ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INVIABILIDADE NA VIA ESPECIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos por Banco Safra S/A contra acórdão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento.<br>2. O acórdão embargado afastou alegação de negativa de prestação jurisdicional e reconheceu a impossibilidade, em recurso especial, de revisão da conclusão do Tribunal de origem quanto à abusividade da multa por falta de garantia em cédula de crédito bancário, em razão da incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>3. O embargante sustenta omissão, erro de fato e inaplicabilidade das Súmulas 5 e 7/STJ, apontando violação dos arts. 489, § 1º, II, e 1.022, I, do CPC, e do art. 421 do CC. O embargado pugna pela rejeição, alegando caráter meramente protelatório.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. Há três questões em discussão: (i) definir se a decisão embargada incorreu em omissão, obscuridade, contradição ou erro material; (ii) estabelecer se a aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ ao caso concreto configurou vício passível de correção em embargos de declaração; (iii) determinar se os embargos configuram mero inconformismo com o resultado do julgamento.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. O acórdão embargado afasta expressamente a alegação de negativa de prestação jurisdicional, consignando que o Tribunal de origem examinou, de forma fundamentada, todas as teses apresentadas, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte.<br>5. A decisão embargada apresenta fundamentação clara, coerente e completa, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado nos termos do art. 1.022 do CPC.<br>6. A jurisprudência do STJ entende que a contradição relevante para os embargos de declaração deve ser interna ao julgado, o que não ocorre quando há mera divergência interpretativa entre o acórdão e a tese da parte.<br>7. O exame da legalidade da multa contratual por falta de garantia demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório, o que atrai a aplicação das Súmulas 5 e 7 do STJ, inviabilizando o recurso especial.<br>8. A invocação de "erro de fato" não procede, pois não há premissa fática equivocada na decisão embargada, mas apenas discordância da parte quanto à sua interpretação jurídica.<br>9. Embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir o mérito do acórdão recorrido, nem para afastar fundamentos já analisados.<br>IV. DISPOSITIVO<br>10. Embargos de declaração rejeitados

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão  e minha relatoria, assim ementada:<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO CONTRATUAL. MULTA POR FALTA DE GARANTIA. ABUSIVIDADE. REVISÃO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E DE REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, insurgindo-se contra acórdão que manteve sentença reconhecendo a abusividade de multa por falta de garantia em cédula de crédito bancário. 2. A sentença de primeiro grau reconheceu a ilegalidade da multa por falta de garantia, determinando a restituição dos valores cobrados indevidamente pela instituição financeira ao autor, de forma simples. 3. O Tribunal de origem decidiu que, embora o contrato tenha sido celebrado observando a liberdade contratual, a multa estipulada extrapolou a proporcionalidade e razoabilidade, caracterizando sua abusividade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Preliminarmente, discute-se se houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem. 5. A questão em discussão consiste em saber se a multa por falta de garantia estipulada em contrato bancário é abusiva, considerando-se a proporcionalidade e razoabilidade das cláusulas contratuais. 6. Outra questão em discussão é se a análise da legalidade e validade da multa contratual demanda a interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do acervo fático- probatório, o que seria incompatível com o recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. A decisão recorrida não apresenta omissão ou contradição, pois examinou todas as questões jurídicas postas de forma clara e fundamentada, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, inexistindo ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 8. O Tribunal de origem fundamentou que a multa por falta de garantia extrapolou a proporcionalidade e razoabilidade, sendo abusiva, mesmo que expressamente pactuada. 9. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a revisão de cláusulas contratuais e o reexame de provas são incompatíveis com o recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO 10. Agravo conhecido. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.<br>Banco Safra S/A opõe embargos de declaração contra o acórdão proferido pela Terceira Turma deste Superior Tribunal de Justiça, que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento (e-STJ fls. 703/711).