ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Daniela Teixeira.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO VERIFICADA. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 735/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu recurso especial fundamentado no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal.<br>2. A parte agravante alega violação ao artigo 300 do Código de Processo Civil, no que se refere ao deferimento de tutela de urgência de natureza cautelar em seu desfavor e, negativa de prestação jurisdicional pela Corte de origem.<br>3. A parte agravada não apresentou manifestação nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido para reexaminar os requisitos da tutela de urgência deferida, considerando a alegação de violação ao artigo 300 do Código de Processo Civil, além da verificação de suposta negativa de prestação jurisdicional pela Corte de origem.<br>III. Razões de decidir<br>5. A ausência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido afasta a alegação de violação aos artigos 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, uma vez que a Corte de origem analisou de forma clara e suficiente os pontos relevantes da controvérsia.<br>6. Não se pode confundir decisão desfavorável aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação, conforme jurisprudência consolidada.<br>7. A análise dos requisitos da tutela de urgência, como probabilidade do direito e perigo de dano, não enseja a interposição de recurso especial, ante a precariedade da decisão.<br>8. A aplicação da Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal impede o conhecimento do recurso especial contra decisão que defere medida liminar, salvo para discutir eventual ofensa direta aos dispositivos legais que disciplinam o tema, o que não foi demonstrado no caso concreto.<br>IV. Dispositivo<br>9. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que inadmitiu o recurso especial, cujo fundamento se assenta no artigo 105, III, "a" da Constituição Federal.<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Em suas razões do recurso especial, alega violação ao art. 1.022, II, e 300, ambos do CPC, no que toca ao deferimento de tutela de urgência de natureza cautelar em seu desfavor.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO VERIFICADA. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 735/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu recurso especial fundamentado no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal.<br>2. A parte agravante alega violação ao artigo 300 do Código de Processo Civil, no que se refere ao deferimento de tutela de urgência de natureza cautelar em seu desfavor e, negativa de prestação jurisdicional pela Corte de origem.<br>3. A parte agravada não apresentou manifestação nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido para reexaminar os requisitos da tutela de urgência deferida, considerando a alegação de violação ao artigo 300 do Código de Processo Civil, além da verificação de suposta negativa de prestação jurisdicional pela Corte de origem.<br>III. Razões de decidir<br>5. A ausência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido afasta a alegação de violação aos artigos 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, uma vez que a Corte de origem analisou de forma clara e suficiente os pontos relevantes da controvérsia.<br>6. Não se pode confundir decisão desfavorável aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação, conforme jurisprudência consolidada.<br>7. A análise dos requisitos da tutela de urgência, como probabilidade do direito e perigo de dano, não enseja a interposição de recurso especial, ante a precariedade da decisão.<br>8. A aplicação da Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal impede o conhecimento do recurso especial contra decisão que defere medida liminar, salvo para discutir eventual ofensa direta aos dispositivos legais que disciplinam o tema, o que não foi demonstrado no caso concreto.<br>IV. Dispositivo<br>9. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>VOTO<br>O agravo em recurso especial é tempestivo e infirmou os argumentos da decisão do Tribunal a quo, razão pela qual conheço do agravo e passo ao exame do recurso especial.<br>No que diz respeito à alegação de que o julgamento regional incorreu em contrariedade aos artigos supracitados, entendo que o recurso especial não merece conhecimento.<br>De saída, no que tange à alegação de afronta aos artigos 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, certo é que "Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados. " (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)<br>Efetivamente, compulsados os autos, colhe-se que a Corte de origem analisou e rebateu, um a um, os argumentos levantados, especialmente os relacionados ao envolvimento da parte agravante no "esquema de pirâmide" e a presença dos requisitos que autorizam a tutela cautelar de urgência. Nesse sentido, a ausência de menção a um outro argumento invocado pela defesa não macula o comando decisório se, bem fundamentado, apresenta razões capazes de se sustentar por si.<br>Assim, "Não procede a arguição de ofensa ao 1.022 do CPC, quando o Tribunal Estadual se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia." (AgInt no REsp n. 1.899.000/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.)<br>Ressalte-se que não se pode confundir decisão desfavorável aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional, tampouco fundamentação concisa com ausência de fundamentação.<br>Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. MULTA DIÁRIA. REVISÃO DA NECESSIDADE E DO VALOR FIXADO DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. "Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022).<br>(AgInt no AREsp n. 2.746.371/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)<br>Portanto, constatada a pronúncia expressa e suficiente acerca dos temas indicados como omissos, notadamente no que toca ao envolvimento da parte agravante no "esquema de pirâmide" e a presença dos requisitos que autorizam a tutela cautelar de urgência, a questão do direito aplicado é matéria relativa ao mérito recursal, não se podendo cogitar, no presente feito, em prestação jurisdicional defeituosa.<br>Ademais, em relação à alegação de violação ao artigo 300 do CPC, sobretudo no que toca à presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, inviável o conhecimento do recurso especial, por não representar pronunciamento definitivo, mas provisório, a respeito do direito afirmado na demanda, sujeito a modificação a qualquer tempo. (Súmula 735/STF).<br>A parte agravante, alega, genericamente que: "Como se vê, nessa linha argumentativa, a Súmula nº 735 do C. STF pode ser superada, posto que no caso concreto há violação direta de regras de direito processual versadas no artigo 300 do CPC" (e-STJ, fl. 131). Ocorre que, a referida "violação direta", não foi demonstrada pela parte agravante, quando da impugnação da decisão que inadmitiu seu recurso especial na origem.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL. INDEFERIMENTO. SÚMULA 735/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c compensação por dano moral.<br>2. Inteligência da Súmula 735 do STF: "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar". Precedentes.<br>3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>(AREsp n. 3.010.437, Ministra Nancy Andrighi, DJEN de 03/10/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO DE SOCIEDADE. AFASTAMENTO DE SÓCIO MAJORITÁRIO. ANTECIPAÇÃODE TUTELA. REQUISITOS CONFIGURADOS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNOIMPROVIDO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em consonância com o entendimento firmado pelo eg. Supremo Tribunal Federal na Súmula 735,consolidou-se no sentido de ser incabível, em princípio, recurso especial de acórdão que decide sobre pedido de antecipação de tutela, admitindo-se, tão somente, discutir eventual ofensa aos próprios dispositivos legais que disciplinam o tema (art. 300 do CPC/2015, correspondente ao art. 273 do CPC/1973), e não violação a norma que diga respeito ao mérito da causa. Precedentes.<br>2. No caso, o Tribunal de origem, com base nos elementos fáticos e probatórios dos autos, concluiu pela presença dos requisitos autorizadores da tutela cautelar. A alteração da conclusão a que chegou a instância ordinária demanda o reexame do acervo fático-probatório dos autos, inviável em sede de recurso especial.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.538.311/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/11/2019, DJe de 12/12/2019.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Deixo de majorar os honorários recursais, posto que a providência é incabível na espécie, ante a ausência de condenação anterior a título de honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC.<br>É o voto.