantes pelas atividades exploradas no imóvel e danos morais pelo deslocamento físico permanente e perda de atividade econômica". Apesar de haver cláusula de quitação integral a todos os danos decorrentes do rompimento da barragem, verifico do documento de ordem 09, o qual se refere a cópia de e-mail trocado entre os advogados da Vale e dos autores que a quitação declarada no acordo abarcaria somente os danos nele descritos, excluindo outras categorias de dano moral ou danos supervenientes ..  houve consenso entre as partes quanto à ressalva da cláusula de quitação, criando circunstância excepcional que possibilita discussão posterior dos alegados danos psicológicos, não havendo óbice quanto ao prosseguimento da ação em relação aos autores em questão, para que tenham o pedido de indenização por danos morais, justificados no alegado adoecimento psicológico, apreciado".(e-STJ Fl.3877-9)<br>No tocante a natureza dos embargos declaratórios, igualmente justificada a rejeição e a motivação da aplicação da penalidade, ao contrário do alegado:<br>A propósito:<br>"Em suas razões recursais, alega a embargante que este Relator incorreu em omissão ao "afastar a preliminar de coisa julgada quedando omisso em relação à plena e ampla quitação integral conferida pelo Sr. Luís Eduardo e pela Sra. Elisângela Cristiane à VALE em relação a todos os danos sofridos em decorrência do Rompimento". .. A omissão autorizadora da apresentação desse recurso ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido. .. No caso, não há qualquer vício no acórdão, pois foram analisados todos os pontos abordados, de maneira clara, apreciando os elementos constantes nos autos e indicando os fundamentos pelos quais afastou-se a coisa julgada, dispostos, inclusive, em tópico próprio. .. Ademais, que não se diga que a interposição deste recurso se justifica sob o argumento do prequestionamento, já que os limites dos embargos declaratórios, mesmo nessa hipótese, são aqueles informados pela sua própria natureza, qual seja, o que resta estabelecido na situação processual em concreto pela obscuridade, contradição ou omissão do julgado. Por fim, saliento que insistência da embargante, que tem banalizado o manejo de embargos de declarações manifestamente infundados perante esta Câmara de Justiça 4.0, de toda e qualquer decisão que não se amolde à sua pretensão, desafia a boa-fé e caracteriza inegável intuito protelatório. Assim, deve ser apenada com multa de 1% sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 1.026, § 2º). (e-STJ Fl.3934-41)<br>Efetivamente, compulsados os autos, colhe-se que a Corte de origem analisou e rebateu, um a um, os argumentos levantados, sendo certo que a ausência de menção a um outro argumento invocado pela defesa não macula o comando decisório se, bem fundamentado, apresenta razões capazes de se sustentar por si.<br>Assim, "Não procede a arguição de ofensa ao 1.022 do CPC, quando o Tribunal Estadual se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia." (AgInt no REsp n. 1.899.000/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.)<br>Ressalte-se que não se pode confundir decisão desfavorável aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional, tampouco fundamentação concisa com ausência de fundamentação.<br>Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. MULTA DIÁRIA. REVISÃO DA NECESSIDADE E DO VALOR FIXADO DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. "Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022).<br>(AgInt no AREsp n. 2.746.371/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)<br>Portanto, constatada a pronúncia expressa e suficiente acerca dos temas indicados como omissos, a questão do direito aplicado é matéria relativa ao mérito recursal, não se podendo cogitar, no presente feito, em prestação jurisdicional defeituosa.<br>No mais, para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela Súmula nº 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta Corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula nº 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA/VENDEDORA. DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA.<br>1. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais e materiais.<br>2. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às teses atinentes à alegada ilegitimidade passiva dos recorrentes no tocante à relação jurídica havida entre as partes e à delimitação de suposta responsabilidade, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>(..)<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.627.058/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 283 DO STF, POR ANALOGIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 282 DO STF. PREQUESTIONAENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso.<br>Inteligência da Súmula n.º 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.<br>2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.662.287/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.)<br>Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da compreensão firmada pela Corte de origem acima do tema.<br>Não se quer dizer, contudo, que o debate do quadro fático não possa ser revisado nesta instância especial. Ao revés, é também pacífico o entendimento de que: "a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula nº 7 do STJ na espécie." (AgInt no AREsp n. 1.742.678/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.)<br>Cuida-se, contudo, de ônus imputado à parte recorrente, que não pode se limitar a afirmar que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento fático à moldura legal pretendida, devendo, isto sim, evidenciar, objetivamente, que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica.<br>A leitura das peças recursais faz parecer que o objetivo desse especial é tornar a Corte federal uma terceira instância revisora, o que desborda da natureza desse recurso. O agravante sucessivamente reitera os mesmos argumentos já examinados pelas instâncias ordinárias.<br>Daí porque este colegiado também tem afirmado, reiteradamente, que "No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais." (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)<br>serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC (544, § 4º, I, do CPC/73), não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ e 284 do STF).<br>3. Não basta para considerar "especificamente impugnados" os fundamentos da decisão recorrida a mera transcrição de súmulas ou reprodução de dispositivos legais violados. Necessário, além das indicações expressas e claras, a sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)<br>No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>É o voto.