<br>A decisão embargada assentou a inexistência de negativa de prestação jurisdicional e a inviabilidade, na via do recurso especial, da revisão da conclusão do Tribunal de origem quanto à abusividade da multa por falta de garantia, por demandar interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do acervo fático-probatório, aplicando as Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça (e-STJ fls. 704/711).<br>O embargante sustenta omissão e "erro de fato", afirma a inaplicabilidade das Súmulas 5 e 7 ao caso concreto e aponta violação dos arts. 489, § 1º, II, e 1.022, I, do Código de Processo Civil, bem como do art. 421 do Código Civil. Aduz que a matéria é exclusivamente de direito, que os fatos são incontroversos e que não pretende interpretação contratual, mas aplicação literal do art. 421 do Código Civil (e-STJ fls. 716/719).<br>O embargado apresenta contrarrazões, sustenta a inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material e afirma que os embargos buscam rediscutir o mérito, encontrando óbices nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça (e-STJ fls. 724/725).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INVIABILIDADE NA VIA ESPECIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos por Banco Safra S/A contra acórdão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento.<br>2. O acórdão embargado afastou alegação de negativa de prestação jurisdicional e reconheceu a impossibilidade, em recurso especial, de revisão da conclusão do Tribunal de origem quanto à abusividade da multa por falta de garantia em cédula de crédito bancário, em razão da incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>3. O embargante sustenta omissão, erro de fato e inaplicabilidade das Súmulas 5 e 7/STJ, apontando violação dos arts. 489, § 1º, II, e 1.022, I, do CPC, e do art. 421 do CC. O embargado pugna pela rejeição, alegando caráter meramente protelatório.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. Há três questões em discussão: (i) definir se a decisão embargada incorreu em omissão, obscuridade, contradição ou erro material; (ii) estabelecer se a aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ ao caso concreto configurou vício passível de correção em embargos de declaração; (iii) determinar se os embargos configuram mero inconformismo com o resultado do julgamento.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. O acórdão embargado afasta expressamente a alegação de negativa de prestação jurisdicional, consignando que o Tribunal de origem examinou, de forma fundamentada, todas as teses apresentadas, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte.<br>5. A decisão embargada apresenta fundamentação clara, coerente e completa, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado nos termos do art. 1.022 do CPC.<br>6. A jurisprudência do STJ entende que a contradição relevante para os embargos de declaração deve ser interna ao julgado, o que não ocorre quando há mera divergência interpretativa entre o acórdão e a tese da parte.<br>7. O exame da legalidade da multa contratual por falta de garantia demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório, o que atrai a aplicação das Súmulas 5 e 7 do STJ, inviabilizando o recurso especial.<br>8. A invocação de "erro de fato" não procede, pois não há premissa fática equivocada na decisão embargada, mas apenas discordância da parte quanto à sua interpretação jurídica.<br>9. Embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir o mérito do acórdão recorrido, nem para afastar fundamentos já analisados.<br>IV. DISPOSITIVO<br>10. Embargos de declaração rejeitados<br>VOTO<br>Os embargos de declaração são tempestivos nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil.<br>No entanto, não ficou demonstrado qualquer vício processual no julgado questionado, tendo sido expostas, de forma suficiente e fundamentada, as razões da decisão:<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea , daa Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão assim ementado (fls. 586- 590): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. MULTA POR FALTA DE GARANTIA. ABUSIVIDADE. COBRANÇA AFASTADA. SENTENÇA MANTIDA. - Apelação Cível Desprovida. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 612-615). Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 621/632), a parte recorrente aponta violação dos arts. 489, §1º, II, 1.022, inc. I, ambos do Código de Processo Civil, e 421 do Código Civil. Sustenta, em síntese, a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional. Alega, ainda, a legalidade e validade das cláusulas contratuais que estipulam multa por falta de garantia. Contrarrazões apresentadas (e-STJ fls. 639/645). O recurso especial foi inadmitido (e-STJ fls. 654/659). Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. (e-STJ fls. 662/674) Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. (e-STJ fls. 678/683) É o relatório. VOTO O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil e impugnou devidamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. Entretanto, a irresignação não merece prosperar. A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma do acórdão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão (e-STJ fls. 588/590): De início, ainda que tenham os contratos sido formalmente celebrados, dentro da liberdade contratual, cabe esclarecer que é possível a revisão contratual, não implicando ofensa ao ato jurídico perfeito (art. 5º, inciso XXXVI), uma vez que a própriaConstituição Federal, também determina a defesa do consumidor e todo aquele que sofrer ameaça ou lesão de direito (art. 5º, inciso XXXV). Cabe deixar claro que hoje se busca, através dos princípios da função social do contrato, da boa-fé objetiva, o equilíbrio na relação estabelecida, interpretando-se o contrato através desses valores que emergem, permitindo-se a nulidade de cláusulas que se mostrem exorbitantes ou onerosas. Assim, se os contratos possuem cláusulas abusivas, estas não podem permanecer, devendo-se intervir para alcançar o equilíbrio contratual entre as partes. Com efeito, é lícito às partes estipularem cláusula como obrigação acessória,com o intuito de conferir maior garantia ao cumprimento da obrigação principal, sendocerto que, ao fixá-la, expressam a intenção de, desde logo, livrarem-se dos inconvenientes da experiência dos eventuais danos e de sua liquidação, antevendo um possível prejuízo e estimando o seu valor. Todavia, no presente caso, conforme, constou na r. sentença, a multa por falta de garantia, não se assemelha a cláusula penal, cuja finalidade é compelir cumprimento da obrigação principal. Nota-se que a multa incidiria no caso de insuficiência da própria garantia (obrigação acessória), convencionada no equivalente à 1% ao dia sobre a diferença necessária para compor o mínimo de 80% do saldo devedor atualizado da operação garantida, independente do adimplemento ou não da obrigação principal. A contratação da multa por falta de garantia, mostra-se excessivamente onerosa à parte autora, haja vista que mesmo adimplindo com a obrigação, poderia ser forçado ao pagamento da referida multa, como de fato ocorreu. Depreende-se que nas datas de 17.07.2023 e 17.08.2023, mesmo tendo saldo suficiente para adimplir a parcela da cédula de crédito bancário, a instituição financeira lançou multa por falta de garantia. Embora expressamente pactuada, aplicação da multa por falta de garantia é desproporcional e desarrazoada à finalidade de penalizar o devedor para a hipótese dedescumprimento de obrigação acessória, enquanto a principal restou adimplida.  ..  Em razão da abusividade apurada em relação multa por falta de garantia e dos efeitos negativos dela correspondentes, os valores cobrados indevidamente pela casa bancária devem ser restituídos ao autor de forma simples, sob pena de enriquecimento ilícito, nos termos fixados na r. sentença. Assim, mantenho a r. sentença que reconheceu a ilegalidade da multa por falta de garantia, cujo valor a título de cobrança indevida deverá ser apurado. Em consequência, como consectário lógico, também o reconhecimento de ilegalidade de eventuais impactos negativos decorrentes diretamente da aplicação da referida multa na conta. Com efeito, ressalto que não há quando o acórdão recorridoomissão examina todas as questões suscitadas pelas partes, de forma fundamentada, ainda que de modo sucinto e em sentido contrário ao seu interesse. A mera discordância com o entendimento adotado pelo órgão julgador não caracteriza omissão, pois a exigência de fundamentação não impõe o dever de enfrentar individualmente todos os argumentos apresentados, bastando que a decisão demonstre claramente as razões de seu convencimento, em respeito ao art. 93, inc. IX, da Constituição Federal. Com efeito, "a jurisprudência desta eg. Corte Superior tem orientação no sentido de que não é omissa nem carece de fundamentação a decisão judicial que, embora decida em sentido contrário aos interesses da parte, examina suficientemente as questões que lhe foram propostas, adotando entendimento que ao órgão julgador parecia adequado à solução da controvérsia posta, como ocorreu na espécie" (AgInt no AR Esp n. 2.263.229/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em , D Je de ).20/5/2024 22/5/2024 Em outras palavras, "não se pode ter como omissa ou carente de fundamentação uma decisão tão somente porque suas alegações não foram acolhidas" (AgInt no R Esp n. 2.076.914/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em , D Je de ).30/10/2023 3/11/2023 Noutro passo, não há quando os fundamentos e acontradição conclusão do julgado guardam coerência lógica entre si. A contradição apta a ensejar embargos de declaração refere-se a uma incompatibilidade interna na decisão, como quando os fundamentos apontam para uma conclusão, mas o dispositivo apresenta outra. As divergências entre o entendimento do órgão julgador e a tese sustentada pela parte ou entre órgãos julgadores distintos não se confundem com contradição, tratando-se, na verdade, de irresignação recursal incabível pela via aclaratória. