ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA EM SEDE RECURSAL. CONCESSÃO DE PRAZO. DESERÇÃO POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO RECURSAL.RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob o fundamento de deserção, em razão da ausência de comprovação do preparo recursal no prazo legal.<br>2. A parte agravante alegou que o recolhimento do preparo foi realizado tempestivamente e comprovado por meio do sistema informatizado do tribunal, sustentando que a ausência de juntada formal do comprovante não deveria ensejar a deserção. Apontou violação aos arts. 489, §1º, IV e VI, e 1.022 do CPC, além de dissídio jurisprudencial.<br>3. A decisão recorrida fundamentou que, mesmo após intimação para regularização, a parte agravante não apresentou o comprovante de pagamento do preparo, configurando a deserção nos termos do art. 1.007 do CPC.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de juntada formal do comprovante de preparo recursal, mesmo diante da alegação de recolhimento tempestivo, pode ensejar a deserção do recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência do STJ estabelece que o preparo recursal é pressuposto extrínseco de admissibilidade e deve ser comprovado no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção, conforme o art. 1.007 do CPC.<br>6. A ausência de comprovação do preparo no prazo legal, mesmo após intimação para regularização, configura preclusão consumativa e inviabiliza nova oportunidade para sanar o vício.<br>7. A alegação de recolhimento tempestivo do preparo, sem a apresentação do comprovante formal, não afasta a aplicação da penalidade de deserção, conforme entendimento consolidado na Súmula 187 do STJ.<br>8. A decisão desfavorável à parte não caracteriza ausência de prestação jurisdicional ou falta de fundamentação, sendo suficiente a análise dos pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia.<br>IV. Dispositivo<br>9. Agravo em recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>No recurso especial, sustentou, em síntese, que o acórdão recorrido incorreu em nulidade por ausência de fundamentação, ao deixar de enfrentar argumentos essenciais trazidos nos embargos de declaração, notadamente quanto à comprovação do recolhimento tempestivo do preparo recursal por meio do sistema informatizado do tribunal, em violação aos arts. 489, §1º, IV e VI, e 1.022 do CPC.<br>Aduziu, ainda, que o art. 1.007 do CPC não exige forma específica para a comprovação do preparo, bastando que o recolhimento seja tempestivo e comprovado, o que teria ocorrido no caso concreto, sendo indevida a imposição da pena de deserção pela ausência de juntada formal do comprovante. Por fim, apontOU dissídio jurisprudencial, destacando que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a juntada posterior do comprovante de preparo não enseja a deserção, desde que o pagamento tenha sido realizado no prazo legal, citando precedentes em situações análogas.<br>Diante da decisão de inadmissão, manejou o presente agravo.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA EM SEDE RECURSAL. CONCESSÃO DE PRAZO. DESERÇÃO POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO RECURSAL.RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob o fundamento de deserção, em razão da ausência de comprovação do preparo recursal no prazo legal.<br>2. A parte agravante alegou que o recolhimento do preparo foi realizado tempestivamente e comprovado por meio do sistema informatizado do tribunal, sustentando que a ausência de juntada formal do comprovante não deveria ensejar a deserção. Apontou violação aos arts. 489, §1º, IV e VI, e 1.022 do CPC, além de dissídio jurisprudencial.<br>3. A decisão recorrida fundamentou que, mesmo após intimação para regularização, a parte agravante não apresentou o comprovante de pagamento do preparo, configurando a deserção nos termos do art. 1.007 do CPC.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de juntada formal do comprovante de preparo recursal, mesmo diante da alegação de recolhimento tempestivo, pode ensejar a deserção do recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência do STJ estabelece que o preparo recursal é pressuposto extrínseco de admissibilidade e deve ser comprovado no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção, conforme o art. 1.007 do CPC.<br>6. A ausência de comprovação do preparo no prazo legal, mesmo após intimação para regularização, configura preclusão consumativa e inviabiliza nova oportunidade para sanar o vício.<br>7. A alegação de recolhimento tempestivo do preparo, sem a apresentação do comprovante formal, não afasta a aplicação da penalidade de deserção, conforme entendimento consolidado na Súmula 187 do STJ.<br>8. A decisão desfavorável à parte não caracteriza ausência de prestação jurisdicional ou falta de fundamentação, sendo suficiente a análise dos pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia.<br>IV. Dispositivo<br>9. Agravo em recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:<br>APELAÇÃO - AÇÃO DE CONHECIMENTO - SENTENÇA DE EXTINÇÃO - INICIAL INDEFERIDA - RECURSO - GRATUIDADE DENEGADA - CONCESSÃO DE PRAZO PARA COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO - DECURSO SEM ATENDIMENTO - DESERÇÃO CARACTERIZADA - ARTIGOS 101, § 5º, E 1.007 DO CPC - RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>De saída, no que tange a alegação de afronta aos artigos 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, certo é que "Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados. " (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)<br>Rememore-se, ainda, que "A ausência de oposição de embargos de declaração na origem inviabiliza a análise da apontada violação do art. 1.022 do CPC/2015 no recurso especial, porquanto torna impossível a compreensão da controvérsia, situação que atrai o óbice da Súmula nº 284/STF à espécie." (AgInt no REsp n. 1.955.114/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 9/12/2022.)<br>Efetivamente, compulsados os autos, colhe-se que a Corte de origem analisou e rebateu, um a um, os argumentos levantados, sendo certo que a ausência de menção a um outro argumento invocado pela defesa não macula o comando decisório se, bem fundamentado, apresenta razões capazes de se sustentar por si.<br>Os acórdãos enfrentaram, de forma clara e fundamentada, as teses apresentadas pela parte recorrente, especialmente quanto à necessidade de comprovação do preparo no ato da interposição do recurso e à impossibilidade de juntada posterior do comprovante sem justa causa. O Tribunal explicitou que não se tratava de mera ausência de análise, mas de rejeição fundamentada da tese, inclusive com citação de precedentes.<br>O acórdão enfrentou diretamente a questão da deserção, fundamentando que: "Rejeitada a gratuidade, concedeu-se prazo para o recolhimento do preparo recursal, mas a petição de fls. 282, noticiando o cumprimento, não veio acompanhado de qualquer comprovante de regularização da taxa. Nesse cenário, resta evidente a deserção, não se cogitando de oportunização para esclarecimentos, porquanto, nos termos do artigo 1.007 do CPC, "no ato da interposição do recurso, o recorrente comprovará  ..  o respectivo preparo  .. , sob pena de deserção" (destacamos)."<br>O acórdão ainda ressalta: "Anote-se não caber ao julgador rebater todos os argumentos e raciocínios expendidos pela parte, bastando a fundamentação de sua decisão, em atenção ao princípio do devido processo legal."<br>O acórdão dos embargos de declaração também enfrentou expressamente a tese da parte sobre erro escusável e juntada posterior do comprovante: "Com efeito, a parte não demonstra a ocorrência de qualquer das hipóteses do artigo 1.022 do CPC, mas apenas escancara seu próprio erro ao não juntar no momento oportuno o comprovante de recolhimento do preparo recursal, ocorrendo, assim, a preclusão consumativa. Veja-se que, nos claros e inequívocos termos do artigo 1.007 do CPC, "no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, o respectivo preparo, sob pena de deserção"."<br>E arremata: "Não obstante, como dito, a embargante apenas suscita erro escusável, sem apresentar absolutamente nenhuma justa causa para o equívoco. Logo, inviável o acolhimento dos embargos."<br>Assim, "Não procede a arguição de ofensa ao 1.022 do CPC, quando o Tribunal Estadual se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia." (AgInt no REsp n. 1.899.000/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.)<br>Ressalte-se que não se pode confundir decisão desfavorável aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional, tampouco fundamentação concisa com ausência de fundamentação.<br>Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. MULTA DIÁRIA. REVISÃO DA NECESSIDADE E DO VALOR FIXADO DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. "Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022).<br>(AgInt no AREsp n. 2.746.371/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)<br>Portanto, constatada a pronúncia expressa e suficiente acerca dos temas indicados como omissos, a questão do direito aplicado é matéria relativa ao mérito recursal, não se podendo cogitar, no presente feito, em prestação jurisdicional defeituosa.<br>No mais, quanto à suscitada violação do art. 1007 do Código de Processo Civil, a análise dos autos indica que a Corte de origem adotou entendimento alinhado ao perfilhado pela jurisprudência desta Corte, o que atrai a incidência do comando da Súmula n. 83 deste Superior Tribunal de Justiça ("não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida").<br>No caso em apreço, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo indeferiu o pleito de gratuidade, nos seguintes termos(e-STJ Fl.279):<br>1 - Trata-se de apelação com pedido de gratuidade que, no entanto, não veio lastreado em provas da alegada hipossuficiência, pese embora se trate de pessoa jurídica.<br>2 - Não só isso, como os elementos analisados impõe a rejeição do pleito.