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem decidiu de forma clara e fundamentada, reconhecendo que, embora o contrato tenha sido celebrado observando a liberdade contratual, a multa estipulada extrapolou a proporcionalidade e razoabilidade, caracterizando sua abusividade. Não há, portanto, falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. No mais, para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, no sentido da legalidade e validade da multa contratual, mostra-se necessária a interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimentos incompatíveis com o entendimento firmado pelas Súmulas 5 e 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelecem, respectivamente, que: "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial." e que "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático- probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância. A discussão de questões afetas à interpretação contratual, notadamente a do teor e sentido de cláusulas, mostra-se incompatível com o propósito e rito dos recursos especiais, destinados à verificação da interpretação e aplicação do direito federal. Não por outra razão, a jurisprudência desta corte tem reiterado que: " É inviável rever, na via do recurso especial, conclusões das instâncias de cognição plena que resultam do estrito exame do acervo fático-probatório carreado nos autos e da interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas nº 5 e 7 do STJ)." (R Esp n. 2.123.587/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em , DJEN de 4/2/2025 19/2/2025 .) No mesmo sentido: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEIS E USO DE MARCA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. NÃO ATENDIMENTO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE OFENSA AO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. CLÁUSULA PENAL. ART. 413 DO CC. EXCESSO. REDUÇÃO. REEXAME. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.  ..  3. Na espécie, o Tribunal de Justiça considerou a multa contratual excessiva, levando em conta a ocorrência da rescisão contratual em seus estágios iniciais e a condição econômica dos contratantes. A reforma desse entendimento demandaria nova interpretação das cláusulas do contrato e o reexame das provas dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõem as Súmulas 5 e 7 deste Pretório. 4. A incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ também é óbice para a análise do dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AR Esp n. 2.547.310/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em , DJEN de .)2/12/2024 9/12/2024 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE GASES. RESCISÃO UNILATERAL. MULTA. REDUÇÃO. VALOR ABUSIVO. REEXAME DE PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese. 2. A Corte de origem entendeu ser excessivo o valor da multa prevista em contrato e afastou as cláusulas penais sobre a ausência de devolução dos equipamentos. Rever as conclusões do acórdão recorrido demandaria necessário revolvimento dos aspectos fáticos da lide, o que é vedado nesta via recursal ante o disposto nas Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AR Esp n. 900.029/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em , D Je de .)20/10/2016 7/11/2016 No presente feito, a análise da pretensão recursal demanda a revisão do conteúdo contratual e do acervo fático-probatório, providência que, como visto, não se mostra compatível com o escopo legalmente conferido ao recurso especial, a evidenciar a inviabilidade de conhecimento da pretensão, no ponto. Ante o exposto, do agravo para do recursoconheço conhecer em parte especial e, nessa extensão, . negar-lhe provimento Majoro o percentual de honorários sucumbenciais arbitrados (e-STJ fls. 354/355 e 590) para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>A natureza dos embargos de declaração é integrativa e aclaratória, sendo cabíveis, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, somente quando houver, na decisão embargada, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Sua finalidade é viabilizar a compreensão exata do pronunciamento judicial, sem, contudo, permitir a rediscussão do mérito da causa ou a modificação do julgado, salvo nas hipóteses legais e apenas para a supressão dos referidos vícios internos da decisão.