<br>3 - Veja-se que a ação foi proposta em junho de 2023, tendo sido recolhidas as custas iniciais, indemonstrada alteração da situação da empresa a autorizar o deferimento da benesse.<br>4 - Não bastasse, nos autos da recuperação judicial nº 0001213-22.2015.8.26.0291, a parte interpôs apelo, promovendo o recolhimento do respectivo preparo de R$ 104.431,29 em março de 2024, mais de 06 (seis) meses após a interposição do presente recurso, datado de agosto de 2023.<br>5 - Diante desse cenário, então, incogitável o deferimento da benesse, concedo o prazo de 05 (cinco) dias para regularização da taxa processual, sob pena de deserção.<br>Concedido o prazo de cinco dias para regularização do preparo, não houve cumprimento.<br>A parte agravante restringiu-se a juntar petição informando o pagamento, sem anexar qualquer comprovante de pagamento.<br>Portanto, inobservou o art. 1007 do Código de Processo Civil, que, no caput, determina que "No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. E, no §4º, que "O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção."<br>Pois bem, o preparo recursal é pressuposto extrínseco de admissibilidade, e sua insuficiência, não suprida após regular intimação, acarreta a deserção, conforme reiteradas decisões do STJ (AgInt no AREsp 1039993/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 04/05/2017)<br>Com efeito, em demandas com a mesma causa de pedir, este colegiado vem se manifestando da seguinte forma:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREPARO. RECOLHIMENTO. COMPROVAÇÃO. DEFICIÊNCIA. DESERÇÃO. SANEAMENTO. PRAZO. NÃO ATENDIMENTO. COMPROVAÇÃO TARDIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. SÚMULA Nº 187/STJ.<br>1. No ato de interposição do recurso, o recorrente deve comprovar o recolhimento das custas e do porte de remessa e retorno, devidos à União, bem como dos valores locais, estipulados pelo tribunal de origem, sob pena de deserção.<br>2. O recorrente deve atender, de forma tempestiva, à intimação que determina o recolhimento do preparo na forma devida ou a comprovação da concessão da gratuidade de justiça na origem no prazo de 5 (cinco) dias, visto que o descumprimento enseja a inadmissão do recurso especial por deserção. Incidência da Súmula nº 187/STJ.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.911.176/AP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO. EXISTÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESERÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS LOCAIS. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO. FALHA INDUZIDA POR INFORMAÇÃO EQUIVOCADA POR SISTEMA ELETRÔNICO DO TRIBUNAL.<br>1. A existência de vício no acórdão embargado conduz ao acolhimento da pretensão.<br>2. A parte recorrente deve comprovar, no momento da interposição do recurso especial, o recolhimento das custas e do porte de remessa e retorno devidos à União, bem como dos valores locais, estipulados pelo Tribunal de origem<br>3. A falha induzida por informação equivocada prestada por sistema eletrônico de tribunal deve ser levada em consideração, em homenagem aos princípios da boa-fé e da confiança, para a aferição da tempestividade do recurso.<br>4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos.<br>Agravo interno parcialmente provido. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.505.679/PE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 2/10/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CUSTAS LOCAIS. NÃO RECOLHIMENTO. DESERÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. Se, após intimada, a parte não recolheu a importância devida a título de custas, de acordo com a legislação local, deve ser declarada a deserção do recurso especial, aplicando-se a Súmula nº 187 do STJ.<br>3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.788.574/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 13/5/2021.)<br>Especificamente em casos de indeferimento dos benefícios de justiça gratuita:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO DE FORMA INCIDENTAL NO RECURSO DE APELAÇÃO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE, INDEFERINDO O PEDIDO, DEVE EXIGIR O RECOLHIMENTO DO PREPARO. IMPOSSIBILIDADE DE SE PROSSEGUIR, DE IMEDIATO, NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. O pedido de justiça gratuita, quando formulado de modo incidental nas razões recursais, deve ser apreciado de forma antecedente se for hipótese de indeferimento. Isso para que seja oportunizada a parte recorrente providenciar o recolhimento do competente preparo.<br>2. Indeferido o pedido de gratuidade da justiça, o órgão julgador não está autorizado a prosseguir no julgamento do recurso, postergando para momento posterior o recolhimento do preparo ou incluindo a parte recorrente na dívida ativa.<br>3. A deserção, uma vez configurada, conduz, necessariamente, ao não conhecimento do recurso.<br>4. Na hipótese a parte ainda foi intimada para recolher o preparo da apelação, mas permaneceu inerte.<br>5. Recurso especial provido para restabelecer a sentença.<br>(REsp n. 1.968.145/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL. TRIBUNAL DE ORIGEM. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. PREPARO. REGULARIZAÇÃO. DESERÇÃO. SÚMULA Nº 187/STJ. MULTA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CARÁTER PROTELATÓRIO NÃO VERIFICADO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser essencial à comprovação do preparo a juntada da guia de recolhimento com o respectivo comprovante de pagamento, no ato da interposição do especial, sob pena de deserção.<br>2. Na hipótese, o pedido de justiça gratuita foi indeferido pelo tribunal de justiça, antes do juízo prévio de admissibilidade do recurso especial, por ausência de comprovação da hipossuficiência.<br>Após intimada para recolher o preparo, a parte não o regularizou na forma devida, não podendo ser novamente intimada para tanto, motivo pelo qual foi reconhecida a deserção.<br>3. A aplicação da multa por litigância de má-fé não é automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição do recurso. No caso concreto, a recorrente interpôs o recurso legalmente previsto no ordenamento jurídico, sem abusar do direito de recorrer.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.591.328/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.)<br>De igual modo, está consolidado o entendimento de que o descumprimento da intimação para regularização não exige nova cientificação quanto ao preparo:<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. APELAÇÃO DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DA DIFERENÇA DO PREPARO. CUMPRIMENTO PARCIAL. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA POR DESERÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. NECESSIDADE. DIFERENÇA DE POUCA MONTA QUE NÃO AUTORIZA A REABERTURA DO PRAZO. AUSÊNCIA DE JUSTO IMPEDIMENTO APTO A RELEVAR A PENA DE DESERÇÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. A jurisprudência desta Corte já consolidou o entendimento de que não é cabível nova intimação para regularização do preparo, se desatendida a anterior determinação realizada com base no art. 1.007 do CPC/2015.<br>2. O fato de a diferença ser de pequena monta não autoriza uma segunda intimação para complementação do preparo, pois o erro da parte no cálculo da atualização monetária está longe de se enquadrar no justo impedimento previsto no artigo 1.007, § 6º, CPC.<br>3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>(AREsp n. 2.806.821/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.)<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS ILEGÍVEL. ART. 1.007, § 4º, DO CPC/2015. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DO PREPARO, COM RECOLHIMENTO EM DOBRO DAS CUSTAS. NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ.<br>1. Como cediço, uma vez deferido prazo para regularização das custas, com o recolhimento em dobro, conforme previsto no art. 1.007, § 4º, do CPC/2015, ainsuficiência do preparo provoca a deserção do recurso, e mostra-se inviável a concessão de nova oportunidade de retificação, nos termos do disposto no § 7º do referido preceito legal.<br>2. Caso concreto em que, nada obstante deferido ao agravante prazo para regularização do preparo, mediante seu recolhimento em dobro, limitou-se ele a juntar cópia, desta feita legível, do comprovante de recolhimento de custas, sem, contudo, realizar a complementação do referido preparo, nos termos do § 4º do art. 1.007 do CPC/2015, como havia sido determinado no despacho de fl. 497.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.842.869/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/9/2021, DJe de 14/9/2021)<br>A Corte Especial já decidiu, também, que a comprovação deve se dar em momento oportuno, no caso, no prazo concedido, com a juntada do idôneo comprovante:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DIVERGÊNCIA QUANTO À DESERÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu dos embargos de divergência opostos contra acórdão da Terceira Turma do STJ que manteve decisão da presidência do STJ pela deserção de recurso especial desacompanhado de guias de recolhimento preenchidas e sem os respectivos comprovantes de pagamento de preparo.<br>2. A Terceira Turma do STJ declarou jurisprudência do STJ pela intimação da parte para comprovar preparo recursal quando indeferido o pedido de justiça gratuita. A esse respeito, destacou que houve concessão de prazo para comprovação de recolhimento do preparo recursal. Em face do não cumprimento desse prazo, concluiu-se pela deserção do recurso especial.<br>3. A decisão monocrática ora impugnada não admitiu os embargos de divergência nos termos da Súm. n. 168/STJ, sob o fundamento de que o acórdão da Terceira Turma segue jurisprudência pacífica do STJ sobre o tema.