<br>No mesmo sentido:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. SIMPLES REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS EM RECURSOS ANTERIORES. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. REJEIÇÃO COM APLICAÇÃO DE MULTA. VALOR DA CAUSA BAIXO. FIXAÇÃO EM VALOR CONDIZENTE COM O ESCOPO SANCIONADOR.<br>1. Os embargos de declaração, a teor do art. 1022 do CPC, constituem-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição ou omissão -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido.<br>2. A simples reiteração, nos embargos de declaração, dos argumentos contidos em recursos anteriores e que foram devidamente examinados denota manifesto intuito protelatório a ensejar aplicação da multa do art. 1026, § 2º, do CPC. Precedentes.<br>3. O percentual de aplicação da multa pela sanção processual na interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios do art. 1026, § 2º, do CPC, pode ser substituído por fixação de valor apto a atingir o escopo sancionador e dissuasório quando constatado valor da causa baixo ou irrisório, segundo permitido pelos arts. 80, VII, e 81, § 2º, do CPC. Precedentes.<br>4. Hipótese em que o valor da causa é de R$ 1.000,00 e a multa por embargos de declaração protelatórios é fixada em R$ 2.000,00.<br>5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.074.424/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 13/2/2025.)<br>O embargante sustenta omissão porque a decisão embargada teria aplicado indevidamente as Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça, apesar de a controvérsia ser, a seu ver, de direito e fundada em fatos incontroversos.<br>A decisão enfrentou, de forma direta e suficiente, a preliminar de negativa de prestação jurisdicional e a tese de cabimento do recurso especial. Consta, de modo expresso, que "a decisão recorrida não apresenta omissão ou contradição, pois examinou todas as questões jurídicas postas de forma clara e fundamentada, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, inexistindo ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC" (e-STJ fls. 704).<br>Também se registrou que "a jurisprudência desta eg. Corte Superior tem orientação no sentido de que não é omissa nem carece de fundamentação a decisão judicial que, embora decida em sentido contrário aos interesses da parte, examina suficientemente as questões que lhe foram propostas, adotando entendimento que ao órgão julgador parecia adequado à solução da controvérsia posta, como ocorreu na espécie" (AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG, Terceira Turma, DJe 22/5/2024) e, ainda, que "não se pode ter como omissa ou carente de fundamentação uma decisão tão somente porque suas alegações não foram acolhidas" (AgInt no REsp n. 2.076.914/SP, Terceira Turma, DJe 3/11/2023) (e-STJ fls. 709).<br>Ademais, a fundamentação consignou que, para "conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, no sentido da legalidade e validade da multa contratual, mostra-se necessária a interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimentos incompatíveis com o entendimento firmado pelas Súmulas 5 e 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelecem, respectivamente, que: "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial." e que "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."" (e-STJ fls. 709). Nessa linha, não há omissão. O acórdão embargado explicita os motivos pelos quais incidem os óbices sumulares e afasta a negativa de prestação jurisdicional.<br>A mera discordância com o entendimento adotado pelo órgão julgador não caracteriza omissão, pois a exigência de fundamentação não impõe o dever de enfrentar individualmente todos os argumentos apresentados, bastando que a decisão demonstre claramente as razões de seu convencimento, em respeito ao art. 93, inc. IX, da Constituição Federal.<br>Com efeito, "a jurisprudência desta eg. Corte Superior tem orientação no sentido de que não é omissa nem carece de fundamentação a decisão judicial que, embora decida em sentido contrário aos interesses da parte, examina suficientemente as questões que lhe foram propostas, adotando entendimento que ao órgão julgador parecia adequado à solução da controvérsia posta, como ocorreu na espécie" (AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024).<br>Em outras palavras, "não se pode ter como omissa ou carente de fundamentação uma decisão tão somente porque suas alegações não foram acolhidas" (AgInt no REsp n. 2.076.914/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023).<br>Igualmente não há contradição interna. Os fundamentos conduzem, de modo coerente, ao dispositivo. A decisão embargada, após afirmar a incompatibilidade, no recurso especial, do rejulgamento do conjunto fático-probatório e da interpretação de cláusulas contratuais  "De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância" (e-STJ fls. 710)  conclui: "Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento" (e-STJ fls. 711). Não se verifica incompatibilidade entre fundamentos e conclusão.