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. Os precedentes citados na decisão recorrida reforçam que, em casos de ausência de comprovação do preparo, a deserção é aplicável, conforme a Súmula 187/STJ. Além disso, a jurisprudência do STJ estabelece que o recurso especial deve ser acompanhado das guias de recolhimento e dos comprovantes de pagamento no momento de sua interposição, sob pena de deserção. Ademais, o acórdão impugnado da Terceira Turma do STJ foi atento ao declarar que a parte embargante foi intimada a demonstrar recolhimento do preparo após indeferimento de justiça gratuita.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A jurisprudência do STJ estabelece que o recurso especial deve ser acompanhado das guias de recolhimento e dos comprovantes de pagamento no momento de sua interposição, sob pena de deserção.<br>6. O indeferimento do pedido de gratuidade de justiça deve ensejar a intimação da parte para comprovação do preparo.<br>7. No caso dos autos, o acórdão da Terceira Turma do STJ declarou que a parte embargante não demonstrou o pagamento do preparo dentro do prazo oferecido. O acórdão impugnado não diverge da jurisprudência do STJ. Incidência da Súm. n. 168/STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A jurisprudência do STJ estabelece que o recurso especial deve ser acompanhado das guias de recolhimento e dos comprovantes de pagamento no momento de sua interposição, sob pena de deserção. 2. O indeferimento do pedido de gratuidade de justiça deve ensejar a intimação da parte para comprovação do preparo. 3. Não havendo a devida comprovação do preparo, a deserção se impõe".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 99, § 7º; CPC, art. 1007, § 4º; CPP, art. 806, § 2º; Súmulas n. 123 e n. 187 do STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag 1.388.904/MG, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/5/2012; STJ, REsp 421.052/RJ, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2003.<br>(AgInt nos EAREsp n. 1.727.643/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 18/6/2025, DJEN de 2/7/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO RECURSAL. AUSÊNCIA DA GUIA DE CUSTAS E DO RESPECTIVO PAGAMENTO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Na espécie, a petição de recurso especial não foi instruída com a guia de custas devidas ao Superior Tribuna de Justiça e o respectivo comprovante de pagamento. Em decorrência de tal irregularidade, a parte recorrente foi intimada, por decisão da Presidência desta Corte Superior, para realizar o recolhimento em dobro das custas, nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC. Contudo, não cumpriu tal determinação.<br>2. Nos termos da jurisprudência, "não é suficiente o recolhimento do valor referente às custas em dobro (art. 1.007, § 4º, do CPP) dentro do prazo concedido para a regularização, sendo indispensável a apresentação da devida comprovação do recolhimento no momento oportuno" (AgRg nos EDcl no RMS n. 71.648/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023).<br>3. Tendo sido oportunizada à parte a regularização do preparo, e não o fazendo no prazo legal, legítima a decretação de deserção do recurso.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EAREsp n. 1.918.566/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 9/4/2024, DJe de 18/4/2024.)<br>:<br>Por derradeiro, o entendimento pacífico é que não basta o pagamento, sendo imprescindível a juntada do documento comprobatório de relização do aludido (e alegado) pagamento:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO PREPARO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. DECRETAÇÃO DA DESERÇÃO. SÚMULA N. 187/STJ.<br>1. A ausência da guia de recolhimento do preparo ou a sua juntada sem a observância dos requisitos exigidos é suficiente para interditar o conhecimento do apelo nobre, porque constitui ônus do recorrente fazer juntar aos autos, em tempo oportuno, o comprovante de recolhimento de preparo e a guia de recolhimento, sob pena de deserção, caso não atendida a intimação para sua regularização. Incidência da Súmula n. 187 do STJ.<br>2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, para a comprovação do preparo recursal, não basta o pagamento das custas processuais, impõe-se a juntada dos respectivos comprovantes e guia de recolhimento no ato de interposição dele, sob pena de deserção e também não é possível a juntada extemporânea dos documentos aptos a comprovar a realização do preparo, tendo em vista a incidência do instituto da preclusão consumativa.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.867.341/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.)<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GUIA DE RECOLHIMENTO. COMPROVANTE. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. NÃO OCORRÊNCIA. DESERÇÃO. SÚMULA Nº187/STJ.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser essencial à comprovação do preparo a juntada da Guia de Recolhimento da União com o respectivo comprovante de pagamento no ato da interposição do recurso especial, sob pena de deserção.<br>2. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>(AREsp n. 2.921.593/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO REGULAR DO RECOLHIMENTO DO PREPARO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. NÃO CUMPRIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 187/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 187/STJ, em razão da ausência de comprovação regular do recolhimento do preparo. A parte agravante sustenta que deveria ter sido intimada para regularizar o comprovante de pagamento, nos termos do art. 932, parágrafo único, do CPC.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a ausência de comprovação do pagamento do preparo no momento da interposição do recurso especial enseja a deserção; e (ii) definir se a intimação para recolhimento em dobro supre a necessidade de regularização do comprovante de pagamento previamente juntado.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A juntada de mero comprovante de "agendamento" do pagamento não supre a exigência legal de comprovação do efetivo recolhimento do preparo, conforme entendimento consolidado no STJ. O parágrafo único do art. 10 da Lei nº 11.636/2007 exige a comprovação do pagamento para a admissibilidade do recurso.<br>4. O Tribunal de origem intimou a parte para complementação das custas nos termos do art. 1.007, §§ 2º e 4º, do CPC. No entanto, a parte agravante apresentou petição sem o comprovante de pagamento das custas devidas ao STJ, o que caracteriza a irregularidade do preparo e acarreta a deserção do recurso.<br>5. O documento posteriormente juntado não continha a sequência numérica do código de barras, impossibilitando a verificação da correspondência entre a guia de recolhimento e o pagamento efetivado.<br>6. A ausência de recolhimento válido do preparo no momento da interposição do recurso especial atrai a aplicação da Súmula 187/STJ, que dispõe ser deserto o recurso quando não recolhidas as despesas de remessa e retorno dos autos na origem.<br>IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>(AgInt no AREsp n. 2.742.990/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)<br>Na esteira da jurisprudência dominante desta Corte, a superação do óbice da Súmula n. 83/STJ exige que o recorrente colacione precedentes deste Superior Tribunal de Justiça, contemporâneos ou supervenientes a seu favor, ou demonstre alguma distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame, o que não fez. Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 544, § 4º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.<br>1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 544, § 4º, I, do CPC).<br>2. Não basta, para afastar o óbice da Súmula nº 83/STJ, a alegação genérica de que o acórdão recorrido não está em consonância com a jurisprudência desta Corte, devendo a parte recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência desta Corte, com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 238.064/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 18/8/2014. Grifo Acrescido)<br>A análise das razões recursais indica que, embora afirme o adequado superamento dos óbices apontados, a parte agravante não traz precedente contemporâneo que contemple a tese defendida sem a necessidade de reanálise fático-probatória.<br>Por derradeiro, o não conhecimento do recurso pela alínea "a" pela aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ impede o conhecimento pela alínea "c" do permissivo constitucional. Nesse sentido:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO DE CÂNCER. COBERTURA OBRIGATÓRIA. SÚMULA N. 83/STJ. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO.<br>1. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa das teses apresentadas.<br>Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução (AgInt no AREsp n. 1.400.882/SP, Quarta Turma, DJe de 30/9/2019; AgInt no AREsp n. 1.475.564/RS, Terceira Turma, DJe de 29/10/2020).<br>2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a taxatividade do rol da ANS é desimportante para a análise do dever de cobertura de exames, medicamentos ou procedimentos para o tratamento de câncer, em relação aos quais há apenas uma diretriz na resolução. Súmula n. 83/STJ.<br>3. O usuário faz jus à indenização por danos morais se o descumprimento contratual, pela operadora de saúde, resultar em negativa indevida de cobertura e, dessa recusa, decorrer agravamento de sua dor, abalo psicológico ou prejuízos à sua saúde debilitada.<br>4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a redução ou a majoração do quantum indenizatório a título de dano moral é possível somente em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisória ou exorbitante a indenização arbitrada, sob pena de incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>5. O não conhecimento do recurso pela alínea "a" pela aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ impede o conhecimento pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.597.178/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 17/10/2024.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>É o voto.