<br>A contradição apta a ensejar embargos de declaração refere-se a uma incompatibilidade interna na decisão, como quando os fundamentos apontam para uma conclusão, mas o dispositivo apresenta outra. As divergências entre o entendimento do órgão julgador e a tese sustentada pela parte ou entre órgãos julgadores distintos não se confundem com contradição, tratando-se, na verdade, de irresignação recursal incabível pela via aclaratória.<br>Não se identifica obscuridade. A decisão apresenta roteiro lógico claro: afasta a alegação de negativa de prestação jurisdicional, expõe os fundamentos do Tribunal de origem sobre a abusividade da multa por falta de garantia e aplica, de forma direta, as Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça, com suporte em precedentes. A própria decisão esclarece que "não há contradição quando os fundamentos e a conclusão do julgado guardam coerência lógica entre si. A contradição apta a ensejar embargos de declaração refere-se a uma incompatibilidade interna na decisão, como quando os fundamentos apontam para uma conclusão, mas o dispositivo apresenta outra" (e-STJ fls. 709). O embargante não aponta trecho específico impreciso ou confuso.<br>O fato de haver discordância em relação à interpretação dada pelo julgador não significa que o julgado esteja obscuro, pois a obscuridade decorre da ausência de clareza na exposição do raciocínio jurídico, e não da insatisfação subjetiva da parte com a solução fundamentadamente adotada.<br>Sobre o tema, "a contradição ou obscuridade remediáveis por embargos de declaração são aquelas internas ao julgado embargado, devidas à desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, o que não se verifica no caso concreto" (AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025).<br>O embargante também invoca "erro de fato", sem apontar, contudo, qualquer premissa fática equivocada na decisão embargada. Ao contrário, o acórdão embargado reproduz trechos do acórdão de origem que espelham a análise fático-contratual pela instância ordinária, como, por exemplo: "Depreende-se que nas datas de 17.07.2023 e 17.08.2023, mesmo tendo saldo suficiente para adimplir a parcela da cédula de crédito bancário, a instituição financeira lançou multa por falta de garantia" e "Embora expressamente pactuada, aplicação da multa por falta de garantia é desproporcional e desarrazoada à finalidade de penalizar o devedor para a hipótese de descumprimento de obrigação acessória, enquanto a principal restou adimplida" (e-STJ fls. 708).<br>A divergência do embargante com a conclusão jurídica adotada não se converte em erro de fato, e os embargos de declaração não se prestam à modificação do mérito por via oblíqua.<br>A propósito, a decisão embargada ancora-se em jurisprudência específica sobre a inviabilidade, em recurso especial, do reexame de provas e da interpretação de cláusulas contratuais: "É inviável rever, na via do recurso especial, conclusões das instâncias de cognição plena que resultam do estrito exame do acervo fático-probatório carreado nos autos e da interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas nº 5 e 7 do STJ)" (REsp n. 2.123.587/SC, Terceira Turma, DJEN 19/2/2025) (e-STJ fls. 710); "A reforma desse entendimento demandaria nova interpretação das cláusulas do contrato e o reexame das provas dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõem as Súmulas 5 e 7 deste Pretório" e "A incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ também é óbice para a análise do dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional" (AgInt no AREsp n. 2.547.310/RS, Quarta Turma, DJEN 9/12/2024) (e-STJ fls. 710/711); "Não há falar em negativa de prestação jurisdicional " e "Rever as conclusões do acórdão recorrido demandaria necessário revolvimento dos aspectos fáticos da lide " (AgInt no AREsp n. 900.029/SP, Terceira Turma, DJe 7/11/2016) (e-STJ fls. 711).<br>A alegação de que se cuidaria de "revaloração jurídica de fatos incontroversos" não se amolda ao conteúdo dos autos, porque o núcleo da controvérsia  abusividade de multa por falta de garantia em cédula de crédito bancário  envolve, precisamente, interpretação das cláusulas pactuadas e exame das circunstâncias fáticas reconhecidas pelas instâncias ordinárias, como evidenciado nas transcrições do acórdão estadual (e-STJ fls. 707/708). Nesse quadro, não há vício sanável pela via dos embargos de declaração.<br>Diante desses conceitos e do trecho acima citado da decisão aqui embargada, observa-se que os presentes aclaratórios refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, revelando a necessidade de sua imperiosa rejeição.<br>Pelo exposto, manifesto meu voto pela rejeição destes embargos de declaração.<br